Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Reriutaba
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- S. T. S. A.
- Advogado
- SEPHORA TAMILLYS SOUSA ARAUJO (OAB 43562/CE)
Comarca de Reriutaba Vara Única da Comarca de Reriutaba Processo: 3001361-02.2025.8.06.0157 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assunto: [Fixação] Parte Autora: MARIA DO SOCORRO MORENO SOUSA Parte RÉ: CLAUDEMAR FERREIRA SOUSA Valor da Causa: RR$ 18.216,00 Processo Dependente: []
SENTENÇA
A parte autora FRANCISCO RAFAEL MORENO SOUSA, representado pela sua genitora, Sra. MARIA DO SOCORRO MORENO SOUSA, ajuizou Ação De Alimentos, em face de CLAUDEMAR FERREIRA SOUSA, todos já qualificados. Audiência de conciliação foi realizada em 14/04/2026, ocasião em que houve proposta de acordo. Diante da proposta, deu-se vista ao Ministério Público, conforme ata (id 182264061 ). Com vista, o Ministério Público opinou pela homologação da proposta (id 200274621 ).
É o relatório abreviado.
DECIDO. Segundo o art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC/2015, haverá resolução de mérito sempre que as partes transigirem, como ocorreu na hipótese dos autos. Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...)
III - homologar: (...) b) a transação; Os termos do acordo entabulado pelas partes, no tocante ao mérito da presente ação foram firmados sem vício aparente que os inquine de invalidade, além de resolverem antecipadamente questões que seriam discutidas no desenvolvimento do presente processo. Ausentes quaisquer causas impeditivas da transação realizada, sua homologação é medida que se impõe, não havendo no acordo qualquer cláusula que ponha em prejuízo a coletividade.
Destacando-se que a conciliação entre as partes pode ser efetivada a qualquer tempo do processo
Ante o exposto, HOMOLOGO POR
SENTENÇA, para que surta os seus jurídicos efeitos legais, o acordo firmado pelas partes, e JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Sem custas, face a gratuidade judiciária que ora defiro. Tratando-se de pedido de homologação de acordo, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (, parágrafo único, do CPC), declarando o trânsito em julgado nesta data.
