Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO DA SEGURIDADE. DEMONSTRAÇÃO DOS FATOS. INCUMBÊNCIA AUTORAL. DETERMINAÇÃO PROCESSUAL. ART. 373, I, CPC. AUSÊNCIA DE SUBSTRATO SUFICIENTE PARA JUÍZO DE CERTEZA SOBRE A NARRATIVA. ÔNUS AUTORAL NÃO ULTRAPASSADO. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. FONAJE 102. RECURSO NÃO CONHECIDO. Dispensado o relatório, nos termos dos arts. 38 e 46 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado n.º 92 do FONAJE DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Não se pode prescindir do mínimo substrato probatório relacionado a existência do desconto alegado. A incumbência processual é clara devendo existir um mínimo conjunto capaz de sintetizar juízo de certeza sobre o pedido. 2. Cabe à parte autora carrear a documentação que entende subsidiar suas alegações e que as mesmas sejam bilaterais, com a participação do teórico praticante do ilícito. A míngua da comprovação dos fatos por quem obrigado processualmente, a improcedência da pretensão é inarredável. 3. É a hipótese onde a parte autora não comprova os fatos constitutivos de seu direito, art. 373, I, CPC. Dessa forma a ação anulatória de débito, bem com a insurgência recursal são manifestamente improcedentes, por inexistir qualquer comprovação dos descontos alegados, tampouco fundamento contrário nas razões. 4. Saliente-se que, nos casos desse jaez, está dentro das atribuições do relator não conhecer do recurso por decisão monocrática, conforme entendimento do Enunciado 102 do FONAJE e aplicação subsidiária do art. 932, III do CPC: "ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA)." "Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida" 5.
Ante o exposto, tendo em conta a manifesta improcedência do recurso, NÃO CONHEÇO do recurso inominado que o faço nos termos do art. 932, III, parte primeira e Enunciado 102 do FONAJE. 6. Condeno a parte recorrente a pagar 10% de honorários, sobre o valor da causa, art. 55 da Lei 9.099/95, suspensos (cobrança e exigibilidade) em virtude da Gratuidade da Justiça deferida, art. 98, §3º, Lei 13.105/15. Intimem Fortaleza/Ce, na data cadastrada pelo sistema. Juiz Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães Relator
28/08/2023, 00:00