DESPACHO
PROCESSO Nº. 3001237-97.2026.8.06.0055REQUERENTE: M. T. A. M.REQUERIDO: J.
V. P. S. Compulsando os autos, verifico que as partes apresentaram acordo acerca da guarda, dos alimentos e do regime de convivência das filhas menores ANA KÉSYA MORAIS SILVA e ANA KETLYN MORAIS SILVA. Nos termos do ajuste, a guarda unilateral de Ana Késya permaneceria com a genitora, enquanto a guarda unilateral de Ana Ketlyn seria atribuída ao genitor, responsabilizando-se cada um pelas despesas ordinárias da filha que estiver sob seus cuidados, com divisão igualitária das despesas extraordinárias.
As partes também disciplinaram a convivência das menores com o genitor não guardião. O requerido compareceu espontaneamente aos autos, constituiu advogado, apresentou documentos e subscreveu o acordo, circunstância que supre eventual ausência de citação, na forma do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil (ID 204870697). Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela não homologação imediata do ajuste e requereu a prévia realização de estudo psicossocial, ao fundamento de que a solução convencionada implica a separação cotidiana das irmãs e de que não existem, até o momento, elementos técnicos suficientes para aferir se a medida atende ao melhor interesse das crianças (ID 221532380).
É o relatório.
Decido. Com efeito, embora a autocomposição deva ser estimulada, inclusive nas ações de família, os acordos que envolvem direitos de crianças e adolescentes submetem-se ao controle judicial, não estando o Juízo vinculado exclusivamente à vontade manifestada pelos genitores. A Constituição Federal, em seu art. 227, e os arts. 4º e 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente asseguram, com absoluta prioridade, a proteção integral e o direito à convivência familiar saudável.
Em demandas dessa natureza, deve prevalecer o superior interesse das crianças, ainda que em detrimento da conveniência dos adultos. No caso concreto, o acordo prevê que cada uma das irmãs passe a residir com um dos genitores. Embora a separação de irmãos não seja absolutamente vedada, trata-se de providência excepcional, cuja adequação depende da análise das circunstâncias particulares da família, dos vínculos afetivos existentes, da rotina das crianças e dos possíveis impactos da separação em seu desenvolvimento.
Além disso, a narrativa apresentada na petição inicial notícia suposta retenção das menores pelo genitor e dificuldades no exercício da convivência materna, circunstâncias que recomendam maior cautela antes da homologação definitiva do ajuste. O art. 370 do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Nas ações de família, o art. 699 do mesmo diploma permite a adoção de providências técnicas destinadas à adequada compreensão da dinâmica familiar.
A intervenção do Ministério Público também é obrigatória por haver interesse de incapazes, conforme o art. 178, inciso II, do CPC. Diante desse contexto, o estudo psicossocial mostra-se necessário para fornecer elementos seguros acerca das condições pessoais e familiares de cada genitor, dos vínculos mantidos pelas crianças e da conveniência da divisão da guarda.
Ante o exposto, deixo, por ora, de homologar o acordo apresentado no ID 204870696, sem prejuízo de nova apreciação após a produção da prova técnica. Determino a realização de estudo psicossocial, a ser realizado por profissional do SIPER, preferencialmente mediante visitas às residências de ambos os genitores, devendo o laudo técnico abordar, entre outros aspectos: a) a situação atual de residência e os responsáveis pelos cuidados cotidianos de cada criança; b) as condições habitacionais, familiares, emocionais e sociais oferecidas por cada genitor; c) os vínculos afetivos das menores com a mãe, com o pai e com os demais integrantes dos respectivos núcleos familiares; d) a qualidade e a intensidade do vínculo existente entre as irmãs; e) a rotina escolar, familiar e social das crianças; f) a existência de conflito parental, impedimento de convivência, negligência, violência ou qualquer circunstância capaz de comprometer o desenvolvimento das menores; g) os possíveis reflexos da separação cotidiana das irmãs; h) a adequação do regime de guarda e convivência estabelecido no acordo; i) a solução que, sob o ponto de vista técnico, melhor atenda aos interesses de Ana Késya e Ana Ketlyn.
As menores poderão ser ouvidas pela equipe técnica, de forma adequada às respectivas idades e ao grau de compreensão, evitando-se exposição desnecessária ao conflito entre os genitores. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, informem: a) com qual genitor cada uma das menores se encontra residindo atualmente; b) os endereços completos e atualizados das residências materna e paterna; c) telefone ou outro meio de contato que viabilize o agendamento do estudo; d) se o regime de convivência previsto no acordo já está sendo cumprido e, em caso positivo, como vem ocorrendo na prática.
Até ulterior deliberação, deverá ser preservada a situação fática atualmente consolidada, sem alteração unilateral da residência das menores e sem prejuízo da convivência com o outro genitor, ressalvada situação de risco devidamente comprovada, que deverá ser imediatamente comunicada ao Juízo. O pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial será reapreciado, se necessário, após os esclarecimentos das partes e a produção do estudo técnico, considerando que o acordo posteriormente apresentado modificou substancialmente a pretensão originalmente deduzida.
Defiro ao requerido os benefícios da gratuidade da justiça, diante da declaração de hipossuficiência juntada e da ausência, neste momento, de elementos que infirmem a presunção prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Apresentado o relatório psicossocial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 10 (dez) dias. Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público pelo prazo de 10 (dez) dias.
Após, voltem os autos conclusos para decisão. Considerando a presença de interesses de crianças, retifique-se o nível de sigilo do processo, caso ainda esteja cadastrado como público, observando-se o art. 189, inciso II, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se com prioridade. Canindé/CE, data da assinatura digital. TATIANA MESQUITA RIBEIRO Juíza de Direito Titular *Documento assinado digitalmente conforme Portaria nº 424/2014, do TJCE. (DJE.10.3.2014), art.6º: A assinatura digital, produto da certificação, é de caráter sigiloso e intransferível e constitui atributo de segurança que identifica seu titular conferindo autenticidade aos documentos e comunicações por ele elaborada § 1º os documentos eletrônicos emitidos pelos sistemas informatizados do poder Judiciário do Estado do Ceará assinados digitalmente possuem a validade daqueles físicos ou firmados manualmente.
"É DEVER DE TODOS, SEM EXCEÇÃO, PROTEGER CRIANÇAS E ADOLESCENTES CONTRA A VIOLÊNCIA INFANTIL (DENÚNCIAS: Delegacia de Combate a Exploração da Criança e Adolescente DECECA-(85) 3433-8568/ (85) 3101-2044/Conselho Tutelar-24 horas - (85) 3238- 1828/(85) 98970-5479)".