Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DO CEARA
RECORRIDO: SAULO RAMOS MONTEIRO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 0204302-77.2022.8.06.0001
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Estado do Ceará, em face do acórdão de ID 6037972, com fundamento no art. 102, III, a da Constituição Federal de 1988. Em suas razões recursais, o Ente recorrente sustenta violação constitucional do art. 1º, art. 2º, art. 7º, XIX; art. 18; art. 22; art. 25 art. 39, § 3º; art. 61 § 1°, "c" e art. 226, bem como do art. 10, § 1º do ADCT, por força da concessão judicial da extensão da licença paternidade ao servidor público estadual, lastreada na aplicação da Lei Federal nº 13.257/2016. Inobstante as razões esposadas, o recurso extraordinário em análise não pode ser admitido. Depreende-se dos fundamentos que constam na ementa do acórdão recorrido, que eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo da Turma Recursal Fazendária, no que diz respeito à prorrogação da licença-paternidade, demandaria o exame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei Federal 13.257/2016), o que inviabiliza o processamento de apelo extremo, tendo em vista a violação reflexa à Constituição da República. Nesses termos, para se entender de forma diversa do assentado pelo acórdão recorrido, é imprescindível a revisão da interpretação conferida pela origem à legislação apontada, providência vedada nesta via extraordinária, a teor de remansosa jurisprudência do Pretório Excelso, pois eventual ofensa à Constituição Federal, se existente, dar-se-ia de maneira indireta ou reflexa: Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Administrativo e do Trabalho. 3. Servidora estadual. Contrato Temporário. Prorrogação de período de licença maternidade. 4. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição Federal. Necessidade de reexame do acervo probatório. Súmulas 279 e 280 do STF. Precedentes. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE 1.098.786-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 9.4.2018). Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Servidor público estadual. Licença paternidade. Prorrogação. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame da legislação infraconstitucional. Incidência da Súmula nº 280/STF. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita" (ARE 1.247.330-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, DJe 27.04.2020) Ademais, os dispositivos constitucionais tidos por violados não foram apreciados pelo acórdão impugnado, tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão. O recurso extraordinário carece, no ponto, do necessário prequestionamento, incidindo no caso dos autos, as Súmulas 282 e 356/STF.
Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, om fundamento no art. 1.030, inciso V do CPC. Expedientes necessários. Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo os autos ao juízo de origem. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Presidente