Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: AUTOR: CLAUDENIA MISCIAS LIMA
Requerido: REU: MUNICIPIO DE BATURITE e outros SENTENÇA 1. DO RELATÓRIO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Baturité Processo nº: 0050355-93.2021.8.06.0047 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Fornecimento de medicamentos] VISTOS EM INSPEÇÃO ANUAL - PORTARIA Nº 07/2023.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA COM ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA promovida por FRANCISCO DAVI MISCIAS CORREIA, representado por sua genitora CLAUDENIA MISCIAS LIMA, em desfavor de MUNICÍPIO DE BATURITÉ e ESTADO DO CEARÁ. Narra a exordial que o demandante que é portador(a) de TRANSTORNO DO ESPECTROAUTISTA, DISFORMISMOS FACIAIS E DEFICIÊNCIA INTELECTUAL CID.10- R 62.9, necessitando, por conseguinte, em caráter de urgência, de exame genético de X-frágil para diagnóstico e tratamento da doença que o acomete, a fim de que seja evitado complicações neurológicas graves. Em sede de tutela de urgência, foi determinado, no prazo de 05 (cinco) dias, em favor do requerente, a realização do exame genético de X-frágil, sob pena de uma multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), as quais deverão incidir, respectivamente, sobre o Secretário da Saúde do Município de Baturité e do Estado do Ceará, em caso de descumprimento (ID nº 43308803). Os requeridos MUNICÍPIO DE BATURITÉ e ESTADO DO CEARÁ foram citados da ação e intimado para cumprir a decisão, conforme a certidão do ID nº 43306552. O ESTADO DO CEARÁ informou que a decisão foi encaminhado à Célula de Regulação do Sistema de Saúde - CERSI para providências necessárias (ID nº 43309226). O Município de Baturité requereu a intimação da parte autora para que informe qual exame X-Frágil deve ser realizado, a fim de que seja possível o cumprimento da decisão liminar (ID nº 43306569). Determinado que o Estado do Ceará e o Município de Baturité realizem os exames PESQUISA MOLECULAR DA SÍNDROME DO X-FRÁGIL, por meio de análise do DNA em amostras de sangue, bem como o exame da SÍNDROME X- FRÁGIL (SOUTHERN BLOT), conforme decisão do ID nº 43308817. O ESTADO DO CEARÁ informou que o exame pleiteado encontra-se em processo de compra nº 02367929/2021 e, tão logo esteja disponível, será imediatamente informado com as vias de agendamento (ID nº 43308787). A requerente pugna pela aplicação da multa e demais sanções, uma vez a liminar não foi cumprida, além da intimação do Ministério Público para atuar no feito (ID nº 43308814). Manifestação ministerial ao ID nº 43308792. Apresentados valores da multa quanto a desídia dos requeridos e a reiteração ao cumprimento da liminar (ID nº 43306557). Determinado o o sequestro mensal de valores do Estado do Ceará e/ou do Município de Baturité-CE, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) - valor compatível a custear o exame X-Frágil - via SISBAJUD, conforme a decisão do ID nº 43306565. O MUNICIPIO DE BATURITÉ apresentou manifestação informando que não foi intimado da decisão de fls 54 / ID nº 43308817, bem como não apresentou qualquer resistência a manifestação autoral ou cumprimento da liminar, apenas manifestou no sentido de que fosse especificado qual tipo de exame x-frágil deveria ser realizado. No entanto, não fora intimado da decisão que dispôs que deveriam ser realizados os dos tipos do referido exame. Assim, requer o chamamento do feito à ordem, tendo em vista a informação assim, bem como que seja possibilitado ao Ente Municipal a realização do pagamento do valor do exame através de transferência para conta bancária da parte autora. Requer ainda que a multa não seja aplicada, tendo em vista a realização dos atos de cumprimento da obrigação (ID nº 43308815). A parte autora reiterou a manutenção da decisão que determinou o sequestro dos valores com o depósito na conta informada, assim como o pagamento da multa pelo descumprimento da ordem (ID nº 43308806). Realizada a transferência do valor bloqueado, conforme o ofício do ID nº 43308807 e o comprovante de depósito do ID nº 43308776. A parte autora requereu a execução provisória da multa, pelo descumprimento da liminar, conforme a petição do ID nº 43308821. É o relatório. Decido. 2. DA REVELIA De início, verifico que o MUNICÍPIO DE BATURITÉ e o ESTADO DO CEARÁ deixaram transcorrer o prazo sem a apresentação de defesa, embora citados (ID nº 43306552). Ademais, o MUNICÍPIO DE BATURITÉ informou ainda que não apresentou qualquer resistência à pretensão autoral, conforme se extrai da petição ao ID nº 43308815. Assim, saliento que tratando-se da Fazenda Pública, em que estão envolvidos direitos indisponíveis, não se opera o efeito da veracidade das alegações materiais, ou seja, ainda que de rigor o decreto de revelia, não se pode aplicar o efeito material. Ademais, é pacífico o entendimento de que o instituto da revelia pode ser aplicado normalmente ao Poder Público, especialmente o seu efeito processual, estabelecido pelo artigo 346 do Código de Processo Civil. Todavia, inaplicável o efeito material da revelia, consistente na presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor, eis que indisponíveis os direitos tutelados (art. 345, inciso II, do CPC), em virtude do princípio da indisponibilidade do interesse público sobre o privado. Desse modo, reconheço e DECRETO a REVELIA das Fazendas Públicas Estadual e Municipal na presente demanda, porém aplico-lhe apenas os efeitos processuais dela decorrentes. 3. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O art. 355 do Código de Processo Civil de 2015 anuncia que haverá julgamento antecipado do mérito nos casos de não haver necessidade de produção de outras provas. Assim, o referido instrumento processual se fundamenta na desnecessidade de realização da fase probatória. Isso porque, não sendo necessária a produção de provas, restará um vácuo entre a fase de saneamento e a decisória. Como tal vácuo é obviamente inadmissível, a fase decisória é antecipada para o momento do saneamento, resultando no julgamento antecipado da lide. Assim, na hipótese de fatos que não exijam provas, sejam os notórios, incontroversos ou presumidos, não há necessidade de instrução probatória e, por consequência natural, o julgamento antecipado é legítimo. Verifico que o presente processo se encontra pronto para julgamento dispensando-se a realização de instrução probatória. O julgamento antecipado do processo, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil é, portanto, medida que se impõe, tendo em vista que no presente processo os elementos de prova angariados são suficientes para a solução da lide. Passa-se ao exame do mérito. 4. DO MÉRITO A saúde é direito individual fundamental e dever do Estado (art. 196 da Constituição Federal). O Estado é parte passiva legítima, pois a responsabilidade para garantir o pleno exercício do direito à saúde é solidária de todos os entes federativos - União, Estado, Distrito Federal e Municípios (art.23, II, da CF/88). Com efeito, a lume dos preceitos insculpidos nos arts. 6º, 196 e 203, da Constituição da República, é dever do Estado, no qual estão incluídas as pessoas jurídicas de direito público dos três níveis da Federação, propiciar o gozo do direito à saúde a todos os cidadãos, em especial aos que não dispõem de recursos financeiros para arcar com os custos do tratamento. Além disso, o art. 2º da Lei nº 8.080/90 dispõe que a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. O laudo médico de fl. 06 (ID nº 43309229 ) prescreve que a parte autora deve realizar o exame pleiteado, para diagnóstico e tratamento em caráter de urgência, tendo em vista a justificativa ao procedimento apresentada pelo médico prescritor. Assim, verificada a natureza de direito individual fundamental que possui a saúde, bem como o dever do Estado em prestá-lo de forma adequada, resta verificado o dever constitucional do ente federativo em garantir seu pleno exercício. 5. DAS ASTREINTES O art. 537 do Código de Processo Civil aduz que o juiz poderá, inclusive de ofício, impor multa ao réu, podendo tal multa ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória, na sentença ou na fase de execução. Nesse sentido, aduz o dispositivo legal: Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. Tais medidas de apoio que se valem o juízo para coagir ou convencer a parte demandada ao cumprimento da tutela específica podem ser realizadas por meio das multas, conhecidas como astreintes. O parágrafo primeiro do dispositivo supracitado menciona a possibilidade de alteração do valor e/ou da periodicidade das astreintes, prevendo as causas que justifiquem tal alteração. Ademais, o inciso I do dispositivo legal anuncia que se a multa se tornar excessiva ou insuficiente, mostra-se passível a alteração de seu valor, de ofício ou a requerimento. Dessa forma, caso o juiz note que o valor fixado originariamente se mostrou insuficiente para pressionar efetivamente o devedor a cumprir a obrigação, ou excessivo a ponto de não estimular o devedor a tal cumprimento, deve, inclusive de ofício, modificar o valor da multa. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que o valor final da multa pode ser revisto pelo juiz para evitar o enriquecimento sem causa da parte: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALOR DAS ASTREINTES. REVISÃO DO VALOR. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Pode ser revisto, a qualquer tempo, o valor atribuído às astreintes, quando constatada a exorbitância da importância arbitrada ou acumulada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. No caso, o eg. Tribunal de Justiça, analisando o valor da multa diária em confronto com o período máximo de sua incidência e as peculiaridades da inscrição indevida do nome do agravante nos cadastros de proteção ao crédito, concluiu que, ante a recalcitrância da parte recorrente, deveria ser majorada para R$ 369.927,00 (trezentos e sessenta e nove mil, novecentos e vinte e sete reais). 3. No entanto, consoante o juízo singular, já houve obtenção do valor da condenação, no total de R$ 73.151,37 (setenta e três mil, cento e cinquenta e um reais e trinta e sete centavos), referente a um ano de descumprimento de decisão. Desse modo, a importância aplicável a título de astreintes deve ser limitada à referida quantia, de forma a se observar o princípio da proporcionalidade. 4. Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2065470 AL 2022/0035327-0, Data de Julgamento: 12/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2022) Esse entendimento é detalhado pela 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DEVER DO ESTADO. REDUÇÃO DAS ASTREINTES EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. MULTA INCOMPATÍVEL COM A OBRIGAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PONTUALMENTE REFORMADA. 1.A multa cominatória (astreintes) visa coagir o devedor a executar a obrigação de fazer estabelecida, propiciando ao exequente exatamente o bem a que tem direito. Todavia, embora o legislador não tenha estabelecido limitações ao magistrado acerca da quantia a ser fixada, não pode ela ser demasiadamente onerosa, a ponto de impossibilitar o seu cumprimento, muito menos inexpressiva, ao ponto de desencorajar a execução da ordem judicial. 2. As astreintes não têm por finalidade reparar possíveis danos causados em virtude do descumprimento da decisão judicial, tampouco acarretar o enriquecimento sem causa da parte autora, mas impulsionar o cumprimento da obrigação de fazer. 3.É pacífico no STJ o entendimento acerca da possibilidade de redução das astreintes. Em alguns dos julgados, afirma-se que deve ser auferido a proporcionalidade e razoabilidade do valor da multa, no momento de sua fixação, em relação ao da obrigação principal. Prevalece, contudo, o entendimento de que o montante pode ser reduzido se considerado desproporcional em relação à obrigação principal, consideradas as peculiaridades do caso concreto e a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. 4. É evidente a excessividade do valor fixado na origem, uma vez que é muito mais alto do que o valor da obrigação e foi arbitrado sem limitação. Portando, deve esse importe ser reduzido, uma vez que a natureza das astreintes é coercitiva e deve ser estipulada de modo a demonstrar ao réu que é mais benéfico a ele cumprir a ordem judicial do que ignorá-la. 5.Apelação parcialmente provida, em consonância com o parecer ministerial. Decisão reformada para reduzir o valor das astreintes, com fundamento no art. 537, § 1º, II, do CPC/2015, como medida de Justiça. ACÓRDÃO ACORDA a 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do apelo para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. Fortaleza, 21 de setembro de 2020. (TJ-CE - AC: 08894196520148060001 CE 0889419-65.2014.8.06.0001, Relator: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, Data de Julgamento: 21/09/2020, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 21/09/2020) Nessa toada, cumpre salientar que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que as astreintes não produzem coisa julgada material por serem apenas meio de coerção indireta, de forma que podem ter seu valor modificado e até mesmo suprimidas no momento executivo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDUÇÃO DA MULTA FIXADA (ASTREINTES). MATÉRIA QUE NÃO PRECLUI E NEM FAZ COISA JULGADA. VALOR EXORBITANTE CAPAZ DE ENSEJAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE REDUZIU O VALOR FIXADO. MULTA. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a decisão que fixa multa por descumprimento de ordem judicial (astreintes) não preclui e nem faz coisa julgada material, podendo ser modificada a qualquer tempo, quando irrisória ou exorbitante, até mesmo de ofício e, inclusive, na fase de execução, como no presente caso. 2. O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1757003 PB 2020/0233776-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2022) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A decisão que arbitra astreintes não faz coisa julgada material, visto que é apenas um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, podendo ser modificada a requerimento da parte ou de ofício, para aumentar ou diminuir o valor da multa ou, ainda, para suprimi-la. 3. As conclusões da Corte de origem em relação ao cabimento, à proporcionalidade e à razoabilidade das astreintes, caso a decisão judicial não seja cumprida, não podem ser revistas por esta Corte Superior, pois demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. O art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 não se restringe somente à multa vincenda, pois, enquanto houver discussão acerca do montante a ser pago a título da multa cominatória, não há falar em multa vencida. Precedente. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1846190 SP 2019/0325584-9, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 20/04/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2020) Em análise do caso concreto, verifico que as astreintes alcançaram um valor excessivo que não foram hábeis a induzir o cumprimento da obrigação no prazo estabelecido, uma vez que foi determinado o sequestro de valores, segundo a decisão do ID nº 43306565. Logo, a obrigação só foi cumprida com a realização do bloqueio judicial dos valores, consistindo esse, portanto, como meio de coerção eficaz, em conformidade com o Enunciado nº 74 da III Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça. Á vista disso, embora a multa seja medida perfeitamente razoável para o cumprimento de obrigação em face da Fazenda Pública, prevista na legislação de regência, no caso do Direito à Saúde, que figura como garantia humana de primeira necessidade, já que está atado de maneira indissociável com o direito à vida, entendo que a referida medida se tornou insuficiente, dado que não alcança a efetividade desejada, apenas agravando as finanças públicas ao criar mais um ônus a ser suportado por toda a sociedade. Portanto, não entendo razoável onerar os cofres públicos se a obrigação já foi devidamente cumprida, pois tais recursos podem ser destinados ao atendimento de outras pessoas que necessitem da assistência à saúde. Assim, verificado o cumprimento da medida liminar, não há que se falar em astreintes, uma vez que o objeto da ação já foi devidamente cumprido e as astreintes constituem apenas meio indireto de coagir o cumprimento de determinada decisão judicial. Assim, o sequestro das verbas públicas para cumprimento da decisão deste Juízo é medida que se impõe, conforme já levado a efeito por este Juízo. Portanto, afasto a multa cominada, considerando que foi substituída por bloqueio/sequestro de valores, na forma do arts. 537, §1º, I c/c 301, caput, ambos do CPC e da jurisprudência do STJ e do TJCE. 6. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, tornando definitiva a tutela de urgência deferida anteriormente, nos termos da decisão do ID nº 43308803. Intime-se a parte autora para acostar aos autos prestação de contas, com o devido comprovante de realização do exame pleiteado, no prazo de 5 (cinco( dias) sob pena de apuração de responsabilidade do eventual desvio de verba pública (Enunciado Nº 55 das Jornadas de Direito à Saúde do CNJ). Sem condenação em custas judiciais, em decorrência do art. 5º, I, da Lei Estadual nº 16.132/16. Ato contínuo, consigno que é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra (RE 1140005/STF). Nessa senda, considerando que a parte autora requisitou o exame pleiteado antes da distribuição da presente ação ( fl. 08 - 43309229), bem como foi informado que a genitora solicitou o exame no Hospital Público do MUNICÍPIO DE BATURITÉ, entretanto, foi informado que o município só realizaria o exame caso ele fosse custeado pelo ESTADO DO CEARÁ, resta evidenciada a pretensão resistida que justifica a condenação da parte ré em arcar com o ônus da sucumbência, em consonância com a jurisprudência recente firmada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJ-CE - AC: 00133402620138060062 Cascavel, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 26/01/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 26/01/2022). Assim, com base no princípio da causalidade, condeno as partes vencidas em honorários advocatícios, que arbitro no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), com esteio no art. 85,§§ 2º, 3º e 8º, do CPC, a serem rateados, igualmente, entre os réus, na forma do art. 87, caput e §1º, também do CPC, quantia condizente com a natureza da lide e sua baixa complexidade, a qual transcorreu sem a realização de fase instrutória, e que se mostra apta a remunerar os representantes judiciais do autor, o que faço com fulcro no entendimento adotado nesta Corte de Justiça (TJ-CE - AC: 00008028120198060036 Aracoiaba, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 21/03/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 21/03/2022). Ademais, constato ainda que a Defensoria Pública do Estado do Ceará e o Advogado Leonardo Cavalcanti de Aquino - OAB-CE 33.692 atuaram juntos no feito (ID nº 43308824). Dessa forma, observa-se que o trabalho desempenhado pelos patronos constituídos - por mais que relevante e apurado - deve ser considerado isoladamente para o resultado do processo, vez que resta evidente que a Defensoria Pública adotou todas as medidas adequadas à condução do feito, realizando trabalho diligente, englobando a confecção das atividades pré-judiciais e da exordial, assim como é notável o trabalho do advogado particular constituído, que acompanhou o feito durante a maior parte da marcha processual, após a concessão da tutela de urgência até a prolação da presente sentença. Assim, cediço é que ambos os causídicos tiverem atuações importantes durante toda a fase de conhecimento do processo. Nesse sentido, a jurisprudência majoritária dos tribunais pátrios ratifica que a divisão de honorários deve levar em consideração quem laborou em cada uma das fases processuais (TJ-DF 07249431020198070000 DF 0724943-10.2019.8.07.0000, Relator: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 14/04/2020, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 28/04/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Portanto, considerando que ambos atuaram na fase de conhecimento, em atenção à proporcionalidade e à razoabilidade diante do trabalho desenvolvido, eis que a verba honorária de sucumbência deve ser arbitrada proporcionalmente, em face do tempo despendido e do serviço efetivamente prestado, tendo em vista que a DPE atuou apenas na fase inicial (postulatória), razão pela qual atribuo o pagamento dos aludidos honorários em 10% para a Defensoria Pública do Estado do Ceará, a serem revertidos em favor da Defensoria Pública Geral do Estado do Ceará e depositados na conta designada pela instituição, conforme informado na petição inicial (ID nº 43309228 ), e 90% para o advogado particular do demandante. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Expedientes necessários. Após, certificado o trânsito em julgado, cumpridas todas as providências, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Baturité, Data da assinatura eletrônica. KARLA CRISTINA DE OLIVEIRA Juíza de Direito