Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CAMOCIM
EXECUTADO: Adalberto Martins Brito Assunto: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAMOCIM Processo nº 0051109-51.2020.8.06.0053
Vistos, etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada por MUNICÍPIO DE CAMOCIM em face de ADALBERTO MARTINS BRITO, alegando, em síntese, que é credor de Dívida Ativa de Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU: CDA nº. 17405/2015; CDA nº. 22581/2016; CDA nº. 33898/2018; CDA nº. 41259/2019; CDA nº. 46849/2020. Juntou à inicial os documentos de págs. 04-12. Despacho de pág. 13, foi recebida a inicial, ordenada a citação do devedor para pagar Dívida Ativa ou garantir a execução no prazo de 5 (cinco) dias. Em consulta à Receita Federal (INFOSEG), verificou-se o registro de óbito do executado em 22/03/2019 antes do ajuizamento da ação. Em decisão de fl. 43, o exequente foi intimado para se manifestar, todavia, nada apresentou ou requereu. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Impõe-se o julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que permite o juiz conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença: quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, como é o caso dos autos. Autos em ordem, sem vício ou nulidade a sanar e aptos ao recebimento de decisão terminativa. Conforme se extrai dos autos, a parte autora ingressou com ação de execução objetivando a cobrança de dívida ativa (CDA nº. 17405/2015; CDA nº. 22581/2016; CDA nº. 33898/2018; CDA nº. 41259/2019; CDA nº. 46849/2020). Ocorre que a parte ré, na data do ajuizamento da demanda, já era falecida, conforme constata-se na consulta acostada à pág. 42. Pelo cotejo dos autos, verifica-se a ausência de pressuposto subjetivo de existência do processo, no que concerne à capacidade processual, visto que a parte executada, Adalberto Martins Brito faleceu antes do ajuizamento da demanda, ocorrido em 26/11/2020. Nesse particular, constata-se a ausência de uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade de Adalberto Martins Brito para figurar no polo passivo da demanda. Assim, é parte legítima para exercer o direito de ação, aquele que se diz titular de determinado direito que precisa da tutela jurisdicional, ao passo que será parte legítima para figurar no polo passivo de uma demanda, aquele a quem caiba a observância do dever correlato àquele suposto direito. A morte da parte ré não tem o condão de transferir, de forma automática, aos possíveis herdeiros a legitimidade para figurar no polo passivo da ação, visto que tal medida só seria possível, caso o falecimento da parte tivesse ocorrido no curso da ação. Ressalte-se a impossibilidade de substituição processual, nos moldes do art. 110 do CPC, porque somente se aplica quando o falecimento da parte ocorrer no curso do processo, conforme previsão contida no art. 108 do mesmo diploma legal, o que não é o caso, já que a relação processual não chegou a se formar validamente. Art. 108. No curso do processo, somente é lícita a sucessão voluntária das partes nos casos expressos em lei. Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. Acerca do tema sucessão processual, oportuno trazer à colação a doutrina de Humberto Theodoro Júnior: No caso de morte de qualquer dos litigantes, a sucessão por seu espólio ou seus sucessores é necessária, salvo a hipótese de ação intransmissível (NCPC, art. 110). Haverá suspensão do processo, para que se promova a habilitação incidente dos interessados (art. 687). O novo Código não reproduziu a regra do anterior que, no caso de óbito, estando o feito com a audiência de instrução e julgamento em curso, deveria o processo continuar até a sentença e só aí dar-se-ia sua suspensão até a efetiva habilitação dos sucessores ou do espólio. Enquanto isto não se verificar, não fluirá, obviamente, o prazo de apelação para a parte vencida. (Curso de direito processual civil. Vol. I: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento, procedimento comum. 60. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 484). Destarte, tendo em vista que a ação foi ajuizada em face de pessoa falecida, deve ser extinto o processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Sendo esse o entendimento do colendo STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALECIMENTO DO RÉU ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. SUCESSÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE CAPACIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A sucessão processual não pode ser adotada quando o falecimento do réu acontece antes do ajuizamento da demanda, devendo o feito ser extinto, sem resolução do mérito, haja vista a ausência de capacidade de o "de cujus" ser parte e, obviamente, ser acionado judicialmente. Precedentes. 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1711641/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 06/11/2019). (grifou-se) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. FALECIMENTO DO RÉU ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE CAPACIDADE PARA SER PARTE. 1. A morte da parte requerente da ação em momento anterior à demanda é fato que impede a formação de relação processual. 2. Se não há relação processual, inexiste desenvolvimento válido de um processo. Por consequência, eventual decisão judicial proferida no transcurso de um processo maculado por falta de relação entre as partes não pode ser considerada válida. 3. In casu, não pode ser adotada a sucessão processual, como deseja a autora, já que o falecimento noticiado do réu aconteceu antes do ajuizamento da demanda. Assim, deve ser extinto o feito, haja vista a ausência de capacidade de o morto ser parte e, obviamente, ser acionado judicialmente. 4. Com efeito, a extinção do processo, no caso, é medida que se impõe, diante da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do disposto no art. 267, IV, do CPC. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1689797/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 19/12/2017). (grifou-se) No mesmo sentido, segue a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO E EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL AJUIZADA APÓS O FALECIMENTO DA PARTE DEMANDADA. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, IV, DO CPC. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Nas razões recursais (fls. 64/71), o apelante defende, em suma, que embora o falecimento da executada tenha ocorrido em 23/04/2020, conforme certidão de óbito acostada às fls. 59, isto é, antes da propositura da demanda, a ciência do óbito pelo Banco somente aconteceu nos autos, logo que intimado a respeito da sentença, assim após o ajuizamento da demanda. Aduz que o ponto fulcral a ser observado aqui não é a data da morte do executado, mas sim a data da notícia do óbito nos autos. Sendo a notícia da morte posterior à data do ajuizamento da ação, não há que se falar em ilegitimidade passiva, mas sim em regularização do polo passivo, o que somente pode ser oportunizado se houver o prosseguimento do feito, o que se requer desde já. 2. Do cotejo dos autos, verifica-se a ausência de pressuposto subjetivo de existência do processo, referente à capacidade processual, haja vista que o demandado faleceu em 23 de abril de 2020, conforme certidão de óbito de fls. 59 (fl. 153), antes do ajuizamento da demanda em março de 2022 3. A capacidade processual é requisito processual necessário ao processamento do feito, de acordo com o dispõe artigo 70 do Código de Processo Civil ("Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo"). 4. Não cabe regularização desse vício, como defende o recorrente, visto que a sucessão processual, prevista nos arts. 110 c/c 313, I e §§1º e 2º, do CPC, somente é cabível no caso de falecimento de uma das partes no curso da ação, sendo inaplicável quando o falecimento é anterior ao ajuizamento da demanda, por não ter a pessoa falecida capacidade para estar em juízo. Precedentes. 5. Apelação cível conhecida e não provida. Sentença confirmada. (TJ-CE, Apelação Cível nº 0200308-93.2022.8.06.0113, Rel. Des. Inácio de Alencar Cortez Neto, 2ª Câmara Direito Privado, data de julgamento: 29/03/2023, DJe 29/03/2023). (grifou-se) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PARTE PROMOVIDA FALECIDA 02 (DOIS) ANOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO OU HERDEIROS. SUCESSÃO PROCESSUAL PERMITIDA SOMENTE QUANDO O FALECIMENTO OCORRE APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO E A FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. ART. 110, DO CPC. CORRETA EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IV E VI, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia recursal consiste na revisão da sentença na qual o Juízo de origem julgou extinta a execução, sem resolução do mérito, fundamentando-se na ilegitimidade passiva, por verificar que o executado falecera 02 (dois) anos antes do ajuizamento da ação, não sendo possível a sucessão processual nesse caso. 2. A pessoa falecida não possui capacidade para estar em juízo, pressuposto esse indispensável à constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, e que a sucessão processual somente é autorizada caso a parte venha a falecer no curso do processo, ou seja, após o ajuizamento da ação (arts. 70 e 110 do CPC). 3. O ajuizamento de execução contra pessoa já falecida não autoriza o redirecionamento ao espólio, dado que não se aperfeiçoou a relação processual previamente ao falecimento da parte exequida, sendo devida a extinção do feito sem resolução do mérito com base no art. 485, IV e VI, do CPC. Precedentes do STJ e do TJCE. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJ-CE, Apelação Cível nº 0011618-27.2011.8.06..0029, Rel. Des. André Luiz de Souza Costa, 3ª Câmara de Direito Privado, data de julgamento: 29/03/2023, DJe 29/03/2023). (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA AJUIZADA APÓS O FALECIMENTO DA PARTE DEMANDADA. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, IV, DO CPC. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. O apelante defende, em suma, que embora o credor tenha falecido 10 (dez) anos antes do ajuizamento da presente ação, e, portanto não seria parte legítima para compor o polo passivo desta relação processual, esta Instituição Financeira não tinha conhecimento deste fato, estava apenas em busca de reaver os valores cedidos e inadimplidos pelo, à época, devedor. E tão logo tenha tomado conhecimento do falecimento deste, agiu dentro dos parâmetros legais, emendando a inicial para que a ação pudesse tramitar em face do ESPÓLIO. 2. Do cotejo dos autos, verifica-se a ausência de pressuposto subjetivo de existência do processo, referente à capacidade processual, haja vista que o demandado faleceu em 24.10.2000 (fl. 153), antes do ajuizamento da demanda em 15.07.2011. 3. A capacidade processual é requisito processual necessário ao processamento do feito, de acordo com o dispõe artigo 70 do Código de Processo Civil ("Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo"). 4. Não cabe regularização desse vício, como defende o recorrente, visto que a sucessão processual, prevista nos arts. 110 c/c 313, I e §§1º e 2º, do CPC, somente é cabível no caso de falecimento de uma das partes no curso da ação, sendo inaplicável quando o falecimento é anterior ao ajuizamento da demanda, por não ter a pessoa falecida capacidade para estar em juízo. Precedentes. 5. Apelação cível conhecida e não provida. Sentença confirmada. (TJ-CE, Apelação Cível nº 0009431-25. 2011.8.06.0159, Rel. Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato, 1ª Câmara de Direito Privado, data de julgamento: 08/03/2023, DJe 09/03/2023). (grifou-se) Assim, incluído o falecido no polo passivo da demanda, e não havendo possibilidade de sua substituição, já que o réu faleceu antes mesmo da propositura da ação, reputo ausente a sua capacidade processual. Com efeito, não havendo capacidade processual da parte ré, é de rigor a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, incisos IV e VI, do CPC. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, considerando a ausência de capacidade processual da parte ré, RESOLVO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro nos art. 485, incisos IV e VI, do CPC. Sem custas nem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes nas pessoas de advogados(as) pelo DJe. Camocim/CE, 07/08/2023. Francisco de Paulo Queiroz Bernardino Júnior Juiz de Direito