Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Maria Alves de Melo.
Executado: Oi Móvel S/A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE IGUATU GABINETE DO MAGISTRADO Processo nº: 0005863-28.2017.8.06.0153/0. Vistos em conclusão. Em face da decisão que extinguiu a fase de cumprimento de sentença com fundamento no Enunciado Cível nº 51 do FONAJE (Id 30132185), interpôs o requerido embargos de declaração sob o fundamento de que o julgado assestado padece de omissão, vez que o julgador deixou de atentar aos critérios dispostos no plano de recuperação judicial (Id 32701356). A parte exequente foi intimada para se manifestar sobre as razões dos aclaratórios, apresentado impugnação no Id 41157764. É o relatório, no essencial. Fundamento e decido. Preconiza o art. 48 da Lei nº 9.099/95 que "Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil". Nessa esteira, extrai-se do art. 1.022 do Código Civil de Ritos os fundamentos passíveis de arguição em sede de embargos declaratórios. Veja-se: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.". A priori, cumpre-me destacar que já restou demonstrado em decisão retro, não sendo objeto de questionamento, que a presente ação trata de crédito concursal, posto que o fato gerador precede à recuperação judicial da empresa ré. Dito isto, no caso sob exame, foi invocada suposta omissão referente à ausência de consignação dos parâmetros estabelecidos no plano de recuperação judicial para os créditos concursais, a saber, o termo final de incidência de juros e a inaplicabilidade de multa de 10%. No caso dos autos, assiste, portanto, razão à reclamada/embargante, posto que o crédito debatido tem natureza concursal, uma vez que seu fato gerador precedeu a homologação do plano de recuperação judicial. Desse modo, a incidência de juros está limitada à data do pedido de recuperação judicial. Neste sentido, temos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CRÉDITO CONCURSAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OI S/A.. 1) De acordo com o Ofício nº 613/2018/OF, a partir da homologação do plano de recuperação judicial da OI S/A, os processos que têm por objeto créditos concursais, com fato gerador anterior a 20/06/2016, devem prosseguir até a liquidação do valor devido e, após o trânsito em julgado de eventual impugnação à fase de cumprimento ou embargos à execução, deve ser expedida certidão de crédito para que o credor concursal possa habilitar-se naqueles autos para que o pagamento seja realizado na forma do plano homologado, devendo ser extinta a ação e vedada a realização de quaisquer atos de contrição. 2) Hipótese em que o crédito perseguido foi constituído em ação indenizatória, sendo relativo a fato jurídico ocorrido em momento anterior ao processamento do pedido de recuperação judicial, portanto, crédito concursal. 3) Em se tratando de crédito concursal, a atualização do valor deve se dar até 20.06.2016, com posterior habilitação na recuperação judicial. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(TJ-RS - AI: 70081707614 RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Data de Julgamento: 17/09/2019, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 26/09/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRESA OI S.A. CRÉDITO DE NATUREZA CONCURSAL, CONFORME ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 1.051). FATO GERADOR ANTERIOR À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TERMO FINAL DA INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS. DATA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO VERIFICADO. SUBMISSÃO DO CRÉDITO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. Conforme entendimento firmado pelo STJ em sede de recurso repetitivo (TEMA 1.051), "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador." 2. No caso, o ilícito consiste na cobrança indevida de serviços no período de janeiro de 2014 a dezembro de 2014, sendo este o fato gerador dos créditos exigidos. 3. Logo, está-se diante de crédito concursal, pois anterior ao pedido de recuperação judicial, realizado em junho de 2016. 4. Assim, em observância ao disposto no inciso II do art. 9° da Lei Federal n° 11.101/05, o termo final de incidência dos consectários legais aplicáveis ao crédito exequendo deve ser a data da recuperação judicial (20/06/2016). 5. Ademais, em se tratando de crédito concursal, de rigor que sua satisfação se dê por habilitação junto ao Juízo da recuperação judicial. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, DE PLANO. (Agravo de Instrumento, Nº 70084576255, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em: 22-02-2021). RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO. EXISTÊNCIA. SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 49, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005. DATA DO FATO GERADOR. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Ação de reparação de danos pela cobrança indevida de serviços não contratados. Discussão acerca da sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial. 3. Diante da opção do legislador de excluir determinados credores da recuperação judicial, mostra-se imprescindível definir o que deve ser considerado como crédito existente na data do pedido, ainda que não vencido, para identificar em quais casos estará ou não submetido aos efeitos da recuperação judicial. 4. A existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e o credor, o liame entre as partes, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir a prestação (direito de crédito). 5. Os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de soerguimento, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuados aqueles expressamente apontados na lei de regência. 6. Em atenção ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 7. Recurso especial provido. (REsp 1843332/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/12/2020, DJe 17/12/2020). Assim, entendo pela ocorrência de excesso de execução decorrente da inobservância da limitação de incidência de juros até 20/06/2016, em observância ao disposto no inciso II do art. 9° da Lei Federal n° 11.101/05. Quanto à aplicação de multa de 10%, esta também resta afastada, vez que não houve atraso no pagamento voluntário, visto que o crédito deve ser habilitado em observância aos critérios estabelecidos na lei de regência (Lei 11.101/2005). DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos declaratórios, julgo-os por sentença e lhes dou PROVIMENTO, para efeito de reconhecer a omissão suscitada e atender ao PLANO DE RECUPERAÇÃO, estabelecendo como termo final para atualização do valor da condenação o dia 26/06/2016, bem como afastando a multa de 10 % inserida nos cálculos apresentados pela parte exequente (Id 23017771). Expeça-se carta de crédito em favor do(a) exequente, acaso seja de sua vontade habilitar seu crédito junto ao juízo onde tramita a recuperação judicial, observando os critérios do artigo 9º, da Lei 11.101/2005 e o Plano de recuperação, tendo como termo final da atualização dos valores. Publicada e registrada virtualmente. Intimações e expedientes necessários. Iguatu, data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito