Confirmada a comunicação eletrônica19/02/2026, 23:59
Juntada de Petição de petição16/02/2026, 14:49
Processo Reativado06/02/2026, 10:50
Proferido despacho de mero expediente05/02/2026, 11:30
Conclusos para despacho04/02/2026, 16:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA em 27/10/2025 23:59.28/10/2025, 04:06
Juntada de Petição de Petição (outras)19/09/2025, 17:25
Confirmada a comunicação eletrônica16/09/2025, 01:29
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 17103809802/09/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 17103809801/09/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 17103809829/08/2025, 11:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo29/08/2025, 09:05
Conclusos para decisão19/05/2025, 14:27
Juntada de Petição de Réplica16/05/2025, 21:02
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença16/05/2025, 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica21/03/2025, 10:11
Juntada de Petição de petição16/03/2025, 13:48
Proferido despacho de mero expediente13/03/2025, 13:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA em 24/02/2025 23:59.25/02/2025, 06:42
Conclusos para despacho24/02/2025, 09:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA24/02/2025, 09:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença21/02/2025, 08:52
Decorrido prazo de RONALDO FARIAS FEIJAO em 18/02/2025 23:59.19/02/2025, 05:26
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 13419580411/02/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 13419580410/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: ANA BOLENA DE SOUZA ALVES ADV
AUTOR: Advogado(s) do reclamante: RONALDO FARIAS FEIJAO
REU: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA ADV
REU: REU: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3000854-03.2023.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização / Terço Constitucional]
Vistos. Tendo em vista o retorno dos autos da instância ad quem, determino a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizerem se tem interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que for de direito e sua pertinência, sob pena de arquivamento. Expedientes necessários. Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Titular10/02/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 13419580407/02/2025, 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica07/02/2025, 13:42
Proferido despacho de mero expediente30/01/2025, 19:32
Conclusos para despacho30/01/2025, 13:54
Juntada de despacho09/09/2024, 10:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3000854-03.2023.8.06.0160.
APELANTE: ANA BOLENA DE SOUZA ALVES, MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA
APELADO: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA, ANA BOLENA DE SOUZA ALVES REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo Município de Santa Quitéria e Ana Bolena de Souza Alves, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria que, nos autos da Ação de Cobrança n. 3000854-03.2023.8.06.0160, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para condenar o ente municipal à obrigação de implementar o pagamento do terço constitucional tendo como base de cálculo todas as parcelas de natureza remuneratória, com pagamento da diferença das parcelas vencidas, desde o início do vínculo com o requerido, de forma simples, e vicendas até a implementação na remuneração, observando a prescrição relativa aos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente ação. Inconformada, a autora interpôs a apelação de ID n. 13028620, em que alega que não cabe a prescrição quinquenal, tendo em vista que o prazo inicia a partir do final do vínculo funcional, entendendo que faz jus ao terço de férias sobre todo o período laborado, desde o início do vínculo com o requerido. Ao final, requer o conhecimento e provimento do inconformismo, a fim de ser reformada a sentença, nos exatos termos ali delineados. O Município requerido também apresentou recurso de ID n. 13028622, em que defende a improcedência da demanda, com fundamento na ausência de regulamentação local quanto à matéria, arguindo que os arts. 54 e 55 da Lei Municipal nº. 081-A/1993 é de eficacia limitada, o que torna indispensável a edição de norma regulamentadora que defina, efetivamente, quando e como deverá ser concedida as vantagens pecuniárias aos servidores. Por fim, requer o provimento do recurso, no sentido de ser julgada improcedente a demanda. Contrarrazões da parte autora e do Município foram apresentadas no ID n. 13028625 e 13028628, respectivamente. Vieram-me os autos por sorteio. Instada a manifestar-se, a Procuradoria-Geral de Justiça apresentou parecer de ID 13275044, em que opina pelo desprovimento dos recursos. É o que importa relatar. Passo a decidir. Inicialmente, conheço da apelação, porquanto preenchidos os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. A matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos deste egrégio Tribunal de Justiça, o que autoriza o desate da questão através de decisão monocrática, conforme exegese do art. 926 do CPC c/c a Súmula 568 do colendo Superior Tribunal de Justiça.
Trata-se de providência que racionaliza a atividade judiciária e patrocina sensível economia processual. Pois bem. Cinge-se a presente demanda a analisar o direito da autora, servidora efetiva do Município de Santa Quitéria, ao pagamento do terço de férias com base na remuneração integral de todo o período em que laborou na edilidade, como previsão no inciso XVII do art. 7º da CF/88. De pronto, consigno que deve ser mantida a sentença hostilizada, eis que proferida de acordo com o entendimento já sedimentado por este Tribunal. Se não, vejamos. A Constituição Federal, em seu art. 39, § 3º, garante aos servidores ocupantes de cargo público, sem nenhuma distinção, os direitos sociais pleiteados na presente demanda. Tais direitos encontram-se previstos nos incisos VIII e XVII do art. 7º do texto constitucional. A seguir: Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Art. 39. (…) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Destaquei) A saber, a Lei Municipal nº 081-A/93 (Estatuto dos Servidores Públicos de Santa Quitéria) prevê expressamente que as parcelas do terço de férias e da gratificação natalina devem ser calculadas com base na remuneração integral do servidor. In verbis: Art. 46 - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício do cargo público, com valor fixado em lei. Art 47 - Remuneração é o vencimento de cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei. Art. 80 - Independente de solicitação, será pago ao servidor por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias. (Destaquei) Ainda, deve ser ressaltado que cabe ao ente público o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, o que não ocorreu na presente ação. Nesse sentido, este Egrégio Tribunal de Justiça possui os seguintes precedentes, in verbis: APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR AO LIMITE DO ART. 496, § 3º, INCISO III, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. PRECEDENTES DO STJ E TJCE. SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA. MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. DIREITO AO RECEBIMENTO DA DIFERENÇA SALARIAL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Dispensa-se a remessa de ofício quando, a despeito da iliquidez do julgado, a condenação ou o proveito econômico obtido na causa puder ser aferido mediante meros cálculos aritméticos e, por conseguinte, for inferior ao teto previsto no § 3º do art. 496 do CPC. No presente caso, há elementos suficientes e seguros para mensurar que o proveito econômico auferido pela parte autora é bastante inferior ao valor de alçada de 100 (cem) salários mínimos elencado no inciso III do § 3º do art. 496 do CPC. 2. Nos termos dos arts. 46, 47 e 64, da Lei Municipal nº 81-A/93 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Quitéria), a gratificação natalina possui como base de cálculo a remuneração integral do servidor que, por sua vez, compreende o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei. 3. Dentro dessa perspectiva, e considerando que o Município de Santa Quitéria não adotou como base de cálculo dos décimos terceiros salários as remunerações mensais integrais da servidora, compreende-se que as postulações contidas na inicial devem ser acolhidas. 4. Desta feita, sendo irrefutável a ilegalidade por parte do Município, impõe-se manutenção da sentença, neste tocante, devendo ser observada a prescrição quinquenal em relação às parcelas eventualmente devidas e vencidas nos cinco anos anteriores à propositura da ação (Decreto nº 20.910/32, art. 1º). 5. Remessa não conhecida. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJ-CE - AC: 00502471620218060160 Santa Quitéria, Relator: JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO, Data de Julgamento: 19/09/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 19/09/2022) (Sem marcações no original) REEXAME NECESSÁRIO. CONSTITUCIONAL/ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. VALORES REFERENTES AO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. OBSERVÂNCIA DO ART. 7º, INCISOS VIII E XVII COMBINADO COM O ART. 39, § 3º, TODOS DA CF/88. PREVISÃO CONTIDA NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Tratam os autos de reexame necessário em sede de ação ordinária por meio da qual o autor requer que o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias a ele devidos sejam calculados sobre a integralidade de sua remuneração. 2. Conforme disposição do art. 7º, VIII e XVII c/c art. 39, § 3º, ambos da CF/88, o pagamento de tais verbas deve ter por base a remuneração integral do servidor. 3. Idêntica previsão encontra-se contemplada no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Quitéria, mais especificamente em seus arts. 64 e 80. 4. Juros moratórios e correção monetária incidentes em casos de condenações impostas à Fazenda Pública. Matéria que envolve direito de servidor público. Tese firmada pelo STJ (tema 905) sob a sistemática dos recursos repetitivos. Incidência à hipótese dos autos. - Precedentes desta egrégia Corte de Justiça. - Reexame Necessário conhecido. - Sentença reformada em parte. (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 00018965120178060160 CE 0001896-51.2017.8.06.0160, Relator: ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1253/2020, Data de Julgamento: 16/11/2020, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 16/11/2020) (Sem marcações no original) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ARGUMENTO RECURSAL DE QUE A VANTAGEM INTITULADA "INCENTIVO FINANCEIRO" NÃO DEVE SER CONSIDERADA NO CÁLCULO DA "REMUNERAÇÃO INTEGRAL". INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTA EXTENSÃO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS COM BASE NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 7º, VIII E XVII E 39, § 3º, AMBOS DA CF/88 E DOS ARTS. 46, 47, 64 E 80 DA LEI MUNICIPAL Nº 081-A/93. ADIMPLEMENTO NÃO DEMONSTRADO PELA MUNICIPALIDADE. VERBAS DEVIDAS. ADEQUAÇÃO DOS ENCARGOS LEGAIS AOS PARÂMETROS FIXADOS PELO STJ. SENTENÇA ILÍQUIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A SEREM DEFINIDOS APENAS POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM DESPESAS PROCESSUAIS. DESCABIMENTO. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia acerca do direito de servidor público do Município de Santa Quitéria à percepção das parcelas do décimo terceiro salário e das férias com base na remuneração integral, tendo em vista o exercício de cargo efetivo. 2. Nas razões recursais, a municipalidade alega que a vantagem intitulada "incentivo financeiro" não deve ser considerada no cálculo da "remuneração integral" da promovente, por ser transitória e possuir caráter indenizatório, nos termos do art. 3º da Lei Municipal nº 862/2015. Contudo, verifica-se que tal argumento não foi submetido ao crivo do juízo primevo em sede de contestação, tampouco consiste em matéria cognoscível ex officio, configurando, portanto, inovação recursal. Mesmo se assim não fosse, o dispositivo legal apontado pelo recorrente não conduz ao entendimento de que tal benesse concedida aos "agentes comunitários de saúde e agentes de combate às edemias" é, de fato, transitória e indenizatória. Apelo não conhecido nesta extensão. 3. Emreexame necessário, verifica-se que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 39, § 3º, garante aos servidores ocupantes de cargo público, sem nenhuma distinção, os direitos sociais pleiteados na presente demanda. Por sua vez, a Lei Municipal nº 081-A/93 (Estatuto dos Servidores Públicos de Santa Quitéria) prevê expressamente que as parcelas do terço de férias e da gratificação natalina devem ser calculadas com base na remuneração integral do servidor. 5. De outro giro, voltando às razões recursais, assiste razão ao ente apelante, quando se insurge contra os parâmetros dos encargos financeiros decorrentes da condenação fixados no decisum. Sobre este ponto, imperiosa a observância do precedente vinculante do Tribunal Cidadão ( REsp 1.495.146/MG). 6. Ainda em sede de Reexame Necessário, cumpre retocar o decisum para determinar que a verba honorária sucumbencial seja fixada apenas por ocasião da liquidação do julgado, bemcomo para decotar a condenação do ente requerido ao pagamento das despesas processuais. 7. Reexame Necessário conhecido e parcialmente provido. Apelação conhecida apenas em parte e, nesta extensão, provida. (TJ-CE - APL: 00021999420198060160 CE 0002199-94.2019.8.06.0160, Relator: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 12/08/2020, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 12/08/2020) (Sem marcações no original) Ressalta-se que o direito do servidor abrange não só as parcelas vencidas como também as vincendas, tal como já acolhido na origem. Portanto, a medida que se impõe é o desprovimento do recurso do Município, sendo forçoso manter a condenação da edilidade ao pagamento do terço constitucional de férias com base em sua remuneração integral, bem como o pagamento das diferenças das parcelas vencidas, com a ressalva da prescrição quinquenal. Lado outro, no que diz respeito a pretensão recursal da parte autora, em relação a inexistência da prescrição quinquenal, essa não merece prosperar. Acerca da temática, o art. 1° do Decreto-Lei n° 20.910/32, que regula a prescrição quinquenal face à administração pública, assim dispõe: Art. 1º "As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." (Destaquei) O Colendo Superior Tribunal de Justiça, nessa premissa, editou a Súmula nº 85, a qual revela, verbis: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação". Nesse contexto, nas relações jurídicas de trato sucessivo, a exemplo desta, prescrevem prestações vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Perfilhando desse entendimento, colaciono a jurisprudência desta Corte de Justiça: APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. OBRIGAÇÃO QUANTO AO PAGAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS A TITULO DE FGTS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CAPÍTULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ALTERADO DE OFÍCIO. PERCENTUAL A SER FIXADO NA LIQUIDAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Trata-se de Apelação interposta nos autos da Ação de Cobrança interposta em desfavor do Município de Icó, em cujos autos restou proferida sentença pela parcial procedência do pedido, no sentido de condená-lo a pagar a autora os valores alusivos aos depósitos de FGTS, acrescido dos encargos legais, fixando condenação honorária. 2. O contrato dos autos não atende aos pressupostos indispensáveis para a contratação temporária, circunstância que faz ser conhecida sua nulidade. 3. Em demandas desta natureza resta assegurado ao autor o direito do trabalhador aos depósitos de FGTS, acrescidos dos encargos legais. 4. Considerando que a demanda versa sobre lesão que se renova a cada período em que o pagamento não é efetuado, a prescrição, objeto desta demanda, somente atinge as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, em consonância ao que dispõe a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". Idem na Súmula 47 desta Corte de Justiça. 5. Como a demanda versa sobre sentença ilíquida, a definição do percentual alusivo aos honorários advocatícios deverá observar o disposto no art. 85, § 4º, II, do CPC, ou seja, deve ser fixada pelo juízo da liquidação. Capítulo alterado de ofício. 6. Apelação conhecida e desprovida. (TJ-CE - Apelação Cível: 0011602-16.2013.8.06.0090 Icó, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 20/10/2021) (Sem marcações no original) EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO APELATÓRIO. EX-SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO. VERBAS DEVIDAS - SALDO DE SALÁRIO, 13º SALÁRIO, FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. CONTRADIÇÃO NÃO CONHECIDA. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM AVISO PRÉVIO, FGTS E FÉRIAS EM DOBRO. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIAS NÃO QUESTIONADAS, A TEMPO E A HORA. PRECLUSÃO RECONHECIDA. ART. 507 DO CPC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS VENCIDAS NO PERÍODO DE 05 (CINCO) ANOS ANTERIORES A PROPOSITURA DA AÇÃO. SÚMULA Nº 85 DO STJ. OMISSÃO EXISTENTE NO ACÓRDÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE, APENAS PARA COMPLETAR O ACÓRDÃO. 1. Inexiste condenação do embargante ao pagamento de aviso prévio, FGTS e férias em dobro, por isso o não conhecimento dos pontos. 2. Não conheço dos argumentos trazidos pela Administração Pública em sede de Aclaratórios, porquanto tais matérias não foram apresentadas na primeira oportunidade, caracterizando a preclusão do art. 507 do CPC. 3. Trata-se, na espécie, de relação jurídica de trato sucessivo, prescrevendo somente as parcelas anteriores ao quinquênio legal, conforme Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Recurso parcialmente conhecido e provido em parte, apenas para completar o acórdão, declarando a ocorrência da prescrição quinquenal sobre as parcelas reconhecidas. (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 0002863-68.2011.8.06.0108 Jaguaruana, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 14/07/2021) (Sem marcações no original) REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA. BASE DE CÁLCULO DO 13º SALÁRIO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. REMUNERAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. IPCA-E. JUROS MORATÓRIOS. REMUNERAÇÃO OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I. O cerne do recurso cinge-se em analisar se o promovente faz jus à percepção das verbas de 13º salário e terço de férias incidente sobre o valor de sua remuneração total, em razão do exercício do cargo de agente de endemias. II. Consoante os arts. 46, 47, 64 e 80, do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Quitéria, é notório o direito do autor de perceber os valores de 13º salário e terço de férias que tomem por base de cálculo o valor total de sua remuneração, Ademais, cumpre ressaltar que o art. 7º, incisos VIII e XVIII, bem como o art. 39, § 3º, da Constituição Federal, determinam que, para o mencionado fim, deve ser observada a remuneração do servidor. Assim, o d. Juízo de primeiro grau corretamente condenou a parte ré ao pagamento da diferença do décimo terceiro salário e terço de férias, devida nos vencimentos da parte autora, tendo como parâmetro a remuneração integral, observada a ressalva da prescrição quinquenal III. O REsp 1.495.146/MG, o qual teve seu recente julgamento proferido pelo STJ, sob a relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou tese (tema 905) acerca dos índices de juros moratórios e correção monetária incidentes em casos de condenação impostas à Fazenda Pública. No caso em tela, o índice aplicável aos juros de mora é a remuneração oficial da caderneta de poupança, enquanto o da correção monetária é o IPCA-E. IV. Remessa necessária e recurso de apelação conhecidos e parcialmente providos. Sentença reformada em parte. (TJ-CE - APL: 00000055820188060160 CE 0000005-58.2018.8.06.0160, Relator: INÁCIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 20/04/2020, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 20/04/2020) (Sem marcações no original) Com efeito, de uma análise no acervo probatório, verifica-se que a requerente demonstra de maneira satisfatória o vínculo existente com a administração pública municipal, bem como a ausência de pagamento do terço constitucional de férias sobre a remuneração, conforme consta dos documentos que acompanham a inicial (ID n. 13028604). Deste modo, considerando que no presente caso, a lesão se renova a cada período em que o pagamento não é efetuado, a prescrição aqui tratada somente atinge as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, não merecendo reparos a sentença de primeiro grau nesse ponto. Destarte, o julgamento monocrático do apelo é a medida que se impõe, em cumprimento às exigências de uniformidade, estabilidade, integridade e coerência com a jurisprudência dominante desta Corte e dos Tribunais de Superposição (art. 932, do CPC c/c Súmula 568, do STJ).
Trata-se de expediente que prestigia a autoridade do precedente, racionaliza a atividade judiciária e patrocina sensível economia processual.
Ante o exposto, em harmonia com o parecer da douta PGJ, conheço dos recursos, mas para negar-lhes provimento, o que faço com fulcro no art. 932, IV, "a", CPC c/c súmula 568 do STJ, mantendo inalterada sentença hostilizada, pelos exatos fundamentos contidos nessa manifestação. Ressalto, por fim, que na fase de liquidação do julgado, quando da definição do percentual dos honorários advocatícios, o Juízo deve considerar o fato do Município requerido sucumbente ter insistido em sua pretensão, sem êxito (art. 85, § 11, CPC). Intimem-se. Expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, sem manifestação, arquivem-se, com baixa na distribuição. Fortaleza/CE, 05 de julho de 2024. Desa. Lisete de Sousa Gadelha Relatora
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3000854-03.2023.8.06.0160.
APELANTE: ANA BOLENA DE SOUZA ALVES, MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA
APELADO: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA, ANA BOLENA DE SOUZA ALVES REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo Município de Santa Quitéria e Ana Bolena de Souza Alves, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria que, nos autos da Ação de Cobrança n. 3000854-03.2023.8.06.0160, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para condenar o ente municipal à obrigação de implementar o pagamento do terço constitucional tendo como base de cálculo todas as parcelas de natureza remuneratória, com pagamento da diferença das parcelas vencidas, desde o início do vínculo com o requerido, de forma simples, e vicendas até a implementação na remuneração, observando a prescrição relativa aos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente ação. Inconformada, a autora interpôs a apelação de ID n. 13028620, em que alega que não cabe a prescrição quinquenal, tendo em vista que o prazo inicia a partir do final do vínculo funcional, entendendo que faz jus ao terço de férias sobre todo o período laborado, desde o início do vínculo com o requerido. Ao final, requer o conhecimento e provimento do inconformismo, a fim de ser reformada a sentença, nos exatos termos ali delineados. O Município requerido também apresentou recurso de ID n. 13028622, em que defende a improcedência da demanda, com fundamento na ausência de regulamentação local quanto à matéria, arguindo que os arts. 54 e 55 da Lei Municipal nº. 081-A/1993 é de eficacia limitada, o que torna indispensável a edição de norma regulamentadora que defina, efetivamente, quando e como deverá ser concedida as vantagens pecuniárias aos servidores. Por fim, requer o provimento do recurso, no sentido de ser julgada improcedente a demanda. Contrarrazões da parte autora e do Município foram apresentadas no ID n. 13028625 e 13028628, respectivamente. Vieram-me os autos por sorteio. Instada a manifestar-se, a Procuradoria-Geral de Justiça apresentou parecer de ID 13275044, em que opina pelo desprovimento dos recursos. É o que importa relatar. Passo a decidir. Inicialmente, conheço da apelação, porquanto preenchidos os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. A matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos deste egrégio Tribunal de Justiça, o que autoriza o desate da questão através de decisão monocrática, conforme exegese do art. 926 do CPC c/c a Súmula 568 do colendo Superior Tribunal de Justiça.
Trata-se de providência que racionaliza a atividade judiciária e patrocina sensível economia processual. Pois bem. Cinge-se a presente demanda a analisar o direito da autora, servidora efetiva do Município de Santa Quitéria, ao pagamento do terço de férias com base na remuneração integral de todo o período em que laborou na edilidade, como previsão no inciso XVII do art. 7º da CF/88. De pronto, consigno que deve ser mantida a sentença hostilizada, eis que proferida de acordo com o entendimento já sedimentado por este Tribunal. Se não, vejamos. A Constituição Federal, em seu art. 39, § 3º, garante aos servidores ocupantes de cargo público, sem nenhuma distinção, os direitos sociais pleiteados na presente demanda. Tais direitos encontram-se previstos nos incisos VIII e XVII do art. 7º do texto constitucional. A seguir: Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Art. 39. (…) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Destaquei) A saber, a Lei Municipal nº 081-A/93 (Estatuto dos Servidores Públicos de Santa Quitéria) prevê expressamente que as parcelas do terço de férias e da gratificação natalina devem ser calculadas com base na remuneração integral do servidor. In verbis: Art. 46 - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício do cargo público, com valor fixado em lei. Art 47 - Remuneração é o vencimento de cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei. Art. 80 - Independente de solicitação, será pago ao servidor por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias. (Destaquei) Ainda, deve ser ressaltado que cabe ao ente público o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, o que não ocorreu na presente ação. Nesse sentido, este Egrégio Tribunal de Justiça possui os seguintes precedentes, in verbis: APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR AO LIMITE DO ART. 496, § 3º, INCISO III, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. PRECEDENTES DO STJ E TJCE. SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA. MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. DIREITO AO RECEBIMENTO DA DIFERENÇA SALARIAL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Dispensa-se a remessa de ofício quando, a despeito da iliquidez do julgado, a condenação ou o proveito econômico obtido na causa puder ser aferido mediante meros cálculos aritméticos e, por conseguinte, for inferior ao teto previsto no § 3º do art. 496 do CPC. No presente caso, há elementos suficientes e seguros para mensurar que o proveito econômico auferido pela parte autora é bastante inferior ao valor de alçada de 100 (cem) salários mínimos elencado no inciso III do § 3º do art. 496 do CPC. 2. Nos termos dos arts. 46, 47 e 64, da Lei Municipal nº 81-A/93 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Quitéria), a gratificação natalina possui como base de cálculo a remuneração integral do servidor que, por sua vez, compreende o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei. 3. Dentro dessa perspectiva, e considerando que o Município de Santa Quitéria não adotou como base de cálculo dos décimos terceiros salários as remunerações mensais integrais da servidora, compreende-se que as postulações contidas na inicial devem ser acolhidas. 