Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de Acaraú
- Classe
- EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE ALIMENTOS
- Destinatário
- M. L. F. C.
- Advogado
- HELDER HENRIQUE SOUSA NASCIMENTO (OAB 31955/CE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Acaraú 2ª Vara da Comarca de Acaraú Rua Francisco Assis de Oliveira, S/N, Monsenhor Sabino - CEP 62580-000, Acaraú-CE - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000889-97.2025.8.06.0028 CLASSE: EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE ALIMENTOS (12247) ASSUNTO: [Alimentos] EXEQUENTE: M.
L. F.
C. EXECUTADO: H.
I. S.
C. S.
SENTENÇA
Trata-se de ação judicial, de natureza e partes acima nominadas, em que foi procedida a intimação da parte autora, por seu advogado, para emendar a inicial, com o fim de apresentar procuração atualizada, no entanto, decorreu o prazo sem qualquer manifestação. Eis o breve relato. Passo a decidir. Compulsando os autos, verifica-se que, embora regularmente intimado, o ilustre advogado da parte autora deixou de atender à determinação judicial.
Por esta razão, não emendada a inicial, o que impede o regular andamento do feito, com a formalização adequada do processo, e não sendo sanado o defeito pela parte autora, deve ser indeferida a inicial, nos termos do Art. 485, I c/c parágrafo único dos Arts. 320 e 321 do CPC/2015. A propósito, vale mencionar que, tratando-se de deficiência técnica da inicial, faz-se desnecessária a intimação pessoal do autor, para impulsionar o feito, conforme entendimento pacificado no
C. Superior Tribunal de Justiça. Isto posto, INDEFIRO A INICIAL, por ausência de documento indispensável à propositura da ação, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do Art. 485, I c/c parágrafo único do Arts. 320 e 321 do CPC/2015. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, cuja exigibilidade ficam suspensas em razão da gratuidade deferida nesta oportunidade.
Sem honorários advocatícios. Com o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição, com observância das cautelas legais. A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação no sistema. Intime(m)-se. Acaraú (CE), assinado e datado digitalmente. GUSTAVO FARIAS ALVES Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Acaraú Respondendo, cumulativamente, pela Vara Única da Comarca de Itarema Juiz Coordenador do CEJUSC de Acaraú e Diretor do Fórum de Itarema Juiz Corregedor Permanente dos Cartórios Extrajudiciais de Acaraú e de Itarema Juiz Eleitoral na 30ª ZE - Acaraú, Cruz e Jijoca de Jericoacoara
