Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- INVENTÁRIO
- Destinatário
- B. D. S. D. N.
- Advogado
- JOSE LUCIAN MARTINS DA COSTA FREITAS (OAB 46048/CE)
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE PROCESSO: 3001663-10.2025.8.06.0164 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: B. D. S. D. N. INVENTARIADO: F. A. F. D. N. Trata-se de demanda ajuizada pelo autor em face do requerido acima nominados. O requerente foi intimado para comprovar a gratuidade de justiça ou recolher as custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição, contudo nada fez no prazo fixado, consoante certidão de id 196261365.
É o breve relatório. Passo a decidir. O exercício do direito de ação não pode ser indiscriminado, devendo condicionar-se ao preenchimento de determinados requisitos, dentre eles o pagamento das custas judiciais. Com efeito, a máquina judiciária não pode esperar indefinidamente a manifestação do autor quanto ao pagamento das custas judiciais, visto que não apresentou provas adequadas de insuficiência de recursos para o recolhimento de custas.
Na espécie, a parte interessada, apesar de devidamente intimada, não comprovou o direito à gratuidade de justiça nem efetuou o pagamento das custas processuais, situação que acarreta o cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil com o consequente indeferimento da inicial e a extinção do feito sem resolução de mérito. Convém ressaltar que o referido cancelamento independe de prévia intimação pessoal da parte para o cumprimento da providência, bastando a intimação de seu patrono, o que se deu na espécie.
Acerca da matéria, vejam-se os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - EMENDA À INICIAL - ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA - INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS COMPLEMENTARES, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL - AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO - NOVA INTIMAÇÃO - INÉRCIA - INDEFERIMENTO DA INICIAL E CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. A inércia do autor para o implemento da emenda da inicial juntamente à comprovação do recolhimento das custas complementares, em vista da modificação para maior do valor inicialmente atribuído à causa, enseja o indeferimento da peça de ingresso e o cancelamento da distribuição na forma do artigo 290 do Código de Processo Civil. (TJ-MS - AC: 08378854620168120001 MS 0837885-46.2016.8.12.0001, Relator: Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 16/06/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/06/2021). Inicial. Indeferimento. Custas. Não recolhimento. Gratuidade de justiça.
