Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Eusébio
- Classe
- Guarda de Família
- Destinatário
- D. X. D. L. U.
- Advogado
- DAVI XAVIER DE LIMA UCHOA (OAB 47052/CE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE EUSÉBIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE EUSÉBIO Av. Eusébio de Queiroz, s/n - Centro, Eusébio-CE - CEP 61.760-000 E-mail: [email protected] Processo: 3001237-37.2026.8.06.0075 Classe: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) Requerente: IZABEL FERREIRA DA SILVA Requerido: DANDARA DE SOUZA BARRETO
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de ação de guarda unilateral ajuizada por IZABEL FERREIRA DA SILVA em face de DANDARA DE SOUZA BARRETO, visando à regularização da guarda do adolescente ISAIAS EMANUEL DE SOUZA BARRETO, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial. A exordial veio instruída com os documentos de Ids 197281807 a 197283557, dentre os quais procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais do adolescente, certidão de nascimento, laudos médicos, comprovante de requerimento de benefício assistencial e Cadastro Único.
A gratuidade da justiça foi deferida à parte autora no despacho de Id 197700563, bem como determinou vista ao Ministério Público. O Ministério Público, no parecer de Id 201299224, opinou pela prévia formação do contraditório e pela realização de estudo social. Em decisão de Id 21219349, foi determinada a citação da requerida e designada audiência de conciliação e mediação, além das providências relativas ao estudo técnico.
A requerida foi citada, conforme certidão de Id 221545028. Realizada audiência de mediação em 04/08/2026, conforme termo de Id 224245109, a sessão restou frutífera. As partes acordaram que a guarda unilateral do adolescente ficará com Izabel Ferreira da Silva, tendo a genitora Dandara de Souza Barreto manifestado expressa concordância com a medida. Ambas requereram a homologação do ajuste e a gratuidade da justiça, além de renunciarem ao prazo recursal.
Por despacho de Id 225729908, os autos foram encaminhados ao Ministério Público para manifestação sobre o acordo. No parecer de Id 238915064, o órgão ministerial opinou pela homologação do acordo, por entender que a composição atende aos interesses do adolescente e regulamenta sua guarda e representação.
É o relatório.
Decido. De início, defiro à requerida Dandara de Souza Barreto os benefícios da gratuidade da justiça, diante da declaração de insuficiência financeira apresentada no acordo de Id 224245109, nos termos dos e 99, § 3º, do Código de Processo Civil. A parte autora já é beneficiária da gratuidade, conforme despacho de Id 197700563. Seguindo-se, a controvérsia envolve interesse de adolescente, razão pela qual a solução deve observar sua proteção integral e seu melhor interesse, conforme os e 6º do Estatuto da Criança e do Adolescente.
