Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0050120-54.2020.8.06.0050.
RECORRENTE: MARIA LUCIA SOUZA DOS SANTOS
RECORRIDO: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DEMÉTRIO SAKER NETO - PORTARIA Nº 334/2023 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0050120-54.2020.8.06.0050
Recorrente: MARIA LUCIA SOUZA DOS SANTOS Recorrido(a): PROCURADORIA-GERAL FEDERAL Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITO DE CARÊNCIA NÃO COMPROVADO. PROVAS APENAS DE PARTE DO PERIODO ALEGADO. SENTENÇA DE IMPROCEDENCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator. Fortaleza, (data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023 RELATORIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de Recurso Inominado interposto por Maria Lucia Souza dos Santos, em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Bela Cruz/CE, que indeferiu o pleito autoral de aposentadoria por idade rural, extinguindo o feito com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 85, §2º, CPC), suspendendo, contudo, a exigibilidade de tais valores, em decorrência do deferimento da justiça gratuita Em suas razões, a recorrente reafirmando os termos da inicial, alega que cumpriu os requisitos necessários à concessão do benefício tanto quanto à idade, quanto ao número de contribuições. Por fim, requer a reforma da sentença para que seja deferido o pedido autoral. Devidamente intimado (ID 15020802), não foram apresentadas contrarrazões pelo recorrido (certidão de decurso de prazo ao ID 15020803). É o relatório. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário exame de admissibilidade recursal, anoto a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual este recurso inominado deve ser conhecido e apreciado por esta Turma Recursal da Fazenda Pública. O cerne da questão esta em definir se a autora teria ou não preenchido os requisitos para o deferimento da aposentadoria por idade como trabalhadora rural. Consoante o disposto no art. 48 da Lei nº 8.213/91, "a aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher", caso a data de entrada do requerimento seja anterior à Emenda Constitucional n.º 103/19, publicada em 13/11/2019. Devendo esses limites serem reduzidos para 60 (sessenta) e 55 (cinquenta e cinco) anos no caso de trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (art. 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91 e art. 201, §7º, II, da Constituição Federal). Segurados, homens e mulheres, já filiados ao RGPS na data da entrada em vigor da EC n.º 103/19. No presente caso, o requisito etário encontra-se devidamente comprovado, uma vez que a apelante já atingiu a idade de 55 anos, prevista para mulheres, conforme documentação de identificação juntada ao feito, tendo nascido em 28/06/1964, obedecendo ao disposto no art. 201, §7°, II, da Constituição Federal e nos art.48, §1°, da Lei nº 8.213/91. Considerando satisfeito o requisito da idade mínima para o benefício de aposentadoria especial rural, passa-se a análise da existência de provas capazes de preencher o requisito da carência, qual seja, 180 contribuições mensais, ou seja, 15 anos. A prova da atividade rural deve ser feita na forma prevista no artigo 106 da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.063/95. Contudo, ante as reconhecidas dificuldades daqueles que vivem na zona rural, em sua maioria desprovidos de qualquer registro de seu trabalho, a jurisprudência tem admitido que a comprovação seja feita mediante início de prova documental, corroborada por depoimentos testemunhais. Analisando os documentos colacionados aos autos, observa-se: i) declaração de exercício de atividades rural do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Bera Cruz -Ceará, com filiação em 18 de maio de 2015; (id. 15020566) ii) ficha de atendimento no posto de saúde, sem data de elaboração; (id. 15020566) iii) ficha de associação na Associação Comunitária Artesanal e Agrícola de Bera Cruz -Ceará, com filiação em 26 de junho de 2015; (id. 15020566) iv) ficha de matricula escolar dos filhos, sem data de elaboração; (id. 15020566) v) notas fiscais de compra de pulverizador, foice e enxadão, datado de 22 de janeiro de 2019, e enxada 29 de maio de 2017; (id.15020567) vi) imposto sindical dos anos de 2015 a 2019; (id.15020567) vii) declaração de trabalhador, emitida em 11 de novembro de 2019; (id. 15020568) viii) declaraçao de comodato, emitida em 11 de setembro de 2019, jutamento com os Certificado de Cadastro de Imóvel Rural e documento do comodante; (id. 15020568) ix) certidão de casamento; (id. 15020569) x) Cadastro Nacional de Informações Sociais, demonstrando a existência de vínculo profissional urbano, tendo como data de início 01 de dezembro de 1984 e término em 19 de novembro de 1992, períodos descontínuos; (id. 15020569) xii) declaração de Aptidão ao Pronaf. (id. 15020570) Da análise de tais elementos, verifica-se que os documentos apresentados, corroborado com o depoimento das testemunhas, colhidas com as devidas cautelas do juízo, demonstram que o recorrido exerceu atividade rurícola, no entanto, somente forma apresentados provas de tais atividades em parte dos período alegados, de forma que a recorrente não demonstrou ter laborado na atividade agrícola, pelo período mínimo exigido pela lei. A controvérsia destes autos exige explicitar que cabe à autor, que é quem pretende o reconhecimento de seu direito à aposentadoria como segurando especial, demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do Art. 373, I, do CPC: CPC, Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Desta feita, caberia à parte autora ter apresentado os documentos que demonstrasse o início de prova material, pois, apesar de que prevalecer o entendimento de ser desnecessário que ela corresponda a todo o período de carência, atenuando o rigorismo da lei, não se exigindo que haja prova, ano a ano, especialmente nos casos de trabalhadores rurais, em face da dificuldade em reunir a documentação comprobatória, faz-se ainda necessária a prova contemporânea. Percebe-se, portanto, que os documentos apresentados não podem ser considerados como início de prova material, pois têm data muito posterior ao fato que se deseja provar. Daí decorre a necessidade de prova material contemporânea aos fatos, ainda que não corresponda a todo o período de carência. Ademais, a produção de prova testemunhal é foi convincente, em relação à atividade rural da parte autora, em especial quando afirma que a mesma reside a cerca de 06 km da propriedade onde trabalha e se locomove ao local geralmente pegando caronas em bicicletas e carroças de conhecidos. Neste sentido a jurisprudência do TRF5: EMENTA - PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSS. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO DEMONSTRADO. ATIVIDADE RURÍCOLA NÃO EVIDENCIADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. PROVA ORAL PREJUDICADA. ART. 55, § 3º, LEI Nº 8.213/91. SÚMULA 149 DO STJ. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ATUAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. PROCESSO: 08013471020228150151, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 19/12/2024. Outras decisões do TRF5 no mesmo sentido: PROCESSO: 00002655220188060123, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR SOUZA CARVALHO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 03/12/2024, PROCESSO: 08156044920224058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ROBERTO MACHADO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 12/11/2024. Diante de todo o exposto, voto por CONHECER do recurso inominado interposto, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sem condenação em custas processuais. Majoro o valor da condenação em honorários arbitrados pelo juízo de origem em 5% (cinco por cento). Obrigação cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva por ser beneficiário da justiça gratuita. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023