Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE COREAU SENTENÇA Autos: 3001069-92.2023.8.06.0090 Vistos etc. Dispensado o relatório - artigo 38 da Lei nº: 9.099/95. Considerando que as provas dos autos já permitem o deslinde da causa, sem necessidade de ajustes, procedo ao julgamento antecipado do mérito, com a permissão do art. 355, I, do CPC. De início rejeito a preliminar de conexão. Apesar da parte autora postular em outras ações a declaração de inexistência de relação jurídica e cumulação com danos morais, não há necessária conexão, muito menos continência, nem possibilidade de risco de decisões conflitantes, uma vez que os contratos suscitados na exordial dizem respeito a números distintos, não se pode retirar o direito da parte de discutir cada contrato em seu nome em processo distinto, assim, não vislumbro a previsão dos arts. 337 e 55, §1º, CPC, eis que denota-se que os contratos que geraram descontos no benefício da autora, além de possuírem números distintos, possuem limites e valor de desconto diferentes, não havendo que se falar em risco de decisões conflitantes. Precedente do TJCE: AGV 002100993.2017.8.06.0029, Relator: HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/02/2020. Afasto a preliminar de prescrição. O ajuizamento da pretensão de ressarcimento por danos resultantes do empréstimo consignado, hipótese dos autos, enseja a aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos estabelecido no artigo 27 da Lei nº 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor, Contudo, o termo a quo da contagem da prescrição é a ciência do dano. Nas relações de trato sucessivo, a prescrição é contada individualmente para cada desconto. O entendimento majoritário das Turmas Recursais deste Tribunal é de que, como se trata de relação de trato sucessivo, a prescrição é parcelar, ou seja, prescreve cada parcela, individualmente. Nesse sentido, é o precedente do Superior Tribunal de Justiça - STJ: (AgInt no AREsp 1423670/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/07/2019, DJe 02/08/2019). Afasto a preliminar de incompetência do juízo, defendendo necessidade de perícia e alegando complexidade da causa, não merece guarida. Não há que se falar em incompetência do JEC, por complexidade da causa, quando os elementos constantes nos autos permitem o deslinde da controvérsia, sem a necessidade de perícia. Rejeito a questão preliminar ausência de interesse processual. O reclame necessita requerer ao poder judiciário a tutela jurisdicional pretendida, pois não há norma jurídica em nosso ordenamento exigindo o exaurimento da instância administrativa. Tratam os presentes autos de Ação de obrigação da fazer c/c indenização por dano moral proposta por FRANCISCO FERREIRA DE ALENCAR em face de BANCO PAN S.A., ambos qualificados nos autos. Alega o autor que esta sendo descontado indevidamente valores de seu beneficio previdenciário referente a empréstimo consignado contrato de Nº321814971-8, e que no valor de R$ 2.508,06, parcelado em 72 vezes de R$ 70,00, tendo sido descontadas 25 parcelas, com data de emissão em 01 de agosto de 2018, havendo sido excluído em 10 de outubro de 2020, o qual não reconhece a contratação. Assim, requereu a declaração de existência de relação jurídica, restituição do indébito e indenização por dano moral. Em sua contestação, o promovido argumentou que em 02/08/2018 foi firmada a contratação do empréstimo nº 321814971-8 com assinatura do contrato, com ordem de pagamento assinada pela parte autora junto a caixa econômica, AG 1960 conta informada no momento da contratação para liberação do valor, e mesma que consta no extrato do INSS para fins de liberação da aposentadoria da parte autora. Como prova juntou aos autos contrato assinado, e documentos pessoais, id: 64976749. Destarte, havendo prova suficiente da existência e regularidade da contratação e, de outro lado, não tendo a autora logrado êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC) impõe-se o desacolhimento dos pedidos formulados na inicial. Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REQUERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. PETIÇÃO INICIAL. NÃO RATIFICAÇÃO. REALIZAÇÃO DE PROVA TÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, CPC. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Juiz é o destinatário da prova, podendo indeferir diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias, da forma prescrita no art. 370, parágrafo único, do CPC/2015. 2. No presente caso, não se verifica cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova testemunhal requerida pela parte autora/apelante na petição inicial, uma vez que o Juiz, que é o destinatário da prova, entendeu que os documentos juntados aos autos eram suficientes para formar o seu livre convencimento motivado. 3. Ao autor incumbe a prova dos fatos constitutivos de seu direito, de acordo com o disposto no art. 373, I do CPC/2015. No caso, a autora não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos do direito que alega ter. 6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença mantida. TJ -DF. Órgão 5ª Turma Cível Processo N. APELAÇÃO CÍVEL 0700877- 48.2019.8.07.0005 APELANTE(S) HERMINIA OLIVEIRA SALES APELADO(S) EURIDES DE ALMEIDA SANTIAGO Relator Desembargador ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Acórdão Nº 1235339. P R O C E S S U A L C I V I L. A P E L A Ç Ã O. B I L H E T E D E SEGURO. INDENIZAÇÃO NA FORMA DE REPARO OU REPOSIÇÃO DO BEM. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. ART. 373, I, DO CPC. CUMPRIMENTO DOS TERMOS CONTRATADOS SENTENÇA MANTIDA. 1. De acordo com a legislação processual civil, ao distribuir o ônus da prova, cabe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (CPC, art. 373). 2. Não obstante os fundamentos de fato alegados pela parte autora, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, visto que não trouxe aos autos elementos mínimos aptos a comprovar o nexo de causalidade entre a conduta das rés e o dano que alega ter sofrido, capaz de configurar a responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar das apeladas. 3. Para que haja o dever de reparação, faz-se necessária a presença dos pressupostos da responsabilidade civil: 1) dano causado a outrem; 2) nexo causal e 3) culpa. Ausentes estes requisitos, desbota o dever de indenizar. 4. Recurso conhecido e desprovido. TJ -DF Órgão 1ª Turma Cível Processo N. APELAÇÃO CÍVEL 0713832-26.2019.8.07.0001 APELANTE(S) ALEXANDRE DA SILVEIRA BARBOSA APELADO(S) FUJIOKA ELETRO IMAGEM S.A e CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A Relator Desembargador CARLOS RODRIGUES Acórdão Nº 1234201.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da inicial. Sem custas e sem honorários sucumbências (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Transitada em julgado e, não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido do interessado, para fins de cumprimento de sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Kathleen Nicola Kilian Juiz de Direito
28/08/2023, 00:00