Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL Processo n.º: 3001349-58.2023.8.06.0221 1º Promovente: LYVIA CLEIDE MOURA CHAVES 2ª Promovente: RAPHAEL MIRANDA DE MELO Promovida: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. DECISÃO Trata-se a presente demanda de Ação Obrigacional c/c Indenizatória ajuizada por LYVIA CLEIDE MOURA CHAVES e RAPHAEL MIRANDA DE MELO contra a empresa 123 VIAGENS E TURISMOS LTDA., objetivando, em sede de tutela de urgência, que a empresa acionada seja compelida à imediata emissão de passagens aéreas para o trecho contratado junto à ré, porquanto, segundo alegam, após firmarem o respectivo contrato e com a aproximação da data da viagem, foram surpreendidos com a nota emitida aos clientes informando acerca da suspensão dos bilhetes e reembolso através de vouchers, conforme delineado na inicial. Ressalta-se que a concessão da referida medida está condicionada ao preenchimento dos requisitos trazidos pelo art. 300 do CPC, quais sejam (1) probabilidade do direito, (2) perigo de dano e (3) risco ao resultado útil do processo. Em que pese as alegações aduzidas na inicial e o fato comprovado de contratação de passagem aérea, a emissão de bilhetes almejada pelos autores recai também, indiscutivelmente, sobre terceiros (companhia aérea), não participante da relação processual em análise, até então desconhecidos por desvinculação da empresa operadora de voos, quando da contratação, a quem cabe o exercício da atividade de transporte de passageiros; tendo a promovida, por outro lado, já exprimido a sua recusa para expedição dos bilhetes pelos motivos apontados, inviabilizando o seu cumprimento, cuja repercussão será dirimida quando do deslinde da contenda. De tal situação denota-se a necessária análise da alegativa fornecida, inicialmente e publicamente, pela ré aos usuários - pretensos passageiros, conforme trazida aos autos, a de que tal posição de suspensão das marcações das viagens com datas específicas e junto a empresas aéreas de forma ampla gera uma questão que, por sua vez, envolve procedimentos de diversos usuários/consumidores, como no caso em tela, que já se tratam de dois deles. E, considerando o que dispõe o ENUNCIADO n. 139 do FONAJE, a respeito de demandas que envolvem direitos individuais homogêneos, há de se analisar, oportunamente, a aplicação por este juízo do aludido entendimento para a presente hipótese ou não, após a realização de audiência de conciliação, como previsto na regra do art. 51, II, parte final, da Lei n. 9.099/95. ENUNCIADO 139 (substitui o Enunciado 32) - A exclusão da competência do Sistema dos Juizados Especiais quanto às demandas sobre direitos ou interesses difusos ou coletivos, dentre eles os individuais homogêneos, aplica-se tanto para as demandas individuais de natureza multitudinária quanto para as ações coletivas. Se, no exercício de suas funções, os juízes e tribunais tiverem conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura da ação civil coletiva, remeterão peças ao Ministério Público e/ou à Defensoria Pública para as providências cabíveis (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA). Deve-se, por isso, aguardar a realização da audiência já designada, inclusive com a apresentação de defesa pela parte contrária, pois a matéria posta à apreciação deste Juízo necessita de obtenção de maiores informações e dilação probatória. Isto posto, indefiro a concessão de pretensa tutela de urgência, pois não há elementos suficientes para tanto. Ressalta-se que, no sistema dos Juizados Especiais Estadual, não há pedido de reconsideração, bem como decisão de efeito retrativo decorrente de Agravo de Instrumento, por inexistência do referido recurso; ficando, de logo, informado que, caso haja alguma solicitação de reconsideração de indeferimento do pedido de urgência, deve a secretaria cumprir com os expedientes necessários de citação/intimação e aguardar a realização de audiência; aguardando este juízo o direito de manifestar-se sobre tal requerimento após a efetivação de audiência. Cite-se e intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital. Ijosiana Cavalcante Serpa Juíza de Direito, titular.