Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- Vara Única da Comarca de Ipaumirim
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
- Destinatários
- E. C. V., A. C. V.
- Advogado
- LUCAS DE MELO BARROS (OAB 33051/PB)
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Ipaumirim 3001237-14.2025.8.06.0094 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) [Alimentos]
REQUERENTE: E.
C. V., A.
C. V.
REQUERIDO: W.
C. D. S. S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PELO RITO DA PENHORA, proposta por A.
C. V. e E.
C. V., neste ato representados por sua genitora M. A.
C. V., em face de W.
C. D. S.. Conforme informado na petição exordial, nos autos do processo de nº 0200306-49.2023.8.06.0094, que tramitou nesta Comarca, foi fixado a título de alimentos definitivos o valor de 38,05% (trinta e oito vírgula cinco por cento) do salário mínimo vigente, a serem pagos até o 10° dia do mês. Após a referida sentença, os requerentes aduzem que "desde fevereiro de 2024 o executado vem pagando valores variados, além de passar diversos meses sem pagar a pensão alimentícia", totalizando o débito de R$ 4.888,22 (quatro mil, oitocentos e oitenta e oito reais e vinte e dois centavos).
É o relato do necessário.
DECIDO. Cuidam os autos em epígrafe de "Ação de Execução de Alimentos, objetivando a execução de alimentos definitivos outrora fixados nos autos de nº 0200306-49.2023.8.06.0094, que tramitaram perante este juízo e, atualmente, encontram-se arquivados. Ocorre que o entendimento jurisprudencial é pacífico no sentido de que, tratando-se de execução de alimentos definitivos, com sentença já transitada em julgado (exatamente como se verifica na hipótese sub examen), deve a execução ser processada nos mesmos autos da ação principal, e não em autos apartados, conforme inteligência do , do Código de Processo Civil.
