Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ANA ISABEL LIMA NOGUEIRA
RECORRIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL Recurso extraordinário nº 0271342-47.2020.8.06.0001
Trata-se de recurso extraordinário (ID 6065510) interposto por Ana Isabel Lima Nogueira, irresignada com o acórdão de ID 6065505, donde consta que a 3ª Turma Recursal conheceu e deu parcial provimento ao recurso inominado interposto pelo Instituto de Previdência do Município de Fortaleza (IPM), com fundamento no julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, dos temas nº 942 e nº 139 da repercussão geral. Alega a parte recorrente que o acórdão recorrido conteria violação ao Art. 40, § 4º, inciso III, e § 12, da Constituição Federal, ao Art. 2º da EC nº 47/2005 e aos artigos 6º e 7º da EC nº 41/2003, porque teria direito a se aposentar na forma especial, com integralidade e paridade, por ter completado vinte e cinco anos de atividade insalubre e por ter ingressado no serviço público antes da publicação das emendas constitucionais nº 41/2003 e nº 47/2005, de modo que, além do tempo de serviço, não deveria ser exigido nenhum outro requisito para serem asseguradas as garantias já mencionadas. Contrarrazões ao ID 6065501. Nos termos da norma processual civil vigente, cabe à Presidência desta Turma Recursal realizar prévio juízo de admissibilidade do recurso e negar seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal, exarado em regime de repercussão geral. CPC, Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I - negar seguimento: (...) a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (...). A posição exarada no acórdão combatido, de que a redação dos artigos 6º, da EC nº 41/2003, e 3º, da EC nº 47/2005, garante a todos os servidores públicos que tenham ingressado antes da publicação dessa emenda de 2003, a percepção de proventos com paridade e integralidade, caso cumpram os requisitos / regras de transição especificadas nos artigos 2º e 3º da EC nº 47/2005, está de acordo com o julgamento do RE nº 590.260-SP, pelo Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO, INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR 977/2005, DO ESTADO DE SÃO PAULO. DIREITO INTERTEMPORAL. PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS QUE INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EC 41/2003 E SE APOSENTARAM APÓS A REFERIDA EMENDA. POSSIBILIDADE. ARTS. 6º E 7º DA EC 41/2003, E ARTS. 2º E 3º DA EC 47/2005. REGRAS DE TRANSIÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Estende-se aos servidores inativos a gratificação extensiva, em caráter genérico, a todos os servidores em atividade, independentemente da natureza da função exercida ou do local onde o serviço é prestado (art. 40, § 8º, da Constituição). II - Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005. III - Recurso extraordinário parcialmente provido. (STF, RE 590260, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 24/06/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-200 DIVULG 22-10-2009 PUBLIC 23-10-2009 EMENT VOL-02379-09 PP-01917 RJTJRS v. 45, n. 278, 2010, p. 32-44). Necessário ressaltar que o cumprimento do tempo de labor insalubre garante à parte demandante o direito à aposentadoria especial, tão somente. O direito à integralidade e à paridade, por outro lado, depende do cumprimento dos requisitos / das regras de transição especificadas nos artigos 2º e 3º da EC nº 47/2005. O fato de ter a servidora ingressado no serviço público antes das referidas emendas, por si só, não lhe garante integralidade e paridade. Isso porque, em regra, os benefícios da inatividade se regulam pela lei vigente ao tempo em que a servidora implementou os requisitos para se aposentar - princípio do tempus regit actum, consubstanciado em entendimento sumulado pela Corte Maior: STF, Súmula nº 359. Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários. Logo, tivesse a servidora implementado os requisitos para aposentadoria antes das EC nº 20/1988, nº 41/2003 e nº 47/2005, teria indiscutível direito às garantias pretendidas. Como apenas ingressou antes da vigência das referidas emendas, mas implementou direito à aposentadoria após, somente terá direito à integralidade e à paridade se comprovar o enquadramento nas regras de transição, conforme decisão exarada pela Corte Suprema, em regime de repercussão geral. De acordo com o Art. 1.030 do CPC, cabe ao Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal recorrido realizar o prévio juízo de admissibilidade recursal, e, sendo este negativo, negar-lhe seguimento.
Diante do exposto, com fulcro no Art. 1.030, inciso I, alínea a, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso extraordinário. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz Presidente em exercício[1] [1] Regimento Interno das Turmas Recursais, Art. 5º, §1º - O Presidente será substituído, nos períodos de férias, afastamentos ou impedimentos, pelos demais membros, observada a ordem decrescente de antiguidade no órgão.