Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0231568-39.2022.8.06.0001.
RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA
RECORRIDO: MARLENE DE OLIVEIRA VASCONCELOS EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os membros suplentes da Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso interposto, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA SECRETARIA DA 3ª TURMA RECURSAL Av. Santos Dumont, 1400 - Aldeota - CEP 60.150-160, Fortaleza - Ceará RECURSO INOMINADO Nº 0231568-39.2022.8.06.0001
RECORRENTES: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO RECORRIDA: MARLENE DE OLIVEIRA VASCONCELOS ORIGEM: 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SEGURADA PORTADORA DE GONARTROSE GRAU IV (CID 10 - M17). ARTROPLASTIA TOTAL DE JOELHO ESQUERDO COM IMPLANTES. DIREITO À SAÚDE. (ART. 6º E 196 DA CF/88). PROCEDIMENTO SEM COBERTURA. RECUSA INDEVIDA. INGERÊNCIA NO TRATAMENTO MÉDICO INADEQUADA. PRECEDENTE DO STJ. BOA-FÉ CONTRATUAL. CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIA DA AUTARQUIA ESTADUAL ATESTADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTE ARBITRADOS EM 20% DO VALOR DA CAUSA A TEOR DO ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados. Acordam os membros suplentes da Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso interposto, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza/CE, 16 de agosto de 2023. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator RELATÓRIO 01.
Trata-se de recurso inominado interpostos pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO (IPM SAÚDE) contra sentença do juízo de primeiro grau (fls. 90/91) que julgou procedente o pleito inaugural determinando que a autarquia providencie o tratamento médico requestado pelo autor, consistente em ARTROPLASTIA TOTAL DE JOELHO ESQUERDO COM IMPLANTES, conforme laudo médico, isto por ser a segurada portadora de GONARTROSE GRAU IV (CID 10 - M17). 02. Em sua peça recursal, a autarquia promovida argumentou que não é um plano de saúde, mas um mero serviço assistencial que não gera direitos. Em sendo assim, não existe em seu ordenamento jurídico nenhum dispositivo que tenha previsão de obrigar o custeio do procedimento, sem que tenha o ente público promovido autorizado através do seu rol de cobertura. 03. Ofertadas as respectivas contrarrazões recursais, ascenderam os fólios a esta Turma Recursal. É o relatório. Passo a decidir. VOTO 04. Inicialmente, antes de tratar do mérito, ao julgador cabe fazer o exame dos requisitos de admissibilidade do recurso, compreendendo: a) cabimento do recurso; b) interesse recursal; c) tempestividade; d) regularidade formal; e) inexistência de fatos impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; f) preparo. 05. Acerca do exame de admissibilidade dos recursos, oportuna se faz a lição dos respeitados processualistas Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery: "Juízo de admissibilidade e juízo de mérito dos recursos. Num primeiro momento, o juiz ou tribunal examina se estão preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso e, se positivo esse juízo, poderá o órgão ad quem julgar o mérito do recurso. A estes fenômenos damos os nomes de juízo de admissibilidade e juízo de mérito dos recursos. Quando o tribunal ad quem profere juízo de admissibilidade no procedimento recursal, dizemos que ele conheceu ou não conheceu do recurso, conforme seja positivo ou negativo o juízo de admissibilidade. Uma vez conhecido o recurso, o tribunal competente proferirá o juízo de mérito, dando ou negando provimento ao recurso." (In. Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 2ª ed, rev. e ampl. São Paulo: RT, 1996, p. 880). 06. Após uma análise criteriosa dos requisitos de admissibilidade, observa-se que o recurso é tempestivo, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.099/95, interposto por quem ostenta legitimidade ad causam, e cujo preparo recursal é dispensado pelo previsto no art. 1º-A da Lei nº 9.494/97. 07. A Constituição Federal de 1988 consagrou a saúde não apenas como um bem jurídico digno de tutela constitucional, como também o tratou como um direito fundamental da pessoa humana. Com efeito, ao contratar um seguro de assistência privada à saúde, o usuário tem a legítima expectativa de que, no caso de doença, a empresa contratada arcará com os custos necessários à sua recuperação. Por isto, as cláusulas restritivas que impeçam o seu restabelecimento atentam contra a expectativa de cura, devendo-se considerar, também, os princípios constitucionais que garantem a saúde e a vida humana. 08. No presente caso, a recusa no fornecimento do tratamento é indevida, dado que não se pode admitir a indevida ingerência no tratamento médico por parte da autarquia, sob a justificativa de sua utilização não estar coberta, sobretudo quando não se verifica a exclusão da doença. Afinal, é cediço que os planos de saúde e congêneres podem limitar as doenças a serem cobertas, mas não lhe é permitido delimitar o tratamento da enfermidade constante da cobertura. 09. Com efeito, o artigo 424 do Código Civil, aplicável ao caso posto a exame, estabelece que: Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio. Assim, quando houver previsão contratual de cobertura da doença e a respectiva prescrição médica do meio para restabelecer a saúde do usuário, independentemente da incidência das normas consumeristas, é dever do plano de saúde oferecer o tratamento, já que incumbe ao médico, e não ao plano de saúde, estabelecer a orientação terapêutica a ser dada ao usuário acometido de doença coberta. 10. Com efeito, verifica-se ser indevida a negativa da parte promovida, já que há muito o STJ pacificou o entendimento no sentido de que o plano de saúde ou seguro de natureza similar pode estabelecer quais doenças são cobertas, mas não pode delimitar o tipo de tratamento a ser utilizado para alcançar a cura. Sendo assim, é abusiva a cláusula limitativa que impede o segurado de receber tratamento convencional ou tratamento com o método mais moderno disponível no momento em que instalada a doença coberta pelo seguro-saúde. Dito isto, não há dúvida de que a recusa ao tratamento com a técnica indicada pelo médico assistente foi indevida, já que nega a própria essência do tratamento, desvirtuando, dessa maneira, a própria finalidade do contrato de assistência à saúde. 11. Ademais, como se sabe, o rol divulgado pela agência reguladora (ANS) não é taxativo, servindo como mera referência de cobertura para as operadoras de planos privados. 12. Importa destacar que somente ao médico que acompanha o paciente é dado definir seu tratamento, de modo que a seguradora não pode substituí-lo e limitar as alternativas possíveis para a recuperação da saúde do segurado. Ressalte-se que os bens jurídicos vida e saúde gozam de maior prestígio no ordenamento jurídico, pois são desdobramentos do princípio da dignidade do ser humano. São direitos públicos subjetivos, invioláveis e irrenunciáveis, devendo, inclusive, prevalecer sobre os interesses do Estado e da iniciativa privada, aos quais se incumbe o dever de manter, de forma eficaz, os serviços de saúde, conforme previsão do art. 196 e 199 da Constituição Federal. 13. Apesar disto, a Seguradora de Saúde, contrapondo-se ao procedimento expressamente indicado ao Paciente, negou a realização do procedimento postulado sob o fundamento de que esta não se encontra prevista no rol de procedimentos da ANS e não tem cobertura contratual. No entanto, de acordo com a Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o fato de determinado recurso terapêutico não constar na lista da ANS não significa, per si, que não possa ser exigido pelo usuário, porquanto aludido expediente se trata de rol exemplificativo, e a negativa de cobertura do tratamento de doença prevista no ajuste firmado implica violação à função social do contrato, in verbis: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CIVIL (CPC/2015). CIVIL. PLANO DE SAÚDE NA MODALIDADE AUTOGESTÃO. RECUSA DE COBERTURA DE CIRURGIA PARA TRATAMENTO DE DEGENERAÇÃO DA ARTICULAÇÃO TEMPOROMANDIBULAR (ATM). DIVERGÊNCIA QUANTO À ADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO. INGERÊNCIA NA RELAÇÃO CIRURGIÃOPACIENTE. DESCABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA TURMA. APLICABILIDADE ÀS OPERADORAS DE AUTOGESTÃO. PRECEDENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO NA QUARTA TURMA. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA TURMA. 1. Controvérsia acerca da recusa de cobertura de cirurgia para tratamento de degeneração da articulação temporomandibular (ATM), pelo método proposto pelo cirurgião assistente, em paciente que já se submeteu a cirurgia anteriormente, por outro método, sem obter êxito definitivo. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Turma, o rol de procedimentos mínimos da ANS é meramente exemplificativo, não obstando a que o médico assistente prescreva, fundamentadamente, procedimento ali não previsto, desde que seja necessário ao tratamento de doença coberta pelo plano de saúde. Aplicação do princípio da função social do contrato. 