Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE JAILSON DOS SANTOS
REU: BANCO AGIPLAN S.A. RELATÓRIO Relatório dispensado por força do artigo 38, da Lei n. 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO 1.DAS PRELIMINARES O promovido, em sede de preliminar, sustenta que a autora se valeu de critérios inadequados à atribuição do valor causa, entretanto sequer indicou qual o valor seria correto. A preliminar há de ser indeferida. Isso porque o valor da causa é a expressão econômica do pedido, devidamente dimensionado à luz da causa de pedir; em caso de cumulação, o valor deverá corresponder à soma do correspondente financeiros de todos os pedidos. Assim, o valor pretendido pela autora, na forma do artigo 291 e 292, inciso V, ambos do CPV, é parâmetro a ser utilizado como valor da causa. Do mesmo modo, afasto a preliminar de conexão aviada pelo demandado, posto que as lides ali indicadas dizem respeito a causas de pedir distintas da constante nestes autos, versando sobre contratos de empréstimos consignado diversos, o que demonstrar não haver entre eles identidade de objeto ou de causa de pedir, muito menos risco de decisões conflitantes ou contraditórias. Dito isso, estão presentes os pressupostos processuais de existência e de validade da relação jurídica processual, motivo pelo qual enfrentarei o mérito. 2.DO MÉRITO O caso comporta julgamento antecipado da lide por ser a causa de direito e de fato, sendo dispensável a produção probatória em audiência, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A autora, em sua petição inicial, aduziu, em síntese, ter sido surpreendida com descontos de empréstimo nos seus proventos, instrumentalizado pelo contrato nº. 1507631339 a ser pago em 84 parcelas de R$45,12, no valor de R$1.854,31, feito pelo banco acionado. Assim, pretende a declaração de inexistência de relação jurídica contratual, bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. O promovido sustenta a regularidade da contratação, juntando o instrumento do contrato entabulado. É cediço que a relação travada entre os litigantes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feita sob a égide do Código de Defesa do Consumidor. No microssistema da lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, caracterizando-se somente pela comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido, ressalvadas as excludentes legais. O pedido é improcedente. Explico. A parte autora afirmou jamais ter contratado com a parte ré. Assim sendo, por se tratar de prova de fato negativo, a demonstração de que foi celebrado algum negócio jurídico entre as partes que tenha ensejado obrigação de pagar para o autor e, obviamente, crédito para a Promovida é da parte que alega a existência do fato. Incabível exigir a prova de fato negativo à parte autora, isto é, a comprovação de que não firmou o contrato de empréstimo, caberia ao demandado a comprovação de que a demandante efetuou a contratação. Consoante a lição de Nagib Slaibi Filho: "Na ação declaratória negativa, o juiz afirma a inexistência da relação jurídica ou a inaltenticidade do documento. Em face do princípio de que não é cabível a exigência de prova negativa, nas ações declaratórias negativas, cabe ao demandado provar o fato que o Autor diz não ter existido". (SLALIB FILHO, Nagib, Sentença Cível: fundamentos e técnica. 5ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 241). Na espécie, não vislumbro a ilegalidade na contratação do empréstimo objeto dos autos. Com efeito, a despeito das alegações autorais, a instituição financeira requerida comprovou que a requerente celebrou contrato de empréstimo por meio eletrônico (id. 70155578), cuja operação foi validada por meio de autenticação eletrônica através de biometria facial - assinatura eletrônica/selfie. Em reforço, restou demonstrado o crédito do valor do empréstimo na conta de titularidade do autor, consoante se infere do recibo de transferência acostado no id. 70155579. Impõe-se destacar que, nada obstante a promovente impugne os documentos comprobatórios da avença, não nega que a "selfie" tenha sido feita por ela ou que não tenha disponibilizado seus documentos pessoais pela via eletrônica e tampouco que o número de telefone para contato fornecido no ato da contratação lhe seja desconhecido. Destarte, a versão que a autora apresenta dos fatos se revela totalmente destoante da prova produzida nos autos, haja vista que os documentos trazidos pela ré demonstram que a requerente efetivamente celebrou contrato, não havendo sequer indícios de que o negócio jurídico celebrado entre as partes não foi perfeito e acabado, estando, portanto, em vigência e eficácia. Ressalto que a tese aventada na réplica de que a contratação por meio digital de algum modo invalida o contrato celebrado é de todo descabida. A manifestação de vontade, sobretudo no mundo moderno, pode ser realizada de diversas formas, tal qual o aceite em plataforma digital. A "selfie", que, no caso dos autos, sequer foi objeto de discussão, é entendida como prova da identidade e da manifestação livre de vontade, de modo que pode, e deve, ser valorado como prova. Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - Contrato de empréstimo consignado - Pretensão de declaração de inexigibilidade de débito e indenização por danos morais em razão dos descontos das parcelas - O requerido provou a solicitação do empréstimo questionado pela autora - Com a contestação foram juntados o contrato firmado eletronicamente, "selfie" enviada pela própria contratante no momento da avença (exigência para formalização do contrato), bem como cópia do seu RG - Embora a recorrente impugne tais documentos não nega que a "selfie" seja dela e tampouco o recebimento do crédito de R$ 5.558,71 em sua conta - Irrelevante o fato do instrumento não indicar o horário em que foi tirada a "selfie" - Também o fato da inclusão dos descontos no sistema do INSS ser posterior a do contrato não é causa para declaração da pretendida inexigibilidade de débito - Sentença de improcedência mantida - Recurso desprovido, majorados os honorários de 10% para 15% do valor da causa, observado o deferimento da justiça gratuita. (TJ-SP - AC: 10535874020208260576 SP 1053587-40.2020.8.26.0576, Relator: Mendes Pereira, Data de Julgamento: 13/10/2021, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO COMERCIAL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA CONSUMIDORA, PARA PAGAMENTO MÍNIMO DA FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. (1) ALEGADA CONTRATAÇÃO DIVERSA DA PRETENDIDA (EMPRÉSTIMO CONSIGNADO). INSUBSISTÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A CIÊNCIA INEQUÍVOCA SOBRE AS PECULIARIDADES DA MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO RMC CONTRATADO VIA INTERNET, COM ASSINATURA POR BIOMETRIA FACIAL. AUTOATENDIMENTO NO "CANAL CLIENTE" DO BANCO. "SOLICITAÇÃO DE SAQUE VIA CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS" ACOMPANHADA DE "DOSSIÊ DE CONTRATAÇÃO - PROPOSTA", NO QUAL CONSTAM O ACEITE DA POLÍTICA DE BIOMETRIA FACIAL E A CAPTURA DE SELFIE DA AUTORA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE OBSERVOU O DIREITO DE INFORMAÇÃO ADEQUADA E CLARA SOBRE OS DIFERENTES PRODUTOS E SERVIÇOS, A TEOR DO ART. 6º, III, DO CDC. INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, NA FORMA DO ART. 14, § 3º, I, DO CDC. ABUSIVIDADE CONTRATUAL NÃO COMPROVADA. LEGITIMIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. (2) PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO, NA FORMA SIMPLES, AFASTADO. (3) INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - APL: 50000098720218240003 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5000009-87.2021.8.24.0003) A livre manifestação de vontade não tem forma prescrita em lei, para o caso sob análise, bastando prova de que existiu - o que está presente nos autos. Ainda que lhe assista o direito de inversão do ônus da prova, os documentos carreados aos autos efetivamente desconstituem a tese autoral. Por derradeiro, verifico a ausência de indícios mínimos de que o demandante tenha sido induzida a erro ou que a contratação tenha se dado mediante fraude, podendo se concluir que o contrato de empréstimo celebrado entre as partes é regular. Dessa forma, constata-se que o conjunto probatório existente no feito comprova a alegação do banco demandado, isto é, demonstra que foi a autora quem solicitou o contrato de empréstimo discutido nos autos, tendo firmado o instrumento contratual livremente. Logo, não há que se falar em ilegalidade da conduta do promovido posto que evidenciado o fato impeditivo do direito do autor, consoante disposição do art. 373, do Código de Processo Civil. Assim, das provas acima analisadas, percebo que não há conduta ilícita a ser atribuída à instituição financeira demandada de forma que cai por terra a responsabilização civil perseguida pela parte requerente. DISPOSITIVO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaildil Duarte Fernandes Távoras Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antonio CEP 63.180-000 - Fone (88)3532-2133 SENTENÇA Processo nº: 3000587-91.2023.8.06.0043
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela autora, assim o faço com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. P.R.I.C. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Expedientes necessários Barbalha-CE, data da assinatura digital Marcelino Emidio Maciel Filho Juiz de Direito VCB
23/11/2023, 00:00