PRECATÓRIO (1265) n.º 3001663-17.2025.8.06.0000 Credor(a): FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA NUNES Devedor: ESTADO DO CEARA
DECISÃO
ADMINISTRATIVA Reporto-me à petição de Id. 19341909. Nela, a parte credora requereu a concessão do pagamento da antecipação da parcela constitucional da superpreferência do precatório, tendo em vista ser maior de 60 (sessenta) anos de idade. Verificada a regularidade na expedição da presente requisição, passo à análise do direito da parte credora ao recebimento da parcela constitucional da superpreferência, nos termos do §2º, do art. 9º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ.
No presente caso, verifico que o crédito requisitado tem natureza alimentar, conforme estabelecido pelo artigo 100, § 1º, da Constituição Federal, e que a parte credora atende ao requisito etário, conforme o artigo 100, § 2º, da mesma Constituição. Além disso, a comprovação de vida foi confirmada por meio da pesquisa de validade do CPF junto a receita federal. Assim, DEFIRO o pagamento da superpreferência em razão da IDADE, o que faço com fulcro no art. 100, §2º, da Constituição Federal.
No momento do pagamento, deve-se observar o disposto no art. 8º, §§ 2º e 4º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ, efetuando-se o pagamento dos honorários contratuais destacados no ofício requisitório código sequencial 20734, no percentual de 15% (quinze por cento), em favor de DJEANNE FURTADO DOS SANTOS e DJALMA BARBOSA DOS SANTOS. O trânsito em julgado da fase de conhecimento ocorreu antes a vigência da Lei n.º 16.832, de 27 de outubro de 2017.
Entretanto, ao estabelecer um valor da OPV maior que o anterior aplicado, mencionada lei demonstra uma sensibilidade social, pois tem o intuito de beneficiar o credor. A aplicação dessa mudança de forma retroativa parece estar em consonância com o espírito da legislação, atendendo ao princípio da proteção ao credor e refletindo a responsabilidade fiscal do Estado. Além disso, o limite de 5(cinco) vezes o valor de 2.500 UFIRCE como parâmetro para o pagamento da parcela superpreferencial no regime especial de pagamentos também deve ser visto como uma medida de contenção, que visa garantir que os recursos do Estado sejam utilizados de maneira equilibrada, sem comprometer excessivamente sua capacidade financeira.