Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0620322-47.2022.8.06.9000.
AGRAVANTE: RANELLORY SOARES GADELHA
AGRAVADOS: FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS e outros EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os membros suplentes da Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso, para declará-lo PREJUDICADO, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA SECRETARIA DA TERCEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AV. SANTOS DUMONT, 1400 - ALDEOTA - CEP 60.150-160 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0620322-47.2022.8.06.0000
AGRAVANTE: RANELLORY SOARES GADELHA
AGRAVADOS: ESTADO DO CEARÁ e FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS ORIGEM: 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA/CE RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO ORDINÁRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERIU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SENTENÇA PROFERIDA NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados. Acordam os membros suplentes da Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso, para declará-lo PREJUDICADO, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, 16 de agosto de 2023. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator RELATÓRIO 01.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo autor RANELLORY SOARES GADELHA o qual pretende a reforma da decisão interlocutória proferida pelo juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, a qual indeferiu a antecipação da tutela pretendida por ausência dos elementos autorizadores do art. 300 do CPC/2015, entendendo não haver prova do fato constitutivo do direito do autor quanto à ocorrência de erro inequívoco na avaliação dos exames médicos do certame. 02. Remetido o caderno processual a esta Turma Recursal, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. VOTO 03. Inicialmente, antes de tratar do mérito, ao julgador cabe fazer o exame dos requisitos de admissibilidade do recurso, compreendendo: a) cabimento do recurso; b) interesse recursal; c) tempestividade; d) regularidade formal; e) inexistência de fatos impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; f) preparo. 04. Acerca do exame de admissibilidade dos recursos, oportuna se faz a lição dos respeitados processualistas Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery: "Juízo de admissibilidade e juízo de mérito dos recursos. Num primeiro momento, o juiz ou tribunal examina se estão preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso e, se positivo esse juízo, poderá o órgão ad quem julgar o mérito do recurso. A estes fenômenos damos os nomes de juízo de admissibilidade e juízo de mérito dos recursos. Quando o tribunal ad quem profere juízo de admissibilidade no procedimento recursal, dizemos que ele conheceu ou não conheceu do recurso, conforme seja positivo ou negativo o juízo de admissibilidade. Uma vez conhecido o recurso, o tribunal competente proferirá o juízo de mérito, dando ou negando provimento ao recurso." (In. Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 2ª ed, rev. e ampl. São Paulo: RT, 1996, p. 880). 05. Após uma análise criteriosa dos requisitos de admissibilidade, observa-se que o recurso é tempestivo, interposto por quem ostenta legitimidade ad causam. Isento de preparo, tendo em vista ser o recorrente beneficiário da justiça gratuita. 06. Contudo, observando, a partir dos autos principais, processo de origem n° 0215323-50.2022.8.06.0001, verifico a existência de prolação de sentença de mérito (ID nº 59678827). 07. Nesse contexto, cumpre destacar que é pacífico o entendimento jurisprudencial de que, uma vez prolatada sentença de mérito no curso da ação principal, opera-se a perda do objeto do agravo de instrumento contra a decisão que apreciou o pedido de tutela antecipada, restando, assim, prejudicado o recurso, por falta de interesse recursal superveniente, retirando a utilidade do provimento do agravo. Aliás, assim tem entendido o Colendo STJ, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Consoante o entendimento pacífico da jurisprudência desta Corte Superior, a superveniência de sentença de mérito no feito principal enseja a perda de objeto do Recurso Especial resultante de agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou antecipação de tutela, tendo em vista que a sentença absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-REsp 1.023.871; Proc. 2008/0010811-6; MT; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; DJE 23/11/2016). 08. Observa-se, neste mesmo sentido, também, decisões proferidas por esta Turma Recursal: AGRAVO INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NOS AUTOS DE ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INADMISSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE DAR SEGUIMENTO AO PRESENTE RECURSO. ART. 932, INCISO III, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em não conhecer do agravo de instrumento interposto, ante a perda superveniente de seu objeto, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Presidente e Relator (Relator (a): ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES; Comarca: Foro Unificado; Órgão julgador: N/A; Data do julgamento: 13/11/2019; Data de registro: 13/11/2019); AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CONCESSIVA DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE BOMBEIRO DO ESTADO DO CEARÁ. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO NA FASE DE INSPEÇÃO DE SAÚDE PELA SUA AUSÊNCIA. SENTENÇA DE MÉRITO NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DESTE RECURSO. AGRAVO PREJUDICADO. (Relator (a): SIRLEY CINTIA PACHECO PRUDÊNCIO; Comarca: Foro Unificado; Órgão julgador: N/A; Data do julgamento: 13/11/2019; Data de registro: 18/11/2019). DISPOSITIVO 09. Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, CONHEÇO do recurso interposto, mas para declará-lo PREJUDICADO, e determinar o arquivamento dos presentes autos, tudo com fulcro no art. 932, III, do CPC. 10. Sem custas ou honorários advocatícios. Fortaleza, 16 de agosto de 2023. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator
28/08/2023, 00:00