4. Desta feita, sendo irrefutável a ilegalidade por parte do Município, impõe-se manutenção da sentença, neste tocante, devendo ser observada a prescrição quinquenal em relação às parcelas eventualmente devidas e vencidas nos cinco anos anteriores à propositura da ação (Decreto nº 20.910/32, art. 1º). 5. Remessa não conhecida. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJ-CE - AC: 00502471620218060160 Santa Quitéria, Relator: JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO, Data de Julgamento: 19/09/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 19/09/2022) (Sem marcações no original) REEXAME NECESSÁRIO. CONSTITUCIONAL/ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. VALORES REFERENTES AO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. OBSERVÂNCIA DO ART. 7º, INCISOS VIII E XVII COMBINADO COM O ART. 39, § 3º, TODOS DA CF/88. PREVISÃO CONTIDA NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Tratam os autos de reexame necessário em sede de ação ordinária por meio da qual o autor requer que o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias a ele devidos sejam calculados sobre a integralidade de sua remuneração. 2. Conforme disposição do art. 7º, VIII e XVII c/c art. 39, § 3º, ambos da CF/88, o pagamento de tais verbas deve ter por base a remuneração integral do servidor. 3. Idêntica previsão encontra-se contemplada no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Quitéria, mais especificamente em seus arts. 64 e 80. 4. Juros moratórios e correção monetária incidentes em casos de condenações impostas à Fazenda Pública. Matéria que envolve direito de servidor público. Tese firmada pelo STJ (tema 905) sob a sistemática dos recursos repetitivos. Incidência à hipótese dos autos. - Precedentes desta egrégia Corte de Justiça. - Reexame Necessário conhecido. - Sentença reformada em parte. (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 00018965120178060160 CE 0001896-51.2017.8.06.0160, Relator: ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1253/2020, Data de Julgamento: 16/11/2020, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 16/11/2020) (Sem marcações no original) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ARGUMENTO RECURSAL DE QUE A VANTAGEM INTITULADA "INCENTIVO FINANCEIRO" NÃO DEVE SER CONSIDERADA NO CÁLCULO DA "REMUNERAÇÃO INTEGRAL". INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTA EXTENSÃO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS COM BASE NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 7º, VIII E XVII E 39, § 3º, AMBOS DA CF/88 E DOS ARTS. 46, 47, 64 E 80 DA LEI MUNICIPAL Nº 081-A/93. ADIMPLEMENTO NÃO DEMONSTRADO PELA MUNICIPALIDADE. VERBAS DEVIDAS. ADEQUAÇÃO DOS ENCARGOS LEGAIS AOS PARÂMETROS FIXADOS PELO STJ. SENTENÇA ILÍQUIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A SEREM DEFINIDOS APENAS POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM DESPESAS PROCESSUAIS. DESCABIMENTO. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia acerca do direito de servidor público do Município de Santa Quitéria à percepção das parcelas do décimo terceiro salário e das férias com base na remuneração integral, tendo em vista o exercício de cargo efetivo. 2. Nas razões recursais, a municipalidade alega que a vantagem intitulada "incentivo financeiro" não deve ser considerada no cálculo da "remuneração integral" da promovente, por ser transitória e possuir caráter indenizatório, nos termos do art. 3º da Lei Municipal nº 862/2015. Contudo, verifica-se que tal argumento não foi submetido ao crivo do juízo primevo em sede de contestação, tampouco consiste em matéria cognoscível ex officio, configurando, portanto, inovação recursal. Mesmo se assim não fosse, o dispositivo legal apontado pelo recorrente não conduz ao entendimento de que tal benesse concedida aos "agentes comunitários de saúde e agentes de combate às edemias" é, de fato, transitória e indenizatória. Apelo não conhecido nesta extensão. 3. Emreexame necessário, verifica-se que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 39, § 3º, garante aos servidores ocupantes de cargo público, sem nenhuma distinção, os direitos sociais pleiteados na presente demanda. Por sua vez, a Lei Municipal nº 081-A/93 (Estatuto dos Servidores Públicos de Santa Quitéria) prevê expressamente que as parcelas do terço de férias e da gratificação natalina devem ser calculadas com base na remuneração integral do servidor. 5. De outro giro, voltando às razões recursais, assiste razão ao ente apelante, quando se insurge contra os parâmetros dos encargos financeiros decorrentes da condenação fixados no decisum. Sobre este ponto, imperiosa a observância do precedente vinculante do Tribunal Cidadão ( REsp 1.495.146/MG). 6. Ainda em sede de Reexame Necessário, cumpre retocar o decisum para determinar que a verba honorária sucumbencial seja fixada apenas por ocasião da liquidação do julgado, bemcomo para decotar a condenação do ente requerido ao pagamento das despesas processuais. 7. Reexame Necessário conhecido e parcialmente provido. Apelação conhecida apenas em parte e, nesta extensão, provida. (TJ-CE - APL: 00021999420198060160 CE 0002199-94.2019.8.06.0160, Relator: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 12/08/2020, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 12/08/2020) (Sem marcações no original) Ressalta-se que o direito do servidor abrange não só as parcelas vencidas como também as vincendas, tal como já acolhido na origem. Portanto, a medida que se impõe é o desprovimento do recurso do Município, sendo forçoso manter a condenação da edilidade ao pagamento do terço constitucional de férias com base em sua remuneração integral, bem como o pagamento das diferenças das parcelas vencidas, com a ressalva da prescrição quinquenal. Lado outro, no que diz respeito a pretensão recursal da parte autora, em relação a inexistência da prescrição quinquenal, essa não merece prosperar. Acerca da temática, o art. 1° do Decreto-Lei n° 20.910/32, que regula a prescrição quinquenal face à administração pública, assim dispõe: Art. 1º "As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." (Destaquei) O Colendo Superior Tribunal de Justiça, nessa premissa, editou a Súmula nº 85, a qual revela, verbis: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação". Nesse contexto, nas relações jurídicas de trato sucessivo, a exemplo desta, prescrevem prestações vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Perfilhando desse entendimento, colaciono a jurisprudência desta Corte de Justiça: APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. OBRIGAÇÃO QUANTO AO PAGAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS A TITULO DE FGTS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CAPÍTULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ALTERADO DE OFÍCIO. PERCENTUAL A SER FIXADO NA LIQUIDAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Trata-se de Apelação interposta nos autos da Ação de Cobrança interposta em desfavor do Município de Icó, em cujos autos restou proferida sentença pela parcial procedência do pedido, no sentido de condená-lo a pagar a autora os valores alusivos aos depósitos de FGTS, acrescido dos encargos legais, fixando condenação honorária. 