Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANA MARIA FONTENELE DA CUNHA
RECORRIDO: ESTADO DO CEARA EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE EM VIRTUDE DE ÓBITO DE COMPANHEIRO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO FUNDAMENTAL. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO SÚMULA 85/STJ. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. TEMPUS REGIT ACTUM. SÚMULA 340/STJ. SÚMULA 35/TJ/CE. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. O cerne da controvérsia consiste em averiguar a higidez da sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente o pleito autoral; 2. O debate fundou-se primordialmente na prescrição do fundo de direito; 3. Sabe-se que o benefício previdenciário é direito fundamental, que pode ser exercido a qualquer tempo, tendo as prestações previdenciárias características de direito indisponíveis, de modo que não estão sujeitas à prescrição do fundo de direito, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal no RE nº 626.489/SE; 4. A obrigação previdenciária configura-se como de trato sucessivo, sendo-lhe aplicada o entendimento do enunciado da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça; 5. Resta assente que a autora faz jus ao recebimento da pensão por morte do ex-servidor, ante a não ocorrência da prescrição do fundo de direito e a comprovada qualidade de dependente; 6. No mais, cumpre registrar que a matéria em debate, pensão por morte, segundo o princípio do tempus regit actum, é regulada pela legislação vigente à época do óbito do servidor instituidor do benefício previdenciário, como prevê a Súmula 340, do STJ. 7.No mesmo sentido é a Súmula n.º 35 deste egrégio Tribunal de Justiça; 8. Remessa Necessária conhecida e desprovida. Sentença confirmada. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0210956-27.2015.8.06.0001 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) ASSUNTO: [Concessão] Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da Remessa Necessária para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. RELATÓRIO
Trata-se de Remessa Necessária de sentença (ID 11512199 e ID 11512211) proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, na Ação de Concessão de Pensão por Morte Pedido de Liminar, ajuizada por Ana Maria Fontenele da Cunha, em face do Estado do Ceará. Em sede de exordial, aduz a parte autora que na qualidade de depende do ex- servidor Sr. Paulo Alves Ribeiro, falecido em 30/09/1998, teve o pleito de pensão por morte indeferido em 21/11/2014, sob o único fundamento da prescrição do fundo de direito. Alega inexistir prescrição, uma vez que o prazo prescricional tem seu termo inicial na data da ciência, pelo administrado, do indeferimento do pedido. Ao final, requer a concessão da pensão por morte, por ser direito incontestável, uma vez que teve a união estável reconhecida em juízo, bem como o pagamento das prestações dos últimos 5 (cinco) anos, contados do requerimento administrativo. Contestação do Estado do Ceará (ID 11512157), onde requer, em sede de preliminar, o reconhecimento da existência de litisconsórcio necessário, face a existência de ex-esposa (separa judicialmente) e filha, possíveis beneficiárias; e no mérito, prescrição do fundo de direito. Manifestação do Estado do Ceará (ID 11512195), indicando o falecimento da ex-esposa e a maioridade da filha, não existindo nenhum outro beneficiário detentor da pensão do ex-servidor. Sentença proferida (ID 11512199), dando provimento ao pleito. Interposto Embargos de Declaração (ID 11512204) pelo Estado do Ceará, o juízo a quo proferiu decisão (ID 11512211) dando provimento aos embargos, passando o dispositivo a ter a seguinte redação: Face ao exposto, considerando os elementos do processo e o que mais dos presentes autos consta, concedo a tutela antecipatória requerida na inicial, bem como JULGO PROCEDENTE o pedido da ação, o que faço com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar ao Estado do Ceará a inscrição da promovente como pensionista do ex-servidor Paulo Alves Ribeiro, com o consequente pagamento da pensão por morte, bem como ao pagamento retroativo dos valores a partir do requerimento administrativo até a data da efetiva implementação, a ser aferida quando do cumprimento de sentença, na forma do artigo 509, § 2º, do CPC, observado à incidência do INPC, para fins de correção monetária, a contar do vencimento de cada prestação (Súm.148 do STJ), no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, a qual incluiu o art. 41 - A na Lei 8.213/1991. Relativamente aos juros de mora, estes incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009), a partir da citação (Súm. 204 do STJ). A partir de 09 de dezembro de 2021, juros e correção monetária observam o índice da taxa Selic, de acordo com o art. 3°, da Emenda Constitucional 113/2021. Isento de custas, considerando a isenção prevista na Lei Estadual nº 16.132/16. Condeno o requerido em honorários advocatícios, todavia, não fixando-os nessa oportunidade, posto que o art. 85, § 4º, II do Código de Processo Civil, prevê que não sendo líquida a sentença, a definição do percentual somente ocorrerá após a liquidação do julgado. Sentença sujeita a Remessa Necessária, conforme disposto no art. 496, I do Código de Processo Civil. O feito subiu a este Tribunal em sede de Remessa Necessária, face a ausência de recurso voluntário (ID 11512221). Instado a se manifestar, a representante da douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo a Remessa Necessária. O cerne da controvérsia consiste em averiguar a higidez da sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente o pleito autoral. Consoante se extrai dos autos, o debate fundou-se primordialmente na análise da prescrição do fundo de direito. Sabe-se que o benefício previdenciário é direito fundamental, que pode ser exercido a qualquer tempo, tendo as prestações previdenciárias características de direito indisponíveis, de modo que não estão sujeitas à prescrição do fundo de direito, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal no RE nº 626.489/SE, in verbis: EMENTA: RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 626489, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 16-10-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014 RTJ VOL-00230-01 PP-00561) (grifo nosso) Isso porque, a obrigação previdenciária configura-se como de trato sucessivo, sendo-lhe aplicada o entendimento do enunciado da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe in verbis:. Súmula 85 do STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação. (grifo nosso) No mesmo sentido, o enunciado da Súmula 443 do Supremo Tribunal Federal: Súmula 443 do STF: A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre, quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a situação jurídica de que ele resulta. Depreende-se assim, que a prescrição de obrigações previdenciárias diz respeito exclusivamente às prestações vencidas datadas de até 5 (cinco) anos anteriores à propositura da ação. Dessa forma, o prazo prescricional alcançará apenas os efeitos financeiros, não atingindo o próprio direito. Não é outro o posicionamento adotado por esta colenda Corte: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. MARIDO DE SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL FALECIDA. PENSÃO POR MORTE. REGULARIDADE DO REGISTRO PELO EXTINTO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE PARCELAS PRETÉRITAS A CONTAR DA INTERRUPÇÃO DO BENEFÍCIO COM A MAIORIDADE DO FILHO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DE PARTE DOS VALORES DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1- Colhe-se dos autos que o apelante é titular do benefício de pensão por morte a que faz jus, a partir de 01/01/2002, por ser dependente de servidora pública municipal falecida em 10/04/1990, na qualidade de marido dessa, consoante acórdão do extinto Tribunal de Contas dos Municípios. Na vestibular, o autor busca o pagamento de parcelas vencidas desde a interrupção do pagamento do benefício com a maioridade do filho. 2- Em requerimento dirigido ao IPM em 16/02/2004, o ora apelante, por seu advogado, refere que o benefício fora pago até 1995 e interrompido, tornando a ser pago em 01/01/2002, após o registro da pensão por morte pelo TCM, e pleiteia a percepção das parcelas pretéritas, entre 1995 e dezembro de 2001. Em resposta datada de 02/04/2004, o pedido de pagamento das parcelas vencidas foi indeferido pelo IPM. A petição inicial foi protocolada em 19/11/2004. 4- Faz jus o autor, reconhecidamente beneficiário da pensão por morte deixada por sua falecida esposa, a tão somente parte das parcelas vencidas desde que seus filhos atingiram a maioridade, em face da prescrição. Ainda que não exista prova nos autos de que o recorrente haja requerido o pensionamento à Autarquia Previdenciária logo após a interrupção de seu pagamento ao filho maior, o seu direito de percebê-la é inequívoco na qualidade de dependente da falecida servidora pública, de sorte o reconhecimento dessa condição pelo TCM e pela Administração possui efeitos jurídicos que se protraem não somente para o futuro, mas também para o passado. 5- Tendo-se tornado litigiosa a coisa em 19/11/2004, as parcelas entre 1995 e novembro de 1999 estão fulminadas pela prescrição quinquenal (art. 1º do Decreto nº 20.910/1932), fazendo jus o autor à pensão devida no mês de dezembro de 1999 e nos anos 2000 e 2001, uma vez que essa passou a ser reconhecida e paga pelo IPM regularmente a partir de 01/01/2002. 6- O direito de pleitear benefício previdenciário de pensão por morte é imprescritível, por ser verba de natureza alimentar caracterizada pela indisponibilidade, não ocorrendo a prescrição do fundo de direito enquanto não existir manifestação expressa da administração negando o direito reclamado. Precedentes. (…) 8- Apelação conhecida e parcialmente provida. (Apelação Cível- 0659485-37.2000.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/06/2024, data da publicação: 10/06/2024) APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE PARA EX-COMPANHEIRA DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL FALECIDO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. CF/88 ART. 226, §3º. PERCEPÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA POR DECISÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E DESPROVIDAS. 1. A jurisprudência do STJ se encontra solidificada no sentido de que o pedido de concessão do benefício de pensão por morte deve ser tratado como uma relação de trato sucessivo, que atende necessidades de caráter alimentar, não estando sujeito a prazo prescricional e não havendo óbice legal a que se postule a concessão do benefício pretendido em outra oportunidade, quando dele necessitar; e ainda, que ao direito de pleitear pensão estatutária não incide a prescrição do fundo de direito enquanto não existir manifestação expressa negando o direito reclamado. Sobre as prestações exigíveis, por sua vez, incide a prescrição quinquenal, nos termos da Súmula nº 85 do STJ. (...) 4. Devem ser desprovidas a Remessa Necessária e a Apelação do Estado do Ceará, mantendo-se inalterada a sentença por seus próprios fundamentos; majorando-se, entretanto, a verba sucumbencial a título de honorários recursais, os quais devem ser fixados por ocasião da liquidação, por força do art. 85, §4º, II, e §11, do CPC. 5. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (Apelação Cível - 0041378-14.2012.8.06.0117, Rel. Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/07/2022, data da publicação: 06/07/2022) APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. PENSÃO POR MORTE. EX-COMPANHEIRO DE SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA Nº 85, DO STJ. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. ART. 226, §3º, DA CF/88. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA ILÍQUIDA. DEFINIÇÃO DA VERBA HONORÁRIA POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. ART. 84, §4º, II, DO CPC. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. O cerne da controvérsia consiste em aferir se o autor, ora apelado, cumpre os requisitos necessários ao deferimento do benefício previdenciário da pensão por morte oriundo do falecimento de sua companheira, servidora pública do Município de Chorozinho. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o pedido de concessão inicial de pensão por morte constitui relação de trato sucessivo, que atende necessidades de caráter alimentar e não sujeito a prazo prescricional, não havendo óbice legal a que se postule a concessão do benefício pretendido quando dele necessitar. Precedentes do STJ. 3. Inexistindo indeferimento formal por parte da Administração, não há prescrição do fundo de direito, mas somente em prescrição quinquenal incidente sobre as prestações vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação, nos termos da jurisprudência do STJ e da Súmula nº 85, do STJ. 4. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 226, §3º, reconheceu a união estável como entidade familiar. No mesmo sentido, a Legislação Municipal vigente, ao assegurar o direito à pensão por morte aos dependentes do segurado, dentre os quais se incluem cônjuge supérstite e o(a) companheiro(a). 5. Compulsando os autos, é incontroversa a condição de segurada da ex-servidora falecida, diante da documentação acostada a da ausência de impugnação por parte do ente público. Ademais, fora reconhecida, por sentença judicial, a união estável entre a servidora e o autor (conforme cópia acostada aos autos), o que é corroborado por outros indícios e elementos probatórios. Precedentes do STJ e do TJCE. 6. À luz do disposto no art. 85, § 4º, II, do CPC, em se tratando de sentença ilíquida, os honorários sucumbenciais somente deverão ser fixados na fase de liquidação. 7. Apelação conhecida e parcialmente provida, para determinar a incidência da prescrição quinquenal. Remessa Necessária conhecida e parcialmente provida, no sentido de que a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais ocorra na fase de liquidação. (Apelação Cível - 0005106-95.2017.8.06.0068, Rel. Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/11/2022, data da publicação: 14/11/2022) (grifos nossos) Nesse contexto, o reconhecimento da prescrição de fundo direito à concessão de um benefício previdenciário priva seu beneficiário da proteção social, negando-lhe o direito fundamental à seguridade social, o que viola a dignidade humana e a garantia constitucional do mínimo existencial. Assim, resta assente que a autora faz jus ao recebimento da pensão por morte do ex-servidor Paulo Alves Ribeiro, ante a não ocorrência da prescrição do fundo de direito e a comprovada qualidade de dependente (ID 11512144). No mais, cumpre registrar que a matéria em debate, pensão por morte, segundo o princípio do tempus regit actum, é regulada pela legislação vigente à época do óbito do servidor instituidor do benefício previdenciário, como prevê a Súmula 340, do STJ: "Lei aplicável à concessão da pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado". No mesmo sentido é a Súmula n.º 35 deste egrégio Tribunal de Justiça: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte, assim como à transmissão desse benefício, é aquela vigente na data do óbito do instituidor". Desse modo, visto que o óbito do segurado se deu em 30/09/1998, aplica-se o art. 331, da Constituição do Estado do Ceará, que trata sobre os benefícios decorrentes do Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Estaduais, com redação à época, nos seguintes termos: Art. 331. Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime, ressalvado o disposto no art. 142, § 3° da Constituição Federal. §1° O Sistema Único de Previdência Social, mantido por contribuição previdenciária, atenderá, nos termos da Lei, a: [...] II - pensão por morte do segurado em favor dos dependentes seguintes, provada a dependência econômica na forma definida em Lei: a) o cônjuge supérstite, o companheiro ou a companheira eo ex-cônjuge separado juridicamente ou divorciado, desde que, nos dois últimos casos, na data do falecimento do segurado, esteja percebendo pensão alimentícia devidamente comprovada, observado o percentual fixado,que incidirá sobre a cota que couber ao cônjuge ou companheiro no rateio da pensão com os beneficiários de outras classes; b) o filho até completar vinte e um anos de idade; c) o filho inválido e o tutelado; Regulamentando o tema, fora editada a Lei Complementar n° 12, de 23 de junho de 1999, que dispõe sobre a instituição do Sistema Único de Previdência social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará -SUPSEC e da respectiva contribuição previdenciários, que em seu art. 6°,§ 1°, assim dispõe: Art. 6º - O Sistema Único de Previdenciária Social dos Servidores Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará - SUPSEC proporcionará cobertura exclusiva aos segurados, em favor de seus respectivos dependentes, observado o disposto do §2º do Art. 4º desta Lei Complementar, ficando vedado o pagamento de benefícios, mediante convênios ou consórcios entre o Estado e seus Municípios. Parágrafo único - Os dependentes de que trata o caput são: I. cônjuge supérstite, companheiro ou companheira. Antes as premissas lançadas, têm-se que não merece reparo a sentença que reconheceu o direito da requerente, companheira do ex-servidor público estadual, à pensão por morte. Pelo exposto, CONHEÇO da Remessa Necessária, para NEGAR-LHE provimento, mantendo-se inalterada a sentença proferida. É como voto. Fortaleza, data e hora do sistema eletrônico. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora