Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Processo nº 3000602-83.2023.8.06.0003 SENTENÇA
Vistos, etc. Embora prescindível o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, lanço-o brevemente e na sequência decido.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial instaurada por Cleilson Ferreira dos Santos em face de Aloísio Dourado Morais. Nos termos do artigo 524 do Código de Processo Civil de 2015, é incumbência da parte exequente a fixação, por meio de justada de planilha atualizada, do valor do débito exequendo, de forma a demonstrar os aspectos em que foi apurado. Com efeito, deve ser oportunizado ao devedor o conhecimento do valor devido, mediante memória de cálculo discriminada e atualizada, possibilitando o exercício do contraditório e ampla defesa, constitucionalmente assegurados. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOVA PLANILHA DE CÁLCULO APRESENTADA. NÃO INTIMAÇÃO DOS EXECUTADOS. CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA CONFIGURADO. Em respeito aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, há de se conceder ao devedor a oportunidade de se manifestar sobre a atualização do crédito executado, mormente quando realizada unilateralmente pela parte contrária. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada" (TJGO, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 441231-18.2012.8.09.0123, acórdão unânime de 09/10/14, DJe 1652 de 17/10/14, Rel. Des. Alan S. de Sena Conceição, g.). Noutro giro, entende-se que a ausência de planilha atualizada de débito ante o não cumprimento de determinação judicial para sua juntada aos autos enseja a extinção da execução sem resolução do mérito, por se tratar de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Nesse sentido tem se firmado a jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE PLANILHA ATUALIZADA DO DÉBITO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. PRESCINDIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Entende-se que a ausência de planilha atualizada do débito ante o não cumprimento de determinação judicial para sua juntada aos autos enseja a extinção da execução sem resolução do mérito, por se tratar de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. 2. A extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, CPC/2015) prescinde de intimação pessoal da parte. 3. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-DF 20150310260565 0025721-51.2015.8.07.0003, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 01/02/2017, 7ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 21/02/2017. Pág.: 916-927) Na hipótese dos autos, embora instada a colacionar aos autos planilha de débito atualizado do débito exequendo, a parte exequente deixou transcorrer em albis o prazo, não cumprindo com a respectiva ordem judicial, conforme certificado nos autos. Assim, considerando que a exequente, foi devidamente e oportunamente intimada para atender o chamamento judicial, e, a despeito disso, quedou-se inerte, a extinção do feito nos moldes do art. 485, inciso IV, do CPC/2015 é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo de Execução, nos termos do artigo 485, IV, do CPC/2015. Consoante artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95, as partes estão isentas do pagamento de custas, taxas, despesas e honorários, salvo na hipótese de recurso. Sentença desde já registrada e publicada através do sistema PJe. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Fortaleza, data da assinatura digital. MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular Assinado por certificação digital
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Vistos, etc. Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão.
Trata-se de ação indenizatória que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por CLEILSON FERREIRA DOS SANTOS em face de ALOISIO DOURADO MORAES. A pretensão autoral cinge-se em torno de reparação indenizatória em desfavor da parte ré. Aduz a parte autora que no dia 23/03/2023, por volta das 11:58:00, o promovido em um acidente de veículo causou danos no veículo do promovente. Declara que seu veículo foi colidido na traseira pelo veículo Cross Fox, de placas JND-1034, conduzido pelo senhor Aloisio Dourado Moraes, e que apesar do seu carro estar estacionado (parado), fez o carro colidir com outro que estava estacionado a frente, conforme demonstra Boletim de Ocorrência e Boletim de Acidente de Trânsito Eletrônico. Pugna, ao final, pela procedência dos pedidos. O réu, regularmente citado e intimado, não apresentou defesa, o que enseja a aplicação dos efeitos da revelia e o julgamento antecipado da lide por força do art. 20, da LJE. Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Presentes, então, os pressupostos processuais e as condições da ação, passo agora à análise do mérito dos pedidos. In casu, vê-se que a parte autora traz prova do alegado - ID 57936444. Verifica-se, ainda, que, no caso dos autos, que a parte promovida, apesar de regularmente citada, deixou transcorrer in albis o prazo para resposta. Dessa forma, merece o tratamento dado pelo art. 344 e seguintes do CPC, aplicando-lhe os efeitos processuais (CPC, art. 346) e os materiais do instituto da revelia. Sobre o tema, esclarece Alexandre Freitas (2020, p. 205): O efeito material da revelia é a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344). Dito de outro modo, caso o réu não conteste, o juiz deverá presumir que tudo aquilo que o autor tenha alegado na petição inicial a respeito dos fatos da causa é verdadeiro. Esta presunção é relativa, iuris tantum, o que implica dizer que ela admite prova em contrário. E é exatamente por isso que ao réu revel é autorizada a produção de contraprovas, ou seja, de provas que busquem afastar a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor, desde que ingresse no processo a tempo de produzi-las (art. 349). E isto porque, nos termos do art. 346, parágrafo único, o revel pode intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontre (o que o impede, então, de praticar atos que já estejam cobertos pela preclusão). O art. 345 do CPC trata das hipóteses em que não serão aplicados os efeitos materiais da revelia, são elas: "I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos". Considerando que,
no caso vertente, não se vislumbra qualquer das hipóteses mencionadas, tem-se que a aplicação dos efeitos da revelia é a medida que se impõe, presumindo-se verdadeiros os fatos veiculados na peça exordial. Assim, assiste razão à parte autora no que concerne ao dano material, devendo o réu arcar com o montante de R$ 5.040,00 (cinco mil e quarenta reais). Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré: i) a pagar à parte autora o valor de R$ 5.040,00 (cinco mil e quarenta reais), a título de reparação material, sendo o valor atualizado com correção monetária pelo INPC, a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e juros de mora, a contar da citação (art. 405 do Código Civil), no percentual de 1% (um por cento) ao mês. Em consequência, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do NCPC. Em caso de pagamento por depósito judicial, desde já DETERMINO que expeça-se alvará em favor do credor. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995. Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora / ré), a análise (concessão / não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) LUIS ARMANDO BARBOSA SOARES FILHO Juiz Leigo MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular