Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé
- Classe
- DIVÓRCIO CONSENSUAL
- Destinatário
- A. D. L. C.
- Advogado
- ANDRE DE LIMA CRUZ (OAB 27323/CE)
Comarca de Canindé/CE 1ª Vara Cível Rua Doutor Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista - CEP 62700-000, Fone: (85) 3343-5030, Canindé-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000654-15.2026.8.06.0055 REQUERENTE: G.
C. L., A. R. F. O.
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de ação de divórcio consensual ajuizada por A. R. F. O. e G.
C. L., que de forma pacífica, além de convergirem em relação ao divórcio e partilha de bens, acordaram acerca da guarda, convivência familiar e prestação de alimentos em favor do filho menor ARTHUR CAMERINO LIMA FONSECA. Ao ID 197186017, o Ministério Público opinou pela homologação do acordo. Eis o breve
RELATÓRIO.
DECIDO. VÊ-se que no caso concreto, as chamadas condições da ação: possibilidade jurídica do pedido, legitimidade das partes e interesse processual, encontram-se presentes, o que possibilita a apreciação do meritum causae. Outrossim, infere-se que a manifestação volitiva das partes se perfez livre de qualquer espécie de coação.
Isso posto, HOMOLOGO o acordo celebrado PELAS PARTES, no exato teor encartado ao ID 195670578, para que surta os jurídicos e legais efeitos, ao tempo que julgo extinto o presente feito, com resolução de mérito, medida adotada com fulcro no art. 487, III, b, do CPC. Assim, EXTINGO o feito COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas, face ao deferimento da justiça gratuita.
Dou a sentença por transitada em julgado nesta data, face a ausência de interesse recursal. Ciência ao Ministério Público.
Publique-se, registre-se, cumpra-se. Expedientes necessários. Canindé, data registrada no sistema. BRUNO ARAÚJO MASSOUD Juiz Auxiliar da 13ª Zona Judiciária Em respondência
