Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3002985-45.2023.8.06.0064.
APELANTE: NECINO BENTO DA COSTA
APELADO: MUNICIPIO DE CAUCAIA EMENTA: ACÓRDÃO: A Turma, por unanimidade, conheceu do recurso apelatório para, rejeitando a preliminar suscitada, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 3002985-45.2023.8.06.0064 - APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: NECINO BENTO DA COSTA
APELADO: MUNICIPIO DE CAUCAIA RELATOR: DES. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE ATACAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ATESTADO MÉDICO. INFORMAÇÃO EQUIVOCADA PRESTADA POR UNIDADE DE SAÚDE. ROMPIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESSARCIMENTO DEVIDO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a pretensão autoral deduzida em face do ente municipal, consistente na reparação por danos morais decorrentes das dúvidas infundadas acerca da veracidade de atestado médico fornecido por unidade de saúde, que teriam causado demissão por justa causa do demandante. II. Questão em discussão 2. Preliminarmente, o ente municipal suscita que as razões do apelo consistem em mera reprodução das teses agitadas na origem, não se prestando para atacar os fundamentos da sentença proferida. 3. No mérito, a questão em discussão consiste em saber se o ente municipal deve responder civilmente pelas informações equivocadas prestadas por unidade de saúde municipal ao ex-empregador do promovente. III. Razões de decidir 4. Diferente do que alegou o ente apelado, as razões recursais não se tratam de meras repetições, mormente porque o recorrente trouxe a esta instância matéria fática nova. Preliminar rejeitada. 3. No mérito, cumpre anotar que a Constituição Federal e o Código Civil estabelecem a responsabilidade objetiva da Administração Pública por atos praticados por seus agentes, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, e do art. 43 do CC/2002, exigindo-se apenas a comprovação do dano e do nexo causal. 5. As provas constantes dos autos demonstram que o atestado médico foi emitido de forma legítima pela médica plantonista, conforme confirmado em depoimento na Justiça do Trabalho, mas informações equivocadas da unidade de saúde induziram o empregador a considerar o documento falso, ocasionando a demissão do autor. 6. O dever de fiscalização da prestação de serviços por organizações sociais foi descumprido pelo ente público, configurando conduta administrativa ilícita e o consequente dever de reparação pelos danos morais causados ao autor, nos termos da teoria do risco administrativo. IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e provido. Condenação do ente público ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros de mora e correção monetária. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC/2002, art. 43. Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, Apelação Cível nº 0023778-65.2017.8.19.0206, Rel. Des. Wilson do Nascimento Reis, 26ª Câmara Cível, j. 27.11.2019. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, discutidos e relatados os autos em epígrafe, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma, à unanimidade, em conhecer do recurso apelatório para, rejeitando a preliminar suscitada, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Necino Bento da Costa, adversando a sentença de ID 16590714, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caucaia, que julgou improcedente a pretensão autoral que visava reparação por danos morais por ter sofrido demissão de seu emprego por justa causa sob a alegação de que o atestado médico firmado por médica vinculada ao ente municipal seria inidôneo. Na sentença, a magistrada singular entendeu "Inexistindo quaisquer provas nos autos que demonstrem que a médica, de fato, atribuiu a responsabilidade pelo furto do seu carimbo e falsificação do atestado ao autor, a improcedência da ação é medida que se impõe (...)". Nas razões recursais (ID 16590718), alega o apelante que o gestor da saúde no Município de Caucaia, por meio do Ofício nº 207.2022/INTS, prestou informações inverídicas ao empregador, contribuindo para o término da contratação de forma conflituosa. No ensejo, foram colacionadas cópias da reclamação trabalhista nº 00433-08.2024.5.07.0013, posteriormente ajuizada. Pontua que dúvidas acerca do caráter e da índole do recorrente foram incutidas no empregador, quando lhe foi noticiado que o recorrente não foi atendido pela médica plantonista e que esta não teria confeccionado e nem assinado o comentado atestado médico. Acrescenta que, em depoimento perante a justiça obreira, a especialista confirmou o atendimento e a veracidade do documento. Sob o argumento de que a falha no serviço prestado na unidade de saúde causou a ruptura de seu vínculo empregatício, roga pela reforma do julgado. Devidamente intimado, o Município de Caucaia apresentou as contrarrazões de ID 16590724, aduzindo, preliminarmente, que o apelante não impugnou os fundamentos da decisão, mas apenas reproduziu as alegações exordiais. No mérito, aduz que inexiste relação jurídica entre os litigantes, de maneira que não "pode ser atribuído ao Município qualquer acusação ao Apelante que tenha ensejado sua demissão por justa causa. Se, no entender do Apelante, houve algum equívoco na demissão por justa causa, caberia ao Apelante ter ingressado com a ação contra seu empregador, jamais contra o Município de Caucaia.". Defendendo que não estão presentes, no caso concreto, os requisitos legais que autorizam a responsabilização civil do Poder Público, roga pela manutenção da sentença combatida. Desnecessária a abertura de vista a Procuradoria-Geral de Justiça, tendo em vista a ausência do interesse público a que alude o artigo 178 do CPC/2015. VOTO Havendo preliminar suscitada pelo Município de Caucaia voltada para o não conhecimento da insurgência, passa-se a seu exame em primeiro plano. Preliminarmente, urge anotar que, diferente do que alegou o ente recorrido, em sede de contrarrazões, não se verifica que as teses agitadas pelo recorrente consistem mera reprodução do que se discutiu em primeiro grau, mormente porque este trouxe a esta instância recursal matéria fática nova, mormente a sentença da lavra da justiça laboral em que aborda a questão da veracidade do laudo médico em tablado. Importante consignar que as razões recursais atacam, de fato, os fundamentos da sentença combatida, atendendo, assim, o disposto no art. 1.010 do Código de Processo Civil de 2015. Desse modo, rejeita-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. Na sequência, conhece-se do apelo por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade. Conforme relatado, o cerne da presente controvérsia consiste em apreciar se o autor sofreu mácula em sua honra subjetiva decorrente da apresentação de atestado médico emitido na Unidade de Pronto Atendimento Centro (UPA-centro) da cidade de Caucaia, a ponto de autorizar a reparação civil pelo ente demandado. Em se tratando de responsabilidade da pessoa jurídica de direito público, imprescindível que se estabeleça um nexo causal entre o dano sofrido e a conduta do agente, comissiva ou omissiva, sem o que o prejuízo imaterial não teria sido causado, elidindo-se a responsabilidade civil, por outro lado, se não houver um comportamento contrário à ordem jurídica. Cabe trazer a colação, o que dispõe o art. 37, § 6º, da Constituição da República (sem grifos no original): "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, o seguinte: (...) § 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as pessoas de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Por seu turno, preconiza o artigo 43 do Código Civil, in verbis: Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo. No caso concreto, o demandante alega que foi demitido de seu emprego na iniciativa privada de forma desonrosa sob a justificativa de ter exibido atestado médico inidôneo. Nada obstante, afirma que, verdadeiramente, procurou o aludido posto de saúde em virtude de dores lombares, onde foi consultado e recebeu a requisição para fazer exames de imagem, além do dito atestado para justificar a falta de um dia de serviço. Realmente, identifica-se, com clareza, os requisitos autorizadores da reparação por danos morais, na medida em que o apelante teve sua reputada abalada diante do empregador, dando azo ao rompimento do vínculo empregatício (dano moral) e isso ocorreu (nexo causal) em razão das informações prestadas pelo responsável da UPA, cuja veracidade não restou confirmada pela médica que protagonizou o atendimento naquele dia. Nesse passo, urge anotar que as cópias das peças extraídas da Reclamação Trabalhista nº 0000433-08.2024.5.07.0013, em especial do atestado médico questionado, do Ofício nº 207.2022/INTS e da sentença proferida comportam conhecimento nesta instância recursal, tendo em vista que foi oportunizada a manifestação do apelado a esse respeito (ID 16590723) e que o autor somente teve acesso a estas com o ajuizamento da ação trabalhista cerca de oito meses depois. Aliás, essa é a dicção do art. 435 do Código de Processo Civil de 2015. Senão, confira-se: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º. Revisitando o cotejo probatório, observa-se a seguinte dinâmica: 1) o autor, sentindo dores lombares, procurou a UPA Centro no dia 13/10/2022 (pág. 02 de ID 16590719); 2) após a consulta regular, o promovente recebeu atestado médico para o afastamento de um dia de trabalho (pág.02 de ID 16590719); 3) o assistente jurídico do empregador solicitou, em 19/10/2022, ao serviço social daquela unidade de saúde a confirmação da veracidade do atestado médico apresentado pelo demandante (págs 03/06); 4) por meio do Ofício nº 207.2022, datado de 24/10/2022, o gestor da UPA declarou que o autor compareceu, mas não foi consultado, "por ter-se evadido do serviço", bem como que a médica cujo nome consta no atestado afirmou não tê-lo confeccionado ou assinado, tendo inclusive sido registrado um boletim de ocorrência sobre o fato (págs. 7/8 de ID 16590719); 5) o vínculo empregatício do autor restou rompido em 25/10/2022 por justa causa (ID 16590703). Importante salientar que a médica subscritora do atestado, consoante reprodução vertida na sentença trabalhista suprarreferida, prestou depoimento nos seguintes termos (destacou-se): "que leu o processo e recordou da situação; que tinha se formado em junho de 2022; que teve um período que seu carimbo sumiu ou foi roubado; que fez um B.O. posteriormente porque havia notícias na UPA de Caucaia que estavam falsificando atestados; que nessa época trabalhava nessa UPA e em outros locais; que se recorda que solicitou exames no sistema, que não se recorda se foi um ultrassom ou raio x; que reconhece que deu atestado, pois o seu procedimento quando solicitava exames era justamente