Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3002160-97.2022.8.06.0012.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Comarca de Fortaleza - 19ª Unidade do Juizado Especial Cível19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)POLO ATIVO: CONDOMINIO DO EDIFICIO SARAH REPRESENTANTES POLO ATIVO: SANEVA THAYANA DE OLIVEIRA GOES - CE28496-A POLO PASSIVO:ADRIANA KELLY DE SOUSA SANTIAGO BARBOSA e outros SENTENÇA R.H. Vieram-me os autos conclusos com pedido de desistência formulado na petição retro. Cumpre ressaltar que os processos com trâmite nos juizados especiais não necessitam da anuência da parte contrária para homologação da desistência, mesmo após apresentação da contestação, conforme o ENUNCIADO nº 90 do FONAJE e jurisprudência correlata, ad litteram: ENUNCIADO 90 - A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se deem audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação - XXXVIII Encontro - Belo Horizonte -MG). Ementa: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA.DISPENSADO DE ANUÊNCIA DO RÉU.ENUNCIADO Nº 90 DOFONAJE.EXTINÇÃO DE FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.1 - ACÓRDÃO ELABORADO DE CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 46 DA lEI9.099/1995 E ART. 12, INCISO IX, 98 E 99 DO REGIMENTO INTERNO DASTURMAS RECURSAIS. RECURSO PRÓPRIO, REGULAR E TEMPESTIVO. 2 -DESISTÊNCIA DO PEDIDO, SEM ANUÊNCIA DO RÉU.ENUNCIADO Nº 90 DOFORUM NACIONAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS - FONAJE: "A DESISTÊNCIA DO AUTOR, MESMO SEM ANUÊNCIA DO RÉU JÁ CITADO, IMPLICARÁ NA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, AINDA QUE TAL ATO SE DÊ EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO EJULGAMENTO". NO PROCEDIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS NÃO SEAPLICA A NORMA INSCULPIDA NO ART. 267, § 4º, DO CPC, QUE EXIGEANUÊNCIA DO RÉU PARA DESISTÊNCIA DA AÇÃO QUANDO JÁ OFERECIDARESPOSTA. PRECEDENTES DESTA TURMA (ACÓRDÃO N. 633984,20120110613993ACJ, RELATOR: ISABEL PINTO, 2ª TURMA RECURSAL DOSJUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DF, DATA DE JULGAMENTO:09/10/2012 PUBLICADO NO DJE: 19/11/2012. PÁG.: 366). 3 - RECURSOCONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. CUSTAS PROCESSUAIS PELORECORRENTE. SEM HONORÁRIOS ANTE A AUSÊNCIA DECONTRARRAZOES." (TJ-DF, 19/08/2013, processo nº 0023274-83.2012.8.07.0007). Dispõe a artigo 485, inciso VIII, do CPC: "Art.485 - O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; Face o exposto, com amparo no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, o pedido de desistência formulado pela parte autora. Ausência de condenação em custas e honorários advocatícios face o contido nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se com baixa na Distribuição e anotações no sistema estatístico deste Juízo. À Secretaria Judicial. FORTALEZA, data no rodapé. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito (assinado eletronicamente)