2. O contrato dos autos não atende aos pressupostos indispensáveis para a contratação temporária, circunstância que faz ser conhecida sua nulidade. 3. Em demandas desta natureza resta assegurado ao autor o direito do trabalhador aos depósitos de FGTS, acrescidos dos encargos legais. 4. Considerando que a demanda versa sobre lesão que se renova a cada período em que o pagamento não é efetuado, a prescrição, objeto desta demanda, somente atinge as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, em consonância ao que dispõe a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". Idem na Súmula 47 desta Corte de Justiça. 5. Como a demanda versa sobre sentença ilíquida, a definição do percentual alusivo aos honorários advocatícios deverá observar o disposto no art. 85, § 4º, II, do CPC, ou seja, deve ser fixada pelo juízo da liquidação. Capítulo alterado de ofício. 6. Apelação conhecida e desprovida. (TJ-CE - Apelação Cível: 0011602-16.2013.8.06.0090 Icó, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 20/10/2021) (Sem marcações no original) EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO APELATÓRIO. EX-SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO. VERBAS DEVIDAS - SALDO DE SALÁRIO, 13º SALÁRIO, FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. CONTRADIÇÃO NÃO CONHECIDA. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM AVISO PRÉVIO, FGTS E FÉRIAS EM DOBRO. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIAS NÃO QUESTIONADAS, A TEMPO E A HORA. PRECLUSÃO RECONHECIDA. ART. 507 DO CPC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS VENCIDAS NO PERÍODO DE 05 (CINCO) ANOS ANTERIORES A PROPOSITURA DA AÇÃO. SÚMULA Nº 85 DO STJ. OMISSÃO EXISTENTE NO ACÓRDÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE, APENAS PARA COMPLETAR O ACÓRDÃO. 1. Inexiste condenação do embargante ao pagamento de aviso prévio, FGTS e férias em dobro, por isso o não conhecimento dos pontos. 2. Não conheço dos argumentos trazidos pela Administração Pública em sede de Aclaratórios, porquanto tais matérias não foram apresentadas na primeira oportunidade, caracterizando a preclusão do art. 507 do CPC. 3. Trata-se, na espécie, de relação jurídica de trato sucessivo, prescrevendo somente as parcelas anteriores ao quinquênio legal, conforme Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Recurso parcialmente conhecido e provido em parte, apenas para completar o acórdão, declarando a ocorrência da prescrição quinquenal sobre as parcelas reconhecidas. (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 0002863-68.2011.8.06.0108 Jaguaruana, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 14/07/2021) (Sem marcações no original) REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA. BASE DE CÁLCULO DO 13º SALÁRIO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. REMUNERAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. IPCA-E. JUROS MORATÓRIOS. REMUNERAÇÃO OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I. O cerne do recurso cinge-se em analisar se o promovente faz jus à percepção das verbas de 13º salário e terço de férias incidente sobre o valor de sua remuneração total, em razão do exercício do cargo de agente de endemias. II. Consoante os arts. 46, 47, 64 e 80, do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Quitéria, é notório o direito do autor de perceber os valores de 13º salário e terço de férias que tomem por base de cálculo o valor total de sua remuneração, Ademais, cumpre ressaltar que o art. 7º, incisos VIII e XVIII, bem como o art. 39, § 3º, da Constituição Federal, determinam que, para o mencionado fim, deve ser observada a remuneração do servidor. Assim, o d. Juízo de primeiro grau corretamente condenou a parte ré ao pagamento da diferença do décimo terceiro salário e terço de férias, devida nos vencimentos da parte autora, tendo como parâmetro a remuneração integral, observada a ressalva da prescrição quinquenal III. O REsp 1.495.146/MG, o qual teve seu recente julgamento proferido pelo STJ, sob a relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou tese (tema 905) acerca dos índices de juros moratórios e correção monetária incidentes em casos de condenação impostas à Fazenda Pública. No caso em tela, o índice aplicável aos juros de mora é a remuneração oficial da caderneta de poupança, enquanto o da correção monetária é o IPCA-E. IV. Remessa necessária e recurso de apelação conhecidos e parcialmente providos. Sentença reformada em parte. (TJ-CE - APL: 00000055820188060160 CE 0000005-58.2018.8.06.0160, Relator: INÁCIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 20/04/2020, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 20/04/2020) (Sem marcações no original) Com efeito, de uma análise no acervo probatório, verifica-se que a requerente demonstra de maneira satisfatória o vínculo existente com a administração pública municipal, bem como a ausência de pagamento do terço constitucional de férias sobre a remuneração, conforme consta dos documentos que acompanham a inicial (ID n. 13028604). Deste modo, considerando que no presente caso, a lesão se renova a cada período em que o pagamento não é efetuado, a prescrição aqui tratada somente atinge as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, não merecendo reparos a sentença de primeiro grau nesse ponto. Destarte, o julgamento monocrático do apelo é a medida que se impõe, em cumprimento às exigências de uniformidade, estabilidade, integridade e coerência com a jurisprudência dominante desta Corte e dos Tribunais de Superposição (art. 932, do CPC c/c Súmula 568, do STJ).
Trata-se de expediente que prestigia a autoridade do precedente, racionaliza a atividade judiciária e patrocina sensível economia processual.
Ante o exposto, em harmonia com o parecer da douta PGJ, conheço dos recursos, mas para negar-lhes provimento, o que faço com fulcro no art. 932, IV, "a", CPC c/c súmula 568 do STJ, mantendo inalterada sentença hostilizada, pelos exatos fundamentos contidos nessa manifestação. Ressalto, por fim, que na fase de liquidação do julgado, quando da definição do percentual dos honorários advocatícios, o Juízo deve considerar o fato do Município requerido sucumbente ter insistido em sua pretensão, sem êxito (art. 85, § 11, CPC). Intimem-se. Expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, sem manifestação, arquivem-se, com baixa na distribuição. Fortaleza/CE, 05 de julho de 2024. Desa. Lisete de Sousa Gadelha Relatora
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior20/06/2024, 09:32
Expedição de Outros documentos.19/06/2024, 22:16
Proferido despacho de mero expediente04/06/2024, 16:17
Conclusos para despacho04/06/2024, 11:48
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação24/05/2024, 10:21
Expedição de Outros documentos.01/04/2024, 12:46
Proferido despacho de mero expediente21/03/2024, 08:53
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação17/03/2024, 15:24
Juntada de Petição de apelação06/03/2024, 21:51
Conclusos para decisão11/02/2024, 22:00
Juntada de Petição de apelação04/02/2024, 18:04
Publicado Intimação da Sentença em 14/12/2023. Documento: 7324150714/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANA BOLENA DE SOUZA ALVES ADV
AUTOR: Advogado(s) do reclamante: RONALDO FARIAS FEIJAO
REU: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA ADV
REU: Vistos,
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3000854-03.2023.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização / Terço Constitucional]
Trata-se de ação de cobrança proposta por ANA BOLENA DE SOUZA ALVES em face do MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA-CE. Alega a parte autora que é servidora público municipal e, desde que tomou posse, recebe o terço de férias apenas sobre o salário-base, e não sobre toda remuneração. Requer a implementação do terço constitucional com base na remuneração integral, com pagamento das parcelas vencidas, desde o início do vínculo com o requerido, em dobro, e vicendas até a implementação na remuneração. Citado, o Ente Municipal alegou preliminares e, no mérito, argumentou que sua conduta está em consonância com a Constituição, requerendo a improcedência dos pedidos. Réplica nos autos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC, visto que a questão controvertida versa sobre matéria de direito, sendo a prova documental carreada aos autos suficiente ao deslinde da causa. Passo a análise das preliminares: Afasto a preliminar sustentada pelo requerido, consistente no pedido de reconhecimento de ausência de interesse processual, em razão de ausência de requerimento administrativo da parte autora junto à ré a fim de solucionar o caso no âmbito administrativo, uma vez que a ação ajuizada é adequada e necessária para que a parte requerente obtenha o provimento postulado ante a pretensão resistida da ré, especialmente quando se pretende a reparação de dano sofrido indevidamente, sendo irrelevante a comprovação de postulação administrativa para intentar ação judicial. Ademais, ninguém é obrigado aguardar trâmite administrativo para buscar seu direito junto ao Poder Judiciário. Preliminarmente, convém salientar que a prescrição da pretensão relacionada à cobrança das parcelas pretéritas é quinquenal, incidindo, na espécie, a norma prevista pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32 ("Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem"), razão pela qual declaro prescritas as dívidas anteriores aos 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação Passo à análise do mérito. A controvérsia da demanda reside na existência, ou não, do direito da parte requerente de receber o terço constitucional de férias sobre toda a remuneração. Sobre o direito a férias, a Constituição Federal de 1988 assim dispõe: Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes (…) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Sobre o tema, importante destacar o previsto na Lei Municipal nº 81-A/93 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Quitéria), senão vejamos: Art. 46. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em Lei. Art. 47. Remuneração é o vencimento de cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em Lei. Art. 64. A gratificação natalina corresponde a 1/12 avos (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano. Art. 80. Independente de solicitação, será pago ao servidor por ocasião de férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias. Depreende-se dos dispositivos acima transcritos que a Constituição Federal dispõe de forma clara que o servidor será remunerado, no mínimo, por 1/3 a mais do salário normal percebido no período referente às férias. Assim, o terço constitucional incide sobre o salário normal recebido nas férias. Em outras palavras, o terço constitucional incide sobre a remuneração correspondente ao período de férias, uma vez que não se vislumbra, no caso, qualquer ressalva na legislação local. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará é firme nesse sentido: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA. BASE DE CÁLCULO DO 13º (DÉCIMO TERCEIRO) SALÁRIO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. REMUNERAÇÃO. PRECEDENTES TJCE. ALEGAÇÃO DE CRISE FISCAL E ORÇAMENTÁRIA QUE NÃO SUPRIME O DIREITO DO SERVIDOR. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. ART. 85, §4°, II, DO CPC. REMESSA E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS, SENDO ESTE ÚLTIMO IMPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. I. O cerne do recurso cinge-se em analisar se a promovente faz jus à percepção das verbas de 13º (décimo terceiro) salário e terço de férias incidente sobre o valor de sua remuneração total, em razão do exercício do cargo de professor. II. Consoante os arts. 46, 47, 64 e 80, do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Quitéria, é notório o direito do autor de perceber os valores de 13º (décimo terceiro) salário e terço de férias que tomem por base de cálculo o valor total de sua remuneração. Ademais, cumpre ressaltar que o art. 7º, incisos VIII e XVIII, bem como o art. 39, § 3º, da Constituição Federal, determinam que, para o mencionado fim, deve ser observada a remuneração do servidor. Assim, o d. Juízo de primeiro grau corretamente condenou a parte ré ao pagamento da diferença do décimo terceiro salário e terço de férias, devida nos vencimentos da parte autora, tendo como parâmetro a remuneração integral, observada a ressalva da prescrição quinquenal. III. Quanto à alegativa do recorrente sobre o impacto financeiro que causará, caso seja determinado o pagamento da gratificação da servidora, não merece respaldo legal, uma vez que o STJ possui vasta jurisprudência no sentido de que empecilhos de ordem orçamentárias não podem ser utilizados com vistas a afastar o direito dos servidores públicos quanto a percepção de vantagens legitimamente assegurada por lei. Precedentes STJ. IV. Não sendo líquido o decisum, a definição do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais somente deverá ocorrer a posteriori, na fase de liquidação do julgado (art. 85, § 4º, inciso II, do CPC). V. Remessa necessária e recurso de apelação conhecidos, sendo negado provimento a este última. Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da remessa e da apelação para negar provimento a esta última, reformando em parte a sentença proferida em 1º grau de jurisdição, apenas para postergar a fixação dos honorários advocatícios para a fase de liquidação do julgado, de acordo com o art. 85, § 4º, inciso II do CPC, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 28 de junho de 2021 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (Apelação / Remessa Necessária - 0050380-29.2019.8.06.0160, Rel. Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/06/2021, data da publicação: 28/06/2021) De acordo com as fichas financeiras anexadas, a autora comprovou o exercício do magistério, encontrando-se na ativa. Desta forma, sendo a autora servidora pública ativa e no exercício do magistério, tem direito ao gozo de férias e ao respectivo adicional, nos termos da Constituição Federal. No caso em liça, é incontroverso que só houve o pagamento do terço de férias sobre o salário-base, visto que o Município entende ser esse o valor devido. Desta forma, conclui-se que deve haver o ressarcimento do respectivo terço constitucional incidente sobre a integralidade da remuneração do período de férias, respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos que precederam o ajuizamento da demanda. Tal restituição deve se dar de forma simples, e não em dobro como pretende a parte autora, visto que o art. 137 da CLT não incide sobre a relação jurídica de caráter estatutário, conforme o caso destes autos. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. PROFESSORAS DO MUNICÍPIO DE GUARACIABA DO NORTE. FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DIREITO PREVISTO EXPRESSAMENTE NO ART. 34 LEI MUNICIPAL Nº 948/2009. PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE O SALÁRIO DE TODO O PERÍODO DE FÉRIAS DE 45 DIAS. CABIMENTO. RESSARCIMENTO DAS DIFERENÇAS NÃO PAGAS, DE FORMA SIMPLES, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA REFORMADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 26 de julho de 2023 TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador (Apelação Cível - 0015703-41.2018.8.06.0084, Rel. Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/07/2023, data da publicação: 27/07/2023)
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para condenar o Município de Santa Quitéria-CE à obrigação de implementar o pagamento do terço constitucional tendo como base de cálculo todas as parcelas de natureza remuneratória, com pagamento da diferença das parcelas vencidas, desde o início do vínculo com o requerido, de forma simples, e vicendas até a implementação na remuneração, observando a prescrição relativa aos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente ação. Sobre o montante condenatório devem incidir juros de mora, a partir da citação, com base no índice de remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA- E, a contar da data em que deveriam ter sido adimplidas as parcelas reclamadas, sendo que, a partir de 9-12-2021, data de publicação da EC n. 113/2021, incidirá a Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento (Art. 3º da referida Emenda Constitucional), para fins de atualização monetária e juros. Deixo de condenar o demandado ao pagamento de custas processuais ante a isenção legal do ente público concedida no art. 5º, I, da Lei estadual nº. 16.132/2016. Condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais à contraparte, entretanto, reservo-me quanto ao arbitramento do percentual apenas para a fase de liquidação, postergando para tal momento a determinação do quantum, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. Sem reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, III, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo pedido de cumprimento em 15 (quinze) dias, arquive-se. Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Titular
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023 Documento: 7324150713/12/2023, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 7324150712/12/2023, 09:33
Expedição de Outros documentos.12/12/2023, 09:33
Julgado procedente em parte do pedido11/12/2023, 21:34
Conclusos para julgamento01/11/2023, 14:45
Cancelada a movimentação processual01/11/2023, 14:45
Juntada de Petição de réplica26/10/2023, 14:57
Juntada de Petição de contestação25/10/2023, 16:39
Expedição de Outros documentos.05/09/2023, 10:48
Recebida a emenda à inicial05/09/2023, 09:33
Conclusos para decisão04/09/2023, 11:42
Juntada de Petição de emenda à inicial29/08/2023, 09:10
Publicado Intimação em 29/08/2023. Documento: 6682095029/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: ANA BOLENA DE SOUZA ALVES ADV
AUTOR: Advogado(s) do reclamante: RONALDO FARIAS FEIJAO
REU: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA ADV
REU: REU: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3000854-03.2023.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização / Terço Constitucional]
Vistos. Intime-se a parte autora para que, em quinze dias, na forma dos arts. 292, 321 e 324 do CPC/15, quantifique seu pedido, apresentando o valor pretendido e, como consectário, retifique o valor atribuído à causa para que condiga com a quantia perseguida na demanda, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do feito sem solução de seu mérito. Expedientes necessários. Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica. PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz Auxiliar da 13ª Zona Judiciária Em respondência28/08/2023, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 Documento: 6682095028/08/2023, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica25/08/2023, 12:27
Determinada a emenda à inicial25/08/2023, 09:31
Conclusos para despacho16/08/2023, 11:45
Distribuído por sorteio14/08/2023, 08:36