esse; que acredita que seja sua assinatura/ rubrica no atestado que lhe foi apresentado (Id 45bd5a2); que reconhece, também, a assinatura do receituário de fl. 169; que esclarece que tinha que entrar no sistema da UPA com seu login pessoal para registrar a solicitação de exame (…) que acerca do atestado médico, lembra que falou que ia fazer um B.O.; que o pessoal do instituto INTS perguntou mesmo de boca para ela sobre alguns atestados e ela disse que não sabia porque tinha que consultar o sistema; (…) que quando concede o atestado tem a CID no sistema do Hospital, mas ressalva também que não é obrigatório colocar a CID e ela colocava no Sistema apenas os dias de afastamento." De acordo com a narrativa da médica que assistiu o requerente na UPA Centro, não há dúvidas quanto à idoneidade do documento em questão, de maneira que as informações repassadas ao ex-patrão do autor foram equivocadas, pois colhidas sem a devida cautela, configurando, assim, um ato administrativo ilícito. Em que pesem os informes terem sido subscritos por um representante da organização social Instituto Nacional de Tecnologia e Saúde, não está afastada a responsabilidade do ente público, esta esteada sob a teoria do risco administrativo, pois era seu dever fiscalizar a gestão das unidades de saúde. Sobressai, então, o direito do apelante de ser indenizado pela Administração Pública Municipal, responsável primeira pela prestação do serviços de saúde. Partindo da premissa que o valor da indenização por dano moral não deve ser tão expressivo para não representar enriquecimento ilícito, nem tão diminuto, a ponto de se tornar irrisório, entende-se que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequado para compensar o demandante pelo sofrimento experimentado no mencionado episódio, valor este acrescido de juros de mora, a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) com base no índice de remuneração da caderneta de poupança; além de correção monetária, desde a data do arbitramento (Súmula nº 362/STJ), pelo IPCA-E e, após 09/12/2021, quando houve a publicação da EC nº 113/2021, sobre os valores devidos incidirá a Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento (artigo 3º da referida Emenda Constitucional). Para ilustrar, cita-se o seguinte precedente da jurisprudência pátria em caso assemelhado ao que ora se examina (destacou-se): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS MORAIS. ACUSAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO FALSO EM SEU EMPREGADOR. DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO HOSPITAL RÉU. INCIDÊNCIA DO ART. 932, II C/C ART. 933, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL, C/C ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEPOIMENTO PESSOAL DA PSICÓLOGA DO RÉU QUE COMPROVA EQUÍVOCO NO PREENCHIMENTO DO ATESTADO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. SENTENÇA QUE SE REFORMA. Narra o autor que sofreu dispensa por justa causa do Estaleiro Brasa, em 10/12/2014, onde exercia a função de almoxarife, sob a acusação de apresentação de atestado médico falso, porque a preposta do réu, a psicoterapeuta Marcela Amaral Moreira Perisse, inscrita sob o nº 05/30264, mentiu que não efetuou atendimento deste no ano de 2014, contrariando os registros do histórico de atendimento do paciente, que iniciou o tratamento psicoterápico em 19/12/2013. Responsabilidade civil do hospital réu. Incidência do art. 932, II c/c art. 933, ambos do Código Civil, c/c art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Demissão por justa causa do autor devidamente comprovada nos autos (index 28). Atestado Médico assinado pela psicóloga Marcela A. M. Périssé, datado de 19/12/2014, atesta que o autor se encontra sob os seus cuidados profissionais, estando em acompanhamento psicoterápico toda terça-feira, às 17 horas, conforme se vê, às fls. 29 (index 29). Acompanhamento Psicoterápico do réu restou comprovado que o autor teve atendimento com a referida profissional no ano de 2014. Demandante que comprovou os fatos constitutivos do seu direito, ônus que lhe incumbia a teor do disposto no art. 373, inciso I, do NCPC. Depoimento pessoal da psicóloga Marcela que afirma ter se equivoca ao datar o atestado médico do autor, bem como que atendeu o autor no seu tratamento. Danos morais caracterizados. Sentença do processo trabalhista que considerou havida a extinção do contrato por dispensa sem justa causa, bem como condenou o Estaleiro Brasa, empresa em que o autor trabalhou, ao pagamento das verbas rescisórias. Verba indenizatória fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e ao viés preventivo-pedagógico-punitivo do instituto do dano moral. Sentença que se reforma. Recurso ao qual se dá provimento. (TJ-RJ - APL: 00237786520178190206, Relator: Des(a). WILSON DO NASCIMENTO REIS, Data de Julgamento: 27/11/2019, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) Posto isso, conhece-se do recurso apelatório para, rejeitando a preliminar suscitada, dar-lhe provimento, no sentido de condenar o ente apelado a ressarcir o recorrente no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de dano moral, acrescido de juros moratórios e correção monetária na forma delineada, além da verba honorária advocatícia sucumbencial, esta fixada no patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §3º, inciso I, do CPC/2015. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator A5