RAY SILVEIRA MAGALHAES (OAB 43803/CE), MARIA SHYENNA MARQUES VASCONCELOS DE ALBUQUERQUE (OAB 52602/CE)
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000521-54.2023.8.06.0062
DESPACHO
Vistos em conclusão. Compulsando os autos, observo que o direito alegado pela parte requerente se escora tão somente em prova documental, de modo que, a princípio, a produção de prova oral (testemunhal/depoimento pessoal), mostrar-se-ia desnecessária, o que autorizaria, ademais o julgamento antecipado dos pedidos (art. 355, I, do CPC). Contudo, de modo a evitar ulterior alegação de nulidade com base em cerceamento de defesa, intimem-se ambas as partes para se manifestarem sobre a designação de audiência de instrução para produção de prova, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis, especificando quais provas desejam produzir e qual fato almejam provar, NÃO SENDO ADMITIDO O PEDIDO GENÉRICO DE PRODUÇÃO DE PROVAS, ou manifestar o desinteresse.
Ressalte-se que a conciliação pode ser obtida a qualquer tempo e por outros meios, independente de realização de audiência. Inexistindo pedido de produção de provas por parte de quaisquer das partes, remetam-se os autos IMEDIATAMENTE PARA
SENTENÇA.
Cumpra-se. Expedientes necessários. Cascavel, 06 de outubro de 2025. VINICIUS RANGEL GOMES Juiz de Direito
RAY SILVEIRA MAGALHAES (OAB 43803/CE), MARIA SHYENNA MARQUES VASCONCELOS DE ALBUQUERQUE (OAB 52602/CE)
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000521-54.2023.8.06.0062
DESPACHO
Vistos em conclusão. Compulsando os autos, observo que o direito alegado pela parte requerente se escora tão somente em prova documental, de modo que, a princípio, a produção de prova oral (testemunhal/depoimento pessoal), mostrar-se-ia desnecessária, o que autorizaria, ademais o julgamento antecipado dos pedidos (art. 355, I, do CPC). Contudo, de modo a evitar ulterior alegação de nulidade com base em cerceamento de defesa, intimem-se ambas as partes para se manifestarem sobre a designação de audiência de instrução para produção de prova, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis, especificando quais provas desejam produzir e qual fato almejam provar, NÃO SENDO ADMITIDO O PEDIDO GENÉRICO DE PRODUÇÃO DE PROVAS, ou manifestar o desinteresse.
Ressalte-se que a conciliação pode ser obtida a qualquer tempo e por outros meios, independente de realização de audiência. Inexistindo pedido de produção de provas por parte de quaisquer das partes, remetam-se os autos IMEDIATAMENTE PARA
SENTENÇA.
Cumpra-se. Expedientes necessários. Cascavel, 06 de outubro de 2025. VINICIUS RANGEL GOMES Juiz de Direito
Documento
Trânsito em julgado
Decisão
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
8 jul 2025
· 01:21 · há 1 ano
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Confirmada
Petição
Confirmada
Junho 202511 eventos
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Intimação
D
Petição
Provimento
Mérito
Adiado
Confirmada
Maio 202511 eventos
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/Certificada
Para julgamento de mérito
Decisão
Intimação
D
Pedido de inclusão
Conclusão
Conclusão
Conclusão
Conclusão
Petição
Março 202511 eventos
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Mero expediente
Conclusão
Movimentação processual
Remessa
Recebimento
Distribuição
Mudança de Assunto Processual
Mudança de Assunto Processual
Mero expediente
Fevereiro 20252 eventos
Conclusão
Petição
Janeiro 20253 eventos
Expedida/certificada
Expedição de documento
Ato ordinatório
2024
88 eventos
Novembro 20244 eventos
Decurso de Prazo
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Outubro 202426 eventos
Petição
Publicação
Setembro 202417 eventos
Conclusão
Publicação
Agosto 20242 eventos
Petição
Impedimento ou Suspeição
Junho 20244 eventos
Conclusão
Petição
Maio 20247 eventos
Publicação
Petição
Abril 202416 eventos
Petição
Petição
Março 202412 eventos
Antecipação de tutela
Conclusão
2023
3 eventos
Novembro 20231 evento
Petição
Outubro 20232 eventos
Conclusão
Distribuição
Órgão
3º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA, MARIA JOSE DA SILVA, MUNICIPIO DE CASCAVEL, ANILDA MARIA MAGALHAES MENEZES, ANA LUCIA BARBOSA BRUNO, ANDREA PAULA MOTA ROCHA, AURELIO DE OLIVEIRA MONTEIRO, EDILENE DE LIMA VIEIRA, FERNANDA MARA MENEZES TEOFILO, JOELIA MARIA TEIXEIRA LOPES, LIGIA PORTACIO DA SILVA, MARCOS ANTONIO DE LIMA BARRETO, MARIA DO SOCORRO MORAIS SOUSA, MARIA NEUZA SILVESTRE, RITA ANAZILDA PEREIRA, VANUZA MARIA LIMA DA SILVA
Advogados
RAY SILVEIRA MAGALHAES (OAB 43803/CE), MARIA SHYENNA MARQUES VASCONCELOS DE ALBUQUERQUE (OAB 52602/CE)
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 3000521-54.2023.8.06.0062 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANILDA MARIA MAGALHAES MENEZES, ANA LUCIA BARBOSA BRUNO, RITA ANAZILDA PEREIRA, MARIA NEUZA SILVESTRE, ANDREA PAULA MOTA ROCHA, AURELIO DE OLIVEIRA MONTEIRO, FERNANDA MARA MENEZES TEOFILO, MARCOS ANTONIO DE LIMA BARRETO, EDILENE DE LIMA VIEIRA, JOELIA MARIA TEIXEIRA LOPES, MARIA DO SOCORRO MORAIS SOUSA, MARIA JOSE DA SILVA, VANUZA MARIA LIMA DA SILVA, LIGIA PORTACIO DA SILVA APELADO: MUNICIPIO DE CASCAVEL
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. NOMEAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Candidatas aprovadas em cadastro de reserva de concurso público para professores (homologado em 2021) ajuizaram ação contra o Município de Cascavel/CE, pleiteando nomeação com base em preterição arbitrária, devido a contratações temporárias durante a vigência do concurso. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, por insuficiência probatória quanto à conversão da expectativa em direito subjetivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discute-se: (i) Cerceamento de defesa: se a negativa de produção de provas documentais (contratações temporárias e convocações) violou o devido processo legal; (ii) Preterição arbitrária: se as contratações temporárias pelo Município configuraram desrespeito à ordem de classificação do concurso; (iii) Efeito da expiração do concurso: se o término do prazo de validade do certame obsta o direito à nomeação, caso comprovada a preterição durante sua vigência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Cerceamento de defesa: A sentença violou os arts. 369 e 535 do CPC, ao negar a produção de provas essenciais sob custódia do Município, inviabilizando a comprovação da relação entre contratações temporárias e vagas efetivas.
4. Preterição arbitrária: Conforme o Tema 784 do STF (RE 837.311), a contratação massiva de temporários pode configurar preterição, exigindo análise probatória detalhada.
5. Prazo de validade do concurso: A expiração não impede o reconhecimento do direito, se comprovada a preterição durante a vigência (RE 598.099/MS).
IV.
DISPOSITIVO
6. Recurso conhecido e provido, para anular a sentença por cerceamento de defesa e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para instrução probatória. __________________ LEGISLAÇÃO CITADA: CF/88: Art. 5º, LIV e LV; Art. 37, IV e IX; CPC: Arts. 357, 369, 487 I, 489 §1º III e IV, 535. JURISPRUDÊNCIA CITADA: STF: Tema 784 (RE 837.311), RE 598.099/MS; STJ: REsp 1.816.786/SP, RMS 20960/SP; TJ-CE: Apelação Cível nº 0200650-48.2022.8.06.0164.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, pelo conhecimento e provimento do recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão. Fortaleza/CE, data registrada no sistema DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Anilda Maria Magalhães Menezes e demais apelantes contra o Município de Cascavel, no processo nº 3000521-54.2023.8.06.0062, julgado pela 2ª Vara Cível da Comarca de Cascavel/CE, em ação ordinária com pedido de tutela de urgência, que discute a pretensão de nomeação em cargos públicos de professores, com base em aprovação em cadastro de reserva de concurso público homologado em 2021.
Na sentença (id. 18546241), o magistrado de origem julgou improcedente o pedido, fundamentando-se na ausência de comprovação de que a expectativa de direito das apelantes (aprovadas fora das vagas imediatas) teria se convertido em direito subjetivo à nomeação, nos termos do art. 487, I, do CPC. Destacou-se a inexistência de prova robusta sobre desistências/exonerações de candidatos melhores classificados que alterassem a ordem de convocação, bem como a insuficiência das contratações temporárias para configurar preterição arbitrária, conforme jurisprudência do STF (Tema 784/RE 837.311).
O dispositivo decisório extinguiu o processo com resolução de mérito, condenando as autoras ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Nas razões recursais (id. 18546253), as apelantes alegam cerceamento de defesa devido à negativa de produção de provas documentais requisitadas ao Município (ex.: número de convocados e contratados temporários), violando os arts. 369 e 535 do CPC. Sustentam, ainda, nulidade da sentença por suspeição do juiz titular (declarada em id. 90443890) e genéricidade na fundamentação, ao não analisar individualmente as colocações das candidatas, contrariando o art. 489, §1º, III e IV, do CPC.
No mérito, invocam preterição ilegal, apontando a contratação massiva de temporários para os mesmos cargos do concurso durante sua vigência, com base em documentos do Portal da Transparência (id. 87909531) e precedentes como REsp 1.816.786/SP e TJ-BA (APL 0502065-05.2015.8.05.0022). Requerem a anulação da decisão, o retorno dos autos para instrução probatória e, subsidiariamente, o reconhecimento do direito à nomeação.
Em contrarrazões (id. 18546259), o Município de Cascavel defende a manutenção da sentença, argumentando que as apelantes não comprovaram suas colocações específicas no certame nem demonstraram a existência de vagas efetivas correlatas às contratações temporárias, que obedeceriam ao art. 37, IX, da CF/88. Ressalta a expiração do prazo de validade do concurso (dez/2023) e a jurisprudência do STF (Tema 784) e do TJ-CE (Apelação Cível nº 0200650-48.2022.8.06.0164), que negam direito subjetivo a aprovados em cadastro de reserva sem comprovação cabal de preterição.
O Ministério Público, em manifestação (id. 20194288), conclui pela nulidade do processo por cerceamento de defesa, ante a não apreciação do pedido de produção de provas essenciais (art. 5º, LV, CF/88 e art. 357, CPC), citando precedentes como Apelação Cível n. 5333081-81.2022.8.09.0097 (TJ-GO). Defende o retorno dos autos para regular instrução, a fim de elucidar a relação entre as contratações temporárias e a eventual preterição das apelantes.
É o relatório, em síntese.
VOTO
I - Admissibilidade: Verifico que estão presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, tanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e ausência de qualquer fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) quanto os intrínsecos (legitimidade, interesse recursal e cabimento). Assim, o apelo deve ser conhecido.
II - Mérito: A controvérsia central reside na divergência sobre a suficiência probatória para caracterizar a conversão da expectativa em direito subjetivo, contrastando a exigência de comprovação documental detalhada (defendida pelo Município) com a tese de inversão do ônus da prova ante a recusa em fornecer dados essenciais (sustentada pelas apelantes e pelo MP). Desde logo, ao analisar o recurso de apelação interposto pelas recorrentes, verifica-se que a sentença de primeiro grau padece de vício insanável relacionado ao cerceamento de defesa, conforme destacado pelo Ministério Público em sua manifestação (id. 20194288), pelos seguintes fundamentos: A jurisprudência consolidada aponta que candidatos aprovados além do número de vagas inicialmente previsto em edital têm apenas expectativa de direito à nomeação.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, em decisões vinculativas, excetua essa regra em casos de preterição imotivada e arbitrariedade da administração, onde se observa a inequívoca necessidade de convocação do candidato aprovado durante a vigência do concurso, a qual precisa ser demonstrada pelo interessado. Nesse sentido, confiram-se: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL. CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA DE 1988. ARBÍTRIO. PRETERIÇÃO. CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO. INTERESSE DA SOCIEDADE. RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO.
ACÓRDÃO
RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza ( CRFB/88, art. 5º, caput).
2. O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011.
3. O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade.
4. O Poder Judiciário não deve atuar como "Administrador Positivo", de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso. Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional.
5. Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários.
6. A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas.
Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame.
7. A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero, fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital ( RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.
8. In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado.
9. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. (STF - RE: 837311 PI, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 09/12/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 18/04/2016)" No caso dos autos, o magistrado destacou que, embora incontroversa a aprovação no certame, as autoras não especificaram suas colocações na inicial nem comprovaram, de forma cabal, que desistências ou exonerações de candidatos melhores classificados as incluíssem no número de vagas originais, conforme exigido pelo Tema 784 do STF (RE 837.311).
Ressaltou ainda que as contratações temporárias, por si só, não configuram preterição arbitrária, pois atendem a necessidades transitórias da administração, nos termos do art. 37, IX, da CF/88, sem implicar a existência de vagas efetivas correlatas, conforme precedentes do STJ (AgInt no REsp 1.816.786/SP) e do TJ-CE (Apelação Cível nº 0200650-48.2022.8.06.0164). Observa-se, entretanto, que tais colocações em parte esbarram na realidade fática dos autos e em outra levam a um paradoxo processual em que a parte foi punida pela falta de provas cuja produção lhe foi indevidamente negada pelo próprio juízo.
Nesse aspecto, ressalta-se que a parte completamente dissociada da realidade fática é quanto à suposta ausência de demonstração da relação com as respectivas colocações obtidas pelas autoras no certame público, o que já havia sido feito bem antes da sentença (id. 18546232). Outro ponto a ser destacado é quanto à suposta insuficiência probatória. Ora, não pode o autor afirmar que o Administração mantém ilegalmente terceirizados e comissionados para o exercício da função do cargo pleiteado sem qualquer demonstração cabal de tais alegações: "RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO. AGENTE VISTOR. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO. NÃO-OCORRÊNCIA PRETERIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA.
I - Não caracteriza falta de interesse processual o fato de o mandamus ter sido impetrado após expirado o prazo de validade do concurso, porquanto não se questiona atos da Administração relacionados à realização do concurso público, mas sim atos referentes à nomeação dos aprovados.
II - É entendimento doutrinário e jurisprudencial de que a aprovação em concurso público gera mera expectativa de direito à nomeação, competindo à Administração, dentro de seu poder discricionário, nomear os candidatos aprovados de acordo com a sua conveniência e oportunidade. Entretanto, a mera expectativa se convola em direito líquido e certo a partir do momento em que, dentro do prazo de validade do concurso, há nomeação de candidato em desrespeito à ordem de classificação ou contratação de pessoal, de forma precária, para o preenchimento de vagas existentes.
III - Na espécie, os recorrentes não demonstraram que, durante o prazo de validade do concurso, a Administração vinha procedendo a novas contratações temporárias de servidores. Recurso ordinário desprovido. (STJ - 5ª Turma - RMS 20960 / SP - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2005/0191071-9 - Relator (a) Ministro FELIX FISCHER (1109) - Data do Julgamento: 19/04/2007 - Data da Publicação/Fonte: DJ 04/06/2007 p. 381)" Todavia, as autoras peticionaram, após intimação das partes quanto ao julgamento antecipado da lide (id. 18546227), pela requisição de informações ao Município sobre contratações temporárias e convocações (id. 18546237), o que não foi analisado pelo juízo.
Assim, destaca-se: o magistrado julgou antecipadamente o mérito sem apreciar o pedido de requisição de documentos fundamentais, ignorando que a comprovação da relação entre as contratações temporárias e a existência de vagas efetivas dependia de dados sob custódia exclusiva do ente público. Tal omissão não apenas macula a regularidade do processo, como afasta a possibilidade de análise isenta do mérito, já que a fundamentação da sentença recorrida repousou em premissa fática incompleta - a ausência de provas sobre desistências e exonerações -, sem considerar que a própria Administração detinha os meios para esclarecer tais questões.
Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é cristalina ao reconhecer que o cerceamento de defesa ocorre quando o julgamento antecipado inviabiliza a produção de provas indispensáveis à formação do convencimento judicial: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VERIFICAÇÃO DE CRÉDITOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
1. HÁ cerceamento de defesa quando, julgada antecipadamente a lide sem a produção das provas requeridas pela parte, a sentença ou o acórdão fundamenta-se na ausência de comprovação do direito alegado pelo vencido.
2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.086.962/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPROCEDÊNCIA FUNDAMENTADA EM INSUFICIÊNCIA ACERCA DO FATO ALEGADO QUE SE PRETENDIA COMPROVAR. CERCEAMENTO DE DEFESA.
OCORRÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DA CORTE.
1. Ocorre cerceamento do direito de defesa quando, proferido julgamento antecipado da lide, a alegação da parte é desconsiderada por insuficiência probatória, a despeito de requerimento para sua produção.
2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 184.595/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/8/2017, DJe de 4/9/2017); ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. PRODUÇÃO DE PROVAS. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ há cerceamento de defesa quando a parte, embora pugnando pela produção de provas, tem obstado o ato processual e há julgamento contrário ao seu interesse com fundamento na ausência de provas de suas alegações.
2. Recurso Especial de Fernando Avila Molossi provido. Prejudicado o Recurso Especial do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Sul-Rio-Grandense. (REsp n. 1.640.578/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 7/3/2017); PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ÔNUS DA PROVA. CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO.
EXISTÊNCIA.
1. As instâncias ordinárias, ao julgar antecipadamente a lide, sem expedição de despacho saneador que oportunizasse às partes indicarem a provas que pretendiam produzir e, mesmo assim, resolver o mérito com fundamento na regra do ônus da prova, cercearam o direito de defesa da parte. (...) (AgInt no AREsp n. 2.474.230/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024);" No caso em tela, a requisição de informações sobre contratações temporárias e convocações era medida essencial para verificar se a conduta do Município caracterizou preterição arbitrária, nos moldes do Tema 784 do STF (RE 837.311): "Tema 784 do STF - Direito subjetivo a nomeação - requisitos Tese: "O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses:
I - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital;
II - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação;
III - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima." Assim, a sentença recorrida, ao negar sequer a instrução probatória, impede a análise desses aspectos, perpetuando decisão fundada em premissas frágeis e incompletas. Por fim, a expiração do prazo de validade do concurso não obsta o reconhecimento do direito das autoras, pois a controvérsia refere-se a atos praticados durante a vigência do certame.
