Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de Marco
- Classe
- DIVÓRCIO CONSENSUAL
- Destinatários
- F. D. D. A., B. K. S. P.
- Advogado
- DANIEL ANDERSON DE VASCONCELOS (OAB 50018/CE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Marco 2ª Vara da Comarca de Marco Praça Rodrigues Bastos, S/N, Centro - CEP 62560-000, Marco-CE Contatos: E-mail: [email protected] / Fixo/Whatsapp: (85) 3108-1710
SENTENÇA
Processo: 3000699-18.2026.8.06.0120 Classe: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) Assunto: [Dissolução] Polo Ativo: FRANCISCO DIONES DE ARAUJO, BRENA KELLY SILVEIRA PATRIOLINO
I -
RELATÓRIO
FRANCISCO DIONES DE ARAÚJO e BRENA KELLY SILVEIRA PATRIOLINO DE ARAÚJO, ambos qualificados nos autos, ingressaram, perante este Juízo, requerendo a homologação e a decretação do DIVÓRCIO CONSENSUAL. Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público opinou favoravelmente à homologação do acordo (ID 221721221), por entender que o ajuste atende aos interesses do infante. Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
É o breve relato.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita às partes (art. 98, CPC). Passo à análise do divórcio. O divórcio consiste na dissolução de um casamento válido, ou seja, na extinção do vínculo matrimonial por meio de sentença judicial, possibilitando aos cônjuges contrair novas núpcias. Trata-se, portanto, de uma faculdade jurídica conferida aos consortes. No presente caso, os cônjuges requerem a decretação do divórcio de seu matrimônio, apresentando acordo para esse fim.
A legislação vigente autoriza o divórcio consensual, mediante ação destinada a formalizar a vontade das partes de pôr termo à sociedade conjugal. O art. 731 do Código de Processo Civil dispõe, in verbis: Art. 731. A homologação do divórcio ou da separação consensuais, observados os requisitos legais, poderá ser requerida em petição assinada por ambos os cônjuges, da qual constarão:
I - as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns;
