Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000. Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 3000079-97.2026.8.06.0122 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: DIANA PEREIRA DE LACERDA REQUERIDO: JOSE ALLYFER PEREIRA DA COSTA
DECISÃO
Vistos. Trata-se de Ação de Interdição com Pedido de Curatela Provisória em Tutela de Urgência, ajuizada por DIANA PEREIRA DE LACERDA em face de JOSÉ ALLYFER PEREIRA DA COSTA, sob o argumento de que o requerido é portador de deficiência intelectual grave (CID-10 F71.1), necessitando de acompanhamento permanente para a prática dos atos da vida civil. A parte autora requereu, em sede liminar, a concessão de curatela provisória, a fim de possibilitar a representação do interditando, especialmente para fins de administração e recebimento do Benefício de Prestação Continuada - BPC, cuja continuidade estaria condicionada à apresentação de termo judicial de curatela.
Com a petição inicial, juntou documentos pessoais e médicos.
É o relatório.
Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, a probabilidade do direito resta evidenciada pelos documentos acostados aos autos, notadamente laudo médico de ID 189360909 - Pág. 04, que indica que o interditando tem "diagnóstico de retardo intelectual de provável etiologia congênita, com episódio de agressividade e dependência total de cuidados da mãe, em uso de medicações específicas (CID-10 F 71.1, G 83.1)".
Além disso, conforme documento de identidade de ID 189360909 - Pág. 03, a autora é genitora do interditando, com legitimidade para o exercício da curatela. O periculum in mora também se encontra caracterizado, uma vez que a ausência de curatela formal impede a regular gestão dos recursos financeiros indispensáveis à subsistência do interditando, notadamente o recebimento do benefício assistencial junto ao INSS, o que pode ocasionar prejuízos de difícil reparação à sua dignidade e ao seu mínimo existencial.
Ressalte-se, ainda, que a medida encontra amparo expresso no art. 87 da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), segundo o qual, em casos de relevância e urgência, e com o objetivo de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, é lícito ao juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, ouvido o Ministério Público, nomear desde logo curador provisório, submetendo-se tal providência, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil.
Diante disso, presentes os requisitos legais, impõe-se o deferimento da medida de urgência.
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, nos arts. 747 e seguintes do mesmo diploma legal e no art. 87 da Lei nº 13.146/2015, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para NOMEAR DIANA PEREIRA DE LACERDA como CURADORA PROVISÓRIA de JOSÉ ALLYFER PEREIRA DA COSTA, autorizando-a a representá-lo nos atos da vida civil, especialmente perante instituições bancárias, órgãos previdenciários e administrativos, inclusive para fins de recebimento e gestão do Benefício de Prestação Continuada - BPC.
Lavre-se o termo de curatela provisória, e intime-se o(a) curador(a) para compromisso. Cite-se o interditando para comparecer perante este Juízo, em data e horário agendados pela Secretaria desta Vara Única, para a audiência de entrevista, após a qual o mesmo terá o prazo de 15 (quinze) dias para impugnar o pedido, em conformidade com o artigo 752 do Código de Processo Civil - CPC. Proceda-se estudo social, no prazo de 20 dias.
Para realizar o relatório social, ora determinado, nomeio o(a) perito(a) LARISSE PEQUENO BARBOSA (nº da nomeação 263.626), sorteado via SIPER, entre os peritos da área de Assistente Social credenciado(a) junto ao Tribunal de Justiça do Ceará. Fixo, para apresentação do resultado da mencionada perícia, o prazo de 20 (VINTE) dias e honorários periciais no valor definido pela Resolução do Órgão Especial nº 04/2017 e reajuste/atualização promovido pela portaria nº 1218/2025 (DJEA de 14/05/2025)., ou seja, R$ 628,26.
Comunique-se ao TJCE, para fins de reserva de valor, conforme estabelece o art. 7º da Resolução do Órgão Especial nº 10/2012 e o artigos 38, 39 e 40 da Resolução do Órgão Especial nº 04/2017, uma vez que já foi implantado o SIPER. Saliento, porém, que, conforme disciplina a Resolução 07/2024 (publicada no DJEA do dia 15/02/2024, Caderno administrativo) que "O procedimento de pagamento dos honorários devidos pelos serviços de perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça, nas demandas judiciais de natureza cível e de natureza penal, bem como nas demandas administrativas de apoio à jurisdição, será regulado por ato da Presidência do TJCE", após a conclusão dos trabalhos, conforme dispõe o art. 15 e ss da referida resolução.
O relatório social deverá declinar a situação econômica, social e familiar do núcleo familiar das partes, declinando os nomes e qualificação pessoal dos seus integrantes, renda familiar e per capita, além de relatar a situação encontrada no lar objeto de estudo. Defiro a gratuidade da justiça (CPC, art. 98), sem prejuízo da responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (CPC, art. 98, § 2º), bem como sem afastar o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (CPC, art. 98, § 4º).
Intime-se a perita, através dos contatos disponibilizados no SIPER (em anexo), dando-lhe acesso integral aos autos. Ciência ao MP. Expedientes necessários. Mauriti/CE, data da assinatura digital. Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente)