Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Crateús
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- M. T. M. M.
- Advogado
- MILENA TORRES MELO MOREIRA (OAB 33380/CE)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Crateús Processo nº: 3001237-86.2025.8.06.0070 Requerente: ANTONIO CARLOS FERREIRA DE ARAUJO Requerido: SARA KETLYN PINHEIRO ARAUJO S E N T E N Ç A Trata-se de ação de exoneração de alimentos ajuizada por Antonio Carlos Ferreira de Araújo, em face de Sara Ketyn Pinheiro Araújo, partes devidamente qualificadas na inicial.
Narra o autor que, por meio do processo nº 0200981- 21.2022.8.06.0070, foi estabelecida pensão alimentícia em favor da requerida. Afirma, ainda, que ocorreram circunstâncias que ensejam a exoneração dos alimentos. Ao final, requer a exoneração da obrigação alimentar. Contestação (ID. 169592969), a parte requerida informou que inexiste obrigação alimentar fixada entre as partes. Réplica (ID. 173722646), o autor pediu a extinção do processo, por falta de interesse processual.
Os autos vieram conclusos para julgamento.
É o relatório.
Decido. Como se sabe, o interesse processual é caracterizado pelo binômio utilidade e necessidade do processo. O interesse processual pode ser verificado quando estiverem presentes, simultaneamente, a necessidade de provimento jurisdicional para alcançar a tutela pretendida, bem como quando esse provimento for capaz de lhe trazer alguma utilidade. Deste modo, foi demonstrado que não existe obrigação alimentar do autor em favor à parte requerida, fixada no processo nº 0200981- 21.2022.8.06.0070.
Inequívoca, portanto, a falta de interesse processual na vertente necessidade-utilidade do provimento jurisdicional para alcançar a tutela pretendida pelo autor, o que importa na extinção do feito, sem enfrentamento do mérito.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC. Intimem-se. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa, em razão da gratuidade da justiça que ora defiro, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Após as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. Crateús/CE, data da assinatura eletrônica Wilson de Alencar Aragão Juiz de Direito
