Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0070160-35.2019.8.06.0101.
AUTOR: MARIA ELIANE PATRICIO TOME CASTRO
RECORRIDO: ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO COM FUNDAMENTO NO ART.496, §3° DO CPC. REMESSA NECESSÁRIA. DESNECESSIDADE DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. VALOR DA CAUSA ABAIXO DO PADRÃO PREVISTO. AQUILATAÇÃO PROVEITO ECONÔMICO ABAIXO DA PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA REEXAME OBRIGATÓRIO NÃO CONHECIDO.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
Trata-se de Remessa Necessária em Medida Cautelar Inominada, movida por Maria Eliane Patrício Tomé Castro, em face do Estado do Ceará, cuja sentença de id. 11896487 proferida pelo Juízo da 1a Vara Cível da Comarca de Itapipoca que julgou no seguinte sentido: "(...)Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para compelir definitivamente a parte ré a fornecer avaliação médica e, se for o caso, cirurgia, para correção incontinência urinária de esforço grave e cistocele grau II, necessário para debelar a enfermidade da autora. Sem custas (art. 5º, inc. I, da Lei nº 16.132/2016). Condeno o ESTADO DO CEARÁ ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496 do CPC).(...)" Do julgado não se insurgiram as partes. É o relatório no que importa. Decido monocraticamente. DA POSSIBILIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO: Inicialmente, cumpre asseverar que, a teor do preceituado pelo art. 926 do Código de Processo Civil, devem os tribunais manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência. E se a matéria versada nos autos já tiverem sido objeto de reiteradas decisões, torna-se possível o julgamento monocrático do recurso, ainda que fora das hipóteses previstas no art. 932 daquele diploma legal, consoante aplicação analógica do enunciado 568 da Súmula do c. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). Não há qualquer violação ou contrariedade a dispositivo legal, seja federal ou constitucional por uma razão simples: Não decorre de deficiente interpretação, mas ao inverso, repete e prestigia o que os Tribunais têm mantido nestas questões. Aliás, a decisão em tela segue e busca uniformização da interpretação que não se contenta em catalogar apenas decisões oriundas dos nossos Tribunais e Câmaras, mas também, de outras Cortes, pacificando a matéria de modo preciso e adequado. Como condição de eficácia da sentença em casos que envolvem a condenação da Fazenda Pública, o Código de Processo Civil prevê, na qualidade de sucedâneo recursal, a imposição de um duplo grau obrigatório, chamado de remessa necessária, prevista no art. 496 do Código de Processo Civil. Sucede que o referido artigo prevê situações em que o reexame necessário fica dispensado, nas seguintes situações abaixo descritas: Art. 496, § 3º: Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. § 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em: I - súmula de tribunal superior; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa. Sobre o tema, trago à colação julgado recente da relatoria do Desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO DECORRENTE DA CONDENAÇÃO INFERIOR AOS VALORES DO ARTIGO 496, INCISO II DO CPC. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. FORNECIMENTO DE LEITO. DEMANDA AJUIZADA CONTRA O ESTADO DO CEARÁ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 421 E DO RECURSO ESPECIAL Nº 1199715/RJ, JULGADO NA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 433), AMBOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE ESTADUAL. MANUTENÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Revela-se dispensável a remessa necessária quando o proveito econômico decorrente da condenação é inferior ao valor expresso no inciso II do § 3º do artigo 496 do CPC, que constitui exceção ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Precedentes. 2. São indevidos honorários sucumbenciais pelo Estado do Ceará à Defensoria Pública Estadual. Inteligência da Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça e do Recurso Especial nº 1199715/RJ, repetitivo (Tema 433), do STJ. 3. Os arestos proferidos após a Lei Complementar Federal nº 132/2009 mostram-se atualizados e estão baseados na tese de que a Defensoria Pública é parte integrante da estrutura orgânica do Estado e com ele se confunde. As autonomias funcional e administrativa tratadas no art. 4º, XXI, da Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública e no art. 134, § 2º, da Constituição Federal não possuem aptidão para afastar a sua qualidade de órgão vinculado ao Poder Executivo do ente federativo que a instituiu, não lhe sendo permitido cobrar honorários a este, sob pena de confusão entre devedor e credor. 4. Remessa necessária não conhecida. Apelação conhecida e desprovida. (TJCE, AC e RN n. 0000833-80.2018.8.06.0119, Relator: Des. FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, data do julgamento: 08/11/2021, data da publicação: 08/11/2021) CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A CEM SALÁRIOS-MÍNIMOS. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E CERTA. REEXAME NÃO CONHECIDO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO A PACIENTE COM DIAGNÓSTICO DE SÍNDROME DEMENCIAL (CID10-F00.1). ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO REJEITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. PRECEDENTE STF. MEDICAMENTO COM REGISTRO NA ANVISA E CADASTRO NA RENAME. OBSERVAÇÃO DOS REQUISITOS DO TEMA 106 STJ. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DAISONOMIA, DA SEPARAÇÃO DE PODERES E DA RESERVADO POSSÍVEL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. A condenação do Município não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, segundo o que dispõe o art. 496, § 3º, III, do CPC, visto não ser não superior ao valor de 100 salários-mínimos, que à época da prolação da sentença correspondia a R$ 110.000,00 (Lei Federal nº 14.158/2021). Ressalta-se que, mesmo quando ilíquida a sentença (Súmula 490, STJ), a jurisprudência tem-se firmado no sentido de afastar o reexame necessário, desde que possível mensurar o proveito econômico da demanda. Remessa Necessária não conhecida. 2. O art. 23, II, da CF, estabelece ser competência comum dos entes da federação cuidar da saúde, tendo em vista tratar se de direito social de extrema relevância. Portanto, o Município não pode furtar-se ao cumprimento de sua obrigação por entender que a incumbência seja de outro ente. Precedente STF. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 3. O cerne da controvérsia consiste em aferir a responsabilidade do Município de Limoeiro do Norte de fornecer à recorrida, que possui diagnóstico de síndrome demencial fase inicial (CID10-F00.1), o fármaco EXELON PATCH(18mg/10cm), conforme prescrição médica. 4. Observa-se que tal medicamento possui registro na ANVISA e consta na RENAME do SUS com a denominação genérica de "rivastigmina". Assim, foram atendidos, os requisitos para a concessão de medicamentos incorporados em atos normativos do SUS, assentes no Recurso Especial nº 1657156/RJ (Recurso Repetitivo - Tema 106). 5. A sentença revisanda, constatando a situação de enfermidade e a necessidade do tratamento prescrito, bem como a impossibilidade econômico-financeira para custeá-lo, com base na prova documental acostada aos autos, reconheceu o direito da autora. Sendo assim, a negativa de fornecimento configura ato ilegal e abusivo, afrontando o princípio constitucional da dignidade humana, consubstanciado, na espécie, no direito à vida. 6. De fato, a escassez dos recursos públicos conduz a uma limitação da prestação dos serviços, mas o conteúdo programático das normas constitucionais não deve impedir sua reivindicação. Destaca-se que a comprovação da não disponibilidade de recursos do ente público precisa ser objetivamente demonstrada para que se exima de cumprir a pretensão, o que não ocorreu no caso concreto. 7. In casu, a interferência do Poder Judiciário é legítima e necessária, servindo como instrumento para restabelecer a integridade da ordem jurídica violada pelo ente público. 8. Remessa necessária não conhecida. Apelação conhecida e desprovida. Honorários majorados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em não conhecer da remessa necessária, e conhecer da apelação, para negar lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 11 de abril de 2022. DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (Apelação / Remessa Necessária - 0000586-14.2018.8.06.0115, Rel. Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/04/2022, data da publicação: 11/04/2022). (Grifo nosso). No mesmo sentido é o posicionamento da 3a Câmara de Direito Público: REMESSA NECESSÁRIA. POSSIBILIDADE DE AFERIR O PROVEITO ECONÔMICO, EM MUITO INFERIOR AO FIXADO NO ART. 496, § 3º, II, DO CPC. DESNECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. 1. A sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal ¿ Art. 496, inciso I do CPC/15. 2. Na hipótese, embora a condenação imposta não seja líquida (obrigação de fazer), existem elementos para, seguramente, aferir, mediante simples cálculos aritméticos, que o proveito econômico obtido pela parte autora é muito inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos, não sendo necessário, pois, submeter a decisão ao duplo grau de jurisdição obrigatório, na forma do inciso II, do § 3º, do Art. 496, do CPC/15. Precedentes do STJ e deste egrégio Tribunal de Justiça. 3. Pensar diversamente significa contrapor-se ao que estabelece o Princípio Constitucional da Duração Razoável do Processo, porquanto, sendo desnecessário o reexame obrigatório da matéria, retarda-se o trânsito em julgado e, por conseguinte, a produção dos efeitos da decisão. 4. Diante de tais ponderações, mister se faz não conhecer da remessa necessária, eis que incabível. 6. Remessa Necessária não conhecida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, acordam em não conhecer a Remessa Necessária, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 00502546120208060089 Icapuí, Relator: JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, Data de Julgamento: 23/01/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 23/01/2023) (grifo nosso). A matéria é, inclusive, orientada pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENTE ESTADUAL. REEXAME NECESSÁRIO. VALOR DE ALÇADA. PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA. PARÂMETRO PARA AFASTAMENTO DA ILIQUIDEZ. POSSIBILIDADE. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 - STJ). 2. De acordo com o disposto no art. 475, I, § 2º, do CPC/1973, a sentença cuja condenação, ou o direito controvertido, não ultrapasse o valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos, não está sujeita ao reexame necessário. 3. O entendimento consolidado na Súmula 490 do STJ pode ser relativizado nas hipóteses em que o proveito econômico buscado na demanda servir como parâmetro balizador ao afastamento da iliquidez da sentença. 4. Hipótese em que o Tribunal de origem ratificou que o direito controvertido na ação de cobrança não supera, de forma manifesta, o patamar de 60 (sessenta) salários mínimos, quantia tida como alçada pela legislação processual para tornar obrigatória a remessa necessária da sentença proferida em desfavor do ente estatal. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.542.426/MG, relator Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29/8/2019). (Grifo nosso). Pois bem. Analisando-se o caso concreto, verifica-se que a ação foi julgada procedente, condenando o Estado do Ceará a fornecer para a parte requerente avaliação médica e possível cirurgia para correção de escoliose, às custas do demandado seguindo a prescrição do médico que assiste a reclamada. (Id.43530453). Portanto, é possível observar que o valor da condenação não pode ultrapassar o teto previsto no art. 496, § 3º, inciso II do CPC, o qual exige o valor de 500.000 (quinhentos mil) salários-mínimos no caso de demandas contra o ente público estadual. Com efeito, na data da prolação da sentença (19/10/2023) o valor do salário-mínimo correspondia a R$ 1.320,00 (hum mil trezentos e vinte reais), conforme Lei nº 14.663/2023. Sendo assim, o valor para reexame necessário nas sentenças condenatórias contra o Estado corresponde ao montante igual ou superior a R$ 660.000,00 (seiscentos e sessenta mil reais), situação que não se enquadra no presente caso, com a consequente inadmissibilidade do reexame necessário. DISPOSITIVO
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO da Remessa Necessária, com fundamento no art.496, §º3, III c/c art.932, III ambos do CPC, eis que incabível. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator