Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0179543-98.2012.8.06.0001.
EXEQUENTE: ESTADO DO CEARAPOLO PASSIVO:
EXECUTADO: MAXIMILIANO NUNES SILVA, JOAO EVANGELISTA DE OLIVEIRA, COMERCIAL LIVIA DE ALIMENTOS LTDA SENTENÇA
Intimação - Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO:
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade de ID 67392656 apresentada por JOÃO EVANGELISTA DE OLIVEIRA na qual argumenta pela impenhorabilidade das verbas alcançadas pelo Sisbajud, bem como pela nulidade da certidão de dívida ativa, além da nulidade de sua citação por edital; sua ilegitimidade passiva; prescrição da execução fiscal e direito à remissão. No que diz respeito à questão da impenhorabilidade, esta já foi decidida pela decisão de ID 67418026. Sobre a nulidade da certidão de dívida ativa, sustenta o Excipiente que não cumpre os requisitos legais por não informar o número do processo administrativo correspondente e não indicar as folhas e o livro no qual foi inscrita. A respeito de sua citação, sustenta que não foram esgotados os meios para viabilizar sua citação por edital, já que após a citação por AR, tentou-se a citação por edital. No ponto sobre sua ilegitimidade, argumenta que a administração da sociedade, de fato, era feita por terceiro e não por ele. Já sobre a prescrição, informa que os créditos se referem aos períodos de março e abril de 2008, mas a inclusão do Excipiente no polo passivo ocorreu apenas em 19 de dezembro de 2013, além disso, sustenta que, uma vez reconhecida a nulidade de sua citação, o processo estaria prescrito, já que sua citação apenas teria ocorrido com o conhecimento do bloqueio em suas contas, fato que ocorreu apenas em 2023. Sobre a remissão, entende que a Lei Estadual n. 17.771/2021 lhe concede tal direito, já que os fatos geradores remontam a 2008. Intimada para se manifestar, a Fazenda, na petição de ID 69737714, requer o reconhecimento da prescrição intercorrente, já que a citação por edital do devedor foi indevida e, com a nulidade da citação, a interrupção do prazo prescritivo remontaria ao ano de 2014. É o relato. Decido. Inicialmente, cumpre destacar que a exceção de pré-executividade é instrumento hábil para que o executado exerça sua defesa sobre matérias conhecíveis de ofício e que não demandem dilação probatória, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 393, aqui transcrita: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Pois bem, diante desse verbete sumular, percebe-se que o presente caso amolda-se, em parte, ao permissivo do Superior Tribunal de Justiça, pois a exceção manejada pela parte executada possui como argumentos a sua ilegitimidade passiva, a prescrição e a remissão do crédito, matérias conhecíveis de ofício e que dispensam, em tese, dilação probatória, bastando verificar a prova pré-constituída trazida aos autos. Já sobre o argumento da ilegitimidade, apesar de ser matéria de ofício, o motivo levantado pelo Excipiente (administração de fato), não pode ser analisado na via da exceção, pois demanda dilação probatória. No que diz respeito à nulidade da certidão de dívida ativa, a ausência de indicação de processo administrativo se justifica por se tratar de cobrança de ICMS, tributo sujeito a lançamento por homologação, o que dispensa a instauração de processo administrativo, já que sua constituição é feita com base em declaração do contribuinte, conforme este julgado exemplificativo do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CDA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO PTA. IRRELEVÃNCIA. ICMS. IMPOSTO LANÇADO POR HOMOLOGAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. - Quanto à constituição do crédito tributário, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende pela "desnecessidade de instauração de procedimento administrativo prévio nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, em que há declaração feita pelo contribuinte" - Hipótese na qual a CDA cumpre com todos os requisitos elencados no art. 202, do CTN, e no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, além de que o débito se originou de inadimplemento do ICMS, o qual, por se tratar de imposto de lançamento por homologação (art. 150 do CTN), prescinde de prévio processo administrativo para constituição do crédito tributário. (TJ-MG - AI: 10000221874662001 MG, Relator: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 04/10/2022, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/10/2022) A respeito da ausência de indicação do livro e folha nos quais foi