3. Caso concreto em que a necessidade de se adotar procedimento não previsto no rol da ANS encontra-se justificada, devido ao fato de o paciente já ter se submetido a tratamento por outro método e não ter alcançado êxito. 4. Aplicação do entendimento descrito no item 2, supra, às entidades de autogestão, uma vez que estas, embora não sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor, não escapam ao dever de atender à função social do contrato. 5. Existência de precedente recente da QUARTA TURMA no sentido de que seria legítima a recusa de cobertura com base no rol de procedimentos mínimos da ANS. 6. Reafirmação da jurisprudência desta TURMA no sentido do caráter exemplificativo do referido rol de procedimentos. 7. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp 1829583/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 26/06/2020) DISPOSITIVO 14. Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, CONHEÇO do recurso interposto, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo a sentença monocrática em todos os termos. 15. Deixo de condenar o recorrente ao pagamento de custas, em face da isenção prevista no art. 4°, inciso I da Lei Estadual n° 15.834/15. Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, conforme o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95 e art. 85, §2º e seus incisos, e §3º, inciso I, do CPC/2015. Fortaleza/CE, 16 de agosto de 2023. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator @font-face {font-family:"Cambria Math"; panose-1:2 4 5 3 5 4 6 3 2 4; mso-font-charset:0; mso-generic-font-family:roman; mso-font-pitch:variable; mso-font-signature:-536870145 1107305727 0 0 415 0;}@font-face {font-family:"Liberation Serif"; panose-1:2 11 6 4 2 2 2 2 2 4; mso-font-alt:"Times New Roman"; mso-font-charset:0; mso-generic-font-family:roman; mso-font-pitch:variable; mso-font-signature:0 0 0 0 0 0;}@font-face {font-family:Tahoma; panose-1:2 11 6 4 3 5 4 4 2 4; mso-font-charset:0; mso-generic-font-family:swiss; mso-font-pitch:variable; mso-font-signature:-520081665 -1073717157 41 0 66047 0;}@font-face {font-family:NSimSun; panose-1:2 1 6 9 3 1 1 1 1 1; mso-font-charset:134; mso-generic-font-family:modern; mso-font-pitch:fixed; mso-font-signature:515 680460288 22 0 262145 0;}@font-face {font-family:Garamond; panose-1:2 2 4 4 3 3 1 1 8 3; mso-font-charset:0; mso-generic-font-family:roman; mso-font-pitch:variable; mso-font-signature:647 2 0 0 159 0;}@font-face {font-family:"\@NSimSun"; mso-font-charset:134; mso-generic-font-family:modern; mso-font-pitch:fixed; mso-font-signature:515 680460288 22 0 262145 0;}p.MsoNormal, li.MsoNormal, div.MsoNormal {mso-style-unhide:no; mso-style-qformat:yes; mso-style-parent:""; margin:0cm; mso-pagination:widow-orphan; mso-hyphenate:none; font-size:12.0pt; font-family:"Liberation Serif",serif; mso-fareast-font-family:NSimSun; mso-bidi-font-family:Arial; mso-font-kerning:1.0pt; mso-fareast-language:ZH-CN; mso-bidi-language:HI;}p.MsoBodyTextIndent, li.MsoBodyTextIndent, div.MsoBodyTextIndent {mso-style-unhide:no; mso-style-link:"Recuo de corpo de texto Char"; margin-top:0cm; margin-right:0cm; margin-bottom:6.0pt; margin-left:14.15pt; mso-pagination:widow-orphan; mso-hyphenate:none; font-size:12.0pt; font-family:"Liberation Serif",serif; mso-fareast-font-family:NSimSun; mso-bidi-font-family:Arial; mso-font-kerning:1.0pt; mso-fareast-language:ZH-CN; mso-bidi-language:HI;}p.Recuodecorpodetexto21, li.Recuodecorpodetexto21, div.Recuodecorpodetexto21 {mso-style-name:"Recuo de corpo de texto 21"; mso-style-unhide:no; margin-top:0cm; margin-right:0cm; margin-bottom:0cm; margin-left:3.0cm; text-indent:-3.0cm; mso-pagination:widow-orphan; mso-hyphenate:none; font-size:14.0pt; mso-bidi-font-size:12.0pt; font-family:"Garamond",serif; mso-fareast-font-family:NSimSun; mso-bidi-font-family:Garamond; mso-font-kerning:1.0pt; mso-fareast-language:ZH-CN; mso-bidi-language:HI;}span.RecuodecorpodetextoChar {mso-style-name:"Recuo de corpo de texto Char"; mso-style-unhide:no; mso-style-locked:yes; mso-style-link:"Recuo de corpo de texto"; mso-ansi-font-size:12.0pt; mso-bidi-font-size:12.0pt; font-family:"Liberation Serif",serif; mso-ascii-font-family:"Liberation Serif"; mso-fareast-font-family:NSimSun; mso-hansi-font-family:"Liberation Serif"; mso-bidi-font-family:Arial; mso-font-kerning:1.0pt; mso-fareast-language:ZH-CN; mso-bidi-language:HI;}.MsoChpDefault {mso-style-type:export-only; mso-default-props:yes; font-size:10.0pt; mso-ansi-font-size:10.0pt; mso-bidi-font-size:10.0pt;}div.WordSection1 {page:WordSection1;}