PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Aracati 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati Fórum Ministro Jesus Costa Lima - Rua Dr. Antônio Salviano de Sousa, nº 333 - Vila Grega. Aracati-CE, E-mail: [email protected] Processo: 3001237-60.2026.8.06.0035 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: MARIA DE FATIMA RODRIGUES DE OLIVEIRA DE LIMA
DESPACHO
Compulsando o acervo documental que instrui a exordial, verifica-se que o documento indicado como título executivo extrajudicial, juntado sob o ID 201508869, especificamente na página 12 (que corresponde às fls. 53/54 de cópia de processo anterior), consiste em uma petição de requerimento de homologação de acordo de alimentos, guarda e visitas. Tal documento, protocolado originalmente em 05/02/2025 nos autos do processo nº 0051414-55.2021.8.06.0035, encontra-se assinado eletronicamente por advogado particular, mas desacompanhado de qualquer sentença homologatória judicial ou de termo de transação referendado pelas instituições previstas na legislação processual civil para a constituição de título executivo extrajudicial autônomo.
A sistemática processual civil brasileira estabelece que a existência de um título executivo é condição indispensável para a instauração de qualquer procedimento de execução. De acordo com o regramento vigente, a execução para a cobrança de crédito deve amparar-se obrigatoriamente em obrigação que apresente os atributos de certeza, liquidez e exigibilidade, conforme dispõe a norma fundamental sobre a matéria: Art. 783.
"A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível." Nesse contexto, a certeza refere-se à existência inequívoca da obrigação; a liquidez diz respeito à determinação do valor ou do objeto da prestação; e a exigibilidade vincula-se à ausência de termo ou condição pendente, permitindo que o credor exija o cumprimento imediato da prestação. Sem a coexistência desses três requisitos materializados em um documento formalmente reconhecido pela lei como título, o processo executivo carece de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular.
Reforçando essa exigência, o Código de Processo Civil impõe ao exequente o dever de instruir a petição inicial com o documento que serve de base para a execução, sob pena de impossibilidade de prosseguimento da demanda: . "Ao propor a execução, incumbe ao exequente:
Art. 798
I - instruir a petição inicial com: a) o título executivo extrajudicial;" Da mesma forma, o rol dos títulos executivos extrajudiciais é taxativo (numerus clausus), devendo o documento apresentado pela parte autora enquadrar-se rigorosamente em uma das hipóteses previstas no Art. 784 do CPC. No caso específico de transações e acordos, a lei exige que o instrumento seja referendado por órgãos oficiais ou acompanhado de formalidades específicas para que tenha força executiva sem a necessidade de uma fase prévia de conhecimento: Art. 784,
IV. "São títulos executivos extrajudiciais: o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;" A observância estrita da higidez do título executivo não constitui mero formalismo, mas sim garantia fundamental ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa.
A execução é um procedimento invasivo, que autoriza medidas drásticas contra o patrimônio e, no caso de alimentos, contra a própria liberdade do devedor. Portanto, a citação do executado para pagar ou justificar o inadimplemento sob pena de prisão ou penhora pressupõe que o Estado-Juiz já tenha verificado, de plano, a existência de um título dotado de presunção de veracidade e força coercitiva. A ausência de um documento que preencha os requisitos legais de exequibilidade impede a formação da relação processual executiva, uma vez que o juiz não pode determinar a prática de atos expropriatórios ou coercitivos baseando-se em documentos que não possuem a força jurídica necessária.
Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará reafirma que a inexistência de título executivo apto conduz à necessidade de correção do vício ou, caso não sanado, ao indeferimento da inicial: Nesse sentido, o STJ orienta:
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO. LIQUIDEZ. JUNTADA DE DOCUMENTO ESSENCIAL. EMENDA À INICIAL. PRECEDENTES.
1. A ausência de demonstrativo da evolução da dívida e a insuficiência de elementos quanto à comprovação dos serviços prestados configuram vício de instrução da inicial, de natureza sanável, devendo ser oportunizada a emenda à inicial. Precedentes.
2. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. (AREsp n. 2.715.802/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará já decidiu que a mera chancela de instituições não supre a falta de certeza e exigibilidade se não houver a prova concreta do título que embasa a execução:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE EXIGIBILIDADE, LIQUIDEZ E CERTEZA. CHANCELA DA DEFENSORIA PÚBLICA SOBRE ACORDO NÃO IMPLICA EM ADEQUAÇÃO IMEDIATA AOS REQUISITOS DE FUTURA AÇÃO EXECUTIVA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. Cinge-se a controvérsia a verificar se o título extrajudicial objeto dos Embargos à Execução preenchiam os requisitos que o habilitassem ao ajuizamento de ação de execução de título executivo extrajudicial.
A presente ação foi distribuída em dependência ao processo nº 0050361-76.2021.8.06.0055, que trata sobre suposto descumprimento, pela Apelado, de obrigação assumida em acordo extrajudicial, que consta à f. 22 de referidos autos, que dispõe que o Apelado se absterá de remover cerca que separa seu terreno de terreno de propriedade do Apelante e de retirar madeira do terreno do Apelante. A execução está fundada na alegação de que o Apelado descumpriu tal obrigação.
Não obstante, não restou comprovado nos autos, apesar da extensa dilação probatória realizada pelo Juízo a quo, que o Apelado efetivamente descumpriu o acordo extrajudicial celebrado, razão pela qual os Embargos à Execução foram providos e a ação de execução correlata, extinta. Em sede recurso, o Apelante limitou-se a arguir que o argumento manifestado nos Embargos à Execução pelo Apelado, de que não teria assinado o documento, seria insuficiente para afastar a exequibilidade do título, haja vista contar com chancela da Defensoria Pública; e que o Apelante e algumas testemunhas falaram que o Apelado praticou os atos mencionados na ação de execução.
O primeiro argumento não tem o condão de alterar a sentença apelada, eis que não serviu para sua fundamentação. O segundo, por sua vez, não é suficiente para alterar o entendimento pelo Juízo a quo, pois, de fato, não existem indícios suficientes de que, se o Apelado efetivamente praticou as condutas que lhes são imputadas, quanto isto ocorreu e qual é o montante do prejuízo causado (ou da madeira irregularmente extraída).
O simples fato de o acordo ter sido chancelado pela Defensoria Pública não atribui a sua futura execução os atributos da liquidez, certeza e da exigibilidade, que dependem de situações concretas, que devem ser objeto de prova a cargo do exequente, ora Apelante, conforme determinado pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil. Não tendo o Apelante se desincumbido de seu encargo, não merece seguimento a execução por si intentada.
Portanto, entendo que deve ser mantido o entendimento da sentença de que o título carece de certeza, liquidez e exigibilidade. Apelação conhecida e não provida.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de Apelação nº 0050672-67.2021.8.06.0055 para negar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (Apelação Cível - 0050672-67.2021.8.06.0055, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2023, data da publicação: 14/06/2023) Portanto, verificada qualquer deficiência na instrução da inicial quanto ao título executivo, é dever do magistrado, em atenção ao princípio da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas, oportunizar à parte a regularização do feito antes de qualquer medida extintiva, conforme autorizam os arts. 321 e 801 do CPC.
Tal providência garante que o processo atinja sua finalidade social sem sacrificar o rigor técnico necessário para a segurança jurídica das partes envolvidas. No caso concreto, no sistema processual brasileiro, a petição de acordo, por mais que contenha a assinatura dos transatores, não se confunde com o título executivo judicial, o qual somente se aperfeiçoa com o ato jurisdicional que chancela a avença e resolve o mérito daquela demanda específica.
A ausência da sentença de homologação retira do documento a eficácia de título executivo judicial, uma vez que a força coercitiva da obrigação alimentar, nesse caso, decorre do comando judicial que a valida e não apenas da petição que a propõe. Da mesma forma, o documento em análise não se enquadra na categoria de título executivo extrajudicial prevista no Art. 784, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Isso ocorre porque o instrumento de transação ali constante não possui o referendo oficial de qualquer das instituições legitimadas pela lei, como o Ministério Público ou a Defensoria Pública, nem conta com a assinatura de duas testemunhas, requisito este exigido para documentos particulares nos termos do inciso III do mesmo dispositivo legal. É importante destacar que a mera existência de uma petição de acordo em autos apartados não gera presunção de que a obrigação ali descrita seja exigível pela via executiva direta.
A jurisprudência é rigorosa ao exigir que o título seja completo e autos suficiente, sob pena de nulidade da execução. Sem a prova de que o acordo foi efetivamente homologado por sentença transitada em julgado ou devidamente referendado por autoridade competente, a obrigação carece de certeza e exigibilidade, pressupostos indispensáveis previstos no Art. 783 do CPC. A deficiência na instrução da inicial compromete a própria validade do procedimento, especialmente considerando que a parte exequente pleiteia medidas graves, como a prisão civil do devedor e a expropriação de bens.
Tais medidas não podem ser autorizadas com base em um documento que não possui a natureza jurídica de título executivo. A manutenção da execução sem o título adequado configuraria cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório, uma vez que o executado seria compelido a pagar uma dívida cujos parâmetros de exigibilidade não estão formalmente constituídos nos autos. Portanto, a petição de acordo desacompanhada de chancela jurisdicional ou administrativa vinculante não possui eficácia executiva.
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará reforça que a falta de liquidez, certeza e exigibilidade do título impede o ajuizamento da ação de execução:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE EXIGIBILIDADE, LIQUIDEZ E CERTEZA. CHANCELA DA DEFENSORIA PÚBLICA SOBRE ACORDO NÃO IMPLICA EM ADEQUAÇÃO IMEDIATA AOS REQUISITOS DE FUTURA AÇÃO EXECUTIVA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. Cinge-se a controvérsia a verificar se o título extrajudicial objeto dos Embargos à Execução preenchiam os requisitos que o habilitassem ao ajuizamento de ação de execução de título executivo extrajudicial.
A presente ação foi distribuída em dependência ao processo nº 0050361-76.2021.8.06.0055, que trata sobre suposto descumprimento, pela Apelado, de obrigação assumida em acordo extrajudicial, que consta à f. 22 de referidos autos, que dispõe que o Apelado se absterá de remover cerca que separa seu terreno de terreno de propriedade do Apelante e de retirar madeira do terreno do Apelante. A execução está fundada na alegação de que o Apelado descumpriu tal obrigação.
Não obstante, não restou comprovado nos autos, apesar da extensa dilação probatória realizada pelo Juízo a quo, que o Apelado efetivamente descumpriu o acordo extrajudicial celebrado, razão pela qual os Embargos à Execução foram providos e a ação de execução correlata, extinta. Em sede recurso, o Apelante limitou-se a arguir que o argumento manifestado nos Embargos à Execução pelo Apelado, de que não teria assinado o documento, seria insuficiente para afastar a exequibilidade do título, haja vista contar com chancela da Defensoria Pública; e que o Apelante e algumas testemunhas falaram que o Apelado praticou os atos mencionados na ação de execução.
O primeiro argumento não tem o condão de alterar a sentença apelada, eis que não serviu para sua fundamentação. O segundo, por sua vez, não é suficiente para alterar o entendimento pelo Juízo a quo, pois, de fato, não existem indícios suficientes de que, se o Apelado efetivamente praticou as condutas que lhes são imputadas, quanto isto ocorreu e qual é o montante do prejuízo causado (ou da madeira irregularmente extraída).
O simples fato de o acordo ter sido chancelado pela Defensoria Pública não atribui a sua futura execução os atributos da liquidez, certeza e da exigibilidade, que dependem de situações concretas, que devem ser objeto de prova a cargo do exequente, ora Apelante, conforme determinado pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil. Não tendo o Apelante se desincumbido de seu encargo, não merece seguimento a execução por si intentada.
Portanto, entendo que deve ser mantido o entendimento da sentença de que o título carece de certeza, liquidez e exigibilidade. Apelação conhecida e não provida.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de Apelação nº 0050672-67.2021.8.06.0055 para negar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (Apelação Cível - 0050672-67.2021.8.06.0055, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2023, data da publicação: 14/06/2023) Nesse contexto, constata-se a necessidade de que a parte exequente regularize a representação do título que embasa a execução, trazendo aos autos a prova da homologação judicial do referido acordo ou, caso se trate de transação extrajudicial, o instrumento devidamente referendado nos moldes da lei processual civil.
A continuidade do processo sem a devida correção acarretaria a extinção prematura do feito por ausência de pressuposto processual essencial. Diante da ausência de título executivo apto a aparelhar a presente execução, e em observância ao dever de consulta e cooperação que rege o processo civil contemporâneo, impõe-se a concessão de oportunidade para que a parte autora sanitize o vício identificado na instrução da peça de ingresso.
A medida encontra respaldo no dever de saneamento imposto ao magistrado, que, antes de indeferir a petição inicial ou extinguir o processo por irregularidades formais, deve permitir que a parte as corrija, conforme estabelecem as normas fundamentais do procedimento executivo e do rito comum: Art. 801. "Verificando que a petição inicial está incompleta ou que não está acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, o juiz determinará que o exequente a corrija, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento." Art. 321.
"O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado."
Posto isso, DETERMINO que a parte exequente proceda à emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que: a) apresente cópia da sentença de homologação judicial do acordo mencionado no ID 201508871, acompanhada da certidão de trânsito em julgado, a fim de constituir título executivo judicial apto; ou b) caso a pretensão se funde em título extrajudicial, apresente o instrumento de transação devidamente referendado pela Defensoria Pública, Ministério Público ou assinado por duas testemunhas, conforme as exigências do art. 784, incisos III ou IV, do Código de Processo Civil.
Fica a parte exequente ADVERTIDA de que o descumprimento da diligência ora determinada no prazo assinalado resultará no indeferimento da petição inicial e na consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único do art. 321 e do art. 801, ambos do Código de Processo Civil.
Intime-se a Defensoria Pública do Estado do Ceará acerca desta decisão. Expedientes necessários. Aracati/CE, datado e assinado eletronicamente. Fernanda Vieira Medeiros Juíza de Direito