Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Iguatu
- Classe
- BOLETIM DE OCORRÊNCIA CIRCUNSTANCIADA
- Destinatário
- D. D. P. C. D. I.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE IGUATU - 2ª VARA CÍVEL NÚMERO DO PROCESSO: 3000073-86.2026.8.06.0091 CLASSE: BOLETIM DE OCORRÊNCIA CIRCUNSTANCIADA (1463) AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARA, DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE IGUATU AUTOR DO FATO: PAULO EMANUEL FERREIRA DE OLIVEIRA, H.
C. C., J. G. N. F., R. A. F.
L.
SENTENÇA
Vistos. Cuida-se de Boletim de Ocorrência Circunstanciado nº 479-2/2025 em desfavor do(a)(s) adolescentes, PAULO EMANUEL FERREIRA DE OLIVEIRA, H.
C. C., JOSÉ GILMAR NEVES FILHO E RAYAN ARAJÁ FERREIRA LIMA, qualificado(a). Com vista do processo, o Representante do Ministério Público, após ouvir informalmente o(a)(s) adolescente(s) e entender ser a medida suficiente para a finalidade a que se destina, concedeu a remissão consoante consta da peça ministerial no ID 204092968, requerendo, por fim, a homologação da proposta, nos termos do art. 181, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
É o breve relatório.
Decido. A concessão e a homologação da remissão submetem-se ao exame dos critérios de orientação contidos no art. 126 do ECA, devendo-se levar em consideração: i) as circunstâncias e consequências do fato; ii) o contexto social; iii) a personalidade do agente; iv) a maior ou menor participação do adolescente no ato infracional. Analisando tais critérios, e verificando detidamente os autos, considero que a remissão na forma como foi concedida pelo Ministério Público se afigura correta, razão pela qual deve ser homologada por este Juízo.
Posto isso, nos termos do art. 181, § 1º, do ECA, homologo a remissão nos termos propostos:
1. Prestação de serviço à comunidade por 03 (três) meses, por 04 (quatro) horas semanais ao adolescente RYAN ARAJÁ FERREIRA LIMA;
2. Advertência aos adolescentes PAULO EMANUEL FERREIRA DE OLIVEIRA, H.
C. C. e JOSÉ GILMAR NEVES FILHO.
