Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Iguatu
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatário
- B. H. S.
- Advogado
- HIRAN LEAO DUARTE (OAB 10422/CE)
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE IGUATU - 2ª VARA CÍVEL NÚMERO DO PROCESSO: 3000422-26.2025.8.06.0091 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B. H. S. REU: F. M. D. S.
SENTENÇA
Cuida-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada por B. H. S.em face de F. M. D. S., qualificados. Decisão de ID 134761486 concedeu a liminar de busca e apreensão do veículo. O requerente apresentou pedido de desistência da ação em ID 150530692. É o que importa relatar. Fundamento. O pedido de desistência da ação configura-se como ato processual da parte apto a ensejar a extinção do processo sem resolução de mérito, nos ditames do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, senão vejamos: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (omissis)
VIII - homologar a desistência da ação; Destarte, impõe-se a aplicação do art. 200, caput e parágrafo único do CPC, in verbis: Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial. Pelo exposto, nos termos do art. 200, parágrafo único, do CPC, homologo, por sentença, o pedido de desistência da ação formulado pelo requerente, pelo que extingo o presente processo, sem resolução de mérito, a teor do art. 485, VIII, CPC.
Sem custas e honorários. Registrada virtualmente.
Publique-se. Intimem-se. Determino, de pronto e independentemente do trânsito em julgado, a retirada de eventual restrição eletrônica do veículo junto ao sistema RENAJUD e a devolução do mandado de busca e apreensão, em caso de já ter sido emitido. Ultimadas as providências, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Iguatu/CE, data da assinatura digital.
HYLDON MASTERS CAVALCANTE COSTA Juiz de Direito - Respondendo Portaria nº 350/2025/TJCE, DJEA 17/02/2025 Assinado por Certificação Digital 52346
