Proferido despacho de mero expediente12/02/2025, 10:10
Conclusos para despacho10/02/2025, 11:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho10/02/2025, 11:52
Decorrido prazo de INES ROSA FROTA MELO em 28/01/2025 23:59.29/01/2025, 11:24
Decorrido prazo de INES ROSA FROTA MELO em 28/01/2025 23:59.29/01/2025, 11:24
Juntada de Petição de petição27/01/2025, 16:06
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 13236149721/01/2025, 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 13236149721/01/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 13236149717/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo nº 3000238-14.2023.8.06.0003 R. Hoje. Intime-se a parte exequente, por seu procurador constituído nos autos, para promover o impulso do feito e requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Escoado o lapso, certifique-se na inércia e voltem-me os autos conclusos para ulteriores deliberações. Diligencie-se. Fortaleza, data certificada pelo sistema. MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular Assinado por certificação digital17/01/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 13236149716/01/2025, 13:06
Proferido despacho de mero expediente15/01/2025, 11:47
Conclusos para despacho08/01/2025, 14:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho08/01/2025, 14:31
Juntada de Petição de ciência07/11/2024, 14:49
Juntada de Petição de diligência06/11/2024, 18:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário06/11/2024, 18:00
Recebido o Mandado para Cumprimento14/10/2024, 16:08
Juntada de certidão14/10/2024, 11:03
Expedição de Mandado.14/10/2024, 11:00
Proferido despacho de mero expediente09/09/2024, 20:20
Conclusos para despacho04/09/2024, 07:59
Decorrido prazo de FRANCISCA ELISA DA SILVA em 19/08/2024 23:59.20/08/2024, 02:32
Decorrido prazo de INES ROSA FROTA MELO em 19/08/2024 23:59.20/08/2024, 02:32
Decorrido prazo de MARIA DO CÉU DA SILVA MAIA em 19/08/2024 23:59.20/08/2024, 02:32
Decorrido prazo de SIMAO MACEDO DA SILVA em 19/08/2024 23:59.20/08/2024, 02:32
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTÔNIO FILHO em 19/08/2024 23:59.20/08/2024, 02:32
Decorrido prazo de SIMAO MACEDO DA SILVA em 19/08/2024 23:59.20/08/2024, 02:22
Decorrido prazo de MARIA DO CÉU DA SILVA MAIA em 19/08/2024 23:59.20/08/2024, 02:22
Decorrido prazo de INES ROSA FROTA MELO em 19/08/2024 23:59.20/08/2024, 02:22
Decorrido prazo de FRANCISCA ELISA DA SILVA em 19/08/2024 23:59.20/08/2024, 02:22
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTÔNIO FILHO em 19/08/2024 23:59.20/08/2024, 02:22
Publicado Intimação em 09/08/2024. Documento: 8815807409/08/2024, 00:00
Publicado Intimação em 09/08/2024. Documento: 8815807409/08/2024, 00:00
Publicado Intimação em 09/08/2024. Documento: 8815807409/08/2024, 00:00
Publicado Intimação em 09/08/2024. Documento: 8815807409/08/2024, 00:00
Publicado Intimação em 09/08/2024. Documento: 8815807409/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo nº 3000095-59.2022.8.06.0003 D E C I S Ã O
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial, cuja parte executada deflagrou procedimento de Exceção de Pré-Executividade, por meio da petição sob Id nº 83877669. Alega, em síntese, a excipiente, ilegitimidade passiva. Ato contínuo, regularmente intimado, a parte exequente manifestou-se oportunamente pelo desacolhimento da exceção de pré-executividade (Id nº 3000238-14.2023.8.06.0003). E o que de importante tinha a relatar. Decido. Como é cediço, pelo princípio da saisine, positivado no Código Civil Brasileiro em seu artigo 1.784, a morte opera a imediata transferência da herança, como um todo, aos sucessores legítimos e testamentários, que permanecem provisoriamente na posse indireta dos bens transmitidos. A posse direta ficará a cargo de quem detém a posse de fato dos bens deixados pelo de cujus ou do inventariante, a depender da existência ou não de inventário aberto. De todo modo, enquanto não há individualização da quota pertencente a cada herdeiro, o que se efetivará somente com a consecução da partilha, é a herança que responde por eventual obrigação deixada pelo de cujus, conforme prevê o art. 1.997 do Código Civil: Art. 1.997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube. Nesta senda, o espólio, que também pode ser conceituado como a universalidade de bens deixada pelo de cujus, assume, por expressa determinação legal, o viés jurídico-formal, que lhe confere legitimidade ad causam para demandar e ser demandado em todas aquelas ações em que o falecido integraria o polo ativo ou passivo da demanda, se vivo fosse. A respeito, confira-se a previsão do art. 796 do CPC: Art. 796. O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube. Nesse sentido: EMENTA: AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES. DEVEDOR. FALECIMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS. EXTINÇÃO DO FEITO. A legitimidade para responder por ação monitória é do espólio e não dos herdeiros do suposto devedor falecido. A ausência de abertura do inventário não faz dos herdeiros parte legítima para responder por obrigação assumida pelo de cujus. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.053664-1/001, Relator (a): Des.(a) Tiago Pinto, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/04/2019, publicação da sumula em 30/04/2019) - destaquei No caso concreto, considerando o desconhecimento acerca da formalização da partilha dos bens deixados pelo de cujus, o reconhecimento da ilegitimidade passiva das herdeiras e determinação da inclusão do respectivo espólio na lide para responder pela dívida é medida que se impõe.
Ante o exposto, acolho parcialmente a Exceção de Pré-Executividade para determinar a exclusão das excipientes do polo passivo da relação processual, incluindo-se o espólio de Francisco Eliza da Silva e Simão Macêdo da Silva, representado pela herdeira Elisa Antônia Silva Bezerra. Intimem-se partes. Diligencie-se. Fortaleza, data certificada pelo sistema. MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular Assinado por certificação digital
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo nº 3000095-59.2022.8.06.0003 D E C I S Ã O
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial, cuja parte executada deflagrou procedimento de Exceção de Pré-Executividade, por meio da petição sob Id nº 83877669. Alega, em síntese, a excipiente, ilegitimidade passiva. Ato contínuo, regularmente intimado, a parte exequente manifestou-se oportunamente pelo desacolhimento da exceção de pré-executividade (Id nº 3000238-14.2023.8.06.0003). E o que de importante tinha a relatar. Decido. Como é cediço, pelo princípio da saisine, positivado no Código Civil Brasileiro em seu artigo 1.784, a morte opera a imediata transferência da herança, como um todo, aos sucessores legítimos e testamentários, que permanecem provisoriamente na posse indireta dos bens transmitidos. A posse direta ficará a cargo de quem detém a posse de fato dos bens deixados pelo de cujus ou do inventariante, a depender da existência ou não de inventário aberto. De todo modo, enquanto não há individualização da quota pertencente a cada herdeiro, o que se efetivará somente com a consecução da partilha, é a herança que responde por eventual obrigação deixada pelo de cujus, conforme prevê o art. 1.997 do Código Civil: Art. 1.997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube. Nesta senda, o espólio, que também pode ser conceituado como a universalidade de bens deixada pelo de cujus, assume, por expressa determinação legal, o viés jurídico-formal, que lhe confere legitimidade ad causam para demandar e ser demandado em todas aquelas ações em que o falecido integraria o polo ativo ou passivo da demanda, se vivo fosse. A respeito, confira-se a previsão do art. 796 do CPC: Art. 796. O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube. Nesse sentido: EMENTA: AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES. DEVEDOR. FALECIMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS. EXTINÇÃO DO FEITO. A legitimidade para responder por ação monitória é do espólio e não dos herdeiros do suposto devedor falecido. A ausência de abertura do inventário não faz dos herdeiros parte legítima para responder por obrigação assumida pelo de cujus. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.053664-1/001, Relator (a): Des.(a) Tiago Pinto, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/04/2019, publicação da sumula em 30/04/2019) - destaquei No caso concreto, considerando o desconhecimento acerca da formalização da partilha dos bens deixados pelo de cujus, o reconhecimento da ilegitimidade passiva das herdeiras e determinação da inclusão do respectivo espólio na lide para responder pela dívida é medida que se impõe.
Ante o exposto, acolho parcialmente a Exceção de Pré-Executividade para determinar a exclusão das excipientes do polo passivo da relação processual, incluindo-se o espólio de Francisco Eliza da Silva e Simão Macêdo da Silva, representado pela herdeira Elisa Antônia Silva Bezerra. Intimem-se partes. Diligencie-se. Fortaleza, data certificada pelo sistema. MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular Assinado por certificação digital
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo nº 3000095-59.2022.8.06.0003 D E C I S Ã O
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial, cuja parte executada deflagrou procedimento de Exceção de Pré-Executividade, por meio da petição sob Id nº 83877669. Alega, em síntese, a excipiente, ilegitimidade passiva. Ato contínuo, regularmente intimado, a parte exequente manifestou-se oportunamente pelo desacolhimento da exceção de pré-executividade (Id nº 3000238-14.2023.8.06.0003). E o que de importante tinha a relatar. Decido. Como é cediço, pelo princípio da saisine, positivado no Código Civil Brasileiro em seu artigo 1.784, a morte opera a imediata transferência da herança, como um todo, aos sucessores legítimos e testamentários, que permanecem provisoriamente na posse indireta dos bens transmitidos. A posse direta ficará a cargo de quem detém a posse de fato dos bens deixados pelo de cujus ou do inventariante, a depender da existência ou não de inventário aberto. De todo modo, enquanto não há individualização da quota pertencente a cada herdeiro, o que se efetivará somente com a consecução da partilha, é a herança que responde por eventual obrigação deixada pelo de cujus, conforme prevê o art. 1.997 do Código Civil: Art. 1.997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube. Nesta senda, o espólio, que também pode ser conceituado como a universalidade de bens deixada pelo de cujus, assume, por expressa determinação legal, o viés jurídico-formal, que lhe confere legitimidade ad causam para demandar e ser demandado em todas aquelas ações em que o falecido integraria o polo ativo ou passivo da demanda, se vivo fosse. A respeito, confira-se a previsão do art. 796 do CPC: Art. 796. O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube. Nesse sentido: EMENTA: AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES. DEVEDOR. FALECIMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS. EXTINÇÃO DO FEITO. A legitimidade para responder por ação monitória é do espólio e não dos herdeiros do suposto devedor falecido. A ausência de abertura do inventário não faz dos herdeiros parte legítima para responder por obrigação assumida pelo de cujus. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.053664-1/001, Relator (a): Des.(a) Tiago Pinto, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/04/2019, publicação da sumula em 30/04/2019) - destaquei No caso concreto, considerando o desconhecimento acerca da formalização da partilha dos bens deixados pelo de cujus, o reconhecimento da ilegitimidade passiva das herdeiras e determinação da inclusão do respectivo espólio na lide para responder pela dívida é medida que se impõe.
