PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de ALTO SANTOVara Única da Comarca de Alto SantoRua Cel. Simplício Bezerra, 32, Centro, ALTO SANTO - CE - CEP: 62970-000 Processo nº 3001024-03.2025.8.06.0031 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Assunto: [Nomeação] Parte Ativa: ANA PAULA MOREIRA COSTA Parte Passiva: FAGNER MOREIRA COSTA
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO: Trata-se de demanda ajuizada por Ana Paula Moreira Costa, na qual requer a substituição da curatela de Fagner Moreira Costa, seu irmão, aduzindo que a atual curadora, a Sra. Maria de Fátima Bernardo Costa, faleceu, deixando o requerido sem representante legal. Narra a autora, em síntese, ser irmã do interditando, portador de esquizofrenia paranoide - transtornos esquizotípicos e delirantes (CID 10 F20.0), condição que afeta o discernimento do mesmo e o torna incapaz de gerir, por si só, os atos da vida civil.
Alega ainda que a antiga curadora faleceu em 11/04/2025, razão pela qual apresenta-se como a pessoa mais próxima, idônea e disponível para assumir o encargo, assegurando o cumprimento dos deveres de zelar pelo bem-estar, saúde e interesses pessoais e patrimoniais de seu irmão. Instado a se manifestar, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido de substituição provisória do curador (ID 178204091), deferido ao ID 180233915.
Relatório Social acostado ao ID 186852019. Em seu parecer final, o Parquet se manifestou favoravelmente à substituição da curatela (ID 186943151).
É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO: Como se sabe, todas as pessoas naturais têm capacidade de direito (ou de gozo), isto é, aptidão genérica para adquirir direitos e contrair obrigações na esfera civil, desde o nascimento com vida até a morte, em razão da própria personalidade jurídica (arts. 1º e 2º do Código Civil). Não obstante, nem todos possuem capacidade de fato (ou de exercício), ou seja, a capacidade para praticar pessoalmente os atos da vida civil, que pode sofrer restrições em razão da idade e de limitações orgânicas ou psicológicas.
A curatela é o encargo desenhado precipuamente para proteger os interesses de maiores incapazes, garantindo-lhes a representação ou assistência necessárias para a prática dos atos jurídicos. Embora disciplinado principalmente no Código Civil (CC), o referido instituto sofre a incidência de regramento específico no tocante aos portadores de deficiência, sendo regulado também pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (EPD), que ressalta diversos limites e exigências na configuração da curatela.
Com efeito, rezam os arts. 4º e 1.767 do CC: Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: [...]
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; […] Art. 1.767 Estão sujeitos a curatela:
I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; Em complemento, assim dispõem os arts. 84 e 85 do EPD: Art.
84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. […] Art.
85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado […] Ante a redação dos referidos dispositivos legais, verifica-se que a curatela é medida protetiva excepcional, estando seu deferimento condicionado à constatação de condição biológica ou psíquica que impeça, por causa temporária ou permanente, a capacidade de autodeterminação e de manifestação da vontade, geralmente sendo acompanhada de redução ou privação do discernimento, de modo a dificultar ou mesmo impedir a prática dos atos da vida civil, ressaltando-se, contudo, que está circunscrita aos atos relativos a direitos patrimoniais e negociais.
No caso da substituição, não havendo oposição por parte do curador ou sobrevindo o seu falecimento, a demanda de substituição de curador afigura-se procedimento de jurisdição voluntária, na qual não há pretensão resistida, razão pela qual incide a cláusula geral de adequação do procedimento e da decisão, prevista no art. 723, parágrafo único, do CPC: "O juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna".
Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO SUBSTITUIÇÃO CURADOR - ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR - ART. 267, III DO CPC - INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE - CUMPRIMENTO - RECURSO PROVIDO. - A interdição é medida de proteção do maior incapaz, sendo certo que, a hipótese dos autos visou a substituição de curador, tendo em vista a impossibilidade de sua detentora originária dar continuidade a tal múnus.
E, desta forma, em se tratando de jurisdição voluntária incorre a adstrição do Juiz à legalidade restrita, podendo adotar providências condizentes com os interesses do interditado, admitindo a complementação das diligências não observadas pela parte autora com intimação da advogada constituída no feito (TJ-MG - AC: 10024095117388001 Belo Horizonte, Relator: Hilda Teixeira da Costa, Data de Julgamento: 10/01/2012, Câmaras Cíveis Isoladas / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2012).
Agravo de Instrumento - Substituição de curador ao interdito - Atual curadora que não faz mais parte dos quadros de funcionários da agravante - Pedido indeferido ao argumento de que há a necessidade de ser postulado pelas vias próprias e em Juízo adequado - Jurisdição voluntária a autorizar o pleito do recorrente - Dispensa da legalidade estrita e apego exagerado à forma - Melhor interesse do interdito que deverá ser observado - Decisão reformada - Recurso provido (TJ-SP - AI: 990100832301 SP, Relator: José Joaquim dos Santos, Data de Julgamento: 29/07/2010, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/08/2010).
Ademais, é dispensável a realização de nova perícia médica para fins de constatação da incapacidade do interdito quando não há notícia de alguma alteração de seu estado de saúde ou de qualquer causa que justifique o levantamento de sua interdição. Assim, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR. CURADORA QUE ANUI COM A MODIFICAÇÃO POR FALTA DE INTERESSE EM EXERCER O ENCARGO. MOTIVOS RELEVANTES PARA A ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ORIGINAL.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENDIDA ANULAÇÃO DE
SENTENÇA
DIANTE DA FALTA DE PERÍCIA MÉDICA PARA AVERIGUAR A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA MEDIDA. INVIABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA QUE PRESCINDE DE NOVA PERÍCIA. PEDIDO DISSOCIADO DO OBJETO DA LIDE. INSURGÊNCIA QUE ENSEJA LEVANTAMENTO, AINDA QUE PARCIAL, DE CURATELA (ART. 756 CPC). FORMULAÇÃO EM AÇÃO PRÓPRIA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REFORMA PARA LIMITAR O MÚNUS PÚBLICO DE ACORDO COM O ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO NO PONTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJ-SC - AC: 03001594420168240007 São José 0300159-44.2016.8.24.0007, Relator: Luiz Felipe Schuch, Data de Julgamento: 16/04/2020, Quarta Câmara de Direito Civil) Na espécie, ficou devidamente demonstrado o óbito da antiga curadora (ID 176407785), sendo necessária a nomeação de outra pessoa para auxiliar o interditado e assegurar-lhe a adequada representação para a prática dos atos da vida civil.
Além disso, observa-se que a interdição foi requerida por parte legítima, nos termos do art. 747, II, do CPC, sendo a autora irmã do interditando, conforme documentos pessoais de IDs 176407778 e 176407780. Nesse ponto, quanto à escolha do curador, o CC estabelece, em seu art. 1.775 e parágrafos, uma ordem preferencial das pessoas passíveis de nomeação, que, contudo, não é absoluta conforme entendimento da doutrina e da jurisprudência, ao passo que o CPC, no art. 755, §1º, preceitua que "a curatela deve ser atribuída a quem melhor possa atender aos interesses do curatelado".
Logo, entendo que o promovente é pessoa legítima para o exercício da curatela e efetivamente já presta assistência ao curatelado, como restou claro a partir dos autos. A propósito, o Relatório Social (ID 186852019) sugere a concessão da curatela à promovente, destacando que a mesma demonstra capacidade e responsabilidade para o exercício da função, sendo atualmente a única pessoa apta e disponível para garantir a proteção integral de Fagner.
Por fim, cumpre ressaltar que, considerando a incapacidade da interditada - já reconhecida judicialmente -, a intervenção do Parquet como fiscal da ordem jurídica na forma do art. 178, II, do CPC é apta a garantir a defesa de seus interesses, dispensando-se providências adicionais em atenção aos princípios da eficiência procedimental e razoável duração do processo (arts. 4º e 8º do CPC) e à cláusula geral de adequação do procedimento (art. 723, parágrafo único, do CPC).
A título ilustrativo desse ponto, consigna-se os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM FEITO DE INTERDIÇÃO. DESIGNAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. PRESSUPOSTO. PRESENÇA DE CONFLITO DE INTERESSES ENTRE O INCAPAZ E SEU REPRESENTANTE LEGAL.
1. A designação de curador especial tem por pressuposto a presença do conflito de interesses entre o incapaz e seu representante legal. No procedimento de interdição, quem age em defesa do suposto incapaz é o órgão ministerial e, portanto, resguardados os interesses interditando, não se justifica a nomeação de curador especial. (REsp 1099458/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 10/12/2014)
2. O art. 4º da Lei Complementar n. 80/1994 - que elenca as funções institucionais da Defensoria - é impertinente para a solução da controvérsia, pois o incapaz sequer se encontra litigando como parte em juízo, sendo apenas sujeito de proteção estatal, mero destinatário da decisão judicial, e a designação de curador especial - atividade passível de ser exercitada pela Defensoria Pública - tem por pressuposto a presença de conflito de interesses entre o incapaz e seu representante legal.
3. Agravo interno não provido (STJ - AgInt no REsp: 1707902 SP 2017/0287364-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 27/11/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2018). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ADMISSIBILIDADE. CURADOR ESPECIAL. AUSÊNCIA. DESNECESSIDADE, NA ESPÉCIE. NULIDADE INOCORRENTE. PRELIMINARES REJEITADAS. INCAPACIDADE EVIDENCIADA.
INTERDIÇÃO DECRETADA. CURADOR. CURATELA. LIMITES.
SENTENÇA
MANTIDA. APELO IMPROVIDO [...] A nomeação de Curador Especial em processos de interdição em que o órgão ministerial atua como fiscal da ordem jurídica somente se justifica quando há conflito entre o interditando e seu representante legal. Conflito inexistente, na espécie. Nulidade inocorrente. Preliminares rejeitadas. É de ser decretada a interdição quando evidenciada a incapacidade do interditando para exercer pessoalmente os atos da vida civil, nomeando-se-lhe curador, limitada a curatela aos atos negociais e patrimoniais, na forma do art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Sentença mantida. Apelo improvido (TJ-BA - APL: 05299872120148050001, Relator: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/11/2020).
III -
DISPOSITIVO:
Ante o exposto e em consonância com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial para nomear como nova curadora de Fagner Moreira Costa a requerente Ana Paula Moreira Costa, destacando-se que esta não poderá alienar, onerar bens eventualmente pertencentes ao interditando, e contrair empréstimo consignado em nome do curatelado com desconto em benefício de prestação continuada, salvo autorização judicial específica.
Proceda-se às diligências previstas no art. 755, § 3º, do CPC, promovendo-se a inscrição desta sentença no cartório de registro civil competente (art. 9º, III, do CC e arts. 92 e 93 da Lei 6.015/73) e publicando-se a presente decisão no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interditando e da curadora, a causa da interdição e os limites da curatela, especificando-se que alcança apenas os atos relativos a direitos de natureza negocial e patrimonial, restando excluídos os demais atos da vida civil, tudo sem prejuízo das demais publicações cabíveis nos moldes do aludido dispositivo.
Expeça-se termo de curatela definitiva com as ressalvas e vedações dos arts. 1.748 e 1.749 do Código Civil e intime-se a curadora para prestar compromisso de exercer correta e regularmente o seu múnus, no prazo de 05 (cinco) dias, consoante o art. 759 do CPC. Custas processuais pela parte requerente, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade anteriormente concedida (art. 98, § 3º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Ausente o interesse recursal, o trânsito em julgado é imediato. Cumpridos os expedientes determinados, arquivem-se os autos. Alto Santo/CE, data da assinatura digital. ISAAC DANTAS BEZERRA BRAGA Juiz Auxiliar em Respondência