Intimação
D- Órgão
- Gabinete da Presidência - Assessoria de Precatórios
- Classe
- PRECATÓRIO
- Destinatário
- M. B. D. S. T.
- Advogado
- JANILDO SOARES MOREIRA FERNANDES (OAB 25197/CE)
PRECATÓRIO (1265) n.º 3001663-80.2026.8.06.0000 Credor(a): MARGARIDA BENTO DE SOUSA TEIXEIRA Devedor: MUNICIPIO DE INDEPENDENCIA
DECISÃO
ADMINISTRATIVA Considerando as informações de cálculos e jurídica apresentados pela Coordenadoria de Análise e Recebimento, determino à Assessoria de Precatórios que adote as providências necessárias ao regular processamento do presente requisitório. Fica intimado o ente público acerca da obrigatoriedade de inclusão, na previsão orçamentária anual, do valor correspondente ao precatório em questão, nos termos do art. 100, § 5º, da Constituição Federal, e do art. 15 da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça.
Nos termos da legislação vigente, a lei orçamentária deverá contemplar os requisitórios recebidos por este Tribunal no período compreendido entre 3 de abril do ano anterior e 1º de fevereiro do ano de elaboração da proposta orçamentária. Ressalte-se que os valores requisitados deverão ser aportados devidamente atualizados, observando-se os índices aplicáveis entre a data-base e a data do efetivo depósito, conforme dispõe o art. 21 da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça.
Determino que sejam providenciadas as retificações necessárias quanto às divergências apontadas nas informações (Id. 34703889, item
3) e que ainda não tenham sido corrigidas. Constatada a regularidade na expedição da presente requisição, passo à análise do direito ao recebimento da parcela constitucional de superpreferência, nos termos do art. 9º, § 2º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ. Compulsando os autos, verifico que o crédito tem natureza alimentar e a parte credora atende ao requisito etário, em consonância com o art. 100, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal.
Ademais, houve comprovação de vida por meio da pesquisa de validade do CPF junto à Receita Federal. Assim, DEFIRO o pagamento da superpreferência em razão da IDADE, o que faço com fulcro no art. 100, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal. No momento do pagamento, deverá ser observado o disposto no art. 8º, §§ 2º e 4º, da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), procedendo-se ao repasse dos honorários contratuais destacados no ofício requisitório (ID 32983748), correspondentes a 30% (trinta por cento) do valor requisitado, em favor de - 25197/OAB-CE - Letra: A - CPF/CNPJ: 885.***.***-04.