A jurisprudência dos tribunais superiores e do TJCE asseguram que, comprovada a preterição no período de validade, o direito subjetivo persiste, ainda que o concurso tenha expirado: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONCURSO PÚBLICO. PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL . DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS.
I. DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL . Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.
II. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA . PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. BOA-FÉ. PROTEÇÃO À CONFIANÇA. O dever de boa-fé da Administração Pública exige o respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas do concurso público . Isso igualmente decorre de um necessário e incondicional respeito à segurança jurídica como princípio do Estado de Direito. Tem-se, aqui, o princípio da segurança jurídica como princípio de proteção à confiança.
Quando a Administração torna público um edital de concurso, convocando todos os cidadãos a participarem de seleção para o preenchimento de determinadas vagas no serviço público, ela impreterivelmente gera uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas nesse edital. Aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar do certame público depositam sua confiança no Estado administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento .
Isso quer dizer, em outros termos, que o comportamento da Administração Pública no decorrer do concurso público deve se pautar pela boa-fé, tanto no sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito à confiança nela depositada por todos os cidadãos.
III. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO . CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. Quando se afirma que a Administração Pública tem a obrigação de nomear os aprovados dentro do número de vagas previsto no edital, deve-se levar em consideração a possibilidade de situações excepcionalíssimas que justifiquem soluções diferenciadas, devidamente motivadas de acordo com o interesse público. Não se pode ignorar que determinadas situações excepcionais podem exigir a recusa da Administração Pública de nomear novos servidores.
Para justificar o excepcionalíssimo não cumprimento do dever de nomeação por parte da Administração Pública, é necessário que a situação justificadora seja dotada das seguintes características: a) Superveniência: os eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital do certame público; b) Imprevisibilidade: a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital; c) Gravidade: os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; d) Necessidade: a solução drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente necessária, de forma que a Administração somente pode adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível .
De toda forma, a recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas deve ser devidamente motivada e, dessa forma, passível de controle pelo Poder Judiciário.
IV. FORÇA NORMATIVA DO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. Esse entendimento, na medida em que atesta a existência de um direito subjetivo à nomeação, reconhece e preserva da melhor forma a força normativa do princípio do concurso público, que vincula diretamente a Administração . É preciso reconhecer que a efetividade da exigência constitucional do concurso público, como uma incomensurável conquista da cidadania no Brasil, permanece condicionada à observância, pelo Poder Público, de normas de organização e procedimento e, principalmente, de garantias fundamentais que possibilitem o seu pleno exercício pelos cidadãos.
O reconhecimento de um direito subjetivo à nomeação deve passar a impor limites à atuação da Administração Pública e dela exigir o estrito cumprimento das normas que regem os certames, com especial observância dos deveres de boa-fé e incondicional respeito à confiança dos cidadãos. O princípio constitucional do concurso público é fortalecido quando o Poder Público assegura e observa as garantias fundamentais que viabilizam a efetividade desse princípio.
Ao lado das garantias de publicidade, isonomia, transparência, impessoalidade, entre outras, o direito à nomeação representa também uma garantia fundamental da plena efetividade do princípio do concurso público .
V. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (STF - RE: 598099 MS, Relator.: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 10/08/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 03/10/2011) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CANDIDATO APROVADO DENTRO DAS VAGAS . MOMENTO DA NOMEAÇÃO. PRERROGATIVA DA ADMINISTRAÇÃO. RE 598.099/MS . PRETERIÇÃO POR CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. FALTA DE OBSERVÂNCIA.
RE 658.026/MG .
1. Embora o candidato aprovado dentro das vagas ofertadas em concurso público tenha direito público subjetivo à nomeação, a prerrogativa da escolha do momento para a prática do ato é da Administração Pública, durante o prazo de validade do certame.Inteligência do RE 598.099/MS, rel . Ministro Gilmar Mendes.
2. A caracterização da contratação temporária como ato ilegal exige da parte interessada a comprovação e a demonstração dos elementos estabelecidos no RE 658.026/MG, rel . Ministro Dias Toffoli.
3. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (STJ - RMS: 68657 MG 2022/0100273-9, Relator.: MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 27/09/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/09/2022) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA DETERMINADA EX OFFICIO. CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE JAGUARIBE. SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL. SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO.
CARGO DE LABORATORISTA. IMPETRANTE ORIGINALMENTE CLASSIFICADO PARA O CADASTRO DE RESERVA. DESISTÊNCIA DO CANDIDATO APROVADO NA PRIMEIRA VAGA. FATOR SUPERVENIENTE EXCEPCIONAL. CLASSIFICAÇÃO DO IMPETRANTE PASSA A INTEGRAR O LIMITE PARA A APROVAÇÃO. CONVOLAÇÃO DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO. CONVOCAÇÃO PARA ASSUMIR O CARGO. INATIVIDADE DO ENTE FEDERATIVO MUNICIPAL. VIOLAÇÃO OU RECEIO DE VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
MANDADO DE SEGURANÇA CONCEDIDO PELA
SENTENÇA
DE 1º GRAU. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DO DECISUM. EXTENSÃO DO DIREITO À NOMEAÇÃO AO IMPETRANTE. TEMA 161/STF. PRECEDENTES DO STF, STJ E TJCE. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E IMPROVIDA.
SENTENÇA
INALTERADA.
1. O cerne da controvérsia consiste em analisar sentença do Juízo de 1º grau referente à concessão de mandado de segurança e ao direito do impetrante de assumir o cargo de laboratorista no serviço público municipal após a desistência do primeiro colocado em concurso público, em face de sua posição na lista de candidatos do certame.
2. Inicialmente, impende salientar que o mandado de segurança afigura-se como meio de garantir a proteção de direito líquido e certo de pessoa física ou jurídica em face de violação ou justo receio de sofrê-la advindo da ação de autoridade de qualquer categoria ou função, conforme determina o art. 1º, caput, da Lei nº 12.016/2009. Outrossim, de acordo com o disposto no art. 14, § 1º da lei supracitada, a sentença que conceder a segurança requestada deverá ser obrigatoriamente submetida ao duplo grau de jurisdição, o que consubstancia a remessa determinada de ofício pelo magistrado de 1º grau.
3. Destarte, conforme demonstram os autos, o impetrante integrou a lista do concurso público do Município de Jaguaribe ocupando a segunda colocação para o cargo de laboratorista do Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE), ficando fora do limite de vagas ofertadas (uma vaga). Porém, o primeiro colocado, aprovado para a função supracitada, apresentou termo de desistência em caráter irrevogável e irretratável em 30 de setembro de 2022.
4. Nessas circunstâncias, resta configurada a existência de um direito líquido e certo do impetrante que se encontra sob risco de violação pela inatividade do ente federativo municipal referente à convocação para a função de laboratorista, em face do prazo de vigência do concurso público, posto que a desistência do primeiro colocado constituiu fator superveniente que alterou a ordem de classificação e colocou o impetrante dentro dos limites estabelecidos pelo edital para assumir a vaga no certame.
Portanto, ocorreu a convolação da expectativa de direito em um direito subjetivo, sendo obrigação do Poder Público observar o caráter extensivo da garantia à nomeação, agindo também em conformidade com o edital, observada a mudança posterior na classificação dos candidatos.
5. Nesse contexto, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal (STF), de acordo com o julgamento do RE 598.099 com repercussão geral firmada pelo Tema 161, entende que o direito à nomeação possui caráter extensivo ao candidato de concurso público que, originalmente aprovado para o cadastro de reserva, passa a integrar o limite de vagas a serem providas, em face de fatores excepcionais que modifiquem a ordem da classificação, especificamente a desistência e a exoneração de outros candidatos que ocupavam posições superiores no certame.
6. Outrossim, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), possui entendimento semelhante ao da Corte Suprema na matéria da extensão do direito à nomeação aos candidatos do cadastro de reserva quando, devido a fatores excepcionais que alterem o seu posicionamento na classificação, passem a integrar a lista de aprovados para ocupar vaga nos quadros do serviço público, restando configurado o direito subjetivo.
7. Em conclusão, resta configurada a estrita observância da sentença prolatada pelo Juízo de 1º grau à forma e ao conteúdo da legislação, bem como à jurisprudência das Cortes Superiores e deste Egrégio Tribunal de Justiça. Por conseguinte, o contexto analisado enseja o improvimento do reexame necessário determinado de ofício, posto que inexistem vícios no decisum. Precedentes STF, STJ e TJCE.
8. Remessa necessária conhecida e improvida. Sentença inalterada. (Remessa Necessária Cível - 0200974-15.2022.8.06.0107, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/11/2023, data da publicação: 01/11/2023)" Em conclusão, é de rigor reconhece-se a nulidade do processo por cerceamento de defesa, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução, com produção das provas requeridas, sob pena de afronta ao devido processo legal (art. 5º, LIV, CF/88)
III - Dispositivo: À vista do exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para reconhecer a nulidade do processo por cerceamento de defesa, com o consequente o retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução, com produção das provas requeridas. É como voto. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator
Órgão
3º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
MARIA JOSE DA SILVA, ANILDA MARIA MAGALHAES MENEZES, ANA LUCIA BARBOSA BRUNO, ANDREA PAULA MOTA ROCHA, AURELIO DE OLIVEIRA MONTEIRO, EDILENE DE LIMA VIEIRA, FERNANDA MARA MENEZES TEOFILO, JOELIA MARIA TEIXEIRA LOPES, LIGIA PORTACIO DA SILVA, MARCOS ANTONIO DE LIMA BARRETO, MARIA DO SOCORRO MORAIS SOUSA, MARIA NEUZA SILVESTRE, RITA ANAZILDA PEREIRA, VANUZA MARIA LIMA DA SILVA
Advogados
RAY SILVEIRA MAGALHAES (OAB 43803/CE), MARIA SHYENNA MARQUES VASCONCELOS DE ALBUQUERQUE (OAB 52602/CE)
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 09/06/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000521-54.2023.8.06.0062 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão.
RAY SILVEIRA MAGALHAES (OAB 43803/CE), MARIA SHYENNA MARQUES VASCONCELOS DE ALBUQUERQUE (OAB 52602/CE)
Comarca de Cascavel 2ª Vara da Comarca de Cascavel INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3000521-54.2023.8.06.0062 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)POLO ATIVO: ANILDA MARIA MAGALHAES MENEZES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAY SILVEIRA MAGALHAES - CE43803 e MARIA SHYENNA MARQUES VASCONCELOS DE ALBUQUERQUE - CE52602 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE CASCAVEL Destinatários: RAY SILVEIRA MAGALHÃES FINALIDADE: INTIMAR a parte do inteiro teor da Sentença de ID nº 105767875.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
CASCAVEL, 21 de outubro de 2024. (assinado digitalmente) 2ª Vara da Comarca de Cascavel
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Comarca de Cascavel
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatário
MARIA SHYENNA MARQUES VASCONCELOS DE ALBUQUERQUE
Advogados
RAY SILVEIRA MAGALHAES (OAB 43803/CE), MARIA SHYENNA MARQUES VASCONCELOS DE ALBUQUERQUE (OAB 52602/CE)
Comarca de Cascavel 2ª Vara da Comarca de Cascavel INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3000521-54.2023.8.06.0062 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)POLO ATIVO: ANILDA MARIA MAGALHAES MENEZES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAY SILVEIRA MAGALHAES - CE43803 e MARIA SHYENNA MARQUES VASCONCELOS DE ALBUQUERQUE - CE52602 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE CASCAVEL Destinatários:MARIA SHYENNA MARQUES VASCONCELOS DE ALBUQUERQUE FINALIDADE: INTIMAR a parte do inteiro teor da Sentença de ID nº 105767875.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
CASCAVEL, 21 de outubro de 2024. (assinado digitalmente) 2ª Vara da Comarca de Cascavel
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Conclusão
Publicação
Publicação
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Expedida/certificada
Improcedência
Decisão
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Comarca de Cascavel
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatário
RAY SILVEIRA MAGALHAES
Advogados
RAY SILVEIRA MAGALHAES (OAB 43803/CE), MARIA SHYENNA MARQUES VASCONCELOS DE ALBUQUERQUE (OAB 52602/CE)
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000521-54.2023.8.06.0062
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por ANA LÚCIA BRUNO PENTEADO, RITA ANAZILDA PEREIRA, ANDREA PAULA MOTA ROCHA, ANILDA MARIA MENEZES PEREIRA, AURELIO DE OLIVEIRA MONTEIRO, AURILEIDE ALVES BARBOSA, FERNANDA MARA MENEZES TEOFILO, MARCOS ANTONIO DE LIMA BARRETO, JOÉLIA MARIA TEIXEIRA LOPES, MARIA DO SOCORRO MORAIS SOUSA, MARIA JOSE DA SILVA, MARIA NEUZA SILVESTRE DE MELO, VANUZA MARIA LIMA DA SILVA, EDILENE DE LIMA VIEIRA, LIGIA PORTACIO DA SILVA, TÉRCIA DANTAS DE SOUSA contra ato do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL, todos devidamente qualificados.
Narram os requerentes, em síntese, que se inscreveram no concurso público regido pelo edital nº 0001/2020 para os cargos de Professor PEB
II. Destacam que, no concurso, foram ofertadas 395 (trezentos e noventa e cinco vagas) de ampla concorrência para o cargo de PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL (PEB
I) e PROFESSOR DO 1º AO 5º ANO (PEB II). Seguem narrando que foram classificados na categoria de cadastro de reserva, mas que, mesmo após tantas desistências e contratações de servidores temporários, não foram convocados para assumirem os cargos dentro do prazo de validade do concurso. Sustentam, por fim, que, diante dos fatos acima narrados, a mera expectativa de direito convolou-se em direito subjetivo à nomeação.
Em razão disso, ajuizaram a presente ação pleiteando, em sede de tutela antecipada, a concessão da liminar para determinar à parte requerida que proceda a imediata nomeação dos requerentes aos cargos de professores de educação infantil e 1º ao 5º ano (PEB I e PEB II). No mérito, requerem a confirmação da liminar. Instruíram a inicial com os documentos de IDs nºs. 71323074 a 71323313. Despacho determinando a intimação do requerido para, no prazo de 05 dias, manifestar-se acerca do pedido de tutela antecipada (ID nº 80603584).
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Comarca de Cascavel
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatário
MARIA SHYENNA MARQUES VASCONCELOS DE ALBUQUERQUE
Advogados
RAY SILVEIRA MAGALHAES (OAB 43803/CE), MARIA SHYENNA MARQUES VASCONCELOS DE ALBUQUERQUE (OAB 52602/CE)
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000521-54.2023.8.06.0062
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por ANA LÚCIA BRUNO PENTEADO, RITA ANAZILDA PEREIRA, ANDREA PAULA MOTA ROCHA, ANILDA MARIA MENEZES PEREIRA, AURELIO DE OLIVEIRA MONTEIRO, AURILEIDE ALVES BARBOSA, FERNANDA MARA MENEZES TEOFILO, MARCOS ANTONIO DE LIMA BARRETO, JOÉLIA MARIA TEIXEIRA LOPES, MARIA DO SOCORRO MORAIS SOUSA, MARIA JOSE DA SILVA, MARIA NEUZA SILVESTRE DE MELO, VANUZA MARIA LIMA DA SILVA, EDILENE DE LIMA VIEIRA, LIGIA PORTACIO DA SILVA, TÉRCIA DANTAS DE SOUSA contra ato do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL, todos devidamente qualificados.
Narram os requerentes, em síntese, que se inscreveram no concurso público regido pelo edital nº 0001/2020 para os cargos de Professor PEB
II. Destacam que, no concurso, foram ofertadas 395 (trezentos e noventa e cinco vagas) de ampla concorrência para o cargo de PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL (PEB
I) e PROFESSOR DO 1º AO 5º ANO (PEB II). Seguem narrando que foram classificados na categoria de cadastro de reserva, mas que, mesmo após tantas desistências e contratações de servidores temporários, não foram convocados para assumirem os cargos dentro do prazo de validade do concurso. Sustentam, por fim, que, diante dos fatos acima narrados, a mera expectativa de direito convolou-se em direito subjetivo à nomeação.
Em razão disso, ajuizaram a presente ação pleiteando, em sede de tutela antecipada, a concessão da liminar para determinar à parte requerida que proceda a imediata nomeação dos requerentes aos cargos de professores de educação infantil e 1º ao 5º ano (PEB I e PEB II). No mérito, requerem a confirmação da liminar. Instruíram a inicial com os documentos de IDs nºs. 71323074 a 71323313. Despacho determinando a intimação do requerido para, no prazo de 05 dias, manifestar-se acerca do pedido de tutela antecipada (ID nº 80603584).
Publicação
Movimentação processual
Documento
Movimentação processual
Documento
Movimentação processual
Documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Expedida/certificada
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Comarca de Cascavel
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatário
RAY SILVEIRA MAGALHAES
Advogados
RAY SILVEIRA MAGALHAES (OAB 43803/CE), MARIA SHYENNA MARQUES VASCONCELOS DE ALBUQUERQUE (OAB 52602/CE)
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000521-54.2023.8.06.0062
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por ANA LÚCIA BRUNO PENTEADO, RITA ANAZILDA PEREIRA, ANDREA PAULA MOTA ROCHA, ANILDA MARIA MENEZES PEREIRA, AURELIO DE OLIVEIRA MONTEIRO, AURILEIDE ALVES BARBOSA, FERNANDA MARA MENEZES TEOFILO, MARCOS ANTONIO DE LIMA BARRETO, JOÉLIA MARIA TEIXEIRA LOPES, MARIA DO SOCORRO MORAIS SOUSA, MARIA JOSE DA SILVA, MARIA NEUZA SILVESTRE DE MELO, VANUZA MARIA LIMA DA SILVA, EDILENE DE LIMA VIEIRA, LIGIA PORTACIO DA SILVA, TÉRCIA DANTAS DE SOUSA contra ato do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL, todos devidamente qualificados.
