Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo N. 3001323-08.2023.8.06.0012 Promovente: ASSOCIACAO DOS COMPRADORES DO LOTEAMENTO FAZENDA IMPERIAL Promovida: MARIA CREUZA TELES PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95. Trata a presente AÇÃO DE COBRANÇA movida por ASSOCIACAO DOS COMPRADORES DO LOTEAMENTO FAZENDA IMPERIAL em desfavor de MARIA CREUZA TELES. Compulsando atentamente o feito, verifica-se que a parte Autora se trata de associação privada. O art. 8º,§ 1º da Lei nº 9.099/95 estipula o rol de quem pode ajuizar ação pode ajuizar ação perante os Juizados Especiais Cíveis: § 1o Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: (Redação dada pela Lei nº 12.126, de 2009) I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; II - as microempresas, assim definidas pela Lei no 9.841, de 5 de outubro de 1999; II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999; IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1o da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001. Ao se analisar a personalidade jurídica da parte Autora (associação privada), infere-se que ela não se encaixa em qualquer das hipóteses legais acima mencionadas. Logo, a parte Promovente não pode ser admitida a propor ações perante esta Unidade Judiciária. Dessa forma, extingo a presente ação, com fulcro no art. 8º,§ 1º da Lei nº 9.099/95 e art. 51, II e IV, todos da Lei nº 9.099/95. Proceda a Secretaria com o CANCELAMENTO da audiência agendada. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95). Fortaleza, data digital. Andréa Emília Vieira de Araújo JUÍZA LEIGA Pela MM. Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, (data e assinatura digitais) Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito Titular do 19º JEC