Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0050005-70.2020.8.06.0167.
APELANTE: PAULA JORDANA LIMA DE MORAIS
APELADO: MUNICIPIO DE SOBRAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SOBRAL.... DECISÃO INTERLOCUTÓRIA APELAÇÃO CÍVEL. PREVENÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Paula Jordana Lima de Morais, visando à reforma da sentença de Id. 8527218, proferida pelo juiz da 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral, que, em sede de Reclamação Trabalhista interposta pela apelante em face do Município de Sobral, julgou improcedente a demanda. Na inicial (Id. 8527112), a autora relata que em 01/05/2017 foi contratada pelo Município de Sobral como assessora jurídica, lotada na Secretaria de Direitos Humanos, Habitação e Assistência Social, com carga horária de 40 (quarenta) horas e salário de R$2.269,50 (dois mil, duzentos e sessenta e nove reais e cinquenta centavos). Acrescenta que no dia 02/05/2017 começou a trabalhar no Centro de Referência Especializada para Pessoa em Situação de Rua - CENTRO POP, e que o ambiente onde exercia suas atividades seria insalubre. Defende que, por ser advogada, o valor da remuneração recebida estaria abaixo do piso salarial da categoria, devendo receber R$ 6.022,00 (seis mil e vinte e dois reais) pelas quarenta horas semanais trabalhadas. Relata, ainda, que trabalhou até dia 04/01/2018, quando finalmente pedira o rompimento do vínculo - coagida a tanto. Diante desse contexto, requereu tutela jurisdicional no seguinte sentido: 1 - Reconhecimento do VÍNCULO EMPREGATÍCIO com o Município de Sobral no período de 01/05/2017 a 04/01/2018, na condição de Empregado Público integrante do regime jurídico-administrativo; 2- Que seja condenado o município de Sobral a pagar a diferença salarial pela inobservância do piso salarial e pelo salarial normativo da categoria profissional estipulado pela OAB-CE, acrescido de décimo terceiro, férias proporcionais, um terço das férias proporcionais,saldo de salário, totalizando inicialmente um valor de R$ 39.568,69 (trinta e nove mil reais e quinhentos e sessenta e oito reais e sessenta e nove centavos), sob pena de enriquecimento ilícito municipal. 3- Que seja declarada por Vossa Excelência a conversão do pedido de demissão para a rescisão indireta do contrato de trabalho da reclamante, tendo em vista que foi descumprido o contrato de trabalho (clausula quinta) sendo punido a pagar a indenização de 50% referente ao tempo restante do contrato no valor de R$ 48.376,73 (quarenta e oito mil trezentos e setenta e seis reais e setenta e três centavos), juntamente com o atraso no pagamento da rescisão no valor de R$ 6.022,00 (seis mil e vinte dois reais) e aviso prévio no valor de R$ 6.022,00 (seis mil e vinte dois reais). 4- Que seja condenado o Município de Sobral ao PAGAMENTO das seguintes verbas salariais e contratuais: * Condenação da reclamada no pagamento de todas as verbas rescisórias, tais como, aviso prévio e férias + abono de férias de 1/3; INDENIZAÇÃO 50%- tempo restante do contrato de acordo com os cálculos anexados anteriormente; * A restituição do desconto a título de ISS realizada na folha de pagamento durante todo o período trabalhado; * O recebimento do adicional de insalubridade, referente a todo o período trabalhado, calculado pelo valor do salário mínimo, no percentual de 10%, bem como a integração na remuneração para todos os efeitos legais, e incidência em todas as verbas de direito (v.g.: 1/3 sobre férias proporcionais, 13º salário proporcional, aviso prévio), totalizando preliminarmente o valor de R$ 1024,00 (Um Mil e vinte quatro reais). Insta, ainda, esclarecer, que o presente recurso foi distribuído a este Gabinete em janeiro do presente ano, por sorteio. É o relatório. Passo a decidir. No caso, cumpre registrar que, em consulta ao SAJSG, verifiquei a existência da Apelação Cível em Ação Reparatória de Danos Morais e Materiais nº 0002833-06.2018.8.06.0167, tendo as mesmas partes, causa de pedir (o aludido contrato temporário) e, inclusive, coincidindo a mesma fundamentação de um dos pedidos (suposto assédio moral), a qual, num primeiro momento, restou distribuído ao Desembargador RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, e, posteriormente, à Desembargadora MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, sua sucessora no âmbito da 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Com efeito, o §1º, do art. 68 do Estatuto Regimental desta Corte prediz que a distribuição de recurso tornará preventa a competência do Relator para todos os recursos posteriores, como é o caso dos presentes autos. Segue abaixo o dispositivo normativo, in litteris: Art. 68. A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. § 1o. A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. Assim, considerando a distribuição pretérita do processo nº 0002833-06.2018.8.06.0167, interposto ao Gabinete do Desembargadora MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, integrante da 2ª Câmara de Direito Público desta Corte de Justiça, hei por bem determinar a redistribuição do presente feito, Recurso de Apelação Cível, à mesma Relatoria, em conformidade às disposições regimentais deste Tribunal. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator