Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Araripe
- Classe
- INTERDIÇÃO
- Destinatário
- F. N. D. L.
- Advogados
- JORGE WALACE SARAIVA CRUZ (OAB 27043/CE), JESSICA BARBOSA SARAIVA OLIVEIRA (OAB 57311/CE)
FÓRUM Des. FRANCISCO HUGO DE ALENCAR FURTADO Av. Antônio Valentin de Oliveira, S/N, Centro, CEP 63.170-000 WhatsApp (85) 98234-2078 | Telefone (85) 3108-2654 | E-mail: [email protected] Número dos Autos: 3000856-43.2026.8.06.0038Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)Parte Requerente: FRANCISCA NUNES DE LIMAParte Requerida: REQUERIDO: ANTONIO RODRIGUES NUNES
SENTENÇA
Vistos. Cuida-se de ação de interdição com pedido de curatela provisória ajuizada por Francisca Nunes de Lima em face de seu filho, Antônio Rodrigues Nunes (ID 225124289). Na petição inicial, a requerente sustentou que o interditando apresenta importante comprometimento cognitivo e intelectual, sem condições de aprender a ler ou escrever e com dificuldades no discernimento para atos da vida civil (ID 225124289).
Pugnou pela concessão da gratuidade da justiça, pelo deferimento da curatela provisória e, ao final, pela procedência da pretensão com a decretação da curatela (ID 225124289). Com a exordial, foram colacionados procuração outorgada pelo interditando Antônio Rodrigues Nunes (ID 225124293), declaração de hipossuficiência firmada pelo interditando (ID 225124293), documentos pessoais da autora e laudo de aptidão médica (ID 225124294), documentos pessoais e atestado médico do requerido emitido em 16/12/2025 (ID 225124296), e comprovante de residência (ID 225124297).
Em juízo de admissibilidade, este magistrado proferiu decisão determinando a intimação da requerente para emendar a petição inicial no prazo de quinze dias, a fim de regularizar a representação processual mediante juntada de instrumento de mandato próprio, apresentar declaração de hipossuficiência ou comprovação de recursos, juntar relatório médico atualizado do curatelando e esclarecer a urgência concreta da medida provisória (ID 225332026).
A intimação da decisão foi devidamente disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico (ID 225357666). Conforme certificado pela Secretaria da Vara, o prazo legal transcorreu integralmente em 03/09/2026 sem que a promovente tenha apresentado qualquer manifestação ou petição nos autos (ID 238907501). Vieram os autos conclusos. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, impondo-se o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução de mérito.
A representação processual por profissional habilitado e a adequada instrução da exordial constituem pressupostos indispensáveis à regular constituição e ao desenvolvimento válido do processo civil, exegese que se extrai do e do do Código de Processo Civil. Na espécie vertente, observou-se vício insanável na petição inicial: embora Francisca Nunes de Lima figure como demandante (ID 225124289), a procuração e a declaração de hipossuficiência acostadas foram subscritas exclusivamente pelo interditando Antônio Rodrigues Nunes (ID 225124293), inexistindo instrumento de mandato conferindo poderes aos advogados subscritores em nome da autora.
