Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- V. C. M., A. R. M. M. D. O.
- Advogados
- ANA RACHEL MAGALHAES MESQUITA DE OLIVEIRA (OAB 29740/CE), VICTOR CARLOS MADEIRO (OAB 32928/CE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Monsenhor Tabosa Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa PRAÇA LUIZ ALVES DE MESQUITA, S/N, CENTRO - CEP 63780-000, Fone: 88 36961110, Monsenhor Tabosa-CE - E-mail: [email protected] 3000229-97.2025.8.06.0127 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Fixação]
Vistos, etc. Trata-se de ação de alimentos na qual, sucintamente, as partes formularam acordo em audiência realizada no CEJUSC, requerendo a sua homologação e posterior arquivamento (ID 186700743), nos seguintes termos: ''1''O Requerido pagará a título de alimentos a porcentagem de 13,17% do salário-mínimo vigente, hoje equivalente a R$ 200,00 (duzentos reais), todo dia de 05 de cada mês, começando a partir do dia 05 de JANEIRO de 2026, depositado na conta da autora.
O Requerido pagara o valor de R$ 100,00(cem reais) até o dia 12 de dezembro de 2025, complementando o valor de Dezembro de 2025''. Parecer do Ministério Público pela homologação da transação (ID 187706135). Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Passo a decidir. Consoante o art. 200 do CPC, in verbis, "os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais". E dentre as hipóteses da extinção do processo com julgamento de mérito, elencadas no artigo 487, do CPC/15, verifica-se o caso de transigência entre as partes: "Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: [...]
III - homologar: [...] b) a transação". No caso dos autos, ocorreu in totum a previsão legal encartada no inciso III, 'b', do art. 487, do Código de Processo Civil de 2015, estando ausentes quaisquer causas impeditivas da transação realizada. Sua homologação, portanto, é medida que se impõe.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo de ID 186700743. Assim, julgo extinto o processo, nos termos do art. 487, III, 'b', do Código de Processo Civil. Custas suspensas. Sem honorários. Considerando que as partes renunciaram ao prazo recursal, certifique-se o trânsito de meditado e cumprida as diligências, arquivem-se os autos. Monsenhor Tabosa, data da assinatura digital. SERGIO DA NOBREGA FARIAS JUIZ DE DIREITO Em respondência
