Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0407855-56.2019.8.06.0001.
EXEQUENTE: ESTADO DO CEARAPOLO PASSIVO:
EXECUTADO: SUBMARINO VIAGENS LTDA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO:
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Fazenda Pública do Estado do Ceará em face da sentença de ID 49862855 que extinguiu o feito por quitação. Em suas alegações (ID 49862873), a parte embargante afirma que apenas requereu o levantamento dos valores e não a extinção do feito, devendo este continuar para que a Fazenda possa averiguar se a quantia depositada é suficiente para a quitação. Intimada para se manifestar, a parte Embargada nada apresentou, conforme certidão de ID 88275447. É o relato. Decido. Os embargos de declaração, de natureza eminentemente integrativa e de estritos e angustos limites processuais, são cabíveis quando visam a sanar eventuais omissões, obscuridades, contradições e erros materiais porventura havidas no título judicial (CPC, art. 1022), não se prestando para rever e rediscutir a matéria já apreciada diante da recalcitrância das partes. Na espécie, os embargantes demonstram insatisfação e inconformismo com a decisão, quanto aos temas acima relatados. A mim se me afigura evidenciado o real propósito da embargante de imprimir efeitos infringentes ao julgado. Cumpre-me esclarecer que tal pretensão não se coaduna com o objetivo da via dos declaratórios, não atendendo aos requisitos de embargabilidade que, nos termos do art. 1022, I, II e III do Código de Processo Civil, não se prestam para rediscussão da matéria. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação que, só muito excepcionalmente, é admitida. É certo, ainda, que "a atribuição de efeitos modificativos aos embargos declaratórios é possível apenas em situações excepcionais, em que sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência lógica e necessária" (STJ, EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO Nº 857758/RS, DJe 9/3/2012). A propósito, a decisão hostilizada abordou todos os pontos necessários à composição da lide, oferecendo conclusão conforme a prestação jurisdicional solicitada. Ressalte-se que a parte Executada, em sua petição de ID 49862847 claramente pediu a extinção do feito e a Fazenda, em sua petição de ID 49865232, concordou com tal pedido, sendo que a petição e ID 49865228 protocolada pela parte Executada, foi mera extensão do pedido anteriormente feito por esta. Por fim, e mais importante ainda, este Juízo segue o entendimento de que a conversão em renda, em sede de execução fiscal, apenas pode ser realizada após seu trânsito em julgado, conforme abaixo: TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv AI 10079140314703001 Contagem (TJ-MG) Jurisprudência•Data de publicação: 15/12/2017 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ELETRÔNICA. CONVERSÃO EM RENDA DOS VALORES BLOQUEADOS. EXECUÇÃO EM CURSO. INEXISTÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. O artigo 32 da Lei 6.830/80 dispõe que a conversão de depósito em renda somente ocorrerá após o transito em julgado da decisão que extinguir a ação executiva. Mesmo que não tenham sido opostos embargos a execução, não é possível deferir a conversão em renda dos valores bloqueados, pois a pretensão executiva ainda se encontra sub judice. Recurso conhecido e desprovido. Logo, não poderia ser deferido o levantamento citado pela Fazenda, além do mais, é plenamente possível que a Fazenda calcule o valor devido de forma atualizada e o compare com o depósito feito pela parte Executada, como inclusive fez nos presentes autos, não sendo necessário o levantamento de valores constritos ou depositados para que, só depois, a Fazenda informe se o valor garantido lhe satisfaz ou não. Desta forma, não existindo vício a ser sanado na decisão embargada, em que se analisou a demanda, de forma completa, clara e fundamentada, são absolutamente descabidos os embargos de declaração interpostos pelo embargante, em que pretende apenas obter uma nova análise da matéria já discutida e decidida. Destarte, pelos fundamentos expendidos, conheço dos embargos de declaração interpostos, em decorrência de sua tempestividade, e, no mérito, REJEITÁ-LOS, na forma da fundamentação acima. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Fortaleza, 28 de agosto de 2024. Gesilia Pacheco Cavalcanti Juíza de Direito (assinado eletronicamente)