Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Mucambo
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- J. B. R. L.
- Advogados
- JOAO BATISTA RIBEIRO LINHARES (OAB 44682/CE), RAIMUNDA ALICE DE SOUSA (OAB 47789/CE)
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Mucambo Número do processo: 3000073-66.2026.8.06.0130 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assunto: [Fixação, Indenização do Prejuízo] Parte autora: M. E. M. F. Parte ré: F. D. S.
SENTENÇA
Vistos em inspeção interna - Portaria 06/2026 (DjeA 13/04/2026). Cuida-se de ação de alimentos proposta por Maria Elizângela Machado Ferreira em face de F. D. S., envolvendo o interesse dos filhos menores A.F.da.S, R.F.da.S e R.F.da.S. Juntou documentos. Alimentos provisórios fixados (Id. 191039319). Realizada audiência de conciliação (ID: 202569015), as partes informaram ter interesse na celebração de acordo.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela homologação do acordo, conforme parecer em ID: 204474896. Eis o breve relatório. Passo à decisão. A transação constitui um negócio jurídico bilateral, pelo qual as partes previnem ou terminam relações jurídicas controvertidas, por meio de concessões mútuas. Resulta, assim, de um acordo de vontades, para evitar os riscos de futura demanda ou para extinguir litígios judiciais já existentes, em que cada parte abre mão de uma parcela de seus direitos, em troca de tranquilidade.
Está prevista no art. 840 do Código Civil, in verbis: "É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas". Como é constituída de um acordo de vontades, envolvendo concessões recíprocas, pressupõe capacidade das partes e legitimação para alienar, bem como se exige a outorga de poderes especiais, quando realizada por mandatário, ex vi do art. 661, §1º, CC/2002. No presente caso as partes pactuaram o acordo nos seguintes termos: "As partes concordam que o genitor, Sr.
F. D. S., pagará a quantia mensal de R$ 405,25 (quatrocentos e cinco reais e vinte e cinco centavos), correspondente a 25% do salário mínimo vigente, valor este que será automaticamente reajustado em conformidade com eventuais alterações no salário mínimo nacional. O pagamento será realizado mediante transferência via PIX, na chave CPF nº 109.***.***-50, banco Nubank, de titularidade da genitora, M.
E. M. F., a ser pago até o dia 28 de cada mês". No mais, verifica-se que as partes se encontram devidamente representadas, não existindo indícios de nenhum vício de consentimento capaz de invalidar o acordo entabulado, razão pela qual impõe-se a homologação do acordo firmado em audiência.