Ante o exposto, acolho parcialmente a Exceção de Pré-Executividade para determinar a exclusão das excipientes do polo passivo da relação processual, incluindo-se o espólio de Francisco Eliza da Silva e Simão Macêdo da Silva, representado pela herdeira Elisa Antônia Silva Bezerra. Intimem-se partes. Diligencie-se. Fortaleza, data certificada pelo sistema. MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular Assinado por certificação digital
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo nº 3000095-59.2022.8.06.0003 D E C I S Ã O
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial, cuja parte executada deflagrou procedimento de Exceção de Pré-Executividade, por meio da petição sob Id nº 83877669. Alega, em síntese, a excipiente, ilegitimidade passiva. Ato contínuo, regularmente intimado, a parte exequente manifestou-se oportunamente pelo desacolhimento da exceção de pré-executividade (Id nº 3000238-14.2023.8.06.0003). E o que de importante tinha a relatar. Decido. Como é cediço, pelo princípio da saisine, positivado no Código Civil Brasileiro em seu artigo 1.784, a morte opera a imediata transferência da herança, como um todo, aos sucessores legítimos e testamentários, que permanecem provisoriamente na posse indireta dos bens transmitidos. A posse direta ficará a cargo de quem detém a posse de fato dos bens deixados pelo de cujus ou do inventariante, a depender da existência ou não de inventário aberto. De todo modo, enquanto não há individualização da quota pertencente a cada herdeiro, o que se efetivará somente com a consecução da partilha, é a herança que responde por eventual obrigação deixada pelo de cujus, conforme prevê o art. 1.997 do Código Civil: Art. 1.997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube. Nesta senda, o espólio, que também pode ser conceituado como a universalidade de bens deixada pelo de cujus, assume, por expressa determinação legal, o viés jurídico-formal, que lhe confere legitimidade ad causam para demandar e ser demandado em todas aquelas ações em que o falecido integraria o polo ativo ou passivo da demanda, se vivo fosse. A respeito, confira-se a previsão do art. 796 do CPC: Art. 796. O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube. Nesse sentido: EMENTA: AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES. DEVEDOR. FALECIMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS. EXTINÇÃO DO FEITO. A legitimidade para responder por ação monitória é do espólio e não dos herdeiros do suposto devedor falecido. A ausência de abertura do inventário não faz dos herdeiros parte legítima para responder por obrigação assumida pelo de cujus. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.053664-1/001, Relator (a): Des.(a) Tiago Pinto, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/04/2019, publicação da sumula em 30/04/2019) - destaquei No caso concreto, considerando o desconhecimento acerca da formalização da partilha dos bens deixados pelo de cujus, o reconhecimento da ilegitimidade passiva das herdeiras e determinação da inclusão do respectivo espólio na lide para responder pela dívida é medida que se impõe.
Ante o exposto, acolho parcialmente a Exceção de Pré-Executividade para determinar a exclusão das excipientes do polo passivo da relação processual, incluindo-se o espólio de Francisco Eliza da Silva e Simão Macêdo da Silva, representado pela herdeira Elisa Antônia Silva Bezerra. Intimem-se partes. Diligencie-se. Fortaleza, data certificada pelo sistema. MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular Assinado por certificação digital
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo nº 3000095-59.2022.8.06.0003 D E C I S Ã O
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial, cuja parte executada deflagrou procedimento de Exceção de Pré-Executividade, por meio da petição sob Id nº 83877669. Alega, em síntese, a excipiente, ilegitimidade passiva. Ato contínuo, regularmente intimado, a parte exequente manifestou-se oportunamente pelo desacolhimento da exceção de pré-executividade (Id nº 3000238-14.2023.8.06.0003). E o que de importante tinha a relatar. Decido. Como é cediço, pelo princípio da saisine, positivado no Código Civil Brasileiro em seu artigo 1.784, a morte opera a imediata transferência da herança, como um todo, aos sucessores legítimos e testamentários, que permanecem provisoriamente na posse indireta dos bens transmitidos. A posse direta ficará a cargo de quem detém a posse de fato dos bens deixados pelo de cujus ou do inventariante, a depender da existência ou não de inventário aberto. De todo modo, enquanto não há individualização da quota pertencente a cada herdeiro, o que se efetivará somente com a consecução da partilha, é a herança que responde por eventual obrigação deixada pelo de cujus, conforme prevê o art. 1.997 do Código Civil: Art. 1.997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube. Nesta senda, o espólio, que também pode ser conceituado como a universalidade de bens deixada pelo de cujus, assume, por expressa determinação legal, o viés jurídico-formal, que lhe confere legitimidade ad causam para demandar e ser demandado em todas aquelas ações em que o falecido integraria o polo ativo ou passivo da demanda, se vivo fosse. A respeito, confira-se a previsão do art. 796 do CPC: Art. 796. O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube. Nesse sentido: EMENTA: AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES. DEVEDOR. FALECIMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS. EXTINÇÃO DO FEITO. A legitimidade para responder por ação monitória é do espólio e não dos herdeiros do suposto devedor falecido. A ausência de abertura do inventário não faz dos herdeiros parte legítima para responder por obrigação assumida pelo de cujus. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.053664-1/001, Relator (a): Des.(a) Tiago Pinto, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/04/2019, publicação da sumula em 30/04/2019) - destaquei No caso concreto, considerando o desconhecimento acerca da formalização da partilha dos bens deixados pelo de cujus, o reconhecimento da ilegitimidade passiva das herdeiras e determinação da inclusão do respectivo espólio na lide para responder pela dívida é medida que se impõe.
Ante o exposto, acolho parcialmente a Exceção de Pré-Executividade para determinar a exclusão das excipientes do polo passivo da relação processual, incluindo-se o espólio de Francisco Eliza da Silva e Simão Macêdo da Silva, representado pela herdeira Elisa Antônia Silva Bezerra. Intimem-se partes. Diligencie-se. Fortaleza, data certificada pelo sistema. MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular Assinado por certificação digital
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024 Documento: 8815807408/08/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024 Documento: 8815807408/08/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024 Documento: 8815807408/08/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024 Documento: 8815807408/08/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024 Documento: 8815807408/08/2024, 00:00
Juntada de Petição de petição07/08/2024, 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 8815807407/08/2024, 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 8815807407/08/2024, 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 8815807407/08/2024, 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 8815807407/08/2024, 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 8815807407/08/2024, 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica07/08/2024, 11:24
Proferido despacho de mero expediente14/06/2024, 16:20
Conclusos para despacho14/05/2024, 00:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão14/05/2024, 00:25
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)19/04/2024, 04:37
Juntada de Petição de petição18/04/2024, 17:00
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)12/04/2024, 03:50
Publicado Intimação em 12/04/2024. Documento: 8406019012/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO Processo nº 3000238-14.2023.8.06.0003 CERTIFICO que, nesta data, encaminhei intimação à parte autora, por sua patrona, para apresentar resposta escrita à exceção de pré-executividade no prazo de 5 dias. Dou fé. Fortaleza, 10 de abril de 2024. FLAVIO HENRIQUE FERNANDES DE PAULA Servidor Geral11/04/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024 Documento: 8406019011/04/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 8406019010/04/2024, 13:37
Juntada de Petição de petição08/04/2024, 09:58
Decorrido prazo de ELISA ANTÔNIA SILVA em 08/03/2024 23:59.09/03/2024, 00:47
Decorrido prazo de ELISA ANTÔNIA SILVA em 08/03/2024 23:59.09/03/2024, 00:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário06/03/2024, 09:03
Juntada de Petição de diligência06/03/2024, 09:03
Recebido o Mandado para Cumprimento26/02/2024, 15:47
Expedição de Mandado.22/02/2024, 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).22/02/2024, 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).22/02/2024, 17:10
Juntada de certidão22/02/2024, 17:01
Proferidas outras decisões não especificadas05/02/2024, 14:17
Conclusos para decisão02/02/2024, 17:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho02/02/2024, 17:21
Juntada de Petição de petição30/01/2024, 19:07
Publicado Intimação em 18/01/2024. Documento: 7820745118/01/2024, 23:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo de autos nº 3000238-14.2023.8.06.0003
Vistos. Intime-se a parte autora, por seu Advogado, para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido o prazo sem manifestação, intime-o pessoalmente para impulsionar o feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, conforme art. 485, § 1º do CPC. Diligencie-se. Fortaleza, data certificada pelo sistema. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular17/01/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024 Documento: 7820745117/01/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 7820745116/01/2024, 09:08
Proferido despacho de mero expediente15/01/2024, 09:40
Conclusos para despacho10/01/2024, 14:52
Decorrido prazo de FRANCISCA ELISA DA SILVA em 13/12/2023 23:59.10/01/2024, 14:51
Decorrido prazo de SIMAO MACEDO DA SILVA em 13/12/2023 23:59.10/01/2024, 14:51
Juntada de entregue (ecarta)17/12/2023, 08:33
Juntada de entregue (ecarta)17/12/2023, 08:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).27/11/2023, 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).27/11/2023, 15:23
Proferido despacho de mero expediente27/11/2023, 09:27
Conclusos para despacho23/11/2023, 10:35
Juntada de Petição de petição21/11/2023, 16:08
Publicado Despacho em 16/11/2023. Documento: 7185693516/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
R. H. Intime-se a parte autora para informar nos autos o atual endereço da parte promovida no prazo de 5 dias, sob pena de extinção e arquivamento. Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular14/11/2023, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023 Documento: 7185693514/11/2023, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 7185693513/11/2023, 19:36
Proferido despacho de mero expediente13/11/2023, 19:36
Conclusos para despacho13/11/2023, 13:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário13/11/2023, 09:53
Juntada de Petição de diligência13/11/2023, 09:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário13/11/2023, 09:52
Juntada de Petição de diligência13/11/2023, 09:52
Recebido o Mandado para Cumprimento01/11/2023, 17:15
Recebido o Mandado para Cumprimento01/11/2023, 17:15
Expedição de Mandado.27/10/2023, 17:37
Expedição de Mandado.27/10/2023, 17:37
Proferido despacho de mero expediente11/10/2023, 17:01
Conclusos para despacho06/10/2023, 08:28
Juntada de Petição de petição02/10/2023, 18:00
Publicado Decisão em 29/09/2023. Documento: 6961488129/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Visto em inspeção interna, INDEFIRO a inclusão dos honorários, pois no presente caso, a Convenção do condomínio informa que no caso de cobrança judicial, sujeitará a cobrança de custas e honorários do advogado, não trazendo valor fixo, portanto, sendo honorário sucumbencial. Intime-se dessa decisão. No mesmo ato, intime-se, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, adeque a planilha de débitos, sob pena de extinção. Com a devida adequação, proceda-se a citação no endereço informado (68679321). Expedientes Necessários. (assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular28/09/2023, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023 Documento: 6961488128/09/2023, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 6961488127/09/2023, 16:11
Proferidas outras decisões não especificadas27/09/2023, 10:56
Conclusos para decisão26/09/2023, 21:16
Cancelada a movimentação processual26/09/2023, 21:16
Juntada de Petição de petição05/09/2023, 14:59
Publicado Despacho em 29/08/2023. Documento: 6750605529/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
R. Hoje, Diante das certidões (ID 56685652 e ID 56685653), intime-se a parte autora, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente os endereços atualizados dos requeridos, sob pena de extinção e arquivamento. Bem como, demonstre em qual documento consta a determinação dos honorários contratuais, sob pena de indeferimento. Expedientes Necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular28/08/2023, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 Documento: 6750605528/08/2023, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica26/08/2023, 09:07
Proferido despacho de mero expediente26/08/2023, 09:07
Conclusos para despacho17/08/2023, 16:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário12/03/2023, 14:30
Juntada de Petição de diligência12/03/2023, 14:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário12/03/2023, 14:29
Juntada de Petição de diligência12/03/2023, 14:29
Recebido o Mandado para Cumprimento01/03/2023, 15:14
Recebido o Mandado para Cumprimento01/03/2023, 15:03
Expedição de Mandado.24/02/2023, 12:37
Expedição de Mandado.24/02/2023, 12:37
Proferido despacho de mero expediente15/02/2023, 09:21
Conclusos para decisão14/02/2023, 10:54
Distribuído por sorteio14/02/2023, 10:54