Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
R. Hoje,
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS ajuizada por CATU LAKE RESIDENCE & SPA em face de WANESSA SARAIVA NOBRE. Citação não efetuada. Assim, o autor foi intimado para apresentar o endereço atualizado do requerido, sob pena de extinção e arquivamento. (ID 67513706). No entanto, decorreu o prazo legal e nada foi apresentado ou requerido. É o breve Relatório. DECIDO. De acordo com o art. 239 do Código de Processo Civil, "para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido", de modo que a inércia da parte recorrente, em indicar novo endereço com o fim de promover a citação do demandado, impede o prosseguimento do processo e configura falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular. Isso porque, não há como prosseguir com o processo sem que a parte ré possa exercer o contraditório e a ampla defesa, o que, em regra, somente é possível com a sua integração ao processo através da citação. Acrescente-se, que não é necessária a intimação pessoal da parte para a extinção do processo sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, IV do CPC, eis que tal providência somente é necessária quando o processo ficar parado por mais de um ano por negligência das partes e quando o autor abandonar a causa por mais de trinta dias ao não promover os atos e diligências que lhe incumbir (art. 485, § 1º do CPC), o que não é o caso dos autos, pois, como dito, o obstáculo para o prosseguimento da ação é a impossibilidade da realização da citação e não o abandono do processo. Nesse sentido já decidiu nosso Tribunal: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 485, IV, CPC/15. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. NÃO INFORMAÇÃO DO ENDEREÇO PARA CITAÇÃO, MESMO TENDO A PARTE SIDO INTIMADA PELO ADVOGADO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O art. 239 do CPC/15 estabelece para a validade do processo a ocorrência da citação, de modo que a inércia da parte recorrente em indicar novo endereço para fins de citação impede o prosseguimento do processo, evidenciando o que preceitua o inciso IV do art. 485, do CPC/15. 2. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos a Apelação Cível de nº 0153205-14.2017.8.06.0001, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da e. relatora. MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES DesembargadoraRelatora (Relator(a): MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 8ª Vara Cível; Data do julgamento: 03/02/2021; Data de registro: 03/02/2021) (grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IV, DO CPC. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR. INTIMAÇÃO DO CAUSÍDICO EFETIVADA. INÉRCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da controvérsia consiste em verificar se agiu de forma acertada o douto juízo a quo ao extinguir o feito, sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão da inércia da parte autora em informar o endereço correto para que fosse possível a citação do apelado. 2. A citação constitui um pressuposto processual necessário à constituição e ao desenvolvimento válido e regular do processo, sendo dever da parte autora promovê-la, consoante se extrai do teor do artigo 239 do CPC/2015. Logo, a ausência de citação implica na extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, independente de intimação pessoal da parte autora, que somente é exigida nas hipóteses do art. 485, II e III, do CPC. 3. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer o recurso, mas negarlhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. (Apelação Cível nº 0127262-24.2019.8.06.0001; Relator(a): JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 16ª Vara Cível; Data do julgamento: 18/11/2020; Data de registro: 19/11/2020) (grifo nosso).
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte autora. Ante a ausência de litígio, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) LUIS ARMANDO BARBOSA SOARES FILHO Juiz Leigo HEVILAZIO MOREIRA GADELHA Juiz de Direito Respondendo