Narram os requerentes, em síntese, que se inscreveram no concurso público regido pelo edital nº 0001/2020 para os cargos de Professor PEB
II. Destacam que, no concurso, foram ofertadas 395 (trezentos e noventa e cinco vagas) de ampla concorrência para o cargo de PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL (PEB
I) e PROFESSOR DO 1º AO 5º ANO (PEB II). Seguem narrando que foram classificados na categoria de cadastro de reserva, mas que, mesmo após tantas desistências e contratações de servidores temporários, não foram convocados para assumirem os cargos dentro do prazo de validade do concurso. Sustentam, por fim, que, diante dos fatos acima narrados, a mera expectativa de direito convolou-se em direito subjetivo à nomeação.
Em razão disso, ajuizaram a presente ação pleiteando, em sede de tutela antecipada, a concessão da liminar para determinar à parte requerida que proceda a imediata nomeação dos requerentes aos cargos de professores de educação infantil e 1º ao 5º ano (PEB I e PEB II). No mérito, requerem a confirmação da liminar. Instruíram a inicial com os documentos de IDs nºs. 71323074 a 71323313. Despacho determinando a intimação do requerido para, no prazo de 05 dias, manifestar-se acerca do pedido de tutela antecipada (ID nº 80603584).
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Comarca de Cascavel
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatário
MARIA SHYENNA MARQUES VASCONCELOS DE ALBUQUERQUE
Advogados
RAY SILVEIRA MAGALHAES (OAB 43803/CE), MARIA SHYENNA MARQUES VASCONCELOS DE ALBUQUERQUE (OAB 52602/CE)
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000521-54.2023.8.06.0062
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por ANA LÚCIA BRUNO PENTEADO, RITA ANAZILDA PEREIRA, ANDREA PAULA MOTA ROCHA, ANILDA MARIA MENEZES PEREIRA, AURELIO DE OLIVEIRA MONTEIRO, AURILEIDE ALVES BARBOSA, FERNANDA MARA MENEZES TEOFILO, MARCOS ANTONIO DE LIMA BARRETO, JOÉLIA MARIA TEIXEIRA LOPES, MARIA DO SOCORRO MORAIS SOUSA, MARIA JOSE DA SILVA, MARIA NEUZA SILVESTRE DE MELO, VANUZA MARIA LIMA DA SILVA, EDILENE DE LIMA VIEIRA, LIGIA PORTACIO DA SILVA, TÉRCIA DANTAS DE SOUSA contra ato do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL, todos devidamente qualificados.
Narram os requerentes, em síntese, que se inscreveram no concurso público regido pelo edital nº 0001/2020 para os cargos de Professor PEB
II. Destacam que, no concurso, foram ofertadas 395 (trezentos e noventa e cinco vagas) de ampla concorrência para o cargo de PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL (PEB
I) e PROFESSOR DO 1º AO 5º ANO (PEB II). Seguem narrando que foram classificados na categoria de cadastro de reserva, mas que, mesmo após tantas desistências e contratações de servidores temporários, não foram convocados para assumirem os cargos dentro do prazo de validade do concurso. Sustentam, por fim, que, diante dos fatos acima narrados, a mera expectativa de direito convolou-se em direito subjetivo à nomeação.
Em razão disso, ajuizaram a presente ação pleiteando, em sede de tutela antecipada, a concessão da liminar para determinar à parte requerida que proceda a imediata nomeação dos requerentes aos cargos de professores de educação infantil e 1º ao 5º ano (PEB I e PEB II). No mérito, requerem a confirmação da liminar. Instruíram a inicial com os documentos de IDs nºs. 71323074 a 71323313. Despacho determinando a intimação do requerido para, no prazo de 05 dias, manifestar-se acerca do pedido de tutela antecipada (ID nº 80603584).
Conclusão
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/Certificada
Expedição de documento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Comarca de Cascavel
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatário
RAY SILVEIRA MAGALHAES
Advogado
RAY SILVEIRA MAGALHAES (OAB 43803/CE)
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000521-54.2023.8.06.0062
DECISÃO
Vistos em conclusão. A presente ação comporta julgamento no estado em que se encontra, conforme disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, posto tratar-se de matéria de direito que prescinde de dilação de prova. Isso porque, pode ser demonstrada exclusivamente por prova documental e os elementos constante nos autos afiguram-se suficientes para formação da convicção deste juízo, sendo prescindível dilação probatória.
Diante disso, ANUNCIO o julgamento antecipado dos pedidos, nos termos do art. 355, I, do CPC. Intimem-se as partes acerca da presente decisão, concedendo prazo de 05 (cinco) dias para se manifestarem. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, sigam os autos conclusos.
Cumpra-se. Expedientes Necessários. Cascavel (CE), data de assinatura no sistema. Bruno Leonardo Batista de Medeiros Santos Juiz de Direito
Mero expediente
Petição
Petição
Petição
Conclusão
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Expedição de documento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Comarca de Cascavel
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatário
RAY SILVEIRA MAGALHAES
Advogado
RAY SILVEIRA MAGALHAES (OAB 43803/CE)
Comarca de Cascavel2ª Vara da Comarca de Cascavel PROCESSO: 3000521-54.2023.8.06.0062 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)POLO ATIVO: ANILDA MARIA MAGALHAES MENEZES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAY SILVEIRA MAGALHAES - CE43803 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE CASCAVEL
Vistos em conclusão. Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por ANA LÚCIA BRUNO PENTEADO, RITA ANAZILDA PEREIRA, ANDREA PAULA MOTA ROCHA, ANILDA MARIA MENEZES PEREIRA, AURELIO DE OLIVEIRA MONTEIRO, AURILEIDE ALVES BARBOSA, FERNANDA MARA MENEZES TEOFILO, MARCOS ANTONIO DE LIMA BARRETO, JOÉLIA MARIA TEIXEIRA LOPES, MARIA DO SOCORRO MORAIS SOUSA, MARIA JOSE DA SILVA, MARIA NEUZA SILVESTRE DE MELO, VANUZA MARIA LIMA DA SILVA, EDILENE DE LIMA VIEIRA, LIGIA PORTACIO DA SILVA, TÉRCIA DANTAS DE SOUSA contra ato do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL, todos devidamente qualificados.
Narram os requerentes, em síntese, que se inscreveram no concurso público regido pelo edital nº 0001/2020 para os cargos de Professor PEB
II. Destacam que, no concurso, foram ofertadas 395 (trezentos e noventa e cinco vagas) de ampla concorrência para o cargo de PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL (PEB
I) e PROFESSOR DO 1º AO 5º ANO (PEB II). Seguem narrando que foram classificados na categoria de cadastro de reserva, mas que, mesmo após tantas desistências e contratações de servidores temporários, não foram convocados para assumirem os cargos dentro do prazo de validade do concurso. Sustentam, por fim, que, diante dos fatos acima narrados, a mera expectativa de direito convolou-se em direito subjetivo à nomeação.
Em razão disso, ajuizaram a presente ação pleiteando, em sede de tutela antecipada, a concessão da liminar para determinar à parte requerida que proceda a imediata nomeação dos requerentes aos cargos de professores de educação infantil e 1º ao 5º ano (PEB I e PEB II). No mérito, requerem a confirmação da liminar. Instruíram a inicial com os documentos de IDs nºs. 71323074 a 71323313. Despacho determinando a intimação do requerido para, no prazo de 05 dias, manifestar-se acerca do pedido de tutela antecipada (ID nº 80603584).
Petição
Petição
Petição
Mandado
Petição
Mandado
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Movimentação processual
Mero expediente
Em contestação de ID nº 82665307, o Município de Cascavel sustenta, em síntese, que os requerentes não indicaram de forma detalhada suas colocações e, por conta disso, não demonstraram os fatos constitutivos de seus supostos direitos. No mais, argumentou que os requerentes não fazem jus ao direito pleiteado, tendo em vista não serem possuidores de direito subjetivo, tendo tão somente expectativa de direito à nomeação.
Em razão disso, pleiteou o indeferimento do pedido de tutela urgência formulado pelos requerentes e, no mérito, a improcedência dos pedidos autorais. Réplica de ID n.° 83546083. Decisão de ID n.° 85698634, anunciando o julgamento antecipado.
É o relatório, em síntese. Passo a decidir. Sendo a questão de mérito de fato e de direito, não havendo necessidade de produzir outras provas, além das já existentes nos autos, sobretudo porque a questão fática está documentalmente comprovada, passo ao julgamento antecipado de mérito, com fulcro no inciso I, do artigo 355, do Código de Processo Civil. Passo à análise da preliminar suscitadas em sede de contestação.
Quanto à impugnação à justiça gratuita, entendo que não merecer ser acolhida. Isto porque o demandado não trouxe aos autos elementos capazes de afastar a hipossuficiência alegada pelos autores. Assim, indefiro a preliminar. Não havendo mais preliminares, passo à análise do mérito. Observo que o concurso em tela foi homologado no dia 29 de dezembro de 2021, devendo, a partir desta data, ser contado o biênio de validade do certame (prorrogável por igual período), período, findo o qual a Administração Pública possui o dever de convocar os candidatos que tenham sido aprovados dentro do número de vagas ofertadas no edital do concurso.
De mais a mais, a despeito de ter por inconteste que os requerentes foram aprovados para cadastro de reserva para os cargos de professores de educação infantil e 1º ao 5º ano (PEB I e PEB II), e que tal fato lhes garantam expectativa de direito, na forma do entendimento há muito firmado na jurisprudência das Cortes Superiores, certo é que tal expectativa poderá se convolar em direito subjetivo à nomeação e posse quando ocorrer preterição arbitrária e imotivada por parte da administração pública.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal se manifestou, por ocasião do RE nº 837311/PI, submetido ao rito da repercussão geral, firmando orientação no sentido de que a mera expectativa de direito se convola em direito subjetivo à nomeação e posse quando ocorrer preterição arbitrária e imotivada por parte da administração pública, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público, apto a revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o prazo de validade do concurso, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Vejamos:
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL. CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. ARBÍTRIO. PRETERIÇÃO. CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA.
FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO. INTERESSE DA SOCIEDADE. RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO.
ACÓRDÃO
RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CRFB/88, art. 5º, caput).
2. O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011.
3. O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade.
4. O Poder Judiciário não deve atuar como "Administrador Positivo", de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso. Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional.
5. Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários.
6. A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas.
Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame.
7. A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.
8. In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado.
9. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. (STF, RE 837311, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016) - grifei Além disso, importa destacar que a jurisprudência tem consolidado o entendimento de que, na hipótese de desistência/desclassificação dos candidatos convocados, nasce o direito líquido e certo à nomeação dos próximos candidatos na ordem de classificação, ainda que sejam candidatos que estão no cadastro de reserva.
O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, decidiu que a desistência de candidato melhor classificado gera automaticamente e de forma imediata o direito à nomeação do candidato aprovado no cadastro de reserva, tendo em vista que, quando ocorreu a convocação dos candidatos desclassificados/desistentes, restou demonstrado o interesse da Administração no preenchimento do cargo. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE PRUDENCIAL DE GASTOS COM PESSOAL. INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DESISTÊNCIA DE CANDIDATO CONVOCADO PARA PREENCHIMENTO DE VAGA PREVISTA NO EDITAL. EXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO CANDIDATO CLASSIFICADO IMEDIATAMENTE APÓS, QUE PASSA A SER CONSIDERADO COMO CLASSIFICADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS ABERTO.
AGRAVO INTERNO DO DISTRITO FEDERAL DESPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
1. É firme a jurisprudência desta Corte de que a discussão acerca da existência ou não de direito líquido e certo, nos termos da Lei 12.016/09, demanda análise do conjunto fáticoprobatório, providência sabidamente incompatível com a via estreita do Apelo Especial.
2. Ademais, o entendimento dessa Corte é de que o candidato inicialmente aprovado em colocação além do número de vagas previstas no edital, tem direito subjetivo a nomeação ante a desistência de candidato classificado dentro do número de vagas previsto, que permita a inclusão do candidato excedente seguinte nesse rol. Precedentes: RMS 53.506/DF, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 29.9.2017 e AgRg no RMS 48.266/TO, Rel.
Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 27.8.2015.
3. Agravo Interno do Distrito Federal desprovido. (AgInt no REsp n. 1.576.096/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 8/3/2018.) - grifei PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROCON/DF. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS MELHOR CLASSIFICADOS, PASSANDO A IMPETRANTE A FIGURAR DENTRO DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
DIREITO À NOMEAÇÃO. EXISTÊNCIA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPEDIMENTO DECORRENTE DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I. Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II. Caso em que a Impetrante logrou aprovação, na 13ª classificação, no concurso público para o cargo de Técnico de Atividade de Defesa do Consumidor - Técnico de Contabilidade do PROCON/DF, no qual havia previsão de 08 (oito) vagas, sendo que 5 (cinco) candidatos melhor classificados desistiram do certame.
III. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao rito da repercussão geral (RE n. 837311/PI), fixou orientação no sentido de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
IV - Por outro lado, em relação àqueles candidatos aprovados dentro do número de vagas, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 598099/MS, também submetido à sistemática da Repercussão Geral, fixou orientação no sentido haver direito à nomeação, salvo exceções pontuais. A partir dessa tese, evoluiu para compreender que, havendo desistência de candidatos melhor classificados, fazendo com que os seguintes passem a constar dentro do número de vagas, a expectativa de direito se convola em direito líquido e certo, garantindo o direito a vaga disputada.
Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
V. Afasta-se o impedimento para nomeação suscitado pelo ente público, decorrente de suposto atingimento do limite prudencial previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, tendo em vista a ausência de comprovação.
VI. Recurso Ordinário provido, para reformar o acórdão recorrido e determinar a imediata nomeação da Impetrante para o cargo postulado. (RMS n. 53.506/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 29/9/2017.) - grifei Nesse mesmo sentido, há precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO À PRELIMINAR SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES RECURSAIS. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. POSTERIORES DESISTÊNCIAS E EXONERAÇÕES DE CANDIDATOS MELHORES CLASSIFICADOS, PASSANDO O IMPETRANTE A FIGURAR DENTRO DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA CONVOLADA EM DIREITO À NOMEAÇÃO NO CARGO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA
REFORMADA PARA CONCEDER A SEGURANÇA.
1. Extrai-se dos autos que o apelante rebateu os argumentos contidos no ato judicial ora questionado, de modo que o recurso atendeu, a contento, o disposto no art. 1.010, III, do CPC. Preliminar de violação ao princípio da dialeticidade rejeitada.
2. O cerne da controvérsia consiste em analisar se o impetrante/apelante, classificado fora do número de vagas ofertadas no instrumento convocatório, detém o direito à nomeação e posse no cargo de Agente Municipal de Trânsito no concurso público realizado pelo Município de Icó, regido pelo Edital nº 001/2014, diante de desistência e exonerações de candidatos melhores classificados durante o prazo de validade do certame.
3. Infere-se dos autos que a parte autora se submeteu ao concurso público para o provimento do cargo de Agente Municipal de Trânsito, tendo 10 (dez) vagas de imediato e mais 30 (trinta) para cadastro de reserva, no qual obteve a 13ª (décima terceira) posição geral, estando, portanto na 3ª (terceira) colocação no cadastro de reserva.
4. Segundo consta da inicial e da documentação acostada, o candidato posicionado no segundo lugar, apesar de nomeado e empossado no cargo em epígrafe, não entrou em pleno exercício, pois deixou de se inscrever e participar do curso de formação, sendo este um requisito obrigatório. Ademais, nos termos das Portarias nº 210/2017 e 425/2017, dois candidatos - classificados na primeira e nona posições - foram exonerados a pedido do aludido cargo dentro do prazo de validade do certame, surgindo, portanto, um total de 03 (três) vagas.
5. Destarte, restando demonstrada a convocação dos 10 (dez) candidatos aprovados dentro do número de vagas para o cargo de Agente Municipal de Trânsito, dos quais um não realizou o curso de formação e dois posteriormente pediram exoneração dentro do prazo de validade do certame, verifica-se que a expectativa de direito à nomeação e posse do impetrante convolou-se em direito subjetivo, porquanto, embora tenha sido classificado fora do número de vagas previstas no edital, passou a figurar dentre estas em decorrência do seu não preenchimento pelos candidatos que obtiveram melhores classificações.
Precedentes TJCE.
6. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada para conceder a segurança requestada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 27 de novembro de 2023. DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (Apelação Cível - 0001952-32.2019.8.06.0090, Rel. Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/11/2023, data da publicação: 27/11/2023) - Grifei PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA DETERMINADA EX OFFICIO. CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE JAGUARIBE. SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL. SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO. CARGO DE LABORATORISTA. IMPETRANTE ORIGINALMENTE CLASSIFICADO PARA O CADASTRO DE RESERVA. DESISTÊNCIA DO CANDIDATO APROVADO NA PRIMEIRA VAGA. FATOR SUPERVENIENTE EXCEPCIONAL. CLASSIFICAÇÃO DO IMPETRANTE PASSA A INTEGRAR O LIMITE PARA A APROVAÇÃO.
CONVOLAÇÃO DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO. CONVOCAÇÃO PARA ASSUMIR O CARGO. INATIVIDADE DO ENTE FEDERATIVO MUNICIPAL. VIOLAÇÃO OU RECEIO DE VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. MANDADO DE SEGURANÇA CONCEDIDO PELA
SENTENÇA
DE 1º GRAU. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DO DECISUM. EXTENSÃO DO DIREITO À NOMEAÇÃO AO IMPETRANTE. TEMA 161/STF. PRECEDENTES DO STF, STJ E TJCE. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E IMPROVIDA.
SENTENÇA
INALTERADA.
1. O cerne da controvérsia consiste em analisar sentença do Juízo de 1º grau referente à concessão de mandado de segurança e ao direito do impetrante de assumir o cargo de laboratorista no serviço público municipal após a desistência do primeiro colocado em concurso público, em face de sua posição na lista de candidatos do certame.
2. Inicialmente, impende salientar que o mandado de segurança afigura-se como meio de garantir a proteção de direito líquido e certo de pessoa física ou jurídica em face de violação ou justo receio de sofrê-la advindo da ação de autoridade de qualquer categoria ou função, conforme determina o art. 1º, caput, da Lei nº 12.016/2009. Outrossim, de acordo com o disposto no art. 14, § 1º da lei supracitada, a sentença que conceder a segurança requestada deverá ser obrigatoriamente submetida ao duplo grau de jurisdição, o que consubstancia a remessa determinada de ofício pelo magistrado de 1º grau.
3. Destarte, conforme demonstram os autos, o impetrante integrou a lista do concurso público do Município de Jaguaribe ocupando a segunda colocação para o cargo de laboratorista do Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE), ficando fora do limite de vagas ofertadas (uma vaga). Porém, o primeiro colocado, aprovado para a função supracitada, apresentou termo de desistência em caráter irrevogável e irretratável em 30 de setembro de 2022.
4. Nessas circunstâncias, resta configurada a existência de um direito líquido e certo do impetrante que se encontra sob risco de violação pela inatividade do ente federativo municipal referente à convocação para a função de laboratorista, em face do prazo de vigência do concurso público, posto que a desistência do primeiro colocado constituiu fator superveniente que alterou a ordem de classificação e colocou o impetrante dentro dos limites estabelecidos pelo edital para assumir a vaga no certame.
Portanto, ocorreu a convolação da expectativa de direito em um direito subjetivo, sendo obrigação do Poder Público observar o caráter extensivo da garantia à nomeação, agindo também em conformidade com o edital, observada a mudança posterior na classificação dos candidatos.
5. Nesse contexto, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal (STF), de acordo com o julgamento do RE 598.099 com repercussão geral firmada pelo Tema 161, entende que o direito à nomeação possui caráter extensivo ao candidato de concurso público que, originalmente aprovado para o cadastro de reserva, passa a integrar o limite de vagas a serem providas, em face de fatores excepcionais que modifiquem a ordem da classificação, especificamente a desistência e a exoneração de outros candidatos que ocupavam posições superiores no certame.
6. Outrossim, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), possui entendimento semelhante ao da Corte Suprema na matéria da extensão do direito à nomeação aos candidatos do cadastro de reserva quando, devido a fatores excepcionais que alterem o seu posicionamento na classificação, passem a integrar a lista de aprovados para ocupar vaga nos quadros do serviço público, restando configurado o direito subjetivo.
7. Em conclusão, resta configurada a estrita observância da sentença prolatada pelo Juízo de 1º grau à forma e ao conteúdo da legislação, bem como à jurisprudência das Cortes Superiores e deste Egrégio Tribunal de Justiça. Por conseguinte, o contexto analisado enseja o improvimento do reexame necessário determinado de ofício, posto que inexistem vícios no decisum. Precedentes STF, STJ e TJCE.
8. Remessa necessária conhecida e improvida. Sentença inalterada.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da remessa necessária para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (Remessa Necessária Cível - 0200974-15.2022.8.06.0107, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/11/2023, data da publicação: 01/11/2023) - grifei Ocorre que, apesar de terem sido ofertadas 395 (trezentos e noventa e cinco vagas) de ampla concorrência para os cargos de PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL (PEB
I) e PROFESSOR DO 1º AO 5º ANO (PEB II), os requerentes sequer especificaram suas colocações na petição inicial. Nesse sentido, pontuo que incumbia, do ponto de vista processual, aos requerentes, a comprovação documental de que houve desistência/desclassificação de candidatos que ocupavam posições superiores no certame, alterando, consequentemente, seus posicionamentos na classificação. Por conta disso, analisando as provas constantes nos autos, entendo que os requerentes não lograram êxito em demonstrar que, efetivamente, a mera expectativa de direito, por terem sido aprovados no cadastro de reserva, convolou-se em direito subjetivo à nomeação.
Além disso, a existência de contratações precárias (temporários e/ou terceirizados) para desempenho das funções do cargo almejado, por si só, não basta para atestar a procedência do direito vindicado, uma vez que essa circunstância não implica o surgimento de vagas correlatas no quadro funcional permanente do Município de Cascavel, senão vejamos: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA CARGO DE PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA I ¿ ENSINO FUNDAMENTAL ANOS INICIAIS - 1º AO 5º. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. CANDIDATO CLASSIFICADO EM 5º LUGAR NO CADASTRO DE RESERVA. AUSÊNCIA DE OFERTA DE VAGAS PARA O CARGO. NÃO COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VAGAS PARA SERVIDORES EFETIVOS. CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIOS E NOMEAÇÃO DE COMISSIONADOS QUE NÃO CONFIGURAM PRETERIÇÃO.
AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
1. O impetrante se submeteu ao certame regido pelo Edital nº 01/2019, concorrendo ao cargo de Professor da Educação Básica I ¿ Ensino fundamental Anos Iniciais - 1º ao 5º, constando do edital que não foram ofertadas vagas para tal cargo, mas somente cadastro de reserva. O candidato galgou a 5ª posição classificável no cadastro de reserva.
3. É entendimento sedimentado na jurisprudência pátria que a aprovação além do número de vagas previstas em edital implica tão somente expectativa de direito, somente se convolando em direito subjetivo à nomeação em caso de preterição da ordem de classificação ou do preenchimento de vagas de forma precária, para o mesmo cargo dos candidatos, na condição de que seja comprovada a existência de vagas para efetivos suficientes às colocações dos classificados em cadastro de reserva.
4. O simples fato de haver servidores contratados temporariamente e nomeação de comissionados não implica necessariamente a disponibilidade de vagas para servidores efetivos, evidenciando-se que a impetrante não demonstrou cabalmente a existência de vagas a serem preenchidas para servidores efetivos, o que afasta a demonstração de inequívoco interesse da Administração em sua nomeação.
5. A contratação temporária atende necessidades transitórias da Administração e o concurso público visa ao preenchimento de demandas permanentes, tratando-se de institutos distintos, não se caracterizando, pois, a aduzida preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública. Precedentes dos Tribunais Superiores e desta Corte.
6. Apelação conhecida e provida. Segurança denegada.
ACÓRDÃO
Acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível para provê-la, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 15 de março de 2023. RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora (Apelação / Remessa Necessária - 0050415-27.2021.8.06.0157, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/03/2023, data da publicação: 15/03/2023) ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DOS RECORRENTES FORA DO NÚMERO DE VAGAS VEICULADO NO EDITAL. DIREITO DE NOMEAÇÃO. MERA EXPECTATIVA. PRETERIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. RECURSO NÃO PROVIDO. [...] Apesar do amplo acervo probatório trazido por eles, não houve demonstração cabal da preterição do seu direito.
3. O STJ possui o entendimento de que "os candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital ou em concurso para cadastro de reserva não possuem direito líquido e certo à nomeação, mesmo que novas vagas surjam no período de validade do concurso - por criação de lei ou por força de vacância -, cujo preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da Administração" (RMS 47.861/MG, minha relatoria, Segunda Turma, DJe de 5.8.2015).
4. Consigne-se que a paralela contratação de servidores temporários, ou ainda, como no caso, o emprego de servidores comissionados, terceirizados ou estagiários, só por si, não caracterizam preterição na convocação e nomeação dos impetrantes ou autorizam a conclusão de que tenham automaticamente surgido vagas correlatas no quadro efetivo, a ensejar o chamamento de candidatos aprovados em cadastro de reserva ou fora do número de vagas previstas no edital condutor do certame.
5. Recurso Ordinário não provido. (destaquei) Sobre o tema, a Primeira Seção do STJ, em julgamento datado de 18/06/2019 (Dje 12/08/2019), assentou que "é fato notório que a admissão de temporários, fundada no art. 37, IX, da Constituição Federal, atende às necessidades transitórias da Administração e não concorre com a nomeação de efetivos, estes recrutados mediante concurso público (Art. 37, II e III da CF), para suprir necessidades permanentes do serviço".
São institutos diversos, com fundamentos fáticos e jurídicos que não se confundem, pelo que também a presença de temporários nos quadros estatais não pode ser tida, só por si, como caracterizadora da preterição dos candidatos aprovados para provimento de cargos efetivos. Neste sentido: AgInt no RMS 51.806/ES, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/03/2017, DJe 30/03/2017 e AgInt no RMS 51.478/ES, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/03/2017, DJe 24/03/2017. Em julgamento datado de 02/08/2016 (RMS nº 37.704/RO Dje 10/08/2016), a Ministra Regina Helena Costa assentou que "o acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, em razão de possuir mera expectativa de direito à nomeação, deve demonstrar a existência de cargo efetivo vago e que a quantidade de contratações precárias irregulares seriam suficientes para alcançar a classificação obtida pela parte Impetrante, de modo a possibilitar a análise da alegada preterição, haja vista a vedação de dilação probatória na via mandamental" (destaquei).
Por fim, importa destacar que o concurso em tela fora homologado no dia 29 de dezembro de 2021 e, conforme informações do Município de Cascavel, não houve prorrogação. Portanto a data de validade do concurso regido pelo edital n. 001/2020 expirou no dia 29 de dezembro de 2023. Nesse contexto, inexistindo nos autos prova pré-constituída do direito alegado pela parte autora, ou seja, que a mera expectativa de direito convolou-se em direito subjetivo à nomeação no período de validade do concurso, impõe-se a improcedência da presente ação.
Frise-se, por fim, que em matéria de concurso público, a intervenção do Poder Judiciário limita-se à análise da legalidade das normas constantes do edital, dos atos praticados pela Banca Examinadora, bem como da observância às regras do instrumento convocatório e da existência de erro grosseiro. Consigno, ainda, que os atos administrativos nascem com presunção relativa de legitimidade, fato que impõe ao Judiciário, a menos num juízo inicial, à falta de indícios de abusividade ou ilegalidade, uma postura de autocontenção (judicial self-restraint).
Face a tudo quanto exposto e mais o que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, EXTINGUINDO o processo, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em face da sucumbência, condeno a parte autora a arcar com a totalidade das custas e despesas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios, devidos ao patrono da parte adversa, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa ante o que prevê o artigo 98, §3º, CPC.
P. R.
I. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição.
Cumpra-se. Expedientes Necessários. Cascavel/CE, 26 de setembro de 2024. EDISIO MEIRA TEJO NETO Juiz de Direito - Respondendo
Em contestação de ID nº 82665307, o Município de Cascavel sustenta, em síntese, que os requerentes não indicaram de forma detalhada suas colocações e, por conta disso, não demonstraram os fatos constitutivos de seus supostos direitos. No mais, argumentou que os requerentes não fazem jus ao direito pleiteado, tendo em vista não serem possuidores de direito subjetivo, tendo tão somente expectativa de direito à nomeação.
Em razão disso, pleiteou o indeferimento do pedido de tutela urgência formulado pelos requerentes e, no mérito, a improcedência dos pedidos autorais. Réplica de ID n.° 83546083. Decisão de ID n.° 85698634, anunciando o julgamento antecipado.
É o relatório, em síntese. Passo a decidir. Sendo a questão de mérito de fato e de direito, não havendo necessidade de produzir outras provas, além das já existentes nos autos, sobretudo porque a questão fática está documentalmente comprovada, passo ao julgamento antecipado de mérito, com fulcro no inciso I, do artigo 355, do Código de Processo Civil. Passo à análise da preliminar suscitadas em sede de contestação.
Quanto à impugnação à justiça gratuita, entendo que não merecer ser acolhida. Isto porque o demandado não trouxe aos autos elementos capazes de afastar a hipossuficiência alegada pelos autores. Assim, indefiro a preliminar. Não havendo mais preliminares, passo à análise do mérito. Observo que o concurso em tela foi homologado no dia 29 de dezembro de 2021, devendo, a partir desta data, ser contado o biênio de validade do certame (prorrogável por igual período), período, findo o qual a Administração Pública possui o dever de convocar os candidatos que tenham sido aprovados dentro do número de vagas ofertadas no edital do concurso.
De mais a mais, a despeito de ter por inconteste que os requerentes foram aprovados para cadastro de reserva para os cargos de professores de educação infantil e 1º ao 5º ano (PEB I e PEB II), e que tal fato lhes garantam expectativa de direito, na forma do entendimento há muito firmado na jurisprudência das Cortes Superiores, certo é que tal expectativa poderá se convolar em direito subjetivo à nomeação e posse quando ocorrer preterição arbitrária e imotivada por parte da administração pública.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal se manifestou, por ocasião do RE nº 837311/PI, submetido ao rito da repercussão geral, firmando orientação no sentido de que a mera expectativa de direito se convola em direito subjetivo à nomeação e posse quando ocorrer preterição arbitrária e imotivada por parte da administração pública, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público, apto a revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o prazo de validade do concurso, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Vejamos:
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL. CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. ARBÍTRIO. PRETERIÇÃO. CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA.
FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO. INTERESSE DA SOCIEDADE. RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO.
ACÓRDÃO
RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CRFB/88, art. 5º, caput).
2. O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011.
3. O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade.
4. O Poder Judiciário não deve atuar como "Administrador Positivo", de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso. Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional.
5. Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários.
6. A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas.
Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame.
7. A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.
8. In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado.
9. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. (STF, RE 837311, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016) - grifei Além disso, importa destacar que a jurisprudência tem consolidado o entendimento de que, na hipótese de desistência/desclassificação dos candidatos convocados, nasce o direito líquido e certo à nomeação dos próximos candidatos na ordem de classificação, ainda que sejam candidatos que estão no cadastro de reserva.
O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, decidiu que a desistência de candidato melhor classificado gera automaticamente e de forma imediata o direito à nomeação do candidato aprovado no cadastro de reserva, tendo em vista que, quando ocorreu a convocação dos candidatos desclassificados/desistentes, restou demonstrado o interesse da Administração no preenchimento do cargo. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE PRUDENCIAL DE GASTOS COM PESSOAL. INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DESISTÊNCIA DE CANDIDATO CONVOCADO PARA PREENCHIMENTO DE VAGA PREVISTA NO EDITAL. EXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO CANDIDATO CLASSIFICADO IMEDIATAMENTE APÓS, QUE PASSA A SER CONSIDERADO COMO CLASSIFICADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS ABERTO.
AGRAVO INTERNO DO DISTRITO FEDERAL DESPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
1. É firme a jurisprudência desta Corte de que a discussão acerca da existência ou não de direito líquido e certo, nos termos da Lei 12.016/09, demanda análise do conjunto fáticoprobatório, providência sabidamente incompatível com a via estreita do Apelo Especial.
2. Ademais, o entendimento dessa Corte é de que o candidato inicialmente aprovado em colocação além do número de vagas previstas no edital, tem direito subjetivo a nomeação ante a desistência de candidato classificado dentro do número de vagas previsto, que permita a inclusão do candidato excedente seguinte nesse rol. Precedentes: RMS 53.506/DF, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 29.9.2017 e AgRg no RMS 48.266/TO, Rel.
Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 27.8.2015.
3. Agravo Interno do Distrito Federal desprovido. (AgInt no REsp n. 1.576.096/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 8/3/2018.) - grifei PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROCON/DF. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS MELHOR CLASSIFICADOS, PASSANDO A IMPETRANTE A FIGURAR DENTRO DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
DIREITO À NOMEAÇÃO. EXISTÊNCIA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPEDIMENTO DECORRENTE DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I. Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II. Caso em que a Impetrante logrou aprovação, na 13ª classificação, no concurso público para o cargo de Técnico de Atividade de Defesa do Consumidor - Técnico de Contabilidade do PROCON/DF, no qual havia previsão de 08 (oito) vagas, sendo que 5 (cinco) candidatos melhor classificados desistiram do certame.
III. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao rito da repercussão geral (RE n. 837311/PI), fixou orientação no sentido de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
IV - Por outro lado, em relação àqueles candidatos aprovados dentro do número de vagas, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 598099/MS, também submetido à sistemática da Repercussão Geral, fixou orientação no sentido haver direito à nomeação, salvo exceções pontuais. A partir dessa tese, evoluiu para compreender que, havendo desistência de candidatos melhor classificados, fazendo com que os seguintes passem a constar dentro do número de vagas, a expectativa de direito se convola em direito líquido e certo, garantindo o direito a vaga disputada.
Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
V. Afasta-se o impedimento para nomeação suscitado pelo ente público, decorrente de suposto atingimento do limite prudencial previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, tendo em vista a ausência de comprovação.
VI. Recurso Ordinário provido, para reformar o acórdão recorrido e determinar a imediata nomeação da Impetrante para o cargo postulado. (RMS n. 53.506/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 29/9/2017.) - grifei Nesse mesmo sentido, há precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO À PRELIMINAR SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES RECURSAIS. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. POSTERIORES DESISTÊNCIAS E EXONERAÇÕES DE CANDIDATOS MELHORES CLASSIFICADOS, PASSANDO O IMPETRANTE A FIGURAR DENTRO DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA CONVOLADA EM DIREITO À NOMEAÇÃO NO CARGO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA
REFORMADA PARA CONCEDER A SEGURANÇA.
1. Extrai-se dos autos que o apelante rebateu os argumentos contidos no ato judicial ora questionado, de modo que o recurso atendeu, a contento, o disposto no art. 1.010, III, do CPC. Preliminar de violação ao princípio da dialeticidade rejeitada.
2. O cerne da controvérsia consiste em analisar se o impetrante/apelante, classificado fora do número de vagas ofertadas no instrumento convocatório, detém o direito à nomeação e posse no cargo de Agente Municipal de Trânsito no concurso público realizado pelo Município de Icó, regido pelo Edital nº 001/2014, diante de desistência e exonerações de candidatos melhores classificados durante o prazo de validade do certame.
3. Infere-se dos autos que a parte autora se submeteu ao concurso público para o provimento do cargo de Agente Municipal de Trânsito, tendo 10 (dez) vagas de imediato e mais 30 (trinta) para cadastro de reserva, no qual obteve a 13ª (décima terceira) posição geral, estando, portanto na 3ª (terceira) colocação no cadastro de reserva.
4. Segundo consta da inicial e da documentação acostada, o candidato posicionado no segundo lugar, apesar de nomeado e empossado no cargo em epígrafe, não entrou em pleno exercício, pois deixou de se inscrever e participar do curso de formação, sendo este um requisito obrigatório. Ademais, nos termos das Portarias nº 210/2017 e 425/2017, dois candidatos - classificados na primeira e nona posições - foram exonerados a pedido do aludido cargo dentro do prazo de validade do certame, surgindo, portanto, um total de 03 (três) vagas.
5. Destarte, restando demonstrada a convocação dos 10 (dez) candidatos aprovados dentro do número de vagas para o cargo de Agente Municipal de Trânsito, dos quais um não realizou o curso de formação e dois posteriormente pediram exoneração dentro do prazo de validade do certame, verifica-se que a expectativa de direito à nomeação e posse do impetrante convolou-se em direito subjetivo, porquanto, embora tenha sido classificado fora do número de vagas previstas no edital, passou a figurar dentre estas em decorrência do seu não preenchimento pelos candidatos que obtiveram melhores classificações.
Precedentes TJCE.
6. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada para conceder a segurança requestada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 27 de novembro de 2023. DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (Apelação Cível - 0001952-32.2019.8.06.0090, Rel. Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/11/2023, data da publicação: 27/11/2023) - Grifei PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA DETERMINADA EX OFFICIO. CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE JAGUARIBE. SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL. SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO. CARGO DE LABORATORISTA. IMPETRANTE ORIGINALMENTE CLASSIFICADO PARA O CADASTRO DE RESERVA. DESISTÊNCIA DO CANDIDATO APROVADO NA PRIMEIRA VAGA. FATOR SUPERVENIENTE EXCEPCIONAL. CLASSIFICAÇÃO DO IMPETRANTE PASSA A INTEGRAR O LIMITE PARA A APROVAÇÃO.
CONVOLAÇÃO DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO. CONVOCAÇÃO PARA ASSUMIR O CARGO. INATIVIDADE DO ENTE FEDERATIVO MUNICIPAL. VIOLAÇÃO OU RECEIO DE VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. MANDADO DE SEGURANÇA CONCEDIDO PELA
SENTENÇA
DE 1º GRAU. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DO DECISUM. EXTENSÃO DO DIREITO À NOMEAÇÃO AO IMPETRANTE. TEMA 161/STF. PRECEDENTES DO STF, STJ E TJCE. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E IMPROVIDA.
SENTENÇA
INALTERADA.
1. O cerne da controvérsia consiste em analisar sentença do Juízo de 1º grau referente à concessão de mandado de segurança e ao direito do impetrante de assumir o cargo de laboratorista no serviço público municipal após a desistência do primeiro colocado em concurso público, em face de sua posição na lista de candidatos do certame.
2. Inicialmente, impende salientar que o mandado de segurança afigura-se como meio de garantir a proteção de direito líquido e certo de pessoa física ou jurídica em face de violação ou justo receio de sofrê-la advindo da ação de autoridade de qualquer categoria ou função, conforme determina o art. 1º, caput, da Lei nº 12.016/2009. Outrossim, de acordo com o disposto no art. 14, § 1º da lei supracitada, a sentença que conceder a segurança requestada deverá ser obrigatoriamente submetida ao duplo grau de jurisdição, o que consubstancia a remessa determinada de ofício pelo magistrado de 1º grau.
3. Destarte, conforme demonstram os autos, o impetrante integrou a lista do concurso público do Município de Jaguaribe ocupando a segunda colocação para o cargo de laboratorista do Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE), ficando fora do limite de vagas ofertadas (uma vaga). Porém, o primeiro colocado, aprovado para a função supracitada, apresentou termo de desistência em caráter irrevogável e irretratável em 30 de setembro de 2022.
4. Nessas circunstâncias, resta configurada a existência de um direito líquido e certo do impetrante que se encontra sob risco de violação pela inatividade do ente federativo municipal referente à convocação para a função de laboratorista, em face do prazo de vigência do concurso público, posto que a desistência do primeiro colocado constituiu fator superveniente que alterou a ordem de classificação e colocou o impetrante dentro dos limites estabelecidos pelo edital para assumir a vaga no certame.
Portanto, ocorreu a convolação da expectativa de direito em um direito subjetivo, sendo obrigação do Poder Público observar o caráter extensivo da garantia à nomeação, agindo também em conformidade com o edital, observada a mudança posterior na classificação dos candidatos.
5. Nesse contexto, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal (STF), de acordo com o julgamento do RE 598.099 com repercussão geral firmada pelo Tema 161, entende que o direito à nomeação possui caráter extensivo ao candidato de concurso público que, originalmente aprovado para o cadastro de reserva, passa a integrar o limite de vagas a serem providas, em face de fatores excepcionais que modifiquem a ordem da classificação, especificamente a desistência e a exoneração de outros candidatos que ocupavam posições superiores no certame.
6. Outrossim, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), possui entendimento semelhante ao da Corte Suprema na matéria da extensão do direito à nomeação aos candidatos do cadastro de reserva quando, devido a fatores excepcionais que alterem o seu posicionamento na classificação, passem a integrar a lista de aprovados para ocupar vaga nos quadros do serviço público, restando configurado o direito subjetivo.
7. Em conclusão, resta configurada a estrita observância da sentença prolatada pelo Juízo de 1º grau à forma e ao conteúdo da legislação, bem como à jurisprudência das Cortes Superiores e deste Egrégio Tribunal de Justiça. Por conseguinte, o contexto analisado enseja o improvimento do reexame necessário determinado de ofício, posto que inexistem vícios no decisum. Precedentes STF, STJ e TJCE.
8. Remessa necessária conhecida e improvida. Sentença inalterada.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da remessa necessária para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (Remessa Necessária Cível - 0200974-15.2022.8.06.0107, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/11/2023, data da publicação: 01/11/2023) - grifei Ocorre que, apesar de terem sido ofertadas 395 (trezentos e noventa e cinco vagas) de ampla concorrência para os cargos de PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL (PEB
I) e PROFESSOR DO 1º AO 5º ANO (PEB II), os requerentes sequer especificaram suas colocações na petição inicial. Nesse sentido, pontuo que incumbia, do ponto de vista processual, aos requerentes, a comprovação documental de que houve desistência/desclassificação de candidatos que ocupavam posições superiores no certame, alterando, consequentemente, seus posicionamentos na classificação. Por conta disso, analisando as provas constantes nos autos, entendo que os requerentes não lograram êxito em demonstrar que, efetivamente, a mera expectativa de direito, por terem sido aprovados no cadastro de reserva, convolou-se em direito subjetivo à nomeação.
Além disso, a existência de contratações precárias (temporários e/ou terceirizados) para desempenho das funções do cargo almejado, por si só, não basta para atestar a procedência do direito vindicado, uma vez que essa circunstância não implica o surgimento de vagas correlatas no quadro funcional permanente do Município de Cascavel, senão vejamos: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA CARGO DE PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA I ¿ ENSINO FUNDAMENTAL ANOS INICIAIS - 1º AO 5º. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. CANDIDATO CLASSIFICADO EM 5º LUGAR NO CADASTRO DE RESERVA. AUSÊNCIA DE OFERTA DE VAGAS PARA O CARGO. NÃO COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VAGAS PARA SERVIDORES EFETIVOS. CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIOS E NOMEAÇÃO DE COMISSIONADOS QUE NÃO CONFIGURAM PRETERIÇÃO.
AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
1. O impetrante se submeteu ao certame regido pelo Edital nº 01/2019, concorrendo ao cargo de Professor da Educação Básica I ¿ Ensino fundamental Anos Iniciais - 1º ao 5º, constando do edital que não foram ofertadas vagas para tal cargo, mas somente cadastro de reserva. O candidato galgou a 5ª posição classificável no cadastro de reserva.
3. É entendimento sedimentado na jurisprudência pátria que a aprovação além do número de vagas previstas em edital implica tão somente expectativa de direito, somente se convolando em direito subjetivo à nomeação em caso de preterição da ordem de classificação ou do preenchimento de vagas de forma precária, para o mesmo cargo dos candidatos, na condição de que seja comprovada a existência de vagas para efetivos suficientes às colocações dos classificados em cadastro de reserva.
4. O simples fato de haver servidores contratados temporariamente e nomeação de comissionados não implica necessariamente a disponibilidade de vagas para servidores efetivos, evidenciando-se que a impetrante não demonstrou cabalmente a existência de vagas a serem preenchidas para servidores efetivos, o que afasta a demonstração de inequívoco interesse da Administração em sua nomeação.
5. A contratação temporária atende necessidades transitórias da Administração e o concurso público visa ao preenchimento de demandas permanentes, tratando-se de institutos distintos, não se caracterizando, pois, a aduzida preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública. Precedentes dos Tribunais Superiores e desta Corte.
6. Apelação conhecida e provida. Segurança denegada.
ACÓRDÃO
Acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível para provê-la, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 15 de março de 2023. RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora (Apelação / Remessa Necessária - 0050415-27.2021.8.06.0157, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/03/2023, data da publicação: 15/03/2023) ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DOS RECORRENTES FORA DO NÚMERO DE VAGAS VEICULADO NO EDITAL. DIREITO DE NOMEAÇÃO. MERA EXPECTATIVA. PRETERIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. RECURSO NÃO PROVIDO. [...] Apesar do amplo acervo probatório trazido por eles, não houve demonstração cabal da preterição do seu direito.
3. O STJ possui o entendimento de que "os candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital ou em concurso para cadastro de reserva não possuem direito líquido e certo à nomeação, mesmo que novas vagas surjam no período de validade do concurso - por criação de lei ou por força de vacância -, cujo preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da Administração" (RMS 47.861/MG, minha relatoria, Segunda Turma, DJe de 5.8.2015).
4. Consigne-se que a paralela contratação de servidores temporários, ou ainda, como no caso, o emprego de servidores comissionados, terceirizados ou estagiários, só por si, não caracterizam preterição na convocação e nomeação dos impetrantes ou autorizam a conclusão de que tenham automaticamente surgido vagas correlatas no quadro efetivo, a ensejar o chamamento de candidatos aprovados em cadastro de reserva ou fora do número de vagas previstas no edital condutor do certame.
5. Recurso Ordinário não provido. (destaquei) Sobre o tema, a Primeira Seção do STJ, em julgamento datado de 18/06/2019 (Dje 12/08/2019), assentou que "é fato notório que a admissão de temporários, fundada no art. 37, IX, da Constituição Federal, atende às necessidades transitórias da Administração e não concorre com a nomeação de efetivos, estes recrutados mediante concurso público (Art. 37, II e III da CF), para suprir necessidades permanentes do serviço".
São institutos diversos, com fundamentos fáticos e jurídicos que não se confundem, pelo que também a presença de temporários nos quadros estatais não pode ser tida, só por si, como caracterizadora da preterição dos candidatos aprovados para provimento de cargos efetivos. Neste sentido: AgInt no RMS 51.806/ES, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/03/2017, DJe 30/03/2017 e AgInt no RMS 51.478/ES, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/03/2017, DJe 24/03/2017. Em julgamento datado de 02/08/2016 (RMS nº 37.704/RO Dje 10/08/2016), a Ministra Regina Helena Costa assentou que "o acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, em razão de possuir mera expectativa de direito à nomeação, deve demonstrar a existência de cargo efetivo vago e que a quantidade de contratações precárias irregulares seriam suficientes para alcançar a classificação obtida pela parte Impetrante, de modo a possibilitar a análise da alegada preterição, haja vista a vedação de dilação probatória na via mandamental" (destaquei).
Por fim, importa destacar que o concurso em tela fora homologado no dia 29 de dezembro de 2021 e, conforme informações do Município de Cascavel, não houve prorrogação. Portanto a data de validade do concurso regido pelo edital n. 001/2020 expirou no dia 29 de dezembro de 2023. Nesse contexto, inexistindo nos autos prova pré-constituída do direito alegado pela parte autora, ou seja, que a mera expectativa de direito convolou-se em direito subjetivo à nomeação no período de validade do concurso, impõe-se a improcedência da presente ação.
Frise-se, por fim, que em matéria de concurso público, a intervenção do Poder Judiciário limita-se à análise da legalidade das normas constantes do edital, dos atos praticados pela Banca Examinadora, bem como da observância às regras do instrumento convocatório e da existência de erro grosseiro. Consigno, ainda, que os atos administrativos nascem com presunção relativa de legitimidade, fato que impõe ao Judiciário, a menos num juízo inicial, à falta de indícios de abusividade ou ilegalidade, uma postura de autocontenção (judicial self-restraint).
Face a tudo quanto exposto e mais o que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, EXTINGUINDO o processo, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em face da sucumbência, condeno a parte autora a arcar com a totalidade das custas e despesas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios, devidos ao patrono da parte adversa, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa ante o que prevê o artigo 98, §3º, CPC.
P. R.
I. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição.
Cumpra-se. Expedientes Necessários. Cascavel/CE, 26 de setembro de 2024. EDISIO MEIRA TEJO NETO Juiz de Direito - Respondendo
Em contestação de ID nº 82665307, o Município de Cascavel sustenta, em síntese, que os requerentes não indicaram de forma detalhada suas colocações e, por conta disso, não demonstraram os fatos constitutivos de seus supostos direitos. No mais, argumentou que os requerentes não fazem jus ao direito pleiteado, tendo em vista não serem possuidores de direito subjetivo, tendo tão somente expectativa de direito à nomeação.
Em razão disso, pleiteou o indeferimento do pedido de tutela urgência formulado pelos requerentes e, no mérito, a improcedência dos pedidos autorais. Réplica de ID n.° 83546083. Decisão de ID n.° 85698634, anunciando o julgamento antecipado.
É o relatório, em síntese. Passo a decidir. Sendo a questão de mérito de fato e de direito, não havendo necessidade de produzir outras provas, além das já existentes nos autos, sobretudo porque a questão fática está documentalmente comprovada, passo ao julgamento antecipado de mérito, com fulcro no inciso I, do artigo 355, do Código de Processo Civil. Passo à análise da preliminar suscitadas em sede de contestação.
Quanto à impugnação à justiça gratuita, entendo que não merecer ser acolhida. Isto porque o demandado não trouxe aos autos elementos capazes de afastar a hipossuficiência alegada pelos autores. Assim, indefiro a preliminar. Não havendo mais preliminares, passo à análise do mérito. Observo que o concurso em tela foi homologado no dia 29 de dezembro de 2021, devendo, a partir desta data, ser contado o biênio de validade do certame (prorrogável por igual período), período, findo o qual a Administração Pública possui o dever de convocar os candidatos que tenham sido aprovados dentro do número de vagas ofertadas no edital do concurso.
De mais a mais, a despeito de ter por inconteste que os requerentes foram aprovados para cadastro de reserva para os cargos de professores de educação infantil e 1º ao 5º ano (PEB I e PEB II), e que tal fato lhes garantam expectativa de direito, na forma do entendimento há muito firmado na jurisprudência das Cortes Superiores, certo é que tal expectativa poderá se convolar em direito subjetivo à nomeação e posse quando ocorrer preterição arbitrária e imotivada por parte da administração pública.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal se manifestou, por ocasião do RE nº 837311/PI, submetido ao rito da repercussão geral, firmando orientação no sentido de que a mera expectativa de direito se convola em direito subjetivo à nomeação e posse quando ocorrer preterição arbitrária e imotivada por parte da administração pública, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público, apto a revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o prazo de validade do concurso, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Vejamos:
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL. CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. ARBÍTRIO. PRETERIÇÃO. CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA.
FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO. INTERESSE DA SOCIEDADE. RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO.
ACÓRDÃO
RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CRFB/88, art. 5º, caput).
2. O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011.
3. O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade.
4. O Poder Judiciário não deve atuar como "Administrador Positivo", de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso. Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional.
5. Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários.
6. A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas.
Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame.
7. A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.
8. In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado.
9. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. (STF, RE 837311, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016) - grifei Além disso, importa destacar que a jurisprudência tem consolidado o entendimento de que, na hipótese de desistência/desclassificação dos candidatos convocados, nasce o direito líquido e certo à nomeação dos próximos candidatos na ordem de classificação, ainda que sejam candidatos que estão no cadastro de reserva.
O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, decidiu que a desistência de candidato melhor classificado gera automaticamente e de forma imediata o direito à nomeação do candidato aprovado no cadastro de reserva, tendo em vista que, quando ocorreu a convocação dos candidatos desclassificados/desistentes, restou demonstrado o interesse da Administração no preenchimento do cargo. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE PRUDENCIAL DE GASTOS COM PESSOAL. INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DESISTÊNCIA DE CANDIDATO CONVOCADO PARA PREENCHIMENTO DE VAGA PREVISTA NO EDITAL. EXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO CANDIDATO CLASSIFICADO IMEDIATAMENTE APÓS, QUE PASSA A SER CONSIDERADO COMO CLASSIFICADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS ABERTO.
AGRAVO INTERNO DO DISTRITO FEDERAL DESPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
1. É firme a jurisprudência desta Corte de que a discussão acerca da existência ou não de direito líquido e certo, nos termos da Lei 12.016/09, demanda análise do conjunto fáticoprobatório, providência sabidamente incompatível com a via estreita do Apelo Especial.
2. Ademais, o entendimento dessa Corte é de que o candidato inicialmente aprovado em colocação além do número de vagas previstas no edital, tem direito subjetivo a nomeação ante a desistência de candidato classificado dentro do número de vagas previsto, que permita a inclusão do candidato excedente seguinte nesse rol. Precedentes: RMS 53.506/DF, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 29.9.2017 e AgRg no RMS 48.266/TO, Rel.
Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 27.8.2015.
3. Agravo Interno do Distrito Federal desprovido. (AgInt no REsp n. 1.576.096/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 8/3/2018.) - grifei PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROCON/DF. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS MELHOR CLASSIFICADOS, PASSANDO A IMPETRANTE A FIGURAR DENTRO DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
DIREITO À NOMEAÇÃO. EXISTÊNCIA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPEDIMENTO DECORRENTE DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I. Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II. Caso em que a Impetrante logrou aprovação, na 13ª classificação, no concurso público para o cargo de Técnico de Atividade de Defesa do Consumidor - Técnico de Contabilidade do PROCON/DF, no qual havia previsão de 08 (oito) vagas, sendo que 5 (cinco) candidatos melhor classificados desistiram do certame.
III. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao rito da repercussão geral (RE n. 837311/PI), fixou orientação no sentido de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
IV - Por outro lado, em relação àqueles candidatos aprovados dentro do número de vagas, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 598099/MS, também submetido à sistemática da Repercussão Geral, fixou orientação no sentido haver direito à nomeação, salvo exceções pontuais. A partir dessa tese, evoluiu para compreender que, havendo desistência de candidatos melhor classificados, fazendo com que os seguintes passem a constar dentro do número de vagas, a expectativa de direito se convola em direito líquido e certo, garantindo o direito a vaga disputada.
Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
V. Afasta-se o impedimento para nomeação suscitado pelo ente público, decorrente de suposto atingimento do limite prudencial previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, tendo em vista a ausência de comprovação.
VI. Recurso Ordinário provido, para reformar o acórdão recorrido e determinar a imediata nomeação da Impetrante para o cargo postulado. (RMS n. 53.506/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 29/9/2017.) - grifei Nesse mesmo sentido, há precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO À PRELIMINAR SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES RECURSAIS. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. POSTERIORES DESISTÊNCIAS E EXONERAÇÕES DE CANDIDATOS MELHORES CLASSIFICADOS, PASSANDO O IMPETRANTE A FIGURAR DENTRO DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA CONVOLADA EM DIREITO À NOMEAÇÃO NO CARGO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA
REFORMADA PARA CONCEDER A SEGURANÇA.
1. Extrai-se dos autos que o apelante rebateu os argumentos contidos no ato judicial ora questionado, de modo que o recurso atendeu, a contento, o disposto no art. 1.010, III, do CPC. Preliminar de violação ao princípio da dialeticidade rejeitada.
2. O cerne da controvérsia consiste em analisar se o impetrante/apelante, classificado fora do número de vagas ofertadas no instrumento convocatório, detém o direito à nomeação e posse no cargo de Agente Municipal de Trânsito no concurso público realizado pelo Município de Icó, regido pelo Edital nº 001/2014, diante de desistência e exonerações de candidatos melhores classificados durante o prazo de validade do certame.
3. Infere-se dos autos que a parte autora se submeteu ao concurso público para o provimento do cargo de Agente Municipal de Trânsito, tendo 10 (dez) vagas de imediato e mais 30 (trinta) para cadastro de reserva, no qual obteve a 13ª (décima terceira) posição geral, estando, portanto na 3ª (terceira) colocação no cadastro de reserva.
4. Segundo consta da inicial e da documentação acostada, o candidato posicionado no segundo lugar, apesar de nomeado e empossado no cargo em epígrafe, não entrou em pleno exercício, pois deixou de se inscrever e participar do curso de formação, sendo este um requisito obrigatório. Ademais, nos termos das Portarias nº 210/2017 e 425/2017, dois candidatos - classificados na primeira e nona posições - foram exonerados a pedido do aludido cargo dentro do prazo de validade do certame, surgindo, portanto, um total de 03 (três) vagas.
5. Destarte, restando demonstrada a convocação dos 10 (dez) candidatos aprovados dentro do número de vagas para o cargo de Agente Municipal de Trânsito, dos quais um não realizou o curso de formação e dois posteriormente pediram exoneração dentro do prazo de validade do certame, verifica-se que a expectativa de direito à nomeação e posse do impetrante convolou-se em direito subjetivo, porquanto, embora tenha sido classificado fora do número de vagas previstas no edital, passou a figurar dentre estas em decorrência do seu não preenchimento pelos candidatos que obtiveram melhores classificações.
Precedentes TJCE.
6. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada para conceder a segurança requestada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 27 de novembro de 2023. DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (Apelação Cível - 0001952-32.2019.8.06.0090, Rel. Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/11/2023, data da publicação: 27/11/2023) - Grifei PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA DETERMINADA EX OFFICIO. CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE JAGUARIBE. SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL. SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO. CARGO DE LABORATORISTA. IMPETRANTE ORIGINALMENTE CLASSIFICADO PARA O CADASTRO DE RESERVA. DESISTÊNCIA DO CANDIDATO APROVADO NA PRIMEIRA VAGA. FATOR SUPERVENIENTE EXCEPCIONAL. CLASSIFICAÇÃO DO IMPETRANTE PASSA A INTEGRAR O LIMITE PARA A APROVAÇÃO.
CONVOLAÇÃO DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO. CONVOCAÇÃO PARA ASSUMIR O CARGO. INATIVIDADE DO ENTE FEDERATIVO MUNICIPAL. VIOLAÇÃO OU RECEIO DE VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. MANDADO DE SEGURANÇA CONCEDIDO PELA
SENTENÇA
DE 1º GRAU. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DO DECISUM. EXTENSÃO DO DIREITO À NOMEAÇÃO AO IMPETRANTE. TEMA 161/STF. PRECEDENTES DO STF, STJ E TJCE. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E IMPROVIDA.
SENTENÇA
INALTERADA.
1. O cerne da controvérsia consiste em analisar sentença do Juízo de 1º grau referente à concessão de mandado de segurança e ao direito do impetrante de assumir o cargo de laboratorista no serviço público municipal após a desistência do primeiro colocado em concurso público, em face de sua posição na lista de candidatos do certame.
2. Inicialmente, impende salientar que o mandado de segurança afigura-se como meio de garantir a proteção de direito líquido e certo de pessoa física ou jurídica em face de violação ou justo receio de sofrê-la advindo da ação de autoridade de qualquer categoria ou função, conforme determina o art. 1º, caput, da Lei nº 12.016/2009. Outrossim, de acordo com o disposto no art. 14, § 1º da lei supracitada, a sentença que conceder a segurança requestada deverá ser obrigatoriamente submetida ao duplo grau de jurisdição, o que consubstancia a remessa determinada de ofício pelo magistrado de 1º grau.
3. Destarte, conforme demonstram os autos, o impetrante integrou a lista do concurso público do Município de Jaguaribe ocupando a segunda colocação para o cargo de laboratorista do Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE), ficando fora do limite de vagas ofertadas (uma vaga). Porém, o primeiro colocado, aprovado para a função supracitada, apresentou termo de desistência em caráter irrevogável e irretratável em 30 de setembro de 2022.
4. Nessas circunstâncias, resta configurada a existência de um direito líquido e certo do impetrante que se encontra sob risco de violação pela inatividade do ente federativo municipal referente à convocação para a função de laboratorista, em face do prazo de vigência do concurso público, posto que a desistência do primeiro colocado constituiu fator superveniente que alterou a ordem de classificação e colocou o impetrante dentro dos limites estabelecidos pelo edital para assumir a vaga no certame.
Portanto, ocorreu a convolação da expectativa de direito em um direito subjetivo, sendo obrigação do Poder Público observar o caráter extensivo da garantia à nomeação, agindo também em conformidade com o edital, observada a mudança posterior na classificação dos candidatos.
5. Nesse contexto, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal (STF), de acordo com o julgamento do RE 598.099 com repercussão geral firmada pelo Tema 161, entende que o direito à nomeação possui caráter extensivo ao candidato de concurso público que, originalmente aprovado para o cadastro de reserva, passa a integrar o limite de vagas a serem providas, em face de fatores excepcionais que modifiquem a ordem da classificação, especificamente a desistência e a exoneração de outros candidatos que ocupavam posições superiores no certame.
6. Outrossim, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), possui entendimento semelhante ao da Corte Suprema na matéria da extensão do direito à nomeação aos candidatos do cadastro de reserva quando, devido a fatores excepcionais que alterem o seu posicionamento na classificação, passem a integrar a lista de aprovados para ocupar vaga nos quadros do serviço público, restando configurado o direito subjetivo.
7. Em conclusão, resta configurada a estrita observância da sentença prolatada pelo Juízo de 1º grau à forma e ao conteúdo da legislação, bem como à jurisprudência das Cortes Superiores e deste Egrégio Tribunal de Justiça. Por conseguinte, o contexto analisado enseja o improvimento do reexame necessário determinado de ofício, posto que inexistem vícios no decisum. Precedentes STF, STJ e TJCE.
8. Remessa necessária conhecida e improvida. Sentença inalterada.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da remessa necessária para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (Remessa Necessária Cível - 0200974-15.2022.8.06.0107, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/11/2023, data da publicação: 01/11/2023) - grifei Ocorre que, apesar de terem sido ofertadas 395 (trezentos e noventa e cinco vagas) de ampla concorrência para os cargos de PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL (PEB
I) e PROFESSOR DO 1º AO 5º ANO (PEB II), os requerentes sequer especificaram suas colocações na petição inicial. Nesse sentido, pontuo que incumbia, do ponto de vista processual, aos requerentes, a comprovação documental de que houve desistência/desclassificação de candidatos que ocupavam posições superiores no certame, alterando, consequentemente, seus posicionamentos na classificação. Por conta disso, analisando as provas constantes nos autos, entendo que os requerentes não lograram êxito em demonstrar que, efetivamente, a mera expectativa de direito, por terem sido aprovados no cadastro de reserva, convolou-se em direito subjetivo à nomeação.
Além disso, a existência de contratações precárias (temporários e/ou terceirizados) para desempenho das funções do cargo almejado, por si só, não basta para atestar a procedência do direito vindicado, uma vez que essa circunstância não implica o surgimento de vagas correlatas no quadro funcional permanente do Município de Cascavel, senão vejamos: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA CARGO DE PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA I ¿ ENSINO FUNDAMENTAL ANOS INICIAIS - 1º AO 5º. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. CANDIDATO CLASSIFICADO EM 5º LUGAR NO CADASTRO DE RESERVA. AUSÊNCIA DE OFERTA DE VAGAS PARA O CARGO. NÃO COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VAGAS PARA SERVIDORES EFETIVOS. CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIOS E NOMEAÇÃO DE COMISSIONADOS QUE NÃO CONFIGURAM PRETERIÇÃO.
AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
1. O impetrante se submeteu ao certame regido pelo Edital nº 01/2019, concorrendo ao cargo de Professor da Educação Básica I ¿ Ensino fundamental Anos Iniciais - 1º ao 5º, constando do edital que não foram ofertadas vagas para tal cargo, mas somente cadastro de reserva. O candidato galgou a 5ª posição classificável no cadastro de reserva.
3. É entendimento sedimentado na jurisprudência pátria que a aprovação além do número de vagas previstas em edital implica tão somente expectativa de direito, somente se convolando em direito subjetivo à nomeação em caso de preterição da ordem de classificação ou do preenchimento de vagas de forma precária, para o mesmo cargo dos candidatos, na condição de que seja comprovada a existência de vagas para efetivos suficientes às colocações dos classificados em cadastro de reserva.
4. O simples fato de haver servidores contratados temporariamente e nomeação de comissionados não implica necessariamente a disponibilidade de vagas para servidores efetivos, evidenciando-se que a impetrante não demonstrou cabalmente a existência de vagas a serem preenchidas para servidores efetivos, o que afasta a demonstração de inequívoco interesse da Administração em sua nomeação.
5. A contratação temporária atende necessidades transitórias da Administração e o concurso público visa ao preenchimento de demandas permanentes, tratando-se de institutos distintos, não se caracterizando, pois, a aduzida preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública. Precedentes dos Tribunais Superiores e desta Corte.
6. Apelação conhecida e provida. Segurança denegada.
ACÓRDÃO
Acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível para provê-la, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 15 de março de 2023. RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora (Apelação / Remessa Necessária - 0050415-27.2021.8.06.0157, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/03/2023, data da publicação: 15/03/2023) ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DOS RECORRENTES FORA DO NÚMERO DE VAGAS VEICULADO NO EDITAL. DIREITO DE NOMEAÇÃO. MERA EXPECTATIVA. PRETERIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. RECURSO NÃO PROVIDO. [...] Apesar do amplo acervo probatório trazido por eles, não houve demonstração cabal da preterição do seu direito.
3. O STJ possui o entendimento de que "os candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital ou em concurso para cadastro de reserva não possuem direito líquido e certo à nomeação, mesmo que novas vagas surjam no período de validade do concurso - por criação de lei ou por força de vacância -, cujo preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da Administração" (RMS 47.861/MG, minha relatoria, Segunda Turma, DJe de 5.8.2015).
4. Consigne-se que a paralela contratação de servidores temporários, ou ainda, como no caso, o emprego de servidores comissionados, terceirizados ou estagiários, só por si, não caracterizam preterição na convocação e nomeação dos impetrantes ou autorizam a conclusão de que tenham automaticamente surgido vagas correlatas no quadro efetivo, a ensejar o chamamento de candidatos aprovados em cadastro de reserva ou fora do número de vagas previstas no edital condutor do certame.
5. Recurso Ordinário não provido. (destaquei) Sobre o tema, a Primeira Seção do STJ, em julgamento datado de 18/06/2019 (Dje 12/08/2019), assentou que "é fato notório que a admissão de temporários, fundada no art. 37, IX, da Constituição Federal, atende às necessidades transitórias da Administração e não concorre com a nomeação de efetivos, estes recrutados mediante concurso público (Art. 37, II e III da CF), para suprir necessidades permanentes do serviço".
São institutos diversos, com fundamentos fáticos e jurídicos que não se confundem, pelo que também a presença de temporários nos quadros estatais não pode ser tida, só por si, como caracterizadora da preterição dos candidatos aprovados para provimento de cargos efetivos. Neste sentido: AgInt no RMS 51.806/ES, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/03/2017, DJe 30/03/2017 e AgInt no RMS 51.478/ES, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/03/2017, DJe 24/03/2017. Em julgamento datado de 02/08/2016 (RMS nº 37.704/RO Dje 10/08/2016), a Ministra Regina Helena Costa assentou que "o acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, em razão de possuir mera expectativa de direito à nomeação, deve demonstrar a existência de cargo efetivo vago e que a quantidade de contratações precárias irregulares seriam suficientes para alcançar a classificação obtida pela parte Impetrante, de modo a possibilitar a análise da alegada preterição, haja vista a vedação de dilação probatória na via mandamental" (destaquei).
Por fim, importa destacar que o concurso em tela fora homologado no dia 29 de dezembro de 2021 e, conforme informações do Município de Cascavel, não houve prorrogação. Portanto a data de validade do concurso regido pelo edital n. 001/2020 expirou no dia 29 de dezembro de 2023. Nesse contexto, inexistindo nos autos prova pré-constituída do direito alegado pela parte autora, ou seja, que a mera expectativa de direito convolou-se em direito subjetivo à nomeação no período de validade do concurso, impõe-se a improcedência da presente ação.
Frise-se, por fim, que em matéria de concurso público, a intervenção do Poder Judiciário limita-se à análise da legalidade das normas constantes do edital, dos atos praticados pela Banca Examinadora, bem como da observância às regras do instrumento convocatório e da existência de erro grosseiro. Consigno, ainda, que os atos administrativos nascem com presunção relativa de legitimidade, fato que impõe ao Judiciário, a menos num juízo inicial, à falta de indícios de abusividade ou ilegalidade, uma postura de autocontenção (judicial self-restraint).
Face a tudo quanto exposto e mais o que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, EXTINGUINDO o processo, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em face da sucumbência, condeno a parte autora a arcar com a totalidade das custas e despesas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios, devidos ao patrono da parte adversa, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa ante o que prevê o artigo 98, §3º, CPC.
P. R.
I. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição.
Cumpra-se. Expedientes Necessários. Cascavel/CE, 19 de setembro de 2024. EDISIO MEIRA TEJO NETO Juiz de Direito - Respondendo
Em contestação de ID nº 82665307, o Município de Cascavel sustenta, em síntese, que os requerentes não indicaram de forma detalhada suas colocações e, por conta disso, não demonstraram os fatos constitutivos de seus supostos direitos. No mais, argumentou que os requerentes não fazem jus ao direito pleiteado, tendo em vista não serem possuidores de direito subjetivo, tendo tão somente expectativa de direito à nomeação.
Em razão disso, pleiteou o indeferimento do pedido de tutela urgência formulado pelos requerentes e, no mérito, a improcedência dos pedidos autorais. Réplica de ID n.° 83546083. Decisão de ID n.° 85698634, anunciando o julgamento antecipado.
É o relatório, em síntese. Passo a decidir. Sendo a questão de mérito de fato e de direito, não havendo necessidade de produzir outras provas, além das já existentes nos autos, sobretudo porque a questão fática está documentalmente comprovada, passo ao julgamento antecipado de mérito, com fulcro no inciso I, do artigo 355, do Código de Processo Civil. Passo à análise da preliminar suscitadas em sede de contestação.
Quanto à impugnação à justiça gratuita, entendo que não merecer ser acolhida. Isto porque o demandado não trouxe aos autos elementos capazes de afastar a hipossuficiência alegada pelos autores. Assim, indefiro a preliminar. Não havendo mais preliminares, passo à análise do mérito. Observo que o concurso em tela foi homologado no dia 29 de dezembro de 2021, devendo, a partir desta data, ser contado o biênio de validade do certame (prorrogável por igual período), período, findo o qual a Administração Pública possui o dever de convocar os candidatos que tenham sido aprovados dentro do número de vagas ofertadas no edital do concurso.
De mais a mais, a despeito de ter por inconteste que os requerentes foram aprovados para cadastro de reserva para os cargos de professores de educação infantil e 1º ao 5º ano (PEB I e PEB II), e que tal fato lhes garantam expectativa de direito, na forma do entendimento há muito firmado na jurisprudência das Cortes Superiores, certo é que tal expectativa poderá se convolar em direito subjetivo à nomeação e posse quando ocorrer preterição arbitrária e imotivada por parte da administração pública.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal se manifestou, por ocasião do RE nº 837311/PI, submetido ao rito da repercussão geral, firmando orientação no sentido de que a mera expectativa de direito se convola em direito subjetivo à nomeação e posse quando ocorrer preterição arbitrária e imotivada por parte da administração pública, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público, apto a revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o prazo de validade do concurso, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Vejamos:
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL. CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. ARBÍTRIO. PRETERIÇÃO. CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA.
FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO. INTERESSE DA SOCIEDADE. RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO.
ACÓRDÃO
RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CRFB/88, art. 5º, caput).
2. O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011.
3. O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade.
4. O Poder Judiciário não deve atuar como "Administrador Positivo", de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso. Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional.
5. Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários.
6. A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas.
Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame.
7. A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.
8. In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado.
9. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. (STF, RE 837311, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016) - grifei Além disso, importa destacar que a jurisprudência tem consolidado o entendimento de que, na hipótese de desistência/desclassificação dos candidatos convocados, nasce o direito líquido e certo à nomeação dos próximos candidatos na ordem de classificação, ainda que sejam candidatos que estão no cadastro de reserva.
O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, decidiu que a desistência de candidato melhor classificado gera automaticamente e de forma imediata o direito à nomeação do candidato aprovado no cadastro de reserva, tendo em vista que, quando ocorreu a convocação dos candidatos desclassificados/desistentes, restou demonstrado o interesse da Administração no preenchimento do cargo. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE PRUDENCIAL DE GASTOS COM PESSOAL. INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DESISTÊNCIA DE CANDIDATO CONVOCADO PARA PREENCHIMENTO DE VAGA PREVISTA NO EDITAL. EXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO CANDIDATO CLASSIFICADO IMEDIATAMENTE APÓS, QUE PASSA A SER CONSIDERADO COMO CLASSIFICADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS ABERTO.
AGRAVO INTERNO DO DISTRITO FEDERAL DESPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
1. É firme a jurisprudência desta Corte de que a discussão acerca da existência ou não de direito líquido e certo, nos termos da Lei 12.016/09, demanda análise do conjunto fáticoprobatório, providência sabidamente incompatível com a via estreita do Apelo Especial.
2. Ademais, o entendimento dessa Corte é de que o candidato inicialmente aprovado em colocação além do número de vagas previstas no edital, tem direito subjetivo a nomeação ante a desistência de candidato classificado dentro do número de vagas previsto, que permita a inclusão do candidato excedente seguinte nesse rol. Precedentes: RMS 53.506/DF, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 29.9.2017 e AgRg no RMS 48.266/TO, Rel.
Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 27.8.2015.
3. Agravo Interno do Distrito Federal desprovido. (AgInt no REsp n. 1.576.096/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 8/3/2018.) - grifei PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROCON/DF. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS MELHOR CLASSIFICADOS, PASSANDO A IMPETRANTE A FIGURAR DENTRO DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
DIREITO À NOMEAÇÃO. EXISTÊNCIA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPEDIMENTO DECORRENTE DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I. Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II. Caso em que a Impetrante logrou aprovação, na 13ª classificação, no concurso público para o cargo de Técnico de Atividade de Defesa do Consumidor - Técnico de Contabilidade do PROCON/DF, no qual havia previsão de 08 (oito) vagas, sendo que 5 (cinco) candidatos melhor classificados desistiram do certame.
III. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao rito da repercussão geral (RE n. 837311/PI), fixou orientação no sentido de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
IV - Por outro lado, em relação àqueles candidatos aprovados dentro do número de vagas, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 598099/MS, também submetido à sistemática da Repercussão Geral, fixou orientação no sentido haver direito à nomeação, salvo exceções pontuais. A partir dessa tese, evoluiu para compreender que, havendo desistência de candidatos melhor classificados, fazendo com que os seguintes passem a constar dentro do número de vagas, a expectativa de direito se convola em direito líquido e certo, garantindo o direito a vaga disputada.
Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
V. Afasta-se o impedimento para nomeação suscitado pelo ente público, decorrente de suposto atingimento do limite prudencial previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, tendo em vista a ausência de comprovação.
VI. Recurso Ordinário provido, para reformar o acórdão recorrido e determinar a imediata nomeação da Impetrante para o cargo postulado. (RMS n. 53.506/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 29/9/2017.) - grifei Nesse mesmo sentido, há precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO À PRELIMINAR SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES RECURSAIS. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. POSTERIORES DESISTÊNCIAS E EXONERAÇÕES DE CANDIDATOS MELHORES CLASSIFICADOS, PASSANDO O IMPETRANTE A FIGURAR DENTRO DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA CONVOLADA EM DIREITO À NOMEAÇÃO NO CARGO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA
REFORMADA PARA CONCEDER A SEGURANÇA.
1. Extrai-se dos autos que o apelante rebateu os argumentos contidos no ato judicial ora questionado, de modo que o recurso atendeu, a contento, o disposto no art. 1.010, III, do CPC. Preliminar de violação ao princípio da dialeticidade rejeitada.
2. O cerne da controvérsia consiste em analisar se o impetrante/apelante, classificado fora do número de vagas ofertadas no instrumento convocatório, detém o direito à nomeação e posse no cargo de Agente Municipal de Trânsito no concurso público realizado pelo Município de Icó, regido pelo Edital nº 001/2014, diante de desistência e exonerações de candidatos melhores classificados durante o prazo de validade do certame.
3. Infere-se dos autos que a parte autora se submeteu ao concurso público para o provimento do cargo de Agente Municipal de Trânsito, tendo 10 (dez) vagas de imediato e mais 30 (trinta) para cadastro de reserva, no qual obteve a 13ª (décima terceira) posição geral, estando, portanto na 3ª (terceira) colocação no cadastro de reserva.
4. Segundo consta da inicial e da documentação acostada, o candidato posicionado no segundo lugar, apesar de nomeado e empossado no cargo em epígrafe, não entrou em pleno exercício, pois deixou de se inscrever e participar do curso de formação, sendo este um requisito obrigatório. Ademais, nos termos das Portarias nº 210/2017 e 425/2017, dois candidatos - classificados na primeira e nona posições - foram exonerados a pedido do aludido cargo dentro do prazo de validade do certame, surgindo, portanto, um total de 03 (três) vagas.
5. Destarte, restando demonstrada a convocação dos 10 (dez) candidatos aprovados dentro do número de vagas para o cargo de Agente Municipal de Trânsito, dos quais um não realizou o curso de formação e dois posteriormente pediram exoneração dentro do prazo de validade do certame, verifica-se que a expectativa de direito à nomeação e posse do impetrante convolou-se em direito subjetivo, porquanto, embora tenha sido classificado fora do número de vagas previstas no edital, passou a figurar dentre estas em decorrência do seu não preenchimento pelos candidatos que obtiveram melhores classificações.
Precedentes TJCE.
6. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada para conceder a segurança requestada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 27 de novembro de 2023. DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (Apelação Cível - 0001952-32.2019.8.06.0090, Rel. Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/11/2023, data da publicação: 27/11/2023) - Grifei PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA DETERMINADA EX OFFICIO. CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE JAGUARIBE. SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL. SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO. CARGO DE LABORATORISTA. IMPETRANTE ORIGINALMENTE CLASSIFICADO PARA O CADASTRO DE RESERVA. DESISTÊNCIA DO CANDIDATO APROVADO NA PRIMEIRA VAGA. FATOR SUPERVENIENTE EXCEPCIONAL. CLASSIFICAÇÃO DO IMPETRANTE PASSA A INTEGRAR O LIMITE PARA A APROVAÇÃO.
CONVOLAÇÃO DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO. CONVOCAÇÃO PARA ASSUMIR O CARGO. INATIVIDADE DO ENTE FEDERATIVO MUNICIPAL. VIOLAÇÃO OU RECEIO DE VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. MANDADO DE SEGURANÇA CONCEDIDO PELA
SENTENÇA
DE 1º GRAU. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DO DECISUM. EXTENSÃO DO DIREITO À NOMEAÇÃO AO IMPETRANTE. TEMA 161/STF. PRECEDENTES DO STF, STJ E TJCE. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E IMPROVIDA.
SENTENÇA
INALTERADA.
1. O cerne da controvérsia consiste em analisar sentença do Juízo de 1º grau referente à concessão de mandado de segurança e ao direito do impetrante de assumir o cargo de laboratorista no serviço público municipal após a desistência do primeiro colocado em concurso público, em face de sua posição na lista de candidatos do certame.
2. Inicialmente, impende salientar que o mandado de segurança afigura-se como meio de garantir a proteção de direito líquido e certo de pessoa física ou jurídica em face de violação ou justo receio de sofrê-la advindo da ação de autoridade de qualquer categoria ou função, conforme determina o art. 1º, caput, da Lei nº 12.016/2009. Outrossim, de acordo com o disposto no art. 14, § 1º da lei supracitada, a sentença que conceder a segurança requestada deverá ser obrigatoriamente submetida ao duplo grau de jurisdição, o que consubstancia a remessa determinada de ofício pelo magistrado de 1º grau.
3. Destarte, conforme demonstram os autos, o impetrante integrou a lista do concurso público do Município de Jaguaribe ocupando a segunda colocação para o cargo de laboratorista do Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE), ficando fora do limite de vagas ofertadas (uma vaga). Porém, o primeiro colocado, aprovado para a função supracitada, apresentou termo de desistência em caráter irrevogável e irretratável em 30 de setembro de 2022.
4. Nessas circunstâncias, resta configurada a existência de um direito líquido e certo do impetrante que se encontra sob risco de violação pela inatividade do ente federativo municipal referente à convocação para a função de laboratorista, em face do prazo de vigência do concurso público, posto que a desistência do primeiro colocado constituiu fator superveniente que alterou a ordem de classificação e colocou o impetrante dentro dos limites estabelecidos pelo edital para assumir a vaga no certame.
Portanto, ocorreu a convolação da expectativa de direito em um direito subjetivo, sendo obrigação do Poder Público observar o caráter extensivo da garantia à nomeação, agindo também em conformidade com o edital, observada a mudança posterior na classificação dos candidatos.
5. Nesse contexto, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal (STF), de acordo com o julgamento do RE 598.099 com repercussão geral firmada pelo Tema 161, entende que o direito à nomeação possui caráter extensivo ao candidato de concurso público que, originalmente aprovado para o cadastro de reserva, passa a integrar o limite de vagas a serem providas, em face de fatores excepcionais que modifiquem a ordem da classificação, especificamente a desistência e a exoneração de outros candidatos que ocupavam posições superiores no certame.
6. Outrossim, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), possui entendimento semelhante ao da Corte Suprema na matéria da extensão do direito à nomeação aos candidatos do cadastro de reserva quando, devido a fatores excepcionais que alterem o seu posicionamento na classificação, passem a integrar a lista de aprovados para ocupar vaga nos quadros do serviço público, restando configurado o direito subjetivo.
7. Em conclusão, resta configurada a estrita observância da sentença prolatada pelo Juízo de 1º grau à forma e ao conteúdo da legislação, bem como à jurisprudência das Cortes Superiores e deste Egrégio Tribunal de Justiça. Por conseguinte, o contexto analisado enseja o improvimento do reexame necessário determinado de ofício, posto que inexistem vícios no decisum. Precedentes STF, STJ e TJCE.
8. Remessa necessária conhecida e improvida. Sentença inalterada.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da remessa necessária para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (Remessa Necessária Cível - 0200974-15.2022.8.06.0107, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/11/2023, data da publicação: 01/11/2023) - grifei Ocorre que, apesar de terem sido ofertadas 395 (trezentos e noventa e cinco vagas) de ampla concorrência para os cargos de PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL (PEB
I) e PROFESSOR DO 1º AO 5º ANO (PEB II), os requerentes sequer especificaram suas colocações na petição inicial. Nesse sentido, pontuo que incumbia, do ponto de vista processual, aos requerentes, a comprovação documental de que houve desistência/desclassificação de candidatos que ocupavam posições superiores no certame, alterando, consequentemente, seus posicionamentos na classificação. Por conta disso, analisando as provas constantes nos autos, entendo que os requerentes não lograram êxito em demonstrar que, efetivamente, a mera expectativa de direito, por terem sido aprovados no cadastro de reserva, convolou-se em direito subjetivo à nomeação.
Além disso, a existência de contratações precárias (temporários e/ou terceirizados) para desempenho das funções do cargo almejado, por si só, não basta para atestar a procedência do direito vindicado, uma vez que essa circunstância não implica o surgimento de vagas correlatas no quadro funcional permanente do Município de Cascavel, senão vejamos: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA CARGO DE PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA I ¿ ENSINO FUNDAMENTAL ANOS INICIAIS - 1º AO 5º. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. CANDIDATO CLASSIFICADO EM 5º LUGAR NO CADASTRO DE RESERVA. AUSÊNCIA DE OFERTA DE VAGAS PARA O CARGO. NÃO COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VAGAS PARA SERVIDORES EFETIVOS. CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIOS E NOMEAÇÃO DE COMISSIONADOS QUE NÃO CONFIGURAM PRETERIÇÃO.
AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
1. O impetrante se submeteu ao certame regido pelo Edital nº 01/2019, concorrendo ao cargo de Professor da Educação Básica I ¿ Ensino fundamental Anos Iniciais - 1º ao 5º, constando do edital que não foram ofertadas vagas para tal cargo, mas somente cadastro de reserva. O candidato galgou a 5ª posição classificável no cadastro de reserva.
3. É entendimento sedimentado na jurisprudência pátria que a aprovação além do número de vagas previstas em edital implica tão somente expectativa de direito, somente se convolando em direito subjetivo à nomeação em caso de preterição da ordem de classificação ou do preenchimento de vagas de forma precária, para o mesmo cargo dos candidatos, na condição de que seja comprovada a existência de vagas para efetivos suficientes às colocações dos classificados em cadastro de reserva.
4. O simples fato de haver servidores contratados temporariamente e nomeação de comissionados não implica necessariamente a disponibilidade de vagas para servidores efetivos, evidenciando-se que a impetrante não demonstrou cabalmente a existência de vagas a serem preenchidas para servidores efetivos, o que afasta a demonstração de inequívoco interesse da Administração em sua nomeação.
5. A contratação temporária atende necessidades transitórias da Administração e o concurso público visa ao preenchimento de demandas permanentes, tratando-se de institutos distintos, não se caracterizando, pois, a aduzida preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública. Precedentes dos Tribunais Superiores e desta Corte.
6. Apelação conhecida e provida. Segurança denegada.
ACÓRDÃO
Acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível para provê-la, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 15 de março de 2023. RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora (Apelação / Remessa Necessária - 0050415-27.2021.8.06.0157, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/03/2023, data da publicação: 15/03/2023) ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DOS RECORRENTES FORA DO NÚMERO DE VAGAS VEICULADO NO EDITAL. DIREITO DE NOMEAÇÃO. MERA EXPECTATIVA. PRETERIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. RECURSO NÃO PROVIDO. [...] Apesar do amplo acervo probatório trazido por eles, não houve demonstração cabal da preterição do seu direito.
3. O STJ possui o entendimento de que "os candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital ou em concurso para cadastro de reserva não possuem direito líquido e certo à nomeação, mesmo que novas vagas surjam no período de validade do concurso - por criação de lei ou por força de vacância -, cujo preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da Administração" (RMS 47.861/MG, minha relatoria, Segunda Turma, DJe de 5.8.2015).
4. Consigne-se que a paralela contratação de servidores temporários, ou ainda, como no caso, o emprego de servidores comissionados, terceirizados ou estagiários, só por si, não caracterizam preterição na convocação e nomeação dos impetrantes ou autorizam a conclusão de que tenham automaticamente surgido vagas correlatas no quadro efetivo, a ensejar o chamamento de candidatos aprovados em cadastro de reserva ou fora do número de vagas previstas no edital condutor do certame.
5. Recurso Ordinário não provido. (destaquei) Sobre o tema, a Primeira Seção do STJ, em julgamento datado de 18/06/2019 (Dje 12/08/2019), assentou que "é fato notório que a admissão de temporários, fundada no art. 37, IX, da Constituição Federal, atende às necessidades transitórias da Administração e não concorre com a nomeação de efetivos, estes recrutados mediante concurso público (Art. 37, II e III da CF), para suprir necessidades permanentes do serviço".
São institutos diversos, com fundamentos fáticos e jurídicos que não se confundem, pelo que também a presença de temporários nos quadros estatais não pode ser tida, só por si, como caracterizadora da preterição dos candidatos aprovados para provimento de cargos efetivos. Neste sentido: AgInt no RMS 51.806/ES, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/03/2017, DJe 30/03/2017 e AgInt no RMS 51.478/ES, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/03/2017, DJe 24/03/2017. Em julgamento datado de 02/08/2016 (RMS nº 37.704/RO Dje 10/08/2016), a Ministra Regina Helena Costa assentou que "o acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, em razão de possuir mera expectativa de direito à nomeação, deve demonstrar a existência de cargo efetivo vago e que a quantidade de contratações precárias irregulares seriam suficientes para alcançar a classificação obtida pela parte Impetrante, de modo a possibilitar a análise da alegada preterição, haja vista a vedação de dilação probatória na via mandamental" (destaquei).
Por fim, importa destacar que o concurso em tela fora homologado no dia 29 de dezembro de 2021 e, conforme informações do Município de Cascavel, não houve prorrogação. Portanto a data de validade do concurso regido pelo edital n. 001/2020 expirou no dia 29 de dezembro de 2023. Nesse contexto, inexistindo nos autos prova pré-constituída do direito alegado pela parte autora, ou seja, que a mera expectativa de direito convolou-se em direito subjetivo à nomeação no período de validade do concurso, impõe-se a improcedência da presente ação.
Frise-se, por fim, que em matéria de concurso público, a intervenção do Poder Judiciário limita-se à análise da legalidade das normas constantes do edital, dos atos praticados pela Banca Examinadora, bem como da observância às regras do instrumento convocatório e da existência de erro grosseiro. Consigno, ainda, que os atos administrativos nascem com presunção relativa de legitimidade, fato que impõe ao Judiciário, a menos num juízo inicial, à falta de indícios de abusividade ou ilegalidade, uma postura de autocontenção (judicial self-restraint).
Face a tudo quanto exposto e mais o que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, EXTINGUINDO o processo, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em face da sucumbência, condeno a parte autora a arcar com a totalidade das custas e despesas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios, devidos ao patrono da parte adversa, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa ante o que prevê o artigo 98, §3º, CPC.
P. R.
I. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição.
Cumpra-se. Expedientes Necessários. Cascavel/CE, 19 de setembro de 2024. EDISIO MEIRA TEJO NETO Juiz de Direito - Respondendo
Em contestação de ID nº 82665307, o Município de Cascavel sustenta, em síntese, que os requerentes não indicaram de forma detalhada suas colocações e, por conta disso, não demonstraram os fatos constitutivos de seus supostos direitos. No mais, argumentou que os requerentes não fazem jus ao direito pleiteado, tendo em vista não serem possuidores de direito subjetivo, tendo tão somente expectativa de direito à nomeação.
Em razão disso, pleiteou o indeferimento do pedido de tutela urgência formulado pelos requerentes e, no mérito, a improcedência dos pedidos autorais. Vieram-me os autos conclusos. Passo a analisar a tutela de urgência. Observo que o concurso em tela foi homologado no dia 29 de dezembro de 2021, devendo, a partir desta data, ser contado o biênio de validade do certame (prorrogável por igual período), período, findo o qual a Administração Pública possui o dever de convocar os candidatos que tenham sido aprovados dentro do número de vagas ofertadas no edital do concurso.
De mais a mais, a despeito de ter por inconteste que os requerentes foram aprovados para cadastro de reserva para os cargos de professores de educação infantil e 1º ao 5º ano (PEB I e PEB II), e que tal fato lhes garantam expectativa de direito, na forma do entendimento há muito firmado na jurisprudência das Cortes Superiores, certo é que tal expectativa poderá se convolar em direito subjetivo à nomeação e posse quando ocorrer preterição arbitrária e imotivada por parte da administração pública.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal se manifestou, por ocasião do RE nº 837311/PI, submetido ao rito da repercussão geral, firmando orientação no sentido de que a mera expectativa de direito se convola em direito subjetivo à nomeação e posse quando ocorrer preterição arbitrária e imotivada por parte da administração pública, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público, apto a revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o prazo de validade do concurso, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Vejamos:
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL. CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. ARBÍTRIO. PRETERIÇÃO. CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA.
FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO. INTERESSE DA SOCIEDADE. RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO.
ACÓRDÃO
RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CRFB/88, art. 5º, caput).
2. O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011.
3. O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade.
4. O Poder Judiciário não deve atuar como "Administrador Positivo", de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso. Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional.
5. Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários.
6. A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas.
Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame.
7. A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.
8. In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado.
9. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. (STF, RE 837311, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016) - grifei Além disso, importa destacar que a jurisprudência tem consolidado o entendimento de que, na hipótese de desistência/desclassificação dos candidatos convocados, nasce o direito líquido e certo à nomeação dos próximos candidatos na ordem de classificação, ainda que sejam candidatos que estão no cadastro de reserva.
O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, decidiu que a desistência de candidato melhor classificado gera automaticamente e de forma imediata o direito à nomeação do candidato aprovado no cadastro de reserva, tendo em vista que, quando ocorreu a convocação dos candidatos desclassificados/desistentes, restou demonstrado o interesse da Administração no preenchimento do cargo. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE PRUDENCIAL DE GASTOS COM PESSOAL. INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DESISTÊNCIA DE CANDIDATO CONVOCADO PARA PREENCHIMENTO DE VAGA PREVISTA NO EDITAL. EXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO CANDIDATO CLASSIFICADO IMEDIATAMENTE APÓS, QUE PASSA A SER CONSIDERADO COMO CLASSIFICADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS ABERTO.
AGRAVO INTERNO DO DISTRITO FEDERAL DESPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
1. É firme a jurisprudência desta Corte de que a discussão acerca da existência ou não de direito líquido e certo, nos termos da Lei 12.016/09, demanda análise do conjunto fáticoprobatório, providência sabidamente incompatível com a via estreita do Apelo Especial.
2. Ademais, o entendimento dessa Corte é de que o candidato inicialmente aprovado em colocação além do número de vagas previstas no edital, tem direito subjetivo a nomeação ante a desistência de candidato classificado dentro do número de vagas previsto, que permita a inclusão do candidato excedente seguinte nesse rol. Precedentes: RMS 53.506/DF, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 29.9.2017 e AgRg no RMS 48.266/TO, Rel.
Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 27.8.2015.
3. Agravo Interno do Distrito Federal desprovido. (AgInt no REsp n. 1.576.096/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 8/3/2018.) - grifei PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROCON/DF. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS MELHOR CLASSIFICADOS, PASSANDO A IMPETRANTE A FIGURAR DENTRO DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
DIREITO À NOMEAÇÃO. EXISTÊNCIA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPEDIMENTO DECORRENTE DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I. Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II. Caso em que a Impetrante logrou aprovação, na 13ª classificação, no concurso público para o cargo de Técnico de Atividade de Defesa do Consumidor - Técnico de Contabilidade do PROCON/DF, no qual havia previsão de 08 (oito) vagas, sendo que 5 (cinco) candidatos melhor classificados desistiram do certame.
III. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao rito da repercussão geral (RE n. 837311/PI), fixou orientação no sentido de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
IV - Por outro lado, em relação àqueles candidatos aprovados dentro do número de vagas, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 598099/MS, também submetido à sistemática da Repercussão Geral, fixou orientação no sentido haver direito à nomeação, salvo exceções pontuais. A partir dessa tese, evoluiu para compreender que, havendo desistência de candidatos melhor classificados, fazendo com que os seguintes passem a constar dentro do número de vagas, a expectativa de direito se convola em direito líquido e certo, garantindo o direito a vaga disputada.
Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
V. Afasta-se o impedimento para nomeação suscitado pelo ente público, decorrente de suposto atingimento do limite prudencial previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, tendo em vista a ausência de comprovação.
VI. Recurso Ordinário provido, para reformar o acórdão recorrido e determinar a imediata nomeação da Impetrante para o cargo postulado. (RMS n. 53.506/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 29/9/2017.) - grifei Nesse mesmo sentido, há precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO À PRELIMINAR SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES RECURSAIS. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. POSTERIORES DESISTÊNCIAS E EXONERAÇÕES DE CANDIDATOS MELHORES CLASSIFICADOS, PASSANDO O IMPETRANTE A FIGURAR DENTRO DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA CONVOLADA EM DIREITO À NOMEAÇÃO NO CARGO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA
REFORMADA PARA CONCEDER A SEGURANÇA.
1. Extrai-se dos autos que o apelante rebateu os argumentos contidos no ato judicial ora questionado, de modo que o recurso atendeu, a contento, o disposto no art. 1.010, III, do CPC. Preliminar de violação ao princípio da dialeticidade rejeitada.
2. O cerne da controvérsia consiste em analisar se o impetrante/apelante, classificado fora do número de vagas ofertadas no instrumento convocatório, detém o direito à nomeação e posse no cargo de Agente Municipal de Trânsito no concurso público realizado pelo Município de Icó, regido pelo Edital nº 001/2014, diante de desistência e exonerações de candidatos melhores classificados durante o prazo de validade do certame.
3. Infere-se dos autos que a parte autora se submeteu ao concurso público para o provimento do cargo de Agente Municipal de Trânsito, tendo 10 (dez) vagas de imediato e mais 30 (trinta) para cadastro de reserva, no qual obteve a 13ª (décima terceira) posição geral, estando, portanto na 3ª (terceira) colocação no cadastro de reserva.
4. Segundo consta da inicial e da documentação acostada, o candidato posicionado no segundo lugar, apesar de nomeado e empossado no cargo em epígrafe, não entrou em pleno exercício, pois deixou de se inscrever e participar do curso de formação, sendo este um requisito obrigatório. Ademais, nos termos das Portarias nº 210/2017 e 425/2017, dois candidatos - classificados na primeira e nona posições - foram exonerados a pedido do aludido cargo dentro do prazo de validade do certame, surgindo, portanto, um total de 03 (três) vagas.
5. Destarte, restando demonstrada a convocação dos 10 (dez) candidatos aprovados dentro do número de vagas para o cargo de Agente Municipal de Trânsito, dos quais um não realizou o curso de formação e dois posteriormente pediram exoneração dentro do prazo de validade do certame, verifica-se que a expectativa de direito à nomeação e posse do impetrante convolou-se em direito subjetivo, porquanto, embora tenha sido classificado fora do número de vagas previstas no edital, passou a figurar dentre estas em decorrência do seu não preenchimento pelos candidatos que obtiveram melhores classificações.
Precedentes TJCE.
6. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada para conceder a segurança requestada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 27 de novembro de 2023. DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (Apelação Cível - 0001952-32.2019.8.06.0090, Rel. Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/11/2023, data da publicação: 27/11/2023) - Grifei PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA DETERMINADA EX OFFICIO. CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE JAGUARIBE. SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL. SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO. CARGO DE LABORATORISTA. IMPETRANTE ORIGINALMENTE CLASSIFICADO PARA O CADASTRO DE RESERVA. DESISTÊNCIA DO CANDIDATO APROVADO NA PRIMEIRA VAGA. FATOR SUPERVENIENTE EXCEPCIONAL. CLASSIFICAÇÃO DO IMPETRANTE PASSA A INTEGRAR O LIMITE PARA A APROVAÇÃO.
CONVOLAÇÃO DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO. CONVOCAÇÃO PARA ASSUMIR O CARGO. INATIVIDADE DO ENTE FEDERATIVO MUNICIPAL. VIOLAÇÃO OU RECEIO DE VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. MANDADO DE SEGURANÇA CONCEDIDO PELA
SENTENÇA
DE 1º GRAU. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DO DECISUM. EXTENSÃO DO DIREITO À NOMEAÇÃO AO IMPETRANTE. TEMA 161/STF. PRECEDENTES DO STF, STJ E TJCE. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E IMPROVIDA.
SENTENÇA
INALTERADA.
1. O cerne da controvérsia consiste em analisar sentença do Juízo de 1º grau referente à concessão de mandado de segurança e ao direito do impetrante de assumir o cargo de laboratorista no serviço público municipal após a desistência do primeiro colocado em concurso público, em face de sua posição na lista de candidatos do certame.
2. Inicialmente, impende salientar que o mandado de segurança afigura-se como meio de garantir a proteção de direito líquido e certo de pessoa física ou jurídica em face de violação ou justo receio de sofrê-la advindo da ação de autoridade de qualquer categoria ou função, conforme determina o art. 1º, caput, da Lei nº 12.016/2009. Outrossim, de acordo com o disposto no art. 14, § 1º da lei supracitada, a sentença que conceder a segurança requestada deverá ser obrigatoriamente submetida ao duplo grau de jurisdição, o que consubstancia a remessa determinada de ofício pelo magistrado de 1º grau.
3. Destarte, conforme demonstram os autos, o impetrante integrou a lista do concurso público do Município de Jaguaribe ocupando a segunda colocação para o cargo de laboratorista do Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE), ficando fora do limite de vagas ofertadas (uma vaga). Porém, o primeiro colocado, aprovado para a função supracitada, apresentou termo de desistência em caráter irrevogável e irretratável em 30 de setembro de 2022.
4. Nessas circunstâncias, resta configurada a existência de um direito líquido e certo do impetrante que se encontra sob risco de violação pela inatividade do ente federativo municipal referente à convocação para a função de laboratorista, em face do prazo de vigência do concurso público, posto que a desistência do primeiro colocado constituiu fator superveniente que alterou a ordem de classificação e colocou o impetrante dentro dos limites estabelecidos pelo edital para assumir a vaga no certame.
Portanto, ocorreu a convolação da expectativa de direito em um direito subjetivo, sendo obrigação do Poder Público observar o caráter extensivo da garantia à nomeação, agindo também em conformidade com o edital, observada a mudança posterior na classificação dos candidatos.
5. Nesse contexto, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal (STF), de acordo com o julgamento do RE 598.099 com repercussão geral firmada pelo Tema 161, entende que o direito à nomeação possui caráter extensivo ao candidato de concurso público que, originalmente aprovado para o cadastro de reserva, passa a integrar o limite de vagas a serem providas, em face de fatores excepcionais que modifiquem a ordem da classificação, especificamente a desistência e a exoneração de outros candidatos que ocupavam posições superiores no certame.
6. Outrossim, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), possui entendimento semelhante ao da Corte Suprema na matéria da extensão do direito à nomeação aos candidatos do cadastro de reserva quando, devido a fatores excepcionais que alterem o seu posicionamento na classificação, passem a integrar a lista de aprovados para ocupar vaga nos quadros do serviço público, restando configurado o direito subjetivo.
7. Em conclusão, resta configurada a estrita observância da sentença prolatada pelo Juízo de 1º grau à forma e ao conteúdo da legislação, bem como à jurisprudência das Cortes Superiores e deste Egrégio Tribunal de Justiça. Por conseguinte, o contexto analisado enseja o improvimento do reexame necessário determinado de ofício, posto que inexistem vícios no decisum. Precedentes STF, STJ e TJCE.
8. Remessa necessária conhecida e improvida. Sentença inalterada.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da remessa necessária para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (Remessa Necessária Cível - 0200974-15.2022.8.06.0107, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/11/2023, data da publicação: 01/11/2023) - grifei Ocorre que, apesar de terem sido ofertadas 395 (trezentos e noventa e cinco vagas) de ampla concorrência para os cargos de PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL (PEB
I) e PROFESSOR DO 1º AO 5º ANO (PEB II), os requerentes sequer especificaram suas colocações na petição inicial. Nesse sentido, pontuo que incumbia, do ponto de vista processual, aos requerentes, neste momento de análise perfunctória, a comprovação documental de que houve desistência/desclassificação de candidatos que ocupavam posições superiores no certame, alterando, consequentemente, seus posicionamentos na classificação.
Por conta disso, analisando as provas constantes nos autos, entendo que, neste momento processual, os requerentes não lograram êxito em demonstrar que, efetivamente, a mera expectativa de direito, por terem sido aprovados no cadastro de reserva, convolou-se em direito subjetivo à nomeação. Além disso, a existência de contratações precárias (temporários e/ou terceirizados) para desempenho das funções do cargo almejado, por si só, não basta para atestar a procedência do direito vindicado, uma vez que essa circunstância não implica o surgimento de vagas correlatas no quadro funcional permanente do Município de Cascavel, senão vejamos: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA CARGO DE PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA I ¿ ENSINO FUNDAMENTAL ANOS INICIAIS - 1º AO 5º. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. CANDIDATO CLASSIFICADO EM 5º LUGAR NO CADASTRO DE RESERVA. AUSÊNCIA DE OFERTA DE VAGAS PARA O CARGO. NÃO COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VAGAS PARA SERVIDORES EFETIVOS. CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIOS E NOMEAÇÃO DE COMISSIONADOS QUE NÃO CONFIGURAM PRETERIÇÃO.
AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
1. O impetrante se submeteu ao certame regido pelo Edital nº 01/2019, concorrendo ao cargo de Professor da Educação Básica I ¿ Ensino fundamental Anos Iniciais - 1º ao 5º, constando do edital que não foram ofertadas vagas para tal cargo, mas somente cadastro de reserva. O candidato galgou a 5ª posição classificável no cadastro de reserva.
3. É entendimento sedimentado na jurisprudência pátria que a aprovação além do número de vagas previstas em edital implica tão somente expectativa de direito, somente se convolando em direito subjetivo à nomeação em caso de preterição da ordem de classificação ou do preenchimento de vagas de forma precária, para o mesmo cargo dos candidatos, na condição de que seja comprovada a existência de vagas para efetivos suficientes às colocações dos classificados em cadastro de reserva.
4. O simples fato de haver servidores contratados temporariamente e nomeação de comissionados não implica necessariamente a disponibilidade de vagas para servidores efetivos, evidenciando-se que a impetrante não demonstrou cabalmente a existência de vagas a serem preenchidas para servidores efetivos, o que afasta a demonstração de inequívoco interesse da Administração em sua nomeação.
5. A contratação temporária atende necessidades transitórias da Administração e o concurso público visa ao preenchimento de demandas permanentes, tratando-se de institutos distintos, não se caracterizando, pois, a aduzida preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública. Precedentes dos Tribunais Superiores e desta Corte.
6. Apelação conhecida e provida. Segurança denegada.
ACÓRDÃO
Acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível para provê-la, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 15 de março de 2023. RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora (Apelação / Remessa Necessária - 0050415-27.2021.8.06.0157, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/03/2023, data da publicação: 15/03/2023) ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DOS RECORRENTES FORA DO NÚMERO DE VAGAS VEICULADO NO EDITAL. DIREITO DE NOMEAÇÃO. MERA EXPECTATIVA. PRETERIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. RECURSO NÃO PROVIDO. [...] Apesar do amplo acervo probatório trazido por eles, não houve demonstração cabal da preterição do seu direito.
3. O STJ possui o entendimento de que "os candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital ou em concurso para cadastro de reserva não possuem direito líquido e certo à nomeação, mesmo que novas vagas surjam no período de validade do concurso - por criação de lei ou por força de vacância -, cujo preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da Administração" (RMS 47.861/MG, minha relatoria, Segunda Turma, DJe de 5.8.2015).
4. Consigne-se que a paralela contratação de servidores temporários, ou ainda, como no caso, o emprego de servidores comissionados, terceirizados ou estagiários, só por si, não caracterizam preterição na convocação e nomeação dos impetrantes ou autorizam a conclusão de que tenham automaticamente surgido vagas correlatas no quadro efetivo, a ensejar o chamamento de candidatos aprovados em cadastro de reserva ou fora do número de vagas previstas no edital condutor do certame.
5. Recurso Ordinário não provido. (destaquei) Sobre o tema, a Primeira Seção do STJ, em julgamento datado de 18/06/2019 (Dje 12/08/2019), assentou que "é fato notório que a admissão de temporários, fundada no art. 37, IX, da Constituição Federal, atende às necessidades transitórias da Administração e não concorre com a nomeação de efetivos, estes recrutados mediante concurso público (Art. 37, II e III da CF), para suprir necessidades permanentes do serviço".
São institutos diversos, com fundamentos fáticos e jurídicos que não se confundem, pelo que também a presença de temporários nos quadros estatais não pode ser tida, só por si, como caracterizadora da preterição dos candidatos aprovados para provimento de cargos efetivos. Neste sentido: AgInt no RMS 51.806/ES, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/03/2017, DJe 30/03/2017 e AgInt no RMS 51.478/ES, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/03/2017, DJe 24/03/2017. Por fim, deve-se destacar, ainda, que os atos administrativos nascem com presunção relativa de legitimidade, fato que impõe ao Poder Judiciário, à falta de indícios de abusividade ou ilegalidade, uma postura de autocontenção (judicial self-restraint). Por tais razões, entendo como incabível, por ora, a concessão da tutela de urgência pleiteada.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. No mais, tendo em vista que o MUNICÍPIO DE CASCAVEL apresentou contestação, intime-se a parte requerente para, querendo, apresentar réplica no prazo legal. Após o decurso do prazo para apresentação da réplica, com ou sem manifestação, intimem-se as partes para informarem se pretendem produzir provas, no prazo de 05 (cinco) dias, especificando quais provas desejam produzir e qual fato almeja provar, NÃO SENDO ADMITIDO O PEDIDO GENÉRICO DE PRODUÇÃO DE PROVAS, ou manifestar o desinteresse.
Advirtam-se que a inércia implicará em julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. Intimem-se.
Cumpra-se. Expedientes Necessários. Cascavel (CE), data de assinatura no sistema. BRUNO LEONARDO BATISTA DE MEDEIROS SANTOS Juiz de Direito