Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Mucambo
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- M. E. S. T.
- Advogado
- MARIA EDUARDA SANTOS TOMAZ (OAB 51964/CE)
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Mucambo TERMO DE AUDIÊNCIA Classe processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) - Tipo de audiência: Conciliação Processo número: 3000308-33.2026.8.06.0130 Aos 17/06/2026 10:30, a audiência foi realizada mediante videoconferência no sistema Microsoft Teams, em razão dos efeitos da pandemia do COVID19, nos termos da Resolução do Órgão Especial nº 06/2021 do TJCE e Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
PRESENTES Conciliador: Francisco Jefferson Alves Paixão Co-conciliador: Mateus Tudes Ferreira Requerente:
C. E. D. S. A. Advogado(a) do(a) requerente: JOSE ARTUR MELO AGUIAR - OAB/CE Nº. 15.559 Requerido(a): ANTÔNIO DE BRITO ALVES Advogado(a) do(a) requerido(a): MARIA EDUARDA SANTOS TOMAZ - OAB/CE Nº. 51.964 Acadêmico do Curso de Direito: Francisco Erivelton de Abreu Félix, CPF 052.***.***-19 da Faculdade Luciano Feijão. OCORRÊNCIAS Após breve teste da funcionalidade da plataforma virtual, foi declarada aberta a audiência.
Aberta a audiência, na forma da lei, o Conciliador esclareceu as partes acerca das vantagens da conciliação e, ato contínuo, instou os litigantes na celebração de acordo, não obtendo êxito na tentativa, visto que as partes demonstram desinteresse em celebrar acordo no ato. Dada a palavra às partes, o(a) advogado(a) da parte autora, consignou o seguinte: MM Juiz a parte autora afirma que o promovido só contribui com alguns poucos gêneros alimentícios e que não tem dia certo.
Assim requer o aumento dos alimentos provisórios para o percentual de 50% de um salário mínimo já que são (três) filhos menores. Nestes termos pede deferimento. Informa a parte autora que o promovido foi informado da obrigação dos alimentos provisórios no percentual de 30% de um salário mínimo para que não possa alegar desconhecimento. É o requerimento. Em seguida, o(a) advogado(a) da parte requerida, consignou o que segue: Requer o requerido que conste em ata que sua intimação para a audiência ocorreu apenas 2 (dois) dias antes do ato, sem que lhe fosse dada ciência da decisão que arbitrou alimentos provisórios, motivo pelo qual desconhecia a existência da obrigação alimentar fixada provisoriamente.
Requer, ainda, que conste a informação de que há procedimento de averiguação/investigação de paternidade em andamento, circunstância diretamente relacionada à presente demanda. Esclarece, ainda, que, desde a separação, já vinha prestando alimentos de forma espontânea e in natura em favor da criança. Diante dessas circunstâncias, requer que a exigibilidade dos alimentos provisórios tenha início a partir da competência de junho de 2026, com vencimento até o quinto dia útil do mês de julho de 2026.
