Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0274451-35.2021.8.06.0001.
RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO RIBEIRO
RECORRIDO: FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ - CEARAPREV EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os membros Suplentes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: Processo: 0274451-35.2021.8.06.0001 Embargos de Declaração Cível
Embargante: ESTADO DO CEARÁ E CEARÁ
Embargado: RAIMUNDO NONATO RIBEIRO Relator: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO ASSINALADA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. A LEI FEDERAL Nº 13.954/2019 EXTRAPOLA A COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO NO TOCANTE À DEFINIÇÃO DE ALÍQUOTAS DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA AOS MILITARES ESTADUAIS E SEUS PENSIONISTAS. MODULAÇÃO DE EFEITOS PELO STF EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO DE HIGIDEZ DAS CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023. OMISSÃO CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados. Acordam os membros Suplentes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza/CE, 06 de maio de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator RELATÓRIO 01.
Trata-se de embargos declaratórios interpostos pelo ESTADO DO CEARÁ objetivando sanar suposta omissão em acórdão proferido pelos membros suplentes da 3ª Turma Recursal do TJCE (id. 7297729). 02. A parte embargante interpôs recurso suscitando omissão deste órgão julgador quanto à modulação de efeitos recentemente realizada pelo STF, em regime de repercussão geral (Tema 1177), relativamente à Lei nº 13.954/2019. 03. Remetido o caderno processual a esta Turma Recursal, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. VOTO 04. Recurso que atendeu aos requisitos de admissibilidade, eis que interposto no prazo legal (art. 1.023 do CPC). Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão. 05. O recurso de embargos de declaração tem por finalidade precípua aclarar ou integrar qualquer decisum judicial de padeça de vício de omissão, obscuridade, contradição ou erros materiais. De início, observa-se que a matéria debatida não padece da mácula mencionada, como exige o artigo 1.022, inciso II do Código de Processo Civil e artigo 48 da Lei nº 9.099/95. 06. De fato, este colegiado confirmou a sentença de primeiro grau que declarou a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 13.954/2019, reformando tão somente o índice utilizado para fins de correção monetária, a qual deve ser a taxa SELIC. Todavia, o próprio Supremo Tribunal Federal, ao julgar embargos de declaração opostos no RE nº 1.338.750-RG, houve por bem atribuir excepcionais efeitos infringentes, dando parcial provimento aos aclaratórios, para manter a decisão, mas modulando os seus efeitos, conferindo, assim, força prospectiva à declaração de inconstitucionalidade. 07. Com isso, restou preservada a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei nº 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023. 08. Tal se deu em consideração ao impacto que a decisão causaria no equilíbrio financeiro-atuarial dos entes federativos e em homenagem aos princípios da segurança jurídica, da confiança legítima e da boa-fé objetiva. TERCEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. FEDERALISMO E REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS. ARTIGO 22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE INATIVIDADES E PENSÕES DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES. LEI FEDERAL 13.954/2019. ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS ATIVOS E INATIVOS E DE SEUS PENSIONISTAS. EXTRAVASAMENTO DO ÂMBITO LEGISLATIVO DE ESTABELECER NORMAS GERAIS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS. PROCEDÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARCIALMENTE, TÃO SOMENTE PARA MODULAR OS EFEITOS DA DECISÃO DESTA SUPREMA CORTE, A FIM DE PRESERVAR A HIGIDEZ DOS RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO DE MILITARES, ATIVOS OU INATIVOS, E DE SEUS PENSIONISTAS, EFETUADOS NOS MOLDES INAUGURADOS PELA LEI 13.954/2019, ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023. PREJUDICADOS OS PEDIDOS SUSPENSIVOS REQUERIDOS EM PETIÇÕES APARTADAS. (STF, RE 1338750 ED-terceiros, Relator: LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 05/09/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 12-09-2022 PUBLIC 13-09-2022). 09. Ora, a norma processual civil vigente determina a observância das decisões do Supremo Tribunal Federal, tomada em controle concentrado de constitucionalidade e em julgamento de recursos extraordinários repetitivos, inclusive com previsão de retratação do órgão julgador se acórdão sobre o qual recair recurso extraordinário divergir do entendimento do STF exarado em regime de repercussão geral: CPC, Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; (...) III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; (...). CPC, Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (...) II - encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; (...) 10. A obrigatoriedade de alinhamento com a posição do STF, exarada em regime de repercussão geral, portanto, configura questão de ordem pública, que deve ser conhecida, mesmo que de ofício, pelo órgão julgador, já que, acaso não o fosse, ensejaria causa para oposição de embargos, por omissão. DISPOSITIVO 11. Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, CONHEÇO do recurso de embargos de declaração, para DAR-LHES PROVIMENTO, e assim reconhecer a omissão relativa à modulação de efeitos realizada pelo STF, no RE nº 1.338.750-RG, o que implica na REFORMA da sentença de origem, para revogar a tutela de urgência e julgar apenas PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, reconhecendo-se, assim, a inconstitucionalidade incidental do Art. 24-C, caput e §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 667/1969, e do Art. 3-A, caput e § 2º, da Lei nº 3.765/1960, ambos com redação dada pela Lei Federal n° 13.954/2019, e, por arrastamento, das Instruções Normativas nº 05 e 06/2020, da Secretaria de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, mas ressaltando que, conforme a modulação do Supremo Tribunal Federal, permanecem hígidas as contribuições vertidas até 1º de janeiro de 2023. 12. Sem custas ou honorários. Fortaleza, 06 de maio de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator