Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0869593-53.2014.8.06.0001.
APELANTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM
APELADO: HOSPLIFE COMERCIO DE EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESPESAS PÚBLICAS. NOTA DE EMPENHO SEM ASSINATURA NOS CAMPOS DE "LIQUIDAÇÃO" E "ATESTO". REGULARIDADE FORMAL. PROVA DE EFETIVA ENTREGA DOS BENS. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município contra sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução opostos nos autos de execução baseada em nota de empenho. O título executivo extrajudicial refere-se a bens fornecidos pela empresa exequente, com fundamento na Ata de Registro de Preços nº 51/2012, derivada do Pregão Eletrônico nº 27/2012. A sentença recorrida entendeu pela regularidade do título, reconhecendo a entrega dos bens pela credora à Administração Pública, com suporte em documentos comprobatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de preenchimento dos campos de "liquidação" e "atesto" na nota de empenho compromete a regularidade do título executivo; (ii) avaliar se o conjunto probatório apresentado pela exequente é suficiente para comprovar a entrega dos bens e a prestação do serviço contratado, satisfazendo os requisitos legais de liquidez, certeza e exigibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de assinatura nos campos de "liquidação" e "atesto" da nota de empenho não invalida o título executivo quando o conjunto probatório demonstra a regularidade material da despesa, conforme o disposto nos arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/64. 4. A liquidação da despesa pública consiste na verificação documental da origem, objeto e exatidão do crédito do credor, podendo ser suprida por outros documentos que atestem a entrega efetiva dos bens ou a prestação dos serviços contratados, conforme o § 2º do art. 63 da Lei nº 4.320/64. 5. No caso concreto, o termo de empenho contém assinaturas e carimbos de servidores competentes, acompanhado de documentos que comprovam a entrega dos bens, como o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte assinado por servidor público. 6. Eventuais vícios formais no preenchimento do termo de empenho não podem prevalecer sobre a comprovação da efetiva entrega dos bens e a realização da contraprestação pactuada, sob pena de violação ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. 7. A responsabilidade de desconstituir a prova apresentada pelo credor cabe ao Município recorrente, nos termos do art. 373, II, do CPC, o que não foi demonstrado na hipótese. 8. O entendimento consolidado em precedentes jurisprudenciais indica que a ausência de assinatura nos campos de "liquidação" e "atesto" configura mera irregularidade formal, insuficiente para afastar a obrigação de pagamento pelo ente público. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO:
recorrente: Art. 62. O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação. Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito. § 1° Essa verificação tem por fim apurar: I - a origem e o objeto do que se deve pagar; II - a importância exata a pagar; III - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação. § 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base: I - o contrato, ajuste ou acôrdo respectivo; II - a nota de empenho; III - os comprovantes da entrega do material ou da prestação efetiva do serviço. Sucede-se que o art. 58 da supramencionada lei indica que o empenho origina a obrigação do Estado ao pagamento pendente ou não de implemento de condição. In verbis: Art. 58. O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição. Desse modo, a liquidação da despesa pública nada mais é do que a verificação documental do cumprimento do contrato, de modo que os tribunais pátrios vêm entendendo que a formalidade da liquidação pode ser suprida por outros elementos que demonstrem a regularidade da despesa, ou seja, a efetiva prestação do serviço, uma vez que eventual vício formal na nota de empenho não merece preponderar sobre as provas que atestam o preenchimento dos requisitos materiais da liquidação, sob pena de enriquecimento sem causa. Destaco o entendimento jurisprudencial desta Corte de Justiça nesse sentido (grifei): Ementa: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA JULGADA PROCEDENTE EM PRIMEIRO GRAU. NOTA DE LIQUIDAÇÃO E DEMONSTRATIVO DE RESTOS A PAGAR. VÍNCULO OBRIGACIONAL NÃO ILIDIDO PELA FAZENDA MUNICIPAL. PROVA SUFICIENTE A APARELHAR A PRETENSÃO. CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRECEDENTES DO TJCE. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO PARA APLICAR A TAXA SELIC EM RELAÇÃO AO IMPORTE TOTAL DA CONDENAÇÃO, A CONTAR DE 09/12/2021. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Compulsando os autos, evidencia-se que as partes celebraram contrato de prestação de serviço, estando configurado o vínculo obrigacional, pois uma vez emitida a Nota de Liquidação no bojo dessa relação contratual, presume-se a prestação do serviço, pois a nota comprova que há um serviço ou fornecimento de bens entabulado entre o órgão público e o apelado. 2. As provas carreadas aos autos demonstram a existência de vínculo contratual entre as partes, pois constam nos autos documentos que atestam a efetiva entrega dos bens, consubstanciadas em comprovante de recebimento dos bens, o pregão eletrônico, emissão de nota de empenho assinada pelo Secretário de Educação, o Sr. Francisco Alecio Bezerra Almeida, a ordem de compra e a emissão de nota fiscal. 3. Ressalte-se que a ausência do "atesto" de recebimento de bens e serviços, não desfigura a relação jurídica, pois um vício formal não deve prevalecer quando o conjunto fático-probatório autoriza a aceitação da prestação contratada. 4. Acerca dos consectários legais, a taxa SELIC deve incidir no caso concreto a partir da data de vigência da EC nº 113/2021, respeitado, no entanto, o entendimento firmado no Tema 905 pelo STJ quanto às prestações vencidas e não pagas anteriormente à citada norma constitucional derivada. 5. Apelação conhecida e desprovida. (Apelação Cível - 0050247-31.2020.8.06.0037, Rel. Desembargadora TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 30/12/2023) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. MANIFESTAÇÃO UNIPESSOAL QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO DO MUNICÍPIO. AÇÃO MONITÓRIA. NOTA DE EMPENHO SEM ASSINATURA. VÍNCULO OBRIGACIONAL NÃO ILIDIDO PELA FAZENDA MUNICIPAL. PROVA SUFICIENTE A APARELHAR A PRETENSÃO. CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRECEDENTES DO TJCE E DO STJ. INEXISTÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO MONOCRÁTICA OBJURGADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Fortaleza, irresignado com sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedentes os Embargos à Execução opostos pelo Município de Fortaleza em discordância com a Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo Hosplife Ltda, em face daquele ente municipal. Na exordial da Ação de Execução de autos sob o nº 0850320-88.2014.8.06.0001 (ID 37668358), a exequente narrou que logrou êxito no Pregão Eletrônico n° 27/2012, Processo n° 476/2012, que deu origem à Ata de Registro de Preços n° 51/2012 assinada em 18/09/2012, possuindo como objeto o fornecimento de quatro Microprocessado, multiprogramável com três métodos de terminação de taquicardia, pelo valor total de R$ 76.800,00. A exequente asseverou que cumpriu integralmente a sua obrigação, ao passo que o Município executado deixou de fornecer a contraprestação avençada, o que resultou no débito atualizado no valor de R$ 83.493,12 (oitenta e três mil, quatrocentos e noventa e três reais e doze centavos). Citado, o postulado os embargos à execução em epígrafe (ID 10148473), sustentando que a execução não se encontra embasada por título executivo extrajudicial, pois seria necessário o anexo de documento assinado por servidor público com o reconhecimento da dívida, notadamente o empenho, ao passo que na nota de empenho apresentada pela exequente, os espaços destinados à liquidação e ao atesto de conformidade do fornecimento com as exigências do edital se encontram em branco. A embargada apresentou impugnação aos embargos no ID 10148479, pleiteando pela improcedência dos pedidos do embargante. No ID 10148496, foi proferida sentença na qual os embargos à execução foram julgados improcedentes, sob os seguintes fundamentos: É de se verificar que a embargada apresentou o termo de empenho no id. 37668877 do processo principal de nº 0850320-88.2014.8.06.0001 e documentação referente a entrega do equipamento, constando assinatura e carimbo de servidor no id. 37668878. Não obstante, o embargante argumentou que o termo de empenho não se encontra legível e que por isso não é válido, ademais, pontua que o campo do empenho destinado a "liquidação", assim como o campo intitulado "atesto", respectivamente à esquerda e abaixo da assinatura do ordenador. Isto posto, é possível constatar que existe assinatura com carimbo da Secretaria Municipal de Saúde de Fortaleza no campo do atesto, além da assinatura e carimbo do coordenador do fundo municipal acima do campo de liquidação. Dessa forma, se faz necessário pontuar que embora o tempo tenha impactado no termo de empenho permanece entendível e consta autenticação da fotocópia, logo, fica assegurado que o termo de empenho apresentado pela embargada é autêntico. Dito isso, a argumentação do embargante não merece prosperar quando foi demonstrado nos autos que existe o termo de empenho do negócio realizado pelas partes e outras documentações hábeis que comprovam tal feito. Irresignado, o Município de Fortaleza interpôs recurso de apelação no ID 10148501, argumentando que a supramencionada decisão deve ser reformada porque, diversamente do que entendeu o Juízo do primeiro grau, a assinatura da Secretária Municipal de Saúde está no campo do Ordenador de Despesa, ao passo que os campos da liquidação e do atesto se encontram em branco. A apelada apresentou contrarrazões no ID 10148505, pleiteando pelo improvimento do apelo. Por fim, a Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer no ID 12133788, opinando pelo conhecimento do recurso, mas eximindo-se de se manifestar acerca do mérito da pretensão. É o relatório. VOTO Conheço do recurso de apelação em destaque, uma vez que presentes seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Cinge-se a controvérsia em analisar a adequação, ou não, da sentença proferida pelo Juízo a quo nos autos dos Embargos à Execução em epígrafe, opostos pelo ente municipal ora apelante em face da ação de execução proposta pela empresa apelada. O juízo a quo, por meio da decisão adversada, julgou improcedente a pretensão nos embargos à execução, por entender pela regularidade do título executivo extrajudicial apresentado pela exequente, referente à nota de empenho que repousa no ID 37668879 dos autos da pretensão executiva originária, e que tal prova foi acompanhada de documentos que atestaram a entrega dos bens pela exequente/embargada, objetos da Ata de Registro de Preços n° 51/2012 assinada em 18/09/2012, derivada do Pregão Eletrônico n° 27/2012, Processo n° 476/2012. O recorrente protesta, em sede de apelação, que a supramencionada decisão deve ser reformada porque, diversamente do que entendeu o Juízo do primeiro grau, a assinatura da Secretária Municipal de Saúde está no campo do Ordenador de Despesa, ao passo que os campos da liquidação e do atesto se encontram em branco, de modo que o título não foi liquidado pela autoridade pública responsável pelo atesto do fornecimento compatível e adequado ao objeto administrativamente contratado, ofendendo ao disposto nos arts. 62 e 63, da Lei 4.320/64. Destaco, a seguir, o teor dos dispositivos legais invocados pelo Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº. 0010366-93.2013.8.06.0101/50000, em que são partes as acima relacionadas, Acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 28 de janeiro de 2019. (Agravo Interno Cível - 0010366-93.2013.8.06.0101, Rel. Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/01/2019, data da publicação: 28/01/2019) APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE ESCOLAR. NOTA DE LIQUIDAÇÃO SEM ASSINATURA. MERA IRREGULARIDADE. PROVA SUFICIENTE DA EXISTÊNCIA DO VÍNCULO OBRIGACIONAL. PRESTAÇÃO DEVIDA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ÔNUS DO RÉU EM DESCONSTITUIR A PROVA APRESENTADA (ART. 333, II, CPC/73). PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA. 1. Tratam os autos de apelação cível interposta com o objetivo de reformar sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Coreaú que decidiu pela improcedência do pedido autoral. 2. Na origem, o recorrente ajuizou ação de cobrança contra o ente público, com fulcro em nota de liquidação relativa à prestação de serviços de transporte escolar. 3. Nos termos da legislação vigente, a nota de liquidação pressupõe a efetiva prestação do serviço. Segundo o artigo 58 da Lei nº 4.320/1964, "O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição". 4. Posteriormente, a entidade pública emite a nota de liquidação que consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios respectivos. Destarte, a liquidação da despesa por fornecimento de serviço tem por base a comprovação da efetiva prestação do serviço. 5. A falta de assinatura da nota de liquidação configura mera irregularidade, que não possui o condão de afastar o dever de adimplemento por parte do Município, sob pena de locupletamento sem causa. - Precedentes desta egrégia Corte de Justiça. - Apelação conhecida e provida. - Sentença reformada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0001240-18.2013.8.06.0069, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do apelo interposto, para dar-lhe provimento, a fim de reformar a sentença a quo, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 24 de junho de 2019. JUÍZA CONVOCADA ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1392/2018 Relatora (Apelação Cível - 0001240-18.2013.8.06.0069, Rel. Desembargador(a) ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1392/2018, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/06/2019, data da publicação: 24/06/2019) Sob essa perspectiva, no caso em análise, depreende-se dos autos da execução de origem que a empresa exequente apresentou os seguintes documentos: (i) termo de empenho contendo a assinatura e o carimbo de servidores públicos competentes, autenticado por fotocópia (ID 37668877); (ii) Documento auxiliar do conhecimento de transporte atestando a entrega dos bens, devidamente assinado por servidor do Hospital da Mulher de Fortaleza (ID 37668878). Portanto, ainda que os campos específicos de "liquidação" e de "atesto" no termo de empenho não tenham sido preenchidos, o conjunto probatório apresentado demonstra que os bens foram efetivamente entregues pela apelada e recebidos pela Administração Pública, pois a assinatura e os carimbos dos servidores atestam a materialidade da liquidação da despesa, em conformidade com o disposto no art. 63, § 2º, da Lei nº 4.320/64. Assim, o argumento do Município recorrente de que a ausência de preenchimento nos campos de "liquidação" e "atesto" compromete a execução não merece prosperar, pois o conteúdo material dos documentos apresentados pela exequente satisfaz os requisitos legais de liquidez, de certeza e de exigibilidade, ao passo que caberia ao Município apelante demonstrar a existência de fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor, o que não ocorreu na espécie, de modo que a sentença adversada não merece qualquer reparo. À luz do exposto, conheço do recurso de apelação para negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Outrossim, ante a sucumbência recursal, condeno a parte apelante ao pagamento de honorários advocatícios, os quais majoro para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, a teor do art. 85, §§ 2º e 11, mas de forma escalonada, fixando o percentual dos honorários nas faixas mínimas previstas em seus incisos e tendo como marco inicial do escalonamento o valor correspondente a múltiplos de salários-mínimos atualizados. É como voto. Fortaleza, data e hora informados no sistema. DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator