Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 3001203-17.2023.8.06.0221.
EXEQUENTE: RESIDENCIAL SANTA HELENA
EXECUTADO: CONSTRUTORA METRO LTDA - ME SENTENÇA Considerando que não fora encontrado bem passível de penhora em nome do Executado para quitação da dívida, nem indicação por parte do Exequente, já que esgotados todos os meios e nada fora encontrado, conforme resultados nos ID's nº 73190557, 90113373, 73190558 e 85162365, os autos vieram conclusos, já que houve requerimento do Exequente para penhora do imóvel. E, após análise mais acurada, passo a proferir sentença nos seguintes termos, no estado no qual se encontra: 1.
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de execução de título extrajudicial por cotas condominiais cujo imóvel, existente no registro imobiliário, consta que a propriedade formal é da empresa Executada, ainda por meio da matrícula mãe, conforme, inclusive, já decidiu este juízo através da decisão de ID nº 80387249. Contudo, a referida empresa já noticiou nos autos que há muito tempo procedeu a venda do imóvel, contudo, sem apresentar a devida comprovação. Ocorre que, em análise do documento de ID nº 65026562 o próprio Exequente já informa que o condômino devedor não é o Executado, mas sim terceiro, sendo o Sr. CHARLES AUGUSTO DE DEUS VERASTEGUI. Ademais, através do ID nº 85162365, a Oficial de Justiça informou que outra pessoa que, na realidade, reside no endereço, sendo o Sr. LAERTE GURGEL BARRETO, conforme informação da portaria. Desta forma, verifica-se que há evidente confusão quanto à propriedade real do imóvel e posse legítima, já que a Executada não possui a posse direta, tampouco a pessoa que o condomínio Exequente informa em sua planilha de débito. Em tais situações, apesar do Executado deter a propriedade resolúvel e a condição de possuidor indireto do imóvel, há incontroversa indicação de existência de terceiros imitidos na posse direta do bem, possuindo, inclusive, possível direito formal, já que possivelmente deve deter documento de contrato de compra e venda do imóvel em questão. Na hipótese em tela,
trata-se de ação executória e esta, por sua própria condição, possui um título com natureza executiva e na qual já se iniciam atos executórios após a citação válida, não sendo cabível no Sistema dos Juizados qualquer ato executório de constrição contra o imóvel, em caso de aplicação de entendimento de penhora de bem que, necessariamente se verifica a obrigatória citação, e com todos os atos executórios posteriores, dos possíveis proprietários/possuidores reais e, talvez, formais, já podem possuir o documento de contrato de compra e venda, que passariam a integralizar o feito em decorrência da intervenção de terceiros, em razão da proibição legal e total desse instituto jurídico no feito, em atendimento ao ditame legal contido no art. 10 da Lei n. 9.099/95 (Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência.). Tal situação é geradora de impossibilidade pelas razões acima delineadas, além de ferir os ideais de simplicidade e eficiência processual dos Juizados, que foi a intenção expressa do legislador. Ora, se o Condomínio optou por ajuizar a demanda no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, este estava ciente das limitações impostas pela legislação e principiologia, devendo, pois, se adequar, não somente nos bônus, mas também nos ônus, por se tratar de um Sistema que prima pela menor complexidade e aplicação dos seus critérios basilares, em especial, os da simplicidade e informalidade, economia e celeridades processuais; sabendo, pois, o Exequente, que poderá acionar a justiça por meio da Justiça tradicional. Indefiro, pois, a nomeação do referido imóvel como garantia da presente execução. 2. Ressalte-se que se trata de processo com natureza patrimonial, bem como de direito transacional e disponível, não se evidenciando interesse de menor, nem de interesse público, mas sim de direito individual. Por tais razões, não cabe a este juízo a expedição de mais diligências pelo Poder Judiciário para localizar o paradeiro da parte demandada e/ou eventuais bens desta, porquanto tal ônus compete ao litigante interessado. Neste sentido, convém trazer o teor do Enunciado do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Ceará - "ENUNCIADO 27 - Em execução/cumprimento de sentença no rito sumaríssimo, somente serão deferidos os pedidos de diligência que estejam em consonância com os critérios orientadores previstos no art. 2º da lei nº 9.099/95, sendo dever precípuo da parte exequente diligenciar em busca de bens, sob pena de extinção." (publicado no DJE de 02.10.2023) Ademais, as tentativas de buscas plausíveis já foram feitas por atos de pesquisa no Sisbajud por mais de uma vez, todas em vão. Enquanto no Renajud, permanecem inúmeras restrições, que impedem momentaneamente penhora do(s) veículo(s) encontrado(s) junto ao Renajud, pois consultando os autos, observa-se que o(s) mesmo(s) se encontra(m) alienado(s) fiduciariamente à instituição bancária, conforme consta nos dados do aludido sistema de informação; além de inúmeras cláusulas restritivas de cunho judicial e muitas delas oriundas da Justiça do Trabalho e cujos créditos são preferenciais. Tratando-se de alienação fiduciária, não há que se falar em atos de constrição, haja vista que pertence ao credor fiduciário o domínio resolúvel, sendo o devedor fiduciante somente depositário do bem alienado; não tendo sido o bem encontrado para fins de avaliação e não tendo sido juntado aos autos a instituição bancária nem tampouco a comprovação de adimplência da contratação; valendo registrar, de logo, que no Sistema dos Juizados não comporta intervenção de terceiros (art. 10, da Lei do JEC). A expedição de mandado de penhora por oficial de justiça, por sua vez, também não restara resultado frutífero. O §4º do art. 53, da Lei nº 9.099/95, prevê, especificamente, que: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor". Ora, referido preceptivo legal estabelece que na falta de bens penhoráveis o processo deve ser extinto, e não suspenso, nos termos do art. 921, III, do CPC; já que o Sistema dos Juizados possui regras próprias a respeito e princípios norteadores da sua existência, em especial, o da celeridade e economia processuais; tendo a parte autora opção de ajuizamento da ação tanto na Vara Cível da Justiça Comum ou no Sistema sob referência e, uma vez, optando por este, às suas regras e especificações deve estar sujeita. Tal entendimento também aplica-se à questão contida no §1º do mesmo artigo, que se refere à suspensão da prescrição, que por sua vez, também não se aplica. Em face do exposto e com base no art. 53, §4º da citada lei, determino a extinção da presente execução, por sentença, sem resolução do mérito. Fica, de logo, deferida, em caso de solicitação feita pelo credor, a inclusão do executado em cadastro de inadimplentes, como determina o art. 782, §§3º e 4º, do CPC. E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação ou outra causa de extinção da execução, posteriormente, a requerimento do executado, deverá ser expedida determinação para cancelamento junto ao órgão de proteção de crédito. Sem custas. Sem honorários. Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pelo condomínio autor, sua análise fica condicionada à apresentação de comprovantes de seu balancete financeiro, e em especial, declaração de existência ou não de fundo de reserva, que demonstre as suas condições econômicas impossibilitadoras do pagamento das custas processuais. Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE. P.R.I., após o trânsito em julgado e a observância das formalidades legais, ao arquivo. FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 3001203-17.2023.8.06.0221.
EXEQUENTE: RESIDENCIAL SANTA HELENA
EXECUTADO: CONSTRUTORA METRO LTDA - ME DESPACHO Sem prevenção com os processos detectados pelo PJE por se tratar de cotas e unidades condominiais distintas. Assim, conforme se observa dos autos,
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
trata-se de ação de execução de obrigação de pagar por título extrajudicial, já que o documento anexado à inicial possui tal natureza, nos termos do art. 784, inciso X do Código de Processo Civil; ressaltando-se, de logo, ser inaceitável em sede de Juizados, nos termos do art. 55, da Lei n. 9099/95, inclusão de verba honorária/taxas de serviços, pois a única verba passível de cobrança em juízo nos casos dos condomínios refere-se a quotas condominiais; levando-se em consideração a sua legitimidade ativa para demandar no aludido Sistema. Desse modo, referida cobrança de "tarifas bancárias" e "honorários" foi retirada do processo e corrigida, de ofício, o valor da causa para R$ 17.832,57 (dezessete mil oitocentos e trinta e dois reais e cinquenta e sete centavos). Presente o cálculo atualizado do débito, cópias das atas instituidoras das taxas cobradas e da ata de nomeação do síndico, bem como documento de matrícula do imóvel com a respectiva propriedade/informação, referente à propriedade do bem. Com fulcro no art. 53, da Lei n.º 9.099/95 c/c o art. 829, do CPC, determino que a Executado seja citada para, no prazo de 03 (três) dias, pagar ou nomear bens a penhora, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quanto bastem para a cobertura da dívida, devendo a secretaria da Unidade, posteriormente, designar data de audiência conciliatória, e uma vez efetivada a penhora, poderá a parte executada opor embargos. Assim, em caso de ausência de indicação de bens ou de penhora pelos Executados, expeça-se mandado de penhora e avaliação, devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora on line e via Renajud. Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça. Uma vez efetivada penhora no valor executado, como já dito, haverá designação de audiência de conciliação, somente sendo analisado os embargos e julgados em caso de inexistência de acordo. Valendo registrar a obrigatoriedade do novo dispositivo contido no CPC no que tange ao procedimento da penhora on line contido no art. 854, §2º e 3º. Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC. Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". Em caso de penhora parcial, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado. Ainda, assim, não localizado bens, designar audiência de conciliação para uma tentativa amigável de composição entre as partes. E, se por fim, não surtir efeito, será intimada a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95. Caso haja solicitação por parte do credor de inclusão do executado em cadastro de inadimplentes, como determina o art. 782, §§3º e 4º, do CPC, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente findo o prazo de três dias para pagamento após a citação. E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedida determinação para cancelamento junto ao órgão de proteção de crédito. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular