Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Araripe
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- G. G. L. D. A.
- Advogado
- GABRIELLA GERONIMO LEITE DE ANDRADE (OAB 53997/CE)
FÓRUM Des. FRANCISCO HUGO DE ALENCAR FURTADO Av. Antônio Valentin de Oliveira, S/N, Centro, CEP 63.170-000 WhatsApp (85) 98234-2078 | E-mail: [email protected] Número dos Autos: 3000639-97.2026.8.06.0038 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Parte Requerente: F.
V. P. Parte Requerida: REU: J. F. D. N. ". ATA DE AUDIÊNCIA Aos 17/09/2026, no horário aprazado, na sala de audiências da Vara Única da Comarca de Araripe e Agregada de Potengi, do Fórum Dr. Luiz Rodrigues Neto, deu-se início ao presente ato processual. PRESENTES: Juiz(a) de Direito: SYLVIO BATISTA DOS SANTOS NETO Promotor(a) de Justiça: Valdo Henrique Verçosa de Melo Sousa Requerente: F.
V. P., representado pelo causídico(a) Gabriella Gerônimo Leite de Andrde, OAB/CE 53.997. AUSENTES: Requerido: João Freire do Nascimento OCORRÊNCIAS Aberta a audiência, observadas as formalidades legais e realizado o pregão de estilo, verificou-se as presenças e a ausência do requerido, embora devidamente citado e intimado para o ato, conforme certificado nos autos (ID 40444440). Aguardou-se, por cautela, o transcurso de 30 (trinta) minutos além do horário designado para o início da audiência, sem que o requerido comparecesse ou apresentasse qualquer justificativa para sua ausência.
Registra-se, ainda, que, até o encerramento do ato, não houve comunicação prévia ou posterior, tampouco apresentação de documento ou informação destinada a justificar o não comparecimento. Ato contínuo, o(a) MM. Juiz(a) passou a prolatar a seguinte Sentença:
Vistos e etc. Trata-se de Ação de Alimentos, proposta com esteio na Lei nº 5.478/1968, por Ytallo Davi Pereira Freire do Nascimento, menor impúbere nascido em 20/02/2020, neste ato representado por sua genitora, F.
V. P., em face de seu genitor, João Freire do Nascimento, qualificados nos autos (ID 207682942). A promovente aduziu, em síntese, que manteve união com o promovido, advindo o nascimento do filho comum, atualmente com 6 (seis) anos de idade, estando a paternidade devidamente registrada perante o cartório competente (ID 207682944). Asseverou que, desde a dissolução do relacionamento, o requerido não presta auxílio financeiro material, recaindo os custos de criação, alimentação, vestuário e saúde com exclusividade sobre a mãe, razão pela qual postulou a concessão de gratuidade da justiça, a antecipação de alimentos provisórios e, ao final, a confirmação definitiva da verba no importe correspondente a 20% (vinte por cento) do salário mínimo nacional (ID 207682942).