inscrita a certidão de dívida ativa, apesar de ser, de fato, um erro do Fisco, não possui o poder de tornar nula a execução, já que não causa prejuízo à defesa, além disso, não há previsão expressa no art. 202 do Código Tributário Nacional, mencionado pelo Excipiente, da necessidade de constar tal informação no título. Assim, não é justificativa suficiente para se declarar nulidade do título, conforme este julgado exemplificativo do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPAL - NULIDADE DA CDA - AFASTADA - SENTENÇA ANULADA - RECURSO PROVIDO. Preenchidos os requisitos do artigo 202, do CTN e do artigo 2º, § 5º, da Lei de Execução Fiscal, não há se falar em nulidade da CDA, mormente se a fundamentação legal da cobrança tributária constou expressamente do título executivo. Não se deve declarar a nulidade da CDA quando, a despeito da existência de vícios formais (como, por exemplo, a falta de indicação do livro e da folha de inscrição, número do processo administrativo, data da inscrição etc), tais vícios não ocasionarem prejuízo à defesa. (TJ-MS - AC: 09005617420098120001 Campo Grande, Relator: Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, Data de Julgamento: 24/05/2023, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/05/2023) Já sobre a nulidade de sua citação, razão assiste ao Excipiente, conforme o próprio Estado verificou em sua manifestação, isso porque, no ID 52039940, consta tentativa frustrada de sua citação pela via postal, após tal tentativa, já se procedeu a sua citação por edital, conforme ID 52038659. Esse rito viola a Súmula 414 do Superior Tribunal de Justiça, que autorização a citação por edital apenas após as tentativas pela via postal e por mandado, conforme abaixo: A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades. Dessa forma, DECLARO NULA a citação por edital de ID 52038659. No que diz respeito à prescrição, primeiramente, a prescrição do crédito tributário, alegada pelo Excipiente, não ocorreu, isso porque o parâmetro dessa prescrição não é a citação do corresponsável, mas sim a data de propositura da execução, já que, após tal propositura, fala-se em prescrição intercorrente. No caso, apesar de não constar a data exata da constituição do crédito, tem-se que ele foi inscrito em 22 de agosto de 2008, sendo que se refere aos períodos de fevereiro e março daquele ano, logo, sua constituição se deu entre as datas mencionadas acima, assim, a Fazenda teria até o ano de 2013, pelo menos, para ingressar com a execução e o fez em 08 de outubro de 2012, dentro do prazo prescricional. Por outro lado, a respeito da prescrição intercorrente, tem-se que a Exequente tomou conhecimento da impossibilidade de se localizar o devedor em 11 de dezembro de 2013, conforme certidão de ID 52039925, logo, nessa data o processo foi suspenso de forma automática. Após, em 10 abril de 2014, foi efetivada a citação por edital e em 27 de janeiro de 2015 a Fazenda tomou ciência dessa citação, devendo-se contar, a partir desta data, os cinco anos da prescrição intercorrente, logo, a Fazenda teria até 27 de janeiro de 2020 para dar efetividade ao feito, porém, isso não ocorreu, como reconhecido pela própria Fazenda em sua última petição. Assim, necessário se faz reconhecer que o presente feito foi atingido pela prescrição intercorrente. Tendo em vista o reconhecimento da prescrição intercorrente, torna-se desnecessário se verificar a questão da remissão. Ex positis, em face da sistemática para a contagem da prescrição intercorrente prevista no art. 40 da Lei de Execução Fiscal originada do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, e por tudo que nos autos consta, RECONHEÇO E DECRETO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE nestes autos e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito, com esteio no art. 487, inciso II, do CPC/2015 c/c o art. 156, V, do CTN e art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80. DETERMINO o cancelamento da penhora, do bloqueio e/ou da intransferibilidade de bens, se efetivado(s), bem como da inscrição da dívida ativa, se ainda não perpetrada. SEM ÔNUS. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, a teor do art. 496, § 4º, II e III, do CPC/2015, razão pela qual, caso não haja a interposição voluntária de recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e, observadas as cautelas de praxe, ARQUIVE-SE. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Fortaleza, 16 de novembro de 2023. Gesilia Pacheco Cavalcanti Juíza de Direito (assinado eletronicamente)