Processo judicial
Tribunal de Justiça - Ceará
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2025
Definitivo
DecisãoDesarquivamento
Provisório
Expedição de documento
Trânsito em julgado
DecisãoDocumento
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Confirmada
Expedida/Certificada
Expedida/certificada
Ausência de pressupostos processuais
Conclusão
Petição
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE SOLONÓPOLE - CE R. Prefeito Sifredo Pinheiro, nº 108, Centro - CEP 63620-000, Fone: (88) 3518-1696 (WhatsApp + Ligações), Solonópole-CE - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo nº: 3000463-53.2025.8.06.0168 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Assunto: [Nomeação] Requerente: REQUERENTE: ANA MARLENE BEZERRA CUNHA Requerido REQUERIDO: JOSE BEZERRA DE FREITAS Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela provisória de urgência proposta por Ana Marlene Bezerra Cunha em face de Jose Bezerra de Freitas, seu pai. No curso do processo, a parte autora informou que o interditando faleceu, acostando a certidão de óbito (Id.176396038).
É o relatório em abreviado.
Decido. Em conformidade com a norma prevista no art. 110 do CPC, no caso de ocorrer o óbito de qualquer das partes litigantes, após o ajuizamento da ação, dar-se-á a sucessão processual pelo seu espólio ou pelos sucessores. Assim, a morte de qualquer das partes implica a automática suspensão do feito, nos termos do art. 313, I, do CPC, devendo o juiz fixar prazo razoável para que seja regularizada a representação, oportunizando a sucessão da parte falecida no curso do processo (art. 313, §§ 1º e 2º do CPC).
Com a morte do(a) interditando(a) no curso da ação de interdição, a extinção do processo sem resolução de mérito é medida que se impõe, visto que a ação tem natureza personalíssima, não se admitindo sucessão processual. Ademais, dispõe o art. 485, IX do CPC que o juiz não resolverá o mérito quando, em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, para que produza os jurídicos e legais efeitos, com base no art.485, IX, do CPC. Sem despesas ou honorários sucumbenciais. Ciência ao Ministério Público.
Intime-se a parte autora por seu advogado.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e arquivem-se, com as devidas baixas. Solonópole (CE), 30 de setembro de 2025 Francisco Eduardo Girão Braga Juiz de Direito Assinado por certificação digital[1] [1] De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se:
III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art.
11. Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais. Para aferir a autenticidade do documento e das respectivas assinaturas digitais acessar o site http://esaj.tjce.jus.br. Em seguida selecionar a opção CONFERÊNCIA DE DOCUMENTO DIGITAL e depois Conferência de Documento Digital do 1º grau.
Abrir a tela, colocar o nº do processo e o código do documento.
Petição
Confirmada
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Expedida/certificada
Ato ordinatório
Documento
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Solonópole/CE Av. Prefeito José Sifredo Pinheiro, 108, Centro, SOLONÓPPOLE - CE - CEP: 63620-000 PROCESSO Nº: 3000463-53.2025.8.06.0168 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ANA MARLENE BEZERRA CUNHA REQUERIDO: JOSE BEZERRA DE FREITAS ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo.
Intime-se as partes para tomar ciência do documento de ID176111290. SOLONÓPOLE/CE, 25 de setembro de 2025. MARIA GIZELE DE SOUZA mat 42.431
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Solonópole/CE Av. Prefeito José Sifredo Pinheiro, 108, Centro, SOLONÓPPOLE - CE - CEP: 63620-000 PROCESSO Nº: 3000463-53.2025.8.06.0168 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ANA MARLENE BEZERRA CUNHA REQUERIDO: JOSE BEZERRA DE FREITAS ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo.
Intime-se as partes para tomar ciência do documento de ID176111290. SOLONÓPOLE/CE, 25 de setembro de 2025. MARIA GIZELE DE SOUZA mat 42.431
Documento
Expedição de documento
Audiência
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/Certificada
Ato ordinatório
Documento
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Ato ordinatório
Audiência
Expedição de documento
Decisão Interlocutória de Mérito
Documento
Conclusão
Documento
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Distribuição
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Solonópole/CE Av. Prefeito José Sifredo Pinheiro, 108, Centro, SOLONÓPOLE - CE - CEP: 63620-000 PROCESSO Nº: 3000463-53.2025.8.06.0168 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ANA MARLENE BEZERRA CUNHA REQUERIDO: JOSE BEZERRA DE FREITAS ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo.
INTIME-SE a parte requerente, através de seu(a) advogado(a), para comparecer juntamente com o interditando(a) para a realização de Perícia Médica, que será realizada no dia 26 de MAIO de 2025, às 13h:30min, a ser realizada na Unidade Básica de Saúde Maria Cleide Pinheiro, s/nº, Santa Tereza, Município de Solonópole/CE. Informamos que na ocasião da consulta, deverá o requerente apresentar Xerox dos documentos (RG, Cartão do SUS e do comprovante de Residência) do referido interditando(a).
SOLONÓPOLE/CE, 14 de maio de 2025. MARIA GIZELE DE SOUZA mat.42.431
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Solonópole/CE Av. Prefeito José Sifredo Pinheiro, 108, Centro, SOLONÓPOLE - CE - CEP: 63620-000 PROCESSO Nº: 3000463-53.2025.8.06.0168 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ANA MARLENE BEZERRA CUNHA REQUERIDO: JOSE BEZERRA DE FREITAS ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo.
DESIGNEI AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA DO INTERDITANDO conforme determinado no(a) despacho/decisão de ID150493471 dos autos, para o dia 20/05/2025 às 09h:00min, a ser realizada em formato híbrido, sendo utilizado para a videoconferência, o sistema MICROSOFT TEAMS, devendo as partes acessarem o link: https://link.tjce.jus.br/233f9f ou ainda, direcione/aponte a câmera do celular para o código QRCode abaixo, a fim de participarem do ato.
ADVERTÊNCIA: FICANDO DESDE JÁ ADVERTIDOS DE QUE SERÁ DE RESPONSABILIDADE DO RESPECTIVO ADVOGADO A INTIMAÇÃO DAS PARTES E/OU TESTEMUNHAS PARA PARTICIPAREM DA REFERIDA AUDIÊNCIA. OBS: FICA FACULTADO ÀS PARTES O COMPARECIMENTO PRESENCIAL OU ATRAVÉS DE VIDEOCONFERÊNCIA, DEVENDO ACESSAR O LINK DISPONIBILIZADO ACIMA NO DIA E HORÁRIO MENCIONADO. SOLONÓPOLE/CE, 30 de abril de 2025. MARIA GIZELE DE SOUZA mat